LEI Nº 1.169,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963.
Dispõe sôbre regulamentação do imposto de Indústrias e Profissões.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I -
INCIDÊNCIA
Art. 1º O impôsto de Indústrias e Profissões é devido por tôdas as pessoas naturais ou jurídicas que, no Município de
Sorocaba, explorem qualquer modalidade de indústria ou comércio, ou exerçam
qualquer profissão, ofício, arte ou função.
§ 1º
Sociedades civís e comerciais, ou pessoa natural, com
sede ou domicílio fora dêste Município, serão
tributadas em razão das atividades aqui exercídas.
§ 2º Estão
também sujeitos ao impôsto os agentes, prepostos ou
representantes de firma estabelecida ou não no Município, ainda que as
atividades destas se desempenhem por conta de terceiros e se limitem a pedidos
ou encomendas através de amostras.
§ 3º A
incidência do impôsto independe:
do
resultado financeiro do exercício da atividade;
do
cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao
exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis.
II - BASE
DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Art. 2º O impôsto de Indústrias e Profissões calcular-se-á sôbre o movimento econômico das atividades dos
contribuintes e outras características materiais do exercício daquelas, como:
maior ativo mensal, instalações, pensionistas e outras, na seguinte
conformidade:
I -
Atividades Industriais
a) com
movimento econômico até
Cr$
2.000.000,00 anuais ................................Cr$ 50.000,00
b) com
movimento econômico
superior
a Cr$ 2.000.000,00
até Cr$
100.000.000,00 ................................ 0,6%
b) sôbre o que
exceder
de Cr$ 2.000.000,00 do movimento
econômico,
até Cr$ 100.000.000,00 ...................... 0,6 % (Redação
dada pela Lei nº 1.191/1963)
c) com
movimento econômico
superior
a Cr$100.000.000,00
e até
Cr$ 300.000.000,00................................ 0,4%
c) sôbre o que
exceder
de Cr$ 100.000.000,00 do movimento
econômico,
até Cr$ 300.000.000,00 ....................... 0,4 % (Redação
dada pela Lei nº 1.191/1963)
d) mais
de Cr$ 300.000.00,00 .............................. 0,25%
d) sôbre o que
exceder
de Cr$ 300.000.000,00 do movimento
econômico
............................................... 0,25% (Redação
dada pela Lei nº 1.191/1963)
I -
Atividades Industriais
a) Com
movimento econômico até CR$2.000.000,00 anuais, impôsto
fixo por ano..................................................................
CR$50.000,00. (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
b )Sôbre o que exceder de CR$2.000.000,00 do movimento
econômico, até .................................CR$100.000.000,00: 0,6% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
c) Sôbre o que exceder de CR$100.000.000,00 do movimento
econômico, até CR$300.000.000,00: 0,4% (Redação dada
pela Lei nº 1.259/1964)
d) Sôbre o que exceder de CR$300.000.000,00 até
CR$5.000.000.000,00........................: 0,35% (Redação
dada pela Lei nº 1.259/1964)
e) Sôbre o que exceder de cinco bilhões de
cruzeiros......................................: 0,3% (Redação
dada pela Lei nº 1.259/1964)
II -
Atividades Comerciais
a) com
movimento econômico até
Cr$ 500.000,00
.........................................Cr$ 20.000,00
b) com
movimento econômico
superior
a Cr$ 500.000,00 e
até Cr$
10.000.000,00 ............................... 0,8%
b) sôbre o que
exceder
de Cr$ 500.000,00 do movimento
econômico,
até Cr$ 10.000.000,00 ....................... 0,8 % (Redação
dada pela Lei nº 1.191/1963)
c) com
movimento econômico
superior
a Cr$ 10.000.000,00
e até
Cr$ 20.000.000,00 ............................. 0,5 %
c) sôbre o que
exceder
de Cr$ 10.000.000,00 do movimento
econômico,
até Cr$ 20.000.000,00 ....................... 0,5 % (Redação
dada pela Lei nº 1.191/1963)
d) com
movimento econômico
superior
a Cr$ 20.000.000,00......................... 0,3 %
d) sôbre o que
exceder
de Cr$ 20.000.000,00 do movimento
econômico
............................................... 0,3 % (Redação
dada pela Lei nº 1.191/1963)
I -
Atividade Comerciais
a) Com
movimento econômico até CR$500.000,00 anuais, impôsto
fixo por
ano.................................................................:CR$20.000,00
(Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
b)Sôbre que exceder de Cr$500.000,00 do
movimento
econômico, até CR$10.000.000,00 0,8% (Redação dada
pela Lei nº 1.259/1964)
c)Sôbre o que exceder de CR$10.000.000,00 de movimento
econômico até CR$20.000.000,00 .......: 0,6% (Redação
dada pela Lei nº 1.259/1964)
d)Sôbre o que exceder de CR$20.000.000,00 de movimento
econômico até CR$100.000.000,00........: 0,5% (Redação
dada pela Lei nº 1.259/1964)
e)Sôbre o que exceder de CR$100.000.000,00 de movimento econômico..............................:
0,4% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
III -
Armazéns Gerais
sôbre o montante do
movimento
econômico ................................. 0,45%
IV -
Oficinas em geral, pintura, consertos, reparos, instalação,
etc.; prestação de serviços com ou sem fornecimento de materiais;
aluguel de máquinas ou outras utilidades móveis:
a) com
movimento econômico
até Cr$
500.000,00 anuais,
imposto
mínimo devido .................................Cr$ 10.000,00
b) com
movimento econômico
superior a
Cr$ 500.000,00
anuais,
mais .......................................... 0,7 %
V - Emprêsas que operem à base de comissões, mediação de
negócios inclusive propaganda, representação por conta própria ou de terceiros;
emprêsas ou estabêlecimentos
que operem em construção civil e instalações auxiliares, por administração,
empreitada, ou sub-empreitada,
emprêsas imobiliárias, inclusive administração de
prédios:
a) com
movimento econômico
anual o
até Cr$ 500.000,00,
impôsto mínimo devido
...................................Cr$ 10.000,00
b) com
movimento econômico
anual
superior a Cr$ 500.000,00, mais ................... 0,7 %
VI -
Hospitais, casas de saúde e institutos de fisioterapia:
a) com
movimento econômico
anual até
Cr$ 500.000,00,
impôsto mínimo devido
....................................Cr$ 10.000,00
b) com
movimento anual superior
a Cr$ 500.000,00,
mais ................................... 0,45%
VII - Emprêsas de diversões públicas, cinematográfica, “boites” e estabêlecimentos
congêneres:
a) com
movimento econômico
anual até
Cr$ 500.000,00,
impôsto mínimo devido
.....................................Cr$ 20.000,00
b) com
movimento econômico
anual
superior a Cr$ 500.000,00, mais ..................... 1,5 %
VIII - Emprêsas de Capitalização ou de Seguros:
a) com
movimento econômico
anual até
Cr$ 50.000.000,00,
impôsto mínimo
devido.......................................Cr$50.000,00
b) com
movimento anual
superior a
Cr$50.000.000,00,
mais
....................................................... 0,1 %
IX - Emprêsas de fundos de financiamentos, participações
e de
investimento:
a) com maior
ativo mensal até -
Cr$
50.000.000,00, impôsto
mínimo
devido ..............................................Cr$100.000,00
b) com
maior ativo mensal
superior a
Cr$50.000.000,00,
mais
....................................................... 0,1 %
X - Bancos
e Casas Bancárias: matrizes, filiais ou
Agências:
a) com
maior ativo mensal até
Cr$
100.000.000,00, impôsto
mínimo
devido ..............................................Cr$ 100.000,00
b) com
maior ativo mensal
superior a
Cr$100.000.000,00
mais
....................................................... 0,15%
XI -
Atividades profissionais liberais e outras assemelhadas, tais como: médicos,
dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, contabilistas e veterinários:
impôsto fixo anual calculado
sôbre três vezes o valor do
salário
fiscal anual .......................................... 1,0 %
XII -
Agentes, prepostos, representantes, intermediários
de
negócios, corretores, leiloeiros e despachantes em geral:
impôsto fixo anual calculad
sôbre três vezes o valor do
salário
fiscal anual ........................................... 1,0 %
XIII -
Feirantes em geral:
Sôbre o movimento econômico
anual,
realizado, estimado
ou
arbitrado .......................................... 0,5 %
XIV -
Ambulantes em geral:
impôsto fixo anual, calculado
sôbre o valor do salário
fiscal
anual ........................................... 1,0 %
XIV -
Ambulantes
a)Varegistas:
Impôsto fixo anual, calculado sôbre o valor de um salário fiscal anual ....1,0%
b)Atacadistas:
