LEI Nº 179,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1950.
(Vide Lei nº 1.444/1966 - Sistema Tributário do
Município)
Dispõe sôbre o Código Tributário do Município.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DOS IMPÔSTOS,
TAXAS, EMOLUMENTOS E RENDAS MUNICIPAIS.
CAPÍTULO
ÚNICO
SUA
DISCRIMINAÇÃO
Art. 1º Os impôstos, taxas, emolumentos e rendas que constituem a
receita do Município, são os seguintes:
I - Impôstos:
a) predial
urbano;
b)
territorial urbano;
c) industrias e profissões;
d) diversões
públicas;
e) licença sôbre estabelecimento comerciais, industriais e similares;
f) licença sôbre comerciantes ambulantes;
g) licença
especial;
h) licença sôbre veículos;
i) licença sôbre obras ou edificações em geral, construção de
andaimes, armações, coretos e depósitos de material nas vias públicas;
j) licença sôbre extração de areia, pedra, barro ou outros produtos
minerais;
k) licença
para fixação ou distribuição de cartazes, letreiros, emblemas, placas, anúncios
e quaisquer outros meios de publicidade;
l) licença sôbre instalação e funcionamento de ascensores.
II - Taxas sôbre:
a)
fornecimento de água;
b) serviços
de esgôtos;
c)
conservação de vias públicas;
d) remoção de
lixo domiciliar;
e)
conservação de estradas de rodagem municipais;
f) aferição
de balanças, pesos e medidas;
g)
pavimentação, colocação de guias e sargêtas e de
construção de passeios;
h)
contribuição de melhoria, por valorização de imóvel em conseqüência
de obra ou melhoramento público municipal;
i)
localização de negociantes em mercados, feiras-livres ou logradouros públicos
municipais;
j) matança;
k) extinção
de formigueiros;
l) apreensão de
depósitos de animais, veículos e mercadorias;
m) matrícula
e vacinação de cães;
n) inumação,
exumação, transferência e concessão de sepulturas;
o)
fiscalização e registro;
p) remoção de
doentes.
III -
Emolumentos sôbre:
a)
expedientes de petições e papéis;
b) certidões,
alvaràs, concessões, contratos e transferências;
c) vistorias,
aprovação e fiscalização de obras particulares, exames, diligências,
alinhamentos e nivelamentos;
d) certidões
gráficas, autenticações e fornecimento de plantas;
e) registro
de encanador, eletrecistas, projetistas e
construtores;
f) qualquer
outro ato de economia do município;
g) taxas
eventuais.
IV - Rendas sôbre:
a) alienação
de bens patrimoniais;
b) aluguel ou
arrendamento de próprios municipais;
c) eventuais.
Art. 2º
Constituem também receita do Município, as quotas indicadas no Artigo 68, itens
XV, XVI, XVII e XVIII, da Lei Orgânica dos Municípios (Lei
nº 1, de 18 de setembro de 1947), e outras previstas em leis estaduais ou
federais.
TÍTULO II
DOS IMPÔSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPÔSTO
PREDIAL URBANO
INCIDÊNCIA
Art. 3º O Impôsto Predial Urbano recai sôbre
todos os prédios compreendidos nas zonas urbanas e suburbanas do Município,
tanto da séde como de seus distritos.
Parágrafo
único. Considera-se prédio para efeito de impôsto,
toda e qualquer edificação com o respectivo terreno e dependências, não
atingido pela incidência do Impôsto Territorial
Urbano.
Art. 4º O Impôsto Predial Urbano será cobrado na base de 7% (sete por
cento) sôbre o valor locativo anual;
Parágrafo
único. O valor locativo anual será fixado na base de 12% (doze por cento) do
valor venal do imóvel, com exceção do prédio de residência do proprietário cujo
valor locativo será determinado na base de 10% (dez por cento).
Parágrafo
único. O valor locativo anual será fixado na base de 12% (doze por cento) do
valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei nº
875/1961)
Art. 4º O
imposto predial urbano, será cobrado na base de 7% (sete por cento) sôbre o valor locativo anual. (Redação
dada pela Lei nº 924/1962)
Parágrafo
único. O valor locativo anual será fixado pelo valôr
venal do imóvel à razão de: 12% (doze por cento), para os imóveis servidos de
água, esgotos, calçamento e luz; 9% (nove por cento), para os imóveis servidos
por três melhoramentos públicos; 6% (seis por cento), para os imóveis servidos
por dois melhoramentos públicos; 3% (três por cento), para os imóveis servidos
de apenas um melhoramento público; 2% (dois por cento), para os imóveis onde
não houver melhoramento público. (Redação dada pela Lei
nº 924/1962)
Art. 5º O
arbitramento do valor venal do prédio far-se-á atendendo:
I - ao preço de aquisição do imóvel, da construção e segurânça;
II - a situação e estado de conservação;
III - a
outros característicos ou condições particulares do prédio, que possam influir
na fixação do valor venal.
INSCRIÇÃO
PREDIAL
Art. 6º
Todos os prédios de que trata o artigo 3º serão objeto de inscrição
obrigatória, na Prefeitura, a qual deverá ser promovida pelo
respectivos proprietários, 30 (trinta) dias contados da data de
conclusão do prédio.
Parágrafo
único. A obrigatoriedade da inscrição êstende-se aos
prédios beneficiados por imunidade ou isenção tributária.
Art. 6º Todos
os prédios de que trata o art. 3º, serão objeto de inscrição obrigatória na
Prefeitura, a qual deverá ser promovido pelos respectivos proprietários ou
responsáveis. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
§ 1º A
Prefeitura exigirá a renovação da inscrição sempre que julgar conveniente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
§ 2º A
Obrigatoriedade da inscrição estende-se aos prédios beneficiados por imunidade
ou isenção tributária. (Redação dada pela Lei nº
875/1961)
Art. 7º Para
os efeitos do artigo anterior, deverão os proprietários fornecerem à Prefeitura
os esclarecimentos e dados necessários, a correta realização do lançamento do impôsto.
