LEI Nº 1.436,
DE 16 DE NOVEMBRO DE 1966.
Dispõe sôbre lançamento e cobrança de impostos e taxas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para
o exercício de 1967, o valor venal dos terrenos e das construções, para os
efeitos da Lei nº 1.180, de 9 de dezembro de 1963,
terá por base a Planta de Valores Imobiliários e as Tabelas de Valores
Unitários do metro quadrado das construções, anexas à presente lei.
Art. 2º
Passam a ter as seguintes redações os artigos e parágrafos abaixo enumerados,
constantes da Lei Municipal nº 179, de 29 de novembro de 1950.
“Art. 79. O
imposto referido neste Capitulo também é devido pelas
casas de bilhares e similares e será cobrado da seguinte forma; bilhar
carambola-francês, Cr$ 7.200 (sete mil e duzentos cruzeiros); bilhar-mirim, Cr$
6.000 (seis mil cruzeiros); bilhar snooker, Cr$ 9.600
(nove mil e seiscentos cruzeiros) por mesa e por semestre; boliche, Cr$ 24.000
(vinte e quatro mil cruzeiros) por pista e por semestre; bocce,
chinquilla malha, - Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros)
por quadra e por semestre.”
“Art. 80. O impôsto incidirá também sôbre
clubes de jogos lícitos e obedecerá, para efeitos de coleta, a seguinte
classificação:
a) clubes de
categoria Especial: Cr$ 80.000 (oitenta mil cruzeiros), por semestre;
b) clubes de
categoria Média: Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), por semestre;
c) clubes de
categoria Menor: Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) por semestre".
“Art. 275.
Leia-se no Título I, Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros); no Título II, Cr$
20.000 (vinte, mil cruzeiros), e o Título III, Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a
Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros).” (Vide Lei nº 1.384/1965)
Art. 3º Ficam
aprovadas as tabelas anexas, dispondo sobre Impôsto
de Licença sôbre veículos, Imposto de Licença sobre
afixação ou distribuição de Cartazes, Letreiros, Emblemas, Placas, Anúncios e
quaisquer outros meios de Publicidade, Taxa de Localização de Negociantes em
Mercados, Feiras Livres e outros Logradouros Públicos, que ficarão fazendo
parte da Lei Municipal nº 179, de 29 de novembro de 1950.
Art. 4º Passa
a ter a seguinte redação o artigo 11 da Lei nº 999,
de 8 de outubro de 1962:
“Art. 11. A
Taxa, nos casos para as quais não estiver prevista, expressamente, no corpo
desta lei e nas Tabelas Anexas, será de 10% (dez por centro).”
Art. 5º Passa
a ter a seguinte redação o artigo 1º da Lei nº
1.191, de 20 de dezembro de 1963; quanto às suas
especificações:
"Atividades
Industriais
a) Com
movimento econômico até CR$ 2.000.000 anuais, impôsto
fixo por ano: ....CR$50.000
b) Sôbre o que exceder de CR$ 2.000.000 do movimento econômico,
até CR$1.100.000.000: ....0,8%
c) Sôbre o que exceder de CR$ 100.000.000 do movimento
econômico, mais ....0,6%
Atividade
Comerciais
a) Com
movimento econômico até CR$ 500.000, impôsto fixo por
ano .... CR$ 20.000
b) Sôbre o que exceder de Cr$ 500.000,00 do movimento
econômico mais ... 0,8% “
Art. 6º Passa
a ter a seguinte redação o artigo 20 da Lei nº
1.169, de 28 de novembro de 1963:
“Art. 20. O
pagamento do impôsto efetuar-se-á em seis prestações
iguais, bimestrais, salvo os valores decorrentes de diferenças apuradas nas
revisões, que poderão ser cobradas em conjunto ou separadamente com as
prestações.
§ 1º Os
prazos para pagamentos das prestações serão de 30 (trinta) dias, a contar das
datas de entrega dos avisos, ou das publicações pela imprensa a que se refere o
§ 1º do artigo anterior.
§ 2º O
pagamento do impôsto dos lançamentos aditivos será
feito, em uma só vez, dentro de trinta dias, a partir da data de entrega do
aviso ou da publicação pela imprensa.
§ 3º O Impôsto, no caso de lançamento inicial provisório, será
arrecadado de uma só vez à boca do cofre.
§ 4º O
imposto devido pelos feirantes e ambulantes arrecadar-se-á uma só vez,
adiantadamente, por trimestre.
§ 5º O impôsto devido pelo comércio provisório arrecadar-se-á de
uma só vez, adiantadamente e compreenderá o período de trinta dias.”
Art. 7º Passa
a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº
1.169, de 28 de novembro de 1963:
“Parágrafo
único. Conceder-se-á a baixa, sòmente após a verificação
da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impôstos devidos, ficando sujeito a uma multa de 10% (dez
por cento) do salário mínimo vigente, aquele que fizer
a comunicação com mais de trinta dias de atrazo.”
Art. 8º Os
estabelecimentos comerciais, industriais ou similares, bem com os feirantes e
ambulantes, não poderão funcionar sem o respectivo alvará de licença
correspondente ao bimestre ou ao trimestre, sob pena de multa correspondente ao
valer de um salário mínimo vigente na região.
Art. 9º Esta
lei entrara em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as alterações
tributárias a partir de 1º de janeiro de 1967, e revogadas as disposições em
contrário.-
Prefeitura
Municipal, em 16 de novembro de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOSÉ CRESPO
GONZALES
Secretário
das Finanças
Publicada na
Diretoria Administrativa na data supra.
NEY OLIVEIRA
FOGAÇA
Diretor
Administrativo
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.