LEI Nº 1.191,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963.
Dispõe sôbre
afixação de nova redação aos parágrafos e artigos de lei que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Passam a ter a seguinte redação, os parágrafos e itens dos artigos abaixo
enumerados, constantes da Lei nº 1.169, de 28 de
novembro de 1963:
Atividades
Industriais
-----------------------
Item I,
letra “b”, do artigo 2º “Sôbre o que
exceder
de Cr$ 2.000.000,00 do movimento
econômico,
até Cr$ 100.000.000,00 ...................... 0,6 %
Item I,
letra “c”, do artigo 2º “Sôbre o que
exceder
de Cr$ 100.000.000,00 do movimento
econômico,
até Cr$ 300.000.000,00 ....................... 0,4 %
Item I,
letra “d”, do artigo 2º “Sôbre o que
exceder
de Cr$ 300.000.000,00 do movimento
econômico
............................................... 0,25%
Atividades
Industriais
a) Com
movimento econômico até CR$2.000.000,00 anuais, impôsto fixo por ano:
CR$50.000,00. (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
b) Sôbre o
que exceder de CR$2.000.000,00 do movimento econômico, até CR$100.000.000,00:
0,6% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
c) Sôbre o
que exceder de CR$100.000.000,00 do movimento econômico, até CR$300.000.000,00:
0,4% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
d) Sôbre o
que exceder de CR$300.000.000,00 até CR$5.000.000.000,00: 0,35% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
e) Sôbre o
que exceder de cinco bilhões de cruzeiros: 0,3% (Redação
dada pela Lei nº 1.259/1964)
Atividades
Comerciais
----------------------
Item
II, letra “b”, do artigo 2º “Sôbre o que
exceder
de Cr$ 500.000,00 do movimento
econômico,
até Cr$ 10.000.000,00 ....................... 0,8 %
Item
II, letra “c”, do artigo 2º “Sôbre o que
exceder
de Cr$ 10.000.000,00 do movimento
econômico,
até Cr$ 20.000.000,00 ....................... 0,5 %
Item
II, letra “d”, do artigo 2º “Sôbre o que
exceder
de Cr$ 20.000.000,00 do movimento
econômico
............................................... 0,3 %
Atividade
Comerciais
a) Com
movimento econômico até CR$500.000,00 anuais, impôsto fixo por ano:
CR$20.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
b) Sôbre
que exceder de Cr$500.000,00 do movimento econômico, até CR$10.000.000,00 0,8% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
c) Sôbre o
que exceder de CR$10.000.000,00 de movimento econômico até CR$20.000.000,00:
0,6% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
d) Sôbre o
que exceder de CR$20.000.000,00 de movimento econômico até CR$100.000.000,00:
0,5% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
e) Sôbre o
que exceder de CR$100.000.000,00 de movimento econômico: 0,4% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
§ 2º do
artigo 19 - “A comunicação pelo contribuinte, de nôvo endereço, para a entrega
dos avisos, somente prevalecerá para o exercício seguinte.”.
§ 1º do
artigo 20 - “O prazo para pagamento da primeira prestação será de 30 dias, a
contar da data de entrega do aviso, ou da publicação pela imprensa a que se
refere o § 1º do artigo anterior.”.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 20 de dezembro de 1963.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de
dezembro de 1963.
Fuad A.
Nasser
P/ DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.