Art. 8º
Decorridos os prazos regulamentares sem que os proprietários tenham promovido a
inscrição em forma regular, ou prestado os esclarecimentos exigidos, será
lançado na forma prevista no artigo 11 o impôsto sôbre o prédio sonegado.
§ 1º Para
efetivar a inscrição, os proprietários deverão preencher e entregar na
repartição competente da Prefeitura uma ficha de inscrição, em (duas) vias,
para cada prédio. O modêlo impresso das fichas de
inscrição será gratuitamente fornecido aos interessados.
§ 2º As
fichas de inscrição deverão conter os seguintes dados:
a) nome do
proprietário;
b) nome do
compromissário;
c) local
(vila, avenida, praça ou rua), numeração antiga e atual do prédio;
d)
melhoramentos e serviços públicos existentes no local;
e) dimensões
e áreas do imóvel (m2), área do pavimento térreo e área total da edificação;
f) valor
venal do imóvel (terreno e a construção):
g) uso do
prédio, número de pavimentos, número e especificação dos cômodos, espécie da
construção;
h) dados do
título de aquisição ou compromisso (adquirido de... pelo preço de Cr$..... por escritura de........ lavrada em..... no tabelião,..... na cidade
de......... de registrado sob nº...... na...... Circunscrição do Registro de
Imóveis, à fls.... livro.....em data de......):
i)
nacionalidade do proprietário;
j) data e
assinatura.
Art. 9º
Deverão ser obrigatoriamente cominados à Prefeitura as aquisições de imóveis
sujeitos ao impôsto predial e bem assim as
ocorrências verificadas com relação ao prédio que possa afetar o seu valor
locativo ou a incidência do impôsto.
LANÇAMENTO
Art. 10. O
lançamento far-se-á em nome do proprietário, uma para cada prédio, de acôrdo com a inscrição regulamentar promovida.
Art. 10. O
lançamento far-se-á em nome do proprietário, um para cada prédio, de acôrdo com a inscrição apresentada, depois da revisada e
aprovada pelo órgão fazendário competente. (Redação
dada pela Lei nº 875/1961)
§ 1º O
lançamento relativo ao prédio objeto de compromisso de compra e venda poderá
ser feito, indistintamente em nome do promitente-vendedor ou no do
compromissário-comprador, ou ainda, no de ambos, ficando, sempre, um e outro
solidariamente responsável pelo pagamento.
§ 2º O
lançamento sôbre prédio objeto de enfiteuse,
uso-fruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou
fiduciário.
§ 3º Na
hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de
todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo de responsabilidade solidária de
todos os co-proprietários,
devendo, porém, ser lançado isoladamente os proprietários de apartamentos que,
nos têrmos da legislação civil, constituem
propriedades autônomas.
Art. 11. O
lançamento relativo a prédios sonegados à inscrição predial (Artigo 6º) será
feito com base nos elementos que a Prefeitura possuir, acrescido de 20% (vinte
por cento).
Parágrafo
único. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de
“Proprietário Ignorado”.
Art. 12.
Os imóveis que no decorrer do exercício passarem a constituir objeto de
incidência do impôsto, serão lançados pelo período
restante, a partir do mês seguinte ao da terminação da edificação.
Art. 12. Os
imóveis que no decorrer do exercício, passarem a constituir objeto de
incidência do imposto, só serão lançados no exercício seguinte desde que
estejam tributados pelo Impôsto Territorial Urbano. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
Parágrafo
único. Os prédios, cujas construções terminarem depois do mês de Julho serão lançados somente para o exercício seguinte,
pagando o seu proprietário, no exercício em curso, o Impôsto
Territorial Urbano. (Suprimido pela Lei nº 875/1961)
Art. 13. As
habitações coletivas, comumente denominadas cortiços, estão sujeitas a um
acréscimo de 20% (vinte por cento) no respectivo impôsto
sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 14. A
qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias, na épocas próprias, promovidos
lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como
feitos lançamentos substitutivos.
Art. 15. Os
prédios com entrada por mais de logradouro, deverão ser inscritos por aqueles
em que houver entrada principal; havendo mais de uma entrada principal, pela
via onde apresente o imóvel maior testada.
Art. 16. Os
lançamentos serão objetos de aviso entregue no endereço registrado, ou de
publicação na imprensa oficial, em relação discriminada.
Art. 17.
Os lançamentos do impôsto predial, não poderão ser
majorados de mais de 20% (vinte por cento) de um exercício para outro, salvo se
reformado ou ampliado.
Art. 17.
Os lançamentos do imposto predial, quando se tratar de prédio de residência do
proprietário, não poderão ser majorados de mais de 20% (vinte por cento) de um
exercício para outro, salvo se reformado ou ampliado. (Redação dada pela Lei nº 344/1953)
Art. 17.
Poderá ser feita, anualmente, a revisão dos valores venais dos imóveis, para
efeito de atualização. (Redação dada pela Lei nº
875/1961)
Parágrafo
único. Esta majoração será feita até que o imóvel atinja o seu real valor
locativo atribuído na forma do § único do artigo 4º, à época dos respectivos
lançamentos. (Suprimido pela Lei nº 875/1961)
RECLAMAÇÕES E
RECURSOS
Art. 18.
Dentro de 15 (quinze) dias contados da entrega do aviso ou da publicação do
lançamento, poderão os coletados reclamar contra valores
arbitrados ou qualquer inexatidão.
§ 1º As
reclamações deverão ser formuladas em requerimentos e mencionar com clareza os
objetivos visados, as razões em que se fundam, e vir instituída desde logo com
os documentos e comprovantes necessários.
§ 2º As
reclamações só serão conhecidas quando acompanhadas de prova de inscrição (2ª
via) de que trata o artigo 6º.