Impôsto calculado sôbre
o valor das mercadorias transportadas, expostas à venda ou por qualquer forma
transacionadas com revendedores.............................1,0% (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.259/1964)
XV -
Outras atividades profissionais, não declaradas
especìficamente nesta Lei:
impôsto fixo anual, calculado
sôbre duas vezes o salário
fiscal anual
............................................ 0,5 %
XVI -
Estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros,
manicures,
pedicures, fotógrafos e institutos de bêleza:
impôsto fixo anual, calculado
sôbre duas vezes o valor do
salário
fiscal anual, por
cadeira ou
gabinete ........................................... 0,5 %
XVII -
Estabelecimentos de engraxatarias:
imposto
fixo anual, calculado
sôbre o valor de uma vez o
salário
fiscal anual .......................................... 0,3 %
XVIII -
Pensões familiares:
impôsto fixo anual, calculado
sôbre o valor de uma vez o
salário
fiscal anual .......................................... 3,0 %
XIX - Auto-escolas:
impôsto fixo anual, calculado
sôbre o valor de uma vez o
salário
fiscal anual, por
viatura
para instrução ........................................ 1,0 %
XX -
Escolas de corte e costura, desenhos, música, artes
especializadas
e demais escolas profissionais:
impôsto fixo anual, calculado
sôbre o valor de uma vez o
salário fiscal
anual ........................................... 2,0 %
XXI -
Agências de jornais ou revistas (proprietários ou
emprêsas):
impôsto fixo anual, calculado
sôbre o valor de uma vez o
salário
fiscal anual ............................................ 3,0 %
XXII -
Bilhares e Snookers:
impôsto fixo anual, calculado
sôbre o valor de uma vez o
salário
fiscal anual, por mesa.................................... 3,0 %
XXIII -
Casas Lotéricas (por conta própria ou de terceiros):
impôsto fixo anual, calculado
sôbre o valor de uma vez o
salário
fiscal anual .............................................. 10,0 %
XXIV -
Comércio provisório de Artigos de Natal, Carnaval,
Páscoa,
festas juninas, etc.:
impôsto fixo por período de
trinta dias
ou fração,
calculado sôbre o valor de
vez o
salário fiscal anual ........................................ 5,0 %
XXV -
Depósitos fechados, lojas simplesmente de exposição:
escritórios
de empresas com sede e escrituração centralizada fora do Município:
impôsto fixo anual, calculado
sôbre o valor locativo anual
do local
onde é exercida a
atividade,
considerando-se
como valor
locativo anual o
correspondente
a dez por
cento do
valor venal do
imóvel,
apurado para efeito
do impôsto predial urbano
......................................... 10,0 %
XXVI -
Tecelagem à Facção:
Impôsto fixo anual, calculado sôbre um salário fiscal anual, por tear, e até o máximo de
dez (10) teares .................................................. 0,7%.
Quando o
número de teares fôr superior a dez (10), o impôsto será calculado nas bases estabelecidas para as
atividades industriais, conforme a legislação em vigor.
Incidem
nas disposições da alínea "b" os agrupamentos de mais de dez (10)
teares, num mesmo local, pertencentes a pessôas
jurídicas distintas. (Acrescido pela Lei nº
1.250/1964)
XXVII -
Carne Verde Provida de outros Municípios
Impôsto calculado sôbre
o valor das quantidades entradas no Município, dêsde
que a empresa fornecedora não tenha estabelecimento comercial próprio em
Sorocaba....................................................................1,0%
(Acrescido pela Lei nº 1.259/1964)
§ 1º Para
os efeitos desta lei, considera-se o salário fiscal ou salário fiscal anual, o
valor de doze vêzes o salário
mínimo vigente na sede do Município.
§ 2º As
atividades que não constarem especificamente dos incisos anteriores, serão
tributadas de conformidade com o estabêlecido para a
atividade que apresentar maior identidade de características.
§ 3º No
caso de o contribuinte exercer concomitantemente, no mesmo local atividades
tributáveis com base no movimento econômico e outras sujeitas à alíquotas diversas, o lançamento far-se-á através de uma
só inscrição inicial ou de estatística anual única, computando-se separadamente
as importâncias do tributo para cada espécie de atividade.
