LEI Nº 909, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1962.
Dispõe sôbre nova redação à letra “J” do artigo 249 da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950, e dá outras providências.
PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o parágrafo 6º, do artigo 38 da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, (Lei Orgânica dos Municípios) e o artigo 133 da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960, (Regimento Interno da Câmara) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto nº 3/62, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º A letra “j”, do artigo 249, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950, passa a seguinte redação:
“j) os lavradores, quando negociarem os produtos de sua lavoura, inclusive nas feiras- livres, são isentos de impostos e da taxa de localização. Esta isenção não exclui a obrigatoriedade de licenciamento.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sorocaba, 21 de fevereiro de 1962.
Pedro Augusto Rangel
Presidente da Câmara
Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José Valarelli
Diretor da Secretaria