Art. 19. O
despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito, ao
reclamante, ou de publicação na imprensa oficial, para efeito de recurso à
Câmara Municipal.
Parágrafo
único. O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de trinta dias contados
da data da notificação ou da publicação da decisão recorrida.
Art. 20. No
caso de reclamação, para redução ou cancelamento de lançamento, não ser
atendida antes de expirarem os prazos estabelecidos no artigo seguinte, deverá
o contribuinte efetuar o pagamento e aguardar o despacho final, para receber a
diferença a que, por ventura, tiver direito, mediante
simples recibos de externo.
Parágrafo
único. Os recursos não terão efeito suspensivo.
ARRECADAÇÃO
Art. 21. O
pagamento de impôsto será feito em duas prestações
iguais, quando superior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Art 21. O pagamento do impôsto será feito em 2(duas) prestações iguais, quando
superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). (Redação
dada pela Lei nº 875/1961)
§ 1º O prazo
para pagamento da primeira prestação será de 30 (trinta) dias, a contar da data
de entrega do aviso ou da publicação do lançamento.
§ 2º O
pagamento da segunda prestação deverá ser feito dentro de 150 (centro e cinqüenta) dias seguintes ao vencimento da primeira
prestação, não podendo, entretanto, tal prazo ultrapassar a 30 de novembro.
Art. 22.
Decorridos os prazos regulamentares para pagamento, o impôsto
será cobrado com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e das custas
judiciais acaso vencidas.
Art. 23.
Vencida a primeira prestação e não paga, considerar-se-á vencida a segunda,
podendo ser desde logo iniciada a cobrança executiva do total da divida.
Art. 23.
Vencida a primeira prestação e não paga, considerar-se-á vencida a segunda para
efeito de cobrança executiva do total da divida.
(Redação dada pela Lei nº 875/1961)
Parágrafo
único. Não poderá ser paga a segunda prestação, sem haver sido para a primeira.
(Redação dada pela Lei nº 875/1961)
CAPÍTULO II
DO IMPÔSTO
TERRITORIAL URBANO
INCIDÊNCIA
Art. 24. O impôsto Territorial Urbano incide sôbre
os terrenos não edificados da sede e distritos do Município, situados nas
respectivas zonas urbanas e suburbanas e nas áreas a esta equiparadas.
§ 1º Estão
também, sujeitos ao impôsto territorial:
a) os
terrenos de prédios em construção paralizada ou em
andamento;
b) os
terrenos com edificações condenadas ou em ruínas, ou os ocupados por construção
de qualquer espécie, inadequadas à situação urbanística, dimensões, destino e
utilidade dos mesmos.
§ 2º Será
considerado como terreno não edificado toda a área superior a 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), que apresentar testada e
dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes, desde
que a referida área não seja indispensável ao prédio anexo, do mesmo
proprietário.
TARIFA
Art. 25. O impôsto territorial urbana será calculado sôbre o valor venal dos terrenos à razão de:
3% - para os terrenos servidos de água, calçamento, esgôto e luz;
2% - para os terrenos servidos de água, esgôto
e luz;
1,12% - para os terrenos servidos de dois melhoramentos públicos;
1% - para os terrenos servidos de um só melhoramento público;
0,5% - para os terrenos onde não houver qualquer melhoramento
público.
§ 1º A razão
estabelecida nêste artigo será aplicada em dôbro em se tratando de terrenos sonegados à inscrição
territorial nos termos do artigo 27 e seu parágrafo.
§ 2º A
aplicação da tarifa em dôbro constará
obrigatoriamente do lançamento e vigorará até o exercício no qual for
regularizada a inscrição.
Art. 26. O
valor venal de que trata o Artigo 25 e seus parágrafos será arbitrado pela
Prefeitura, tendo em vista, entre outros elementos ou fatores, os valores
declarados pelos contribuintes, os de transações realizadas, de preferência nas
proximidades, forma e dimensões, localização e outros característicos ou
condições do terreno.
INSCRIÇÃO
TERRITORIAL
Art. 27. Fica
instituída a inscrição obrigatória, na Prefeitura Municipal, de todos os
terrenos de que trata o artigo 24 e seus parágrafos, a qual deverá ser
promovida pelos respectivos proprietários.
Parágrafo
único. A obrigatoriedade de inscrição êstende-se aos terrenos beneficiados por imunidade ou isenção
tributária.
Art. 28. Para
os efeitos do artigo anterior, deverão os proprietários apresentar à Prefeitura
o seu título aquisitivo, bem como fornecer os esclarecimentos necessários e
dados indispensáveis à perfeita identificação fornecer os esclarecimentos
necessários e dados indispensáveis à perfeito identificação
do terreno e á correta realização de lançamento.
Art. 29. As
aquisições de imóveis sujeitos ao impôsto territorial
deverão ser obrigatoriamente comunicados a Prefeitura.
Parágrafo
único. Deverá ser promovida nova inscrição sempre que a aquisição for parcial
ou de parte ideal.
Art. 30. Em
se tratando de terrenos loteados, deverá o proprietário comunicar à Prefeitura
as alienações e promessas de vendas realizadas, afim
de que a partir do exercício seguinte as áreas correspondentes a essas
operações passem a constituir objeto de lançamento distinto.
Parágrafo
único. As comunicações servirão para atualização da área total lançada em nome
do proprietário do imóvel loteado.
Art. 31.
Decorrido os prazos regulamentares, sem que os proprietários tenham promovido a
inscrição em forma regular, ou prestado os esclarecimentos exigidos, proceder-a a Prefeitura à inscrição “ex-ofício”,
com base nos elementos que possuir.
Parágrafo
único. Consideram-se sonegados à inscrição os terrenos cujas fichas apresentem,
em pontos essenciais, dados incorretos, incompletos ou inexatos, ou em desacôrdo com o título aquisitivo.