§ 4º
Tratando-se de estabelecimento que reuna atividade
comercial e industrial, no mesmo local, o impôsto
calcular-se-á, com base nas alíquotas aplicáveis à atividade industrial; quando
a produção fôr destinada exclusivamente à venda a
varejo, pelo próprio estabelecimento industrial através de lojas, ou não,
inclusive em outros locais, aplicar-se-á para cálculo do impôsto
a alíquota correspondente comercial.
Art. 3º
Como movimento econômico do contribuinte, considera-se a receita bruta do ano
civil anterior ao exercício fiscal.
§ 1º Os
escritórios de firmas industriais que tenham fábricas fora do Município,
lançar-se-ão com a redução de sessenta por cento sôbre
o montante da receita bruta realizada neste Município, desde que comprovem a
incidência do Imposto de Indústrias e Profissões, no município de origem, sôbre a mesma atividade.
§ 2º A
declaração daquela incidência deverá ser feita mo ato
da inscrição e no das renovações posteriores.
§ 3º As
firmas estabelecidas neste Município, que transfiram mercadorias para suas
filiais ou dependências localizadas fora dêle, serão
lançadas:
em se
tratando de estabêlecimento industrial, com base no
montante do valor do custo do produto transferido;
em se
tratando de estabelecimento comercial, com a inclusão do valor das mercadorias
transferidas.
§ 4º Os estabelecimentos comercial, cuja matriz esteja situada fora
do Município, tributar-se-ão com base na receita bruta realizada no Município,
ainda que contabilizada na matriz.
§ 5º
Considera-se movimento econômico das emprêsas
imobiliárias de vendas de terrenos ou prédios de sua propriedade, o montante da
arrecadação do ano civil anterior ao exercício fiscal e proveniente dos
recebimentos efetivamente realizados.
§ 6º
Considera-se movimento econômico das emprêsas
imobiliárias de administração de bens e vendas de imóveis de terceiros, o
montante das comissões recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal.
§ 7º
Considera-se movimento econômico dos bancos, casas bancárias, sucursais,
filiais e agências dêsses estabelecimentos, a
importância correspondente ao maior ativo mensal verificado no ano civil
anterior ao exercício fiscal, computando-se, também as contas de compensação.
§ 8º Considera-se
movimento econômico das agências de turismo e viagens; das emprêsas,
agências ou escritórios de comissões e representações, e de estabelecimentos
congêneres que operem por conta de terceiros, a receita anual correspondente às
comissões e percentagens recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal.
§ 9º
Considera-se movimento econômico das sociedades civis de prestação de serviços,
a receita bruta auferida no ano civil anterior ao exercício fiscal.
§ 10.
Considera-se movimento econômico das emprésas que
operem em seguros e capitalização, a receita bruta resultante da exploração de
seus serviços e bens, não podendo êsse total ser
inferior a dois por cento do montante dos prêmios arrecadados, no Município,
durante o ano civil anterior ao do exercício fiscal.
§ 11.
Considera-se econômico das emprêsas de diversões
públicas, cinematográficas, “Boites” e estabêlecimentos congêneres, a receita bruta calculada com
base no total do impôsto sôbre
diversões públicas, pago durante o ano civil anterior ao exercício fiscal.
§ 12.
Considera-se movimento econômico das emprêsas de Armazens Gerais, o montante dos valores confiados e
depositados durante o ano civil, anterior ao exercício fiscal.
§ 13.
Considera-se movimento econômico das emprêsas de
fundos de financiamentos, participações e de investimentos, a importância
correspondente ao maior ativo mensal verificado no ano civil, anterior ao
exercício fiscal.
Art. 4º No
cálculo do impôsto, desprezar-se-ão as frações de Cr$
1.000,00 (hum mil cruzeiros) do movimento econômico e
as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), do valor das prestações do impsto.
III -
INSCRIÇÃO
Art. 5º As
pessoas sujeitas ao impôsto deverão promover a sua
inscrição como contribuintes, por meio de requerimento uma para cada local de
atividades (Art. 15), fornecendo à Prefeitura, até 30 dias contados da data do
início da atividade, os dados, informações e esclarecimentos necessários à
correta feitura dos lançamentos.
