LEI Nº 1.259,
DE 5 DE SETEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre
alterações no lançamento e cobrança do Impôsto de Indústrias e Profissões.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Passa a ter a seguinte redação o Art. 1º da Lei nº 1.191, de 20 de dezembro de 1963:
“ATIVIDADES
INDUSTRIAIS
a) Com
movimento econômico até CR$2.000.000,00 anuais, impôsto fixo por ano......
CR$50.000,00.
b) Sôbre o
que exceder de CR$2.000.000,00 do movimento econômico, até CR$100.000.000,00
.....0,6%
c) Sôbre o
que exceder de CR$100.000.000,00 do movimento econômico, até CR$300.000.000,00
......0,4%
d) Sôbre o
que exceder de CR$300.000.000,00 até CR$5.000.000.000,00......0,35%
e) Sôbre o
que exceder de cinco bilhões de cruzeiros.......................................0,3%
ATIVIDADE
COMERCIAIS
a) Com
movimento econômico até CR$500.000,00 anuais, impôsto fixo por ano.......CR$20.000,00
b) Sôbre
que exceder de Cr$500.000,00 do movimento econômico, até CR$10.000.000,00......0,8%
c) Sôbre o
que exceder de CR$10.000.000,00 de movimento econômico até CR$20.000.000,00
.......0,6%
d) Sôbre o
que exceder de CR$20.000.000,00 de movimento econômico até
CR$100.000.000,00.......0,5%
e) Sôbre o
que exceder de CR$100.000.000,00 de movimento econômico......0,4%”
Art. 2º O
inciso XIV do Art. 2º da Lei nº 1.169,
de 28 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
a) Varegistas:
Impôsto fixo anual, calculado sôbre o
valor de um salário fiscal anual ....1,0%
b) Atacadistas:
Impôsto calculado sôbre o valor das
mercadorias transportadas, expostas à venda ou por qualquer forma
transacionadas com revendedores........1,0%”
Art. 3º
Fica instituído mais o seguinte inciso no Art. 2º da Lei nº 1.169, de 28 de novembro de 1963:
“XXVII -
CARNE VERDE PROVIDA DE OUTROS MUNICÍPIOS
Impôsto
calculado sôbre o valor das quantidades entradas no Município, dêsde que a
empresa fornecedora não tenha estabelecimento comercial próprio em Sorocaba......1,0%”
Art. 4º As
diferenças e valores a cobrar conforme o dispôsto no Art. 1º desta lei,
referentes ao exercício de 1964, na forma como o permite a Emenda Constitucional nº 7, de 22 de maio de 1964, serão
lançadas para arrecadação em quatro prestações mensais, vencíveis em Setembro,
Outubro, Novembro e Dezembro de 1964, sendo cobrada a multa de 20% (vinte por
cento) caso as prestações não sejam pagas nos respetivos vencimentos.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 5 de setembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Secretário
das Finanças
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
ARISTIDES
GUILHERME MARTINS
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.