LANÇAMENTO
Art. 32. O
lançamento far-se-á em nome do proprietário do terreno, de acôrdo
com a inscrição regulamentar promovida.
§ 1º O
lançamento falativo a terreno objeto de compromisso
de compra e venda far-se-á em nome do promitente-vendedor.
§
1º O lançamento relativo a terreno, objeto de compromisso de compra e venda,
devidamente registrado, far-se-á em nome do compromissário comprador, ficando
sempre o promitente vendedor solidariamente responsável pelo pagamento. (Redação dada
pela Lei nº 926/1962)
§ 2º O
lançamento sôbre terreno de enfiteuse, uso-fruto ou
fideicomisso, será efetuado em nome de enfiteuta, usufrutário
ou fiduciário.
§ 3º Na
hipótese de condomínio, figurar-se no lançamento o nome de um, de alguns ou de
todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de
todos os co-proprietários de
terreno indiviso.
Art. 33. Os
lançamentos relativos a terreno regulamentarmente
inscritos (Artigo27) serão notificados aos contribuintes mediante aviso, ou
publicados a imprensa oficial, em relação discriminada.
Parágrafo
único. Da mesma forma se proceder-a em relação aos
lançamentos de que tratam os artigos 35 e 36.
Art. 34. Os
lançamentos decorrentes de inscrição “ex oficio” serão objetos de publicação na imprensa oficial, em
edital contendo os dados indicativos da situação do terreno, sua testada, área
aproximada, no valor venal e importância cobrada.
Parágrafo
único. A relação poderá contar, ainda, o nome ou nomes dos aparentes
proprietários do terreno, caso sejam do conhecimento da Prefeitura.
Art. 35. Os
imóveis que passarem a constituir objeto da incidência do impôsto,
em conseqüência da demolição do edifício ou nos casos
do parágrafo 1º, letras “a” e “b” do artigo 24, serão lançados independente de
inscrição, pelo período restante do exercício, desprezados o trimestre em curso
e os já decorridos.
Art. 36. A
qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer
circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos sôbre áreas sonegadas, retificadas falhas de lançamentos
existentes bem como feitos lançamentos substitutivos.
Art. 37.
Os valores venais dos terrenos não poderão ser majorados, para efeito de
lançamento do impôsto, de mais de 25% (vinte cinco por
cento) de um exercício para outro, salvo se o imóvel for beneficiado com
melhoramentos públicos. (Revogado pela Lei nº 344/1953)
Parágrafo
único. Estas majorações serão feitas até que o imóvel atinja o seu real valor a
época dos respectivos lançamentos.
(Revogado pela Lei nº 344/1953) (Vide Lei nº 875/1961)
Art. 37.
Poderá ser feita, anualmente, a revisão dos valores venais dos imóveis, para
efeito de atualização. (Acrescido pela Lei nº 875/1961)
RECLAMAÇÕES E
RECURSOS
Art. 38.
Dentro de 15 (quinze) dias contados da entrega do aviso ou da publicação do
lançamento, poderão os contribuintes coletados reclamar contra os valores
arbitrados ou quaisquer inexatidões.
Parágrafo
único. As reclamações sôbre lançamentos decorrentes
de inscrições “ex-ofício” só serão conhecidas
após a prova de haver reclamante promovido a inscrição de que trata o artigo
27.
Art. 39. O
despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito ao
reclamante, ou de publicação na imprensa oficial, para efeito de recurso ‘a
Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no presente artigo nos casos em que por motivo
de dados incompletos ou inexatos, o lançamento em exercícios anteriores tenha
sido feito em bases que não representem o valor do objeto lançado.
Art. 40. Os
recursos não terão efeito suspensivo.
ARRECADAÇÃO
Art. 41. O
prazo para pagamento do impôsto será de 30 (trinta)
dias, a contar da data da entrega do aviso ou da publicação do lançamento.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento, o impôsto
será cobrado com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e das custas
judiciais acaso vencidas.
CAPÍTULO III
DO IMPÔSTO DE
INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
INCIDÊNCIA
Art. 42. O Impôsto de Indústria e Profissões será devido por todas as
pessoas, naturais ou jurídicas que, no Município, explorarem a industria ou comércio, em
quaisquer das suas modalidades ainda que sem estabelecimento ou localização
fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função.
Art. 43. O impôsto será constituído de uma parte fixa e outra
variável.
Art. 44. A parte
fixa será devida na conformidade das tabelas atualmente em vigor, constantes dêste código, e será calculada segundo a natureza da
atividade, com base nos seguintes elementos considerados em conjunto ou
isoladamente:
a) movimento
econômico;
b) valor
locativo do prédio, parte do prédio ou local onde se exerça a atividade;
c) capital;
d) maior
ativo mensal
e) o número
de empregados, locatários, pensionistas, instalações, móveis e semoventes;
f) o valor do
impôsto lançado sôbre a emprêsa na qual o coletado exercer funções de direção ou
gerência.
§ 1º O
movimento econômico, tratando-se de lançamento inicial, será estimado tendo em
vista outros dados, os lançamentos relativos a estabelecimentos semelhantes, o
valor das mercadorias em depósito, e as despesas e a localização do
estabelecimento.
§ 2º Não será
devida a parte fixa do impôsto, em se tratando de
depósito fechados, inclusive os armazens gerais,
Art. 45. A
parte fixa do impôsto incidirá sôbre
cada uma das atividades conexas ou dependentes, caso em que será devida apenas
a relativa á atividade principal.
Parágrafo
único. Quando no mesmo estabelecimento ou local o
contribuintes fabricar, sob uma só administração e com a escrita comum,
mais de um artigo distinto, prevalecerá a que estiver sujeito a tributação mais
elevada, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) sôbre a parte fixa do impôsto.
Art. 46. A
parte variável será devida a razão de 10% (dez por cento) sôbre
o valor locativo anual do local em que seja exercida a atividade.