§ 1º A
ficha de inscrição será preenchida de acôrdo com o
formulário fornecido pela Prefeitura, sob responsabilidade do contribuinte.
§ 2º A
entrega das fichas de inscrição será feita contra recibo,
o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.
§ 3º
Consideram-se automáticamente inscritos, mediante o
próprio lançamento, os feirantes, ambulantes e comércio provisório.
§ 4º Para
os fins dêste Artigo, ficam os contribuintes
obrigados a exibir a documentação comprobatória que lhes fôr
exigida.
§ 5º A
obrigatoriedade da inscrição estende-se aos beneficiários de isenção constantes
das letras “M”, “H”, “L”, “O” e “P”, do Artigo 25.
Art. 6º Os
contribuintes obrigatòriamente comunicarão à Prefeitura,
dentro do prazo de trinta dias, quaisquer alterações relativas a nome, firma,
local e novos ramos de atividade.
§ 1º As
comunicações deverão fazer-se por meio de formulário próprio, a ser fornecido
pela repartição competente, ficando uma via em poder do contribuinte.
§ 2º No
caso de inobservância do disposto neste Artigo, o contribuinte ficará sujeito
ao acréscimo de 20% sôbre o total do imposto anual do
exercício a que se referir, acréscimo êsse que será
cobrado através de lançamento aditivo.
Art. 7º Os
dados, informações e esclarecimentos exigidos no Art. 5º, para a inscrição,
deverão renovar-se anualmente, até 31 de janeiro.
§ 1º Os
dados do balanço do exercício anterior, que não puderem ser fornecidos no prazo
fixado no corpo dêste Artigo, sê-lo-ão quando
exigidos pela Prefeitura.
§ 2º Os
dados, informações e esclarecimentos, de que trata o Artigo 5º, deverão trazer
as assinaturas dos responsáveis pela firma e, tratando-se de dados contábeis,
também o nome, número de registro no Conselho Regional de Contabilidade e
assinatura do contabilista do estabelecimento.
§ 3º Os
bancos, casas bancárias, sucursais, filiais e agências dêsses
estabelecimentos, deverão apresentar, juntamente com a ficha anual de renovação
de dados (estatísticas), os balancetes mensais relativos ao ano precedente.
§ 4º As emprêsas de capitalização, seguros e mútuas, deverão
apresentar, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, a ficha anual de
renovação de dados (estatísticas) acompanhada das demonstrações necessárias às
apurações dos êlementos destinados à tributação.
Art. 8º A
inobservância do disposto no Artigo anterior e seus parágrafos, acarretará o
lançamento “ex-ofício”, com o acréscimo estabêlecido no Artigo 16.
Art. 9º O
contribuinte comunicará, obrigatòriamente, à
Prefeitura dentro do prazo de quinze dias, a cessação de suas atividades, a fim
de conceder-se a baixa da inscrição, devendo constar da comunicação, além do
domicílio, a residência do titular, sòcios e
diretores, bem como o número de contribuintes.
Parágrafo
único. conceder-se-á a baixa, sòmente após a
verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos
impostos devidos.
Parágrafo
único. Conceder-se-á a baixa, sòmente após a
verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos
impostos devidos, ficando sujeito a uma multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, aquêle
que, não tendo impôsto a pagar, fizer a comunicação
com mais de trinta dias de atraso. (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)
Parágrafo
único. Conceder-se-á a baixa, sòmente após a
verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impôstos devidos, ficando sujeito a uma multa de 10% (dez
por cento) do salário mínimo vigente, aquele que fizer
a comunicação com mais de trinta dias de atrazo. (Redação dada pela Lei nº 1.436/1966)
Art. 10. A
alteração de firma, ou a de razão social, decorrente da alienação e de
transferência de cotas, ou de sucessão, sem prévio pedido de baixa da inscrição
nos termos do Artigo anterior, envolverá a responsabilidade solidária do
adquirente ou sucessor com o antecessor, relativamente aos débitos fiscais dêste.
Parágrafo
único. O impôsto do exercício fiscal, em que se
verificar a alteração de firma social, somente aproveitará o adquirente, ou o sucessor,
quando nela permanecer um ou mais sócios da firma anterior.
IV -
LANÇAMENTO
Art. 11. O
lançamento far-se-á com base nos elementos constantes da inscrição, sem
prejuízo das hipóteses do lançamento “ex-ofício”.