§ 1º Os
colégios, hospitais, sanatórios e as casas de caridade, e os hotéis pagarão a
parte variável do impôsto a razão de 5% (cinco por
cento). (Revogado
pela Lei nº 344/1953) (Vide Lei nº
875/1961)
§ 2º Os
estabelecimentos bancários e escritórios de descontos de títulos não estão
sujeitos à parte variável do impôsto. (Revogado pela Lei nº 344/1953) (Vide Lei nº 875/1961)
Art. 47. O valor
locativo a que se refere o Artigo anterior será apurado na conformidade do
disposto no CAPÍTULO I, dêste Título.
Art. 48. As
pessoas de que trata o Artigo 42 são obrigadas a promover a sua inscrição como
contribuintes, por meio de requerimentos, fornecendo à Prefeitura os dados,
informações e esclarecimentos necessários à correta realização do lançamento do
impôsto. (Vide Lei nº
808/1961)
Parágrafo
único. Para os fins dêste Artigo são referidas
pessoas, ainda, obrigadas a exibir documentos e livros fiscais, quando lhes
forem exigidos.
Art. 49.
Decorridos os prazos regulamentares, sem que os interessados tenham promovido
em forma regular a inscrição, ou fornecimento, com exatidão,os dados, informações e esclarecimentos
exigidos, proceder-‘a a Prefeitura, “ex- oficio”, ao lançamento do impôsto,
com o acréscimo estabelecido no Artigo 56.
Parágrafo
único. Da mesma forma se procederá no caso de recusa ou sonegação da exibição
dos documentos e livros fiscais, de trata o parágrafo do Artigo anterior.
Art. 50.
Deverão ser obrigatoriamente comunicados pelos contribuintes quaisquer atos ou
fatos que venham alterar os dados de sua inscrição, dentro do prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 51. Os
dados informações e esclarecimentos exigidos no Artigo 48 para a inscrição,
deverão ser, obrigatoriamente, renovadas na forma épocas regulamentares, para
efeito de ser a mesma revista e atualizada. (Vide Lei
nº 808/1961)
Parágrafo
único. No caso de inobservância do disposto nêste
Artigo procederá a Prefeitura o lançamento “Ex-oficio”, com o acréscimo
estabelecido no Artigo 56.
Art. 52. A
cessação das atividades do contribuinte deverá ser por êste,
obrigatoriamente, comunidade ‘a Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, afim de ser concedida baixa na inscrição.
Parágrafo
único. A baixa será concedida após a verificação da procedência da comunicação
e sem prejuízo da cobrança dos impôstos devidos,
inclusive o relativo ao trimestre em curso, tolerando- se um exercício
comercial de 8 (oito) dias á entrada de cada
trimestre.
Parágrafo
único. A baixa será concedida após a verificação da procedência da comunicação
e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos, incluso o relativo ao mês em
curso, tolerando-se um exercício comercial de oito dias a entrada de cada mês. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
Art. 53. No
caso de venda ou transferência de estabelecimento sem observância do disposto
no artigo anterior, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos
fiscais existentes.
LANÇAMENTOS
Art. 54. O
lançamento será feito com base nos elementos constantes da inscrição.
Art. 55.
Serão considerados, para efeito de lançamento, os diversos esclarecimentos ou
locais em que o contribuinte exercer atividade, excetuadas as profissões
liberais.
Art. 56. No caso
de inobservância do disposto no Artigo 49, parágrafo único, o lançamento será
feito com base nos elementos que a Prefeitura possuir e acrescido de 20% (vinte
por cento).
Parágrafo
único. O acréscimo de 2% (vinte por cento), de que trata êste
Artigo vigorará até o exercício no qual forem satisfeitos
as exigências contidas nos dispositivos referidos no corpo dêste
Artigo.
Art. 57. O
lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir e será
desdobrado em quatro parcelas de igual valor.
§ 1º As
pessoas que, no decorrer do exercício, se tornarem sujeitas a incidência do impôsto, serão lançadas a partir do trimestre em que
iniciarem as atividades, inclusive, havendo sempre uma tolerância de 8 (oito)
dias de exercício comercial.
Art. 57. O
lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir e será
desdobrado em quatro parcelas de igual valor, desde que não se verifique
revisão de lançamento. (Redação dada pela Lei nº
875/1961)
§ 1º As
pessoas que no decorrer do exercício, se tornarem sujeitas as
incidência do imposto, serão lançadas a partir do mês em que se
iniciarem as atividades, inclusive, havendo sempre uma tolerância de oito dias
de exercício comercial. (Redação dada pela Lei nº
875/1961)
§ 2º O
lançamento de que trata o parágrafo será provisório, podendo ser revisto dentro
de seis mêses, contados da inscrição.
§ 3º Nos
casos previstos no Artigo 69, o lançamento será feito por ocasião de
arrecadação do impôsto.
§ 4º Nos
casos de encerramento de uma firma, e conseqüente
abertura de outra para o mesmo ramo, o lançamento da firma anterior não será
alterado, salvo se houver modificação no estabelecimento.
§ 5º Será
adotado o mesmo processo para os casos de transferência de firmas.
§ 6º Os
lançamentos serão retificados de acôrdo com as
modificações feitas, extraídos novos recibos.
Art. 58. A
qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer
circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referentes
a atividades sonegadas, e retificadas falhas nos lançamentos existentes,
admitindo- se, ainda, quando for o caso, a realização de lançamentos
substitutivos.
Parágrafo
único. Não se admitirão alterações nos valores básicos do impôsto
o nome já tenha sido liquidado, ressalvando o disposto n § 2º do Artigo 57.
Art. 59. No
caso de venda ou transferência de estabelecimento sem observância do disposto
nos Artigos 50 e 52 § único, o adquirente ou sucessor será responsabilizado, ou
responsável, pelos débitos fiscais anteriores.
Art. 60.