Art. 12. O
lançamento “ex-ofício” terá lugar, com o acréscimo de
100%, quando:
a) o
contribuinte não apresentar inscrição ou não renová-la
no prazo regulamentar;
b) a
inscrição original ou a de renovação, ainda que tempestivas, apresentar dados
inexatos ou omissões de elementos básicos indispensáveis à correta feitura do
lançamento;
c)
contribuinte deixar de atender a pedido de esclarecimento que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-lo, ou não prestar satisfatòriamente;
d)
ocorrerem os casos do Artigo seguinte.
Art. 13.
Proceder-se-á ao arbitramento do movimento econômico sempre que ocorrer fraude,
má fé ou omissão do contribuinte, praticada com o intuito de prejudicar o Fisco
ou quando o mesmo dificultar o exame dos livros
próprios e demais elementos julgados necessários à sua comprovação.
Parágrafo
único. Tomar-se-ão por base para o arbitramento, entre outros dados ou
elementos, os lançamentos relativos a estabelecimentos semelhantes, o valor das
mercadorias em depósito, o valor das instalações e equipamentos, a localização,
o número de empregados e seus salários, além de quaisquer meios diretos ou
indiretos pertinentes.
Art. 14.
Com base nos elementos constantes da inscrição, far-se-á o lançamento inicial
provisório decorrente do início da atividade, pelo valor mínimo aplicável à
atividade tributável.
§ 1º O
recolhimento do impôsto relativo ao lançamento
inicial provisório deverá efetuar-se à bôca do cofre,
no ato da inscrição.
§ 2º O
lançamento inicial provisório será revisto e completado entre 120 a 180 dias da data da inscrição, estimado o movimento
econômico, tendo em vista o movimento efetivamente realizado e, entre outros
dados ou elementos, os lançamentos relativos a estabelecimentos semelhantes, o
valor das mercadorias em depósito, as despesas realizadas com a instalação e a
localização do estabelecimento.
Art. 15.
Os contribuintes que exercerem atividades em diversos locais terão lançamentos
distintos, excetuados os profissionais liberais.
Art. 16.
Pela inobservância do disposto no Artigo 8º, ou por ocorrência de qualquer
hipótese do Art. 12, haverá o acréscimo de 100% sôbre
o valor do impôsto estabelecido para a respectiva
atividade.
Art. 17.
As pessoas que, no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à incidência do impôsto, serão lançadas a partir da data em que iniciarem
as atividades, observado o disposto no corpo do Artigo 14.
Art. 18. A
qualquer tempo poderão efetuar-se, independentemente do pagamento do impôsto, lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas
épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referentes a atividades
sonegadas, e retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se,
ainda, quando fôr o caso, a realização de lançamentos
substitutivos.
§ 1º Os
lançamentos relativos aos exercícios anteriores omitidos, serão efetuados em
conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.
§ 2º Serão
expedidos lançamentos aditivos sempre que se verificarem as hipóteses previstas
nos Artigos 12 e 13 dêste Decreto. O lançamento
aditivo não invalida o lançamento aditado.
Art. 19.
Os lançamentos serão objeto de aviso entregue no local em que fôr exercida a atividade ou em enderêço
para êsse fim constante da ficha de inscrição ou na de renovação (estatística anual), ou no comunicado pelo
contribuinte no formulário próprio.
§ 1º Não
encontrado o contribuinte, será êle notificado pela
imprensa.
§ 2º A
comunicação, pelo contribuinte, de nôvo endereço,
para a entrega de avisos-recibos, sòmente prevalecerá
para o exercício seguinte.
§ 2º A
comunicação pelo contribuinte, de nôvo endereço, para
a entrega dos avisos, somente prevalecerá para o exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 1.191/1963)
V -
ARRECADAÇÃO
Art.
20. O pagamento do impôsto efetuar-se-á em quatro
prestações iguais.
§ 1º O
prazo para pagamento da primeira prestação será de 30 dias, a contar da data de
entrega do aviso-recibo ou da publicação pela imprensa a que se refere o § 1º
do artigo anterior.
§ 1º O
prazo para pagamento da primeira prestação será de 30 dias, a contar da data de
entrega do aviso, ou da publicação pela imprensa a que se refere o § 1º do
artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.191/1963)
§ 2º As
demais prestações terão vencimento de 45, 90 e 135 dias após o vencimento da
primeira.