Quando não constar das tabelas anexas rubrica para qualquer espécie de
atividade tributável, arbitrar-se-‘a
entre cem cruzeiros a cinco mil cruzeiros a parte fixa do impôsto.
Art. 61. Os
lançamentos serão comunicados por aviso entregue no local em que o contribuinte
exercer a atividade e mediante afixação, na repartição arrecadadora, e
publicação pela imprensa encarregada das publicações oficiais, dos editais
correspondentes a essa entrega.
§ 1º A falta
de recebimento de aviso não será, em caso algum, motivo para que o contribuinte
deixe de cumprir as determinações dêste código,
notadamente as que dizem respeito ao pagamento do impôsto
nas épocas regulamentares.
§ 2º
Excetuam- se os casos previstos no Artigo 67, em que serão dispensadas as
formalidades estabelecidas nêste Artigo.
Art. 62. Como
tributo especial, e arrecadado em separado, incidirá o impôsto
de indústria e profissões sôbre os fabricantes, assim
como sôbre os vendedores, das seguintes mercadorias:
a) bebidas
alcoólicas de qualquer espécie;
b) automóveis
ou seus acessórios;
c) fogos de
artifícios;
d) artigos de
carnaval;
§ 1º O impôsto será devido ainda que o contribuinte êsteja tributado pela venda ou fabricação de outros artigos
no mesmo estabelecimentos.
§ 2º Os
proprietários ou arrendatários de serrarias, maquinas de beneficiar café,
algodão e cereais, e seus propostos, que comprarem mercadorias par o
estabelecimento; os agentes correspondentes e representantes em geral; as
agências de bancos, de firmas comerciais ou companhias, de qualquer natureza,
os escritórios de descontos de títulos; as casas que explorarem mêsas de bilhares e jogos semelhantes, balanças ou
aparelhos para pesar ou medir pessoas, e maquinas automáticas de distribuições
de prêmios ficarão sujeitos, pela mesma forma estabelecida nêste
Artigo.
RECLAMAÇÕES E
RECURSOS
Art. 63. Os
contribuintes poderão reclamar contra os lançamentos, dentro de 15 (quinze)
dias úteis, contados da entrega do aviso ou da publicação do comunicado que
trata o Artigo 61.
Art. 64. O
despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito, ao
reclamante, ou de publicação pela imprensa para efeito de recurso ‘a Câmara
Municipal.
Art. 65. Os
recursos não terão efeito suspensivo.
ARRECADAÇÃO
Art. 66. O
pagamento do impôsto será feito quatro prestações
iguais, nos seguintes mêses; 1ª, até 31 de Março; 2ª, até 31 de Maio; 3ª até 31 de Agôsto
e 4ª, até 31 de outubro.
Art. 66. O
pagamento do impôsto será feito em quatro parcelas,
na vigência dos respectivos trimestres dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data da entrega do aviso ou da publicação do lançamento. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
§ 1º Os
contribuintes, com atividades já regulamentadas, que desejarem pagar seus impôstos de uma só vez, dentro do prazo estabelecido para o
1º trimestre, deverão comunicar á Prefeitura, no
decorrer do mês de janeiro e gozarão de um desconto de 10% (dez por cento) sôbre o total do impôsto de que
trata êste código. (Suprimido pela Lei nº 875/1961)
§ 2º Os
comerciantes e industriais, que se estabelecerem no decorrer do exercício,
gozarão da vantagem do parágrafo anterior somente no exercício seguinte. (Suprimido
pela Lei nº 875/1961)
Art. 67. O
pagamento deverá ser feito em uma única prestação inferior a Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros). Nos casos previstos no artigo 69, ou quando se trata de início de
atividade no decorrer do segundo semestre.
Art. 67. O
pagamento devera ser feito em uma única vez, quando
inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nos casos previstos no art. 69,
ou quando se tratar de inicio
de atividade no decorrer do segundo trimestre. (Redação
dada pela Lei nº 875/1961)
Art. 68.
Decorridos os prazos regulamentares para pagamento o impôsto
será cobrado com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além das custas
judiciais acaso vencidas.
Art. 69. O impôsto será arrecadado de uma só vez adiantadamente, e
compreenderá apenas determinado período quando se trata de comércio ambulante
transitório, em feiras livres ou de artigos próprios de determinadas
comemorações ou festividades, e bares ou restaurantes em locais ou
estabelecimentos de recreações, diversões ou praças esportivas.
CAPÍTULO IV
DO IMPÔSTO
SÔBRE DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 70. O impôsto de diversões recai sôbre
todo espetáculo, representação ou exibição de cinema, concerto, baile, circo,
peleja, embate ou prédio esportivo ou outro qualquer divertimento público com
entrada paga que se realizar na cidade, povoações, vilas ou outro ponto do
município, qualquer que seja o lugar onde se realize.
Parágrafo
único. O impôsto de que trata êste
artigo é devido pelos expectadores.
Art. 71. O impôsto de diversões será de 20% (vinte por cento) sôbre o custo ou valor de cada ingresso ou entrada ou
bilhete de pósse, de qualquer localidade.
Parágrafo
único. A sua arrecadação se fará por meio de sêlo
adesivo, cujo modêlo será aprovado por lei especial,
que também lhe fixará os valores ou de “borderau”
assinado pelo Diretor da Diretoria respectiva.
Art. 72. Para
os efeitos do artigo anterior consideram- se casas ou emprêsas
de diversões;
- os cinematógrafos, teatros, circos, salões ou clubes de
danças, concêrtos, conferências, exposições e congêneres,
hipódromos, campos ou quadras de esportes de qualquer natureza, piscinas,
parques de diversões ou quaisquer outros locais, edificados ou não, onde se
realizem divertimentos públicos, de qualquer gênero ou espécie, com entradas
pagas.