§ 3º O
pagamento do impôsto dos lançamentos aditivos será
feito, em uma xó vez, dentro do prazo de 60 dias, a partir da data da entrega
do aviso ou da publicação pela imprensa oficial.
§ 4º O impôsto, no caso de lançamento inicial provisório, será
arrecadado de uma só vez, a bôca do cofre.
§ 5º O impôsto devido pelos feirantes e ambulantes arrecadar-se-á,
de uma só vez, adiantadamente, por trimestre.
§ 6º O impôsto devido pelo comércio provisório arrecadar-se-á, de
uma só vez, adiantadamente, e compreenderá o período de trinta dias.
Art.
20. O pagamento do impôsto efetuar-se-á em seis
prestações iguais, bimestrais, salvo os valores decorrentes de diferenças
apuradas nas revisões, que poderão ser cobradas em conjunto ou separadamente
com as prestações. (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)
§ 1º Os
prazos para pagamento das prestações serão de 30 (trinta) dias, a contar das
datas de entrega dos avisos, ou das publicações pela imprensa a que se refere o
§ 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)
§ 2º O
pagamento do impôsto dos lançamentos aditivos será
feito, em uma só vez, dentro de trinta dias, a partir da data da entrega do
aviso ou da publicação pela imprensa. (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)
§ 3º O Impôsto, no caso de lançamento inicial provisório, será
arrecadado de uma só vez, à boca do cofre. (Redação dada pela Lei nº
1.374/1965)
§ 4º O impôsto devido pelos feirantes e ambulantes arrecadar-se-á
de uma só vez, adiantadamente, por bimestre. (Redação dada pela Lei nº
1.374/1965)
§ 5º O
imposto devido pelo comércio provisório arrecadar-se-á de uma só vez,
adiantadamente e compreenderá o período de trinta dias. (Redação
dada pela Lei nº 1.374/1965)
Art. 20. O
pagamento do impôsto efetuar-se-á em seis prestações
iguais, bimestrais, salvo os valores decorrentes de diferenças apuradas nas
revisões, que poderão ser cobradas em conjunto ou separadamente com as
prestações. (Redação dada pela Lei nº 1.436/1966)
§ 1º Os
prazos para pagamentos das prestações serão de 30 (trinta) dias, a contar das
datas de entrega dos avisos, ou das publicações pela imprensa a que se refere o
º 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº
1.436/1966)
§ 2º O
pagamento do impôsto dos lançamentos aditivos será
feito, em uma só vez, dentro de trinta dias, a partir da data de entrega do
aviso ou da publicação pela imprensa. (Redação dada
pela Lei nº 1.436/1966)
§ 3º O Impôsto, no caso de lançamento inicial provisório, será
arrecadado de uma só vez à boca do cofre. (Redação
dada pela Lei nº 1.436/1966)
§ 4º O
imposto devido pelo feirantes e ambulantes
arrecadar-se-á uma só vez, adiantadamente, por trimestre. (Redação dada pela Lei nº 1.436/1966)
§ 5º O impôsto devido pelo comércio provisório arrecadar-se-á de
uma só vez, adiantadamente e compreenderá o período de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 1.436/1966)
Art. 21.
Decorridos os prazos regulamentares para o pagamento, o impôsto
será acrescido de 20%. A partir do mês imediato ao do vencimento, computar-se-á
a multa de mora, à razão de 1% ao mês, sem prejuízo das custas judiciais.
Parágrafo
único. Contar-se-á como mês completo qualquer fração dêsse
período de tempo.
Art. 22.
Uma vez decorridos os prazos de pagamentos, serão os impostos acrescidos de
multas do Artigo 21, inscritos na Dívida Ativa e encaminhados os documentos
para cobrança executiva.
VI -
ISENÇÕES
Art. 23.
São isentos do impôsto:
a) os
vendedores de jornais e revistas sem localização fixa;
b) os motoristas
profissionais que, no exercício de sua atividade específica, trabalhem como
empregado e o proprietário de uma única viatura dirigida por êle próprio sem qualquer auxiliar ou associado;
c) os
operários e os empregados domésticos, quanto ao exercício de suas funções ;
d) os
ministros ou sacerdotes de qualquer credo religioso, ou diplomatas, cônsules e
funcionários públicos, quanto ao exercício de suas profissões;
e) os
jornalistas, professôres, escritores e serventuários
da justiça, quanto ao exercício de suas profissões;
f) as
casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins
humanitários e assistênciais, sem finalidade
lucrativa;
g) as
associações culturais e desportivas;
h) as
pensões familiares que apenas forneçam comida e marmitas, salvo se tiverem mais
de cinco pensionistas ou movimento anual superior ao valor de um salário fiscal
anual;
i) os
administradores e empregados de estabelecimento agrícola; (Revogada
pela Lei nº 1.282/1964)
j) os
sapateiros remendões que trabalhem individualmente, sem empregados e por conta
própria;
k) os
engraxates ambulantes;
l) as emprêsas jornalísticas e estação redioemissoras,
legalmente sediadas no Município, com respeito exclusivamente às suas
atividades específicas;
m) os que
exercem atividade industrial ou comercial em seu próprio domicílio, sem porta
aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclame ou
letreiros, com volume de negócio até o valor de um salário fiscal anual, não
sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável;
n) os
lavradores quando negociarem os produtos de sua lavoura, inclusive nas feiras -
livres;
o) os estabelecimentos particulares de
ensino, de qualquer grau ou natureza, que mantiverem alunos gratuitos, além do
número exigido pelas leis do ensino;
p) as
serrarias e olarias não exploradas comercialmente e que só produzam para o
consumo dos respectivos proprietários;
q) os
administradores e empregados de sociedade ou estabelecimentos industriais ou
comerciais.
§ 1º
Outras atividades, exercidas concomitantemente por beneficiário de isenções
aqui definidas, não se incluem aos favores dêste
Artigo.
§ 2º As
isenções previstas nas letras “m”, “h”, “l”, “o” e “p”, dêste
artigo, deverão se solicitadas anualmente, mediante
requerimento devidamente instruido quanto ao
preenchimento dos requisitos e condições estabelecidas, até o último dia útil
de janeiro.
Art. 24.
Ficam fazendo parte integrante desta lei, as Leis nº 295, de 28 de outubro de 1952; nº 318, de 30 de abril de 1953, alterada pela Lei nº 909, de 21 de fevereiro de 1962; nº 933, de 25 de abril de 1962 e nº 1.037, de 20 de dezembro de 1962.
VII -
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 25.
Os contribuintes poderão reclamar contra os lançamentos, dentro do prazo de
quinze dias, contados da data da entrega do aviso, ou da publicação na
imprensa.
Parágrafo
único. As reclamações deverão ser formuladas em requerimento, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 26. O
despacho que decidir a reclamação será publicado na imprensa, para efeito de
recurso à instância superior.
Parágrafo
único. Indeferida a reclamação, no todo ou em parte, terá o contribuinte o
prazo de dez dias para efetuar o pagamento sem qualquer acréscimo.
Art. 27.
as reclamações, recursos e pedidos de reconsideração, não terão efeito
suspensivo.
Parágrafo
único. No caso de a reclamação para redução ou cancelamento de lançamento, não
ser atendida antes de expirarem os prazos de pagamentos das prestações do impôsto, deverá o contribuinte recolhê-las e aguardar o
despacho final, quando será feita a restituição, a que por
ventura tiver direito.
VIII -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28.
Nos casos de lançamentos do impôsto por arbitramento,
a Prefeitura Municipal comunicará o fato à Dêlegacia
Regional da Fazenda do Estado e à Delegacia Seccional do Impôsto
de Renda, fornecendo-lhes todos os elementos que servirem de base ao
lançamento.
Art. 29.
Na hipótese do fornecimento de dados contábeis inexatos conforme a gravidade
dos fatos e sem prejuizo das demais comissões legais,
a Prefeitura levará a falta ao conhecimento do Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de São Paulo, para a punição do profissional
responsável.
Art. 30.
Os que desacatarem, por qualquer modo, os agentes municipais no exercício de
suas funções fiscalizadoras, estarão sujeitos à
sanções das leis penais, levrando-se o competente
auto de desácato, com a assinatura e qualificação de
duas testemunhas para instrução do respectivo processo criminal.
Art. 31.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 28 de novembro de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de
novembro de 1963.
Fuad A.
Nasser
P/DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.