Parágrafo
único. Os jogos esportivos ou não, licenciados ou garantidos pelas autoridades
policiais, ou judiciárias, que se fizerem por meio de poules,
sorteios, distribuição de dividendos ou rateios, qualquer que seja o seu nome
espécie ou modalidade, pagarão o impôsto sôbre o preço das poules, cartões
ou bilhetes, que habitem os apostadores ao prédio, concurso ou loteria.
Art. 73. Os
empresários, proprietários, arrendatários ou qualquer pessoas
que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar
em que se realizem diversões públicas, são obrigadas a dar bilhetes especiais a
cada comprador de lugar avulso, camarote ou frisa.
§ 1º Os
bilhetes serão de côr ou formato diferente para cada
classe de localidade exposta ‘a venda e deverão conter as seguintes
declarações;
a) nome da
casa de diversões;
b) nome do
proprietário ou empresário;
c) nome da
localidade a ser ocupada (camarotes, cadeiras etc.)
d) preço da
localidade.
§ 2º Cada
bilhete de ingresso será utilizado para um espetáculo.
§ 3º O preço
mencionado no bilhete será o de custo da venda ao público.
Art. 74. Os
empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas, que individual
ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa especial para
escrituração das compras e aplicação do sêlo nos
bilhetes de ingresso, mencionando claramente o movimento geral dos adquiridos e
dos consumidores diariamente.
Parágrafo
único. O exame desse livro será franqueado ao encarregado da fiscalização
sempre que for exigido.
Art. 75. O
fornecimento de sêlos para bilhetes de ingresso em
lugares de diversões, será feito tesoureiro municipal mediante pedido assinado
pelo proprietário do estabelecimento.
§ 1º O pedido
do sêlo será acompanhado de um balancete
demonstrativo dos sêlos anteriormente adquiridos, dos
que tenham sido consumidos e do saldo existente no estabelecimento, extraído do
livro de que o artigo anterior.
§ 2º Todo
movimento de sêlo será escriturado numa caixa á parte pela tesouraria Municipal.
Art. 76. Os
empresários, quando terminada a série de espetáculo ou quando tiverem de
mudar-se, poderão recolher à Tesouraria Municipal os sêlos
que não tenham sido utilizados, desde que exibam ‘a Prefeitura sua escrita para
a necessária verificação.
Art. 77. Os sêlos serão aplicados de modo a ficarem inutilizados no ato
da venda e da separação dos ingressos, e êstes
deverão ser resgatados ao meio, antes de depositados na respectiva urna. Os sêlos, depois de aderidos aos bilhetes serão inutilizados
por meio de carimbos, contendo o nome da emprêsa ou
título da diversão.
Art. 78. Os
empresários ou responsáveis por casas ou lugares de diversões franquearão aos
funcionários designados pela Prefeitura a bilheteria, salas de espetáculos ou o
local das exibições e o mais que for julgado necessário, afim
de ser verificada a fiel execução dêste código, não
podendo conservar a bilheteria fechada a chave.
Art. 79. O
impôsto referido nêste
CAPÍTULO também é devido pelas casas bilhares e similares e será cobrado da
seguinte forma;- bilhar carambola (francês) - Cr$
80,00 (oitenta cruzeiros) por mêsa e por semestre;
bilhar snooker Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros)
por mesa e por semestre; “bocce”, chinquilha
ou malha - Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por semestre e por quadra; boliche -
Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por semestre e quadra.
Art. 79. O
impôsto referido neste Capítulo também e devido pelas
casas de bilhares e similares e será cobrado da seguinte forma:- bilhar
carambola francesa, Cr$1.200,00 (hum mil e duzentos
cruzeiros) por mesa e por semestre; bilhar-snooker,
Cr$1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros) por mesa
e por semestre; chinquilha ou malha, Cr$450,00
(quatrocentos e cinquenta cruzeiros) por semestre e por quadra; boliche,
Cr$900,00 (novecentos cruzeiros) por semestre e por quadra. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
Art.
79. O impôsto referido neste Capítulo também é devido
pelas casas de bilhares e similar e será cobrado da seguinte forma: bilhar
carambola francês, Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por mesa e por semestre;
bilhar snooker, Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por
mesa e por semestre; bocce, chinquila,
malha, Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), por quadra e
por semestre; boliche Cr$ 1.800,00 (hum mil,
oitocentos cruzeiros), por quadra e por semestre. (Redação
dada pela Lei nº 1.180/1963)
Art. 79- O
imposto referido neste Capítulo também é devido pelas casas de bilhares e
similares e será cobrado da seguinte forma:- bilhar carambola- francês Cr$
4.000,00 (quatro mil cruzeiros), bilhar- mirim Cr$ 3.000,00 (três mil
cruzeiros), bilhar- snoocker Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros) por mesa e por semestre; bocce, chinquila, malha Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por
quadra e por semestre; boliche Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) por quadra e
por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)
Art. 79. O
Impôsto referido neste Capítulo também é devido pelas
casas de bilhares e similares e será cobrado da seguinte forma: bilhar
carambola-francês, Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros); bilhar-mirim, Cr$ 5.000
(cinco mil cruzeiros); bilhar-snooker, Cr$ 8.000 -
(oito mil cruzeiros); por mesa e por semestre. Boliche, Cr$ 20.000 (vinte mil
cruzeiros), por pista e por semestre; bocce, chinquilha, malha Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por
quadra e por semestre. (Redação dada pela Lei nº
1.374/1965)
Art. 79. O
imposto referido neste Capítulo também é devido pelas casas de bilhares e
similares e será cobrado da seguinte forma; bilhar carambola-francês, Cr$ 7.200
(sete mil e duzentos cruzeiros); bilhar-mirim, Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros);
bilhar snooker, Cr$ 9.600 (nove mil e seiscentos
cruzeiros) por mesa e por semestre; boliche, Cr$ 24.000 (vinte e quatro mil
cruzeiros) por pista e por semestre; bocce, chinquilla malha, Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros) por
quadra e por semestre. (Redação dada pela Lei nº
1.436/1965)
Art. 80. O
impôsto referido recairá também sôbre
clubes de jogos lícitos e obedecerá, para efeitos de coleta, a seguinte
classificação;
a) alunos
de 1º categoria - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros),
por ano;
b) clubes
de 2º categoria - Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros),
por ano.
Art. 80. O
impôsto referido incidira também sôbre
clubes de jogos lícitos e obedecera, para efeito de coleta, a seguinte
classificação: (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
Clube de
primeira categoria, Cr$4.500,00 (quatrocentos mil e quinhentos cruzeiros) por
semestre; (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
Clubes de
segunda categoria; Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) por semestre.” (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
Art. 80. O impôsto referido incidirá,
também, sôbre clubes de jogos lícitos e obedecerá,
para efeito de coleta, a seguinte classificação:
-Clubes
de Categoria Média, Cr$ 20.000,00, por semestre.
-Clubes
de Categoria Menor, (sediado em bairros) Cr$ 10.000,00, por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.180/1963)
Art.
80. impôsto incidirá também, sôbre
clubes de jogos lícitos e obedecerá, para efeito de coleta, a seguinte
classificação: (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)
a)
clubes de categoria especial, Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros)
por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)
b)
clubes de categoria médica, Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)
c)
clubes de categoria menor; Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)
Art. 80. O
impôsto incidirá também sôbre
clubes e jogos lícitos e obedecerá, para efeito de coleta, à seguinte
classificação: (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)
a) clubes
e categorias Especial: Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros) por semestre; (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)
b) clubes
de categoria Média: Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) por semestre; (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)
c) clubes
de categoria Menor: Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)
Art. 80. O impôsto incidirá também sôbre
clubes de jogos lícitos e obedecerá, para efeitos de coleta, a seguinte
classificação: (Redação dada pela Lei nº 1.436/1965)
a) clubes de
categoria Especial: Cr$ 80.000 (oitenta mil cruzeiros), por semestre; (Redação dada pela Lei nº 1.436/1965)
b) clubes de
categoria Média: Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), por semestre; (Redação dada pela Lei nº 1.436/1965)
c) clubes de
categoria Menor: Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) por semestre". (Redação dada pela Lei nº 1.436/1965)
Art. 81. Os
responsáveis ou promotores de diversões públicas que adquirirem sêlos insuficientes para o seu movimento, ficarão obrigados
ao pagamento em dôbro da selagem devida.
Art. 82. Os
infratores de qualquer dêste capítulo incorrerão em
multa, sem prejuízo de outras cominações previstas em leis e regulamentos.
CAPÍTULO V
DO IMPÔSTO DE
LICENÇA SÔBRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SIMILARES
Art. 83. Nenhum
estabelecimento comercial, industrial ou similares poderá ser instalado sem que
seja requerida licença e pago o respectivo impôsto,
que fica fixado em 10% (dez por cento) sôbre o Impôsto de Indústrias e Profissões.
§ 1º A mesma
exigência se aplicará aos comerciantes não estabelecidos e bem assim aos que,
não sendo produtores, negociarem em feiras livres, os quais ficarão ainda,
sujeitos á taxa de locação que couber.
§ 2º Êste impôsto será pago de um só
vez juntamente com a primeira prestação do impôsto de
indústrias e Profissões.
Art. 84. Nos
casos de que trata o parágrafo único do artigo anterior, o impôsto
será cobrado à razão de 10% (dez por cento) sôbre o Impôsto de Indústrias e Profissões para ambulantes.
Art. 85. A
licença de abertura será pedida em requerimento, no qual o interessado
declarará:-
a) a firma ou
razão social;
b) o ramo de
negócio;
c) o nome da
casa ou estabelecimento;
d) o endereço
da séde e das fichas, digo, filiais ou depósitos,
situados no Município.
Parágrafo
único. No caso de inobservância dêste artigo, a
inscrição será feita “ex- ofício” acrescida de 20%
(vinte por cento) sem prejuízo da multa correspondente á
inscrição.
Art. 86. Os
estabelecimentos referidos nos artigos 83 ficam sujeitos ao impôsto
anual de licença pela continuação de seu funcionamento, em cada exercício
posterior.
Parágrafo
único. Êste impôsto será,
também, de 10% (dez por cento) sôbre o de Indústria e
Profissões, com um mínimo de Cr$ 100.000 (cem cruzeiros) anuais e será pago de
uma só vez, juntamente com a primeira prestação dêste
último impôsto.
§ 1º Este impôsto também de 10% (dez por cento), sôbre
o de Indústrias e Profissões, com um mínimo de Cr$1.000,00 (hum
mil cruzeiros) e será pago de uma só vez, juntamente com a primeira prestação dêste último impôsto. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
§ 2º Nenhum estabelecimento
comercial, industrial ou similar poderá funcionar além dos prazos previstos em
lei, sem que esteja munido do respectivo alvará de licença, sob pena de
incorrer o infrator, na multa do importância igual ao dôbre do tributo, mas nunca inferior a Cr$5.000,00 (cinco
mil cruzeiros), sem prejuízo do impôsto devido. (Acrescido pela Lei nº 875/1961)
CAPÍTULO VI
DO IMPÔSTO DE
LICENÇA SÔBRE NEGOCIANTES AMBULANTES
Art. 87.
Ninguém poderá exercer o comércio ambulante sem o pagamento prévio do
respectivo impôsto de licença, que fica fixado em 10%
(dez por cento) sôbre o Impôsto
de Industrias e Profissões.
§ 1º Para a
concessão de licença a Prefeitura exigirá do interessado prova de identidade,
conduta e sanidade.
§ 2º Os
ambulantes licenciados serão obrigados a exibir aos fiscais ou funcionários
competentes, sempre que isso lhes for exigido, além da licença, documentos que
provem incontinenti a sua identidade.
§ 3º É
proibido o comércio ambulante de drogas, fogos e explosivos.
Art. 88. A
licença de vendedor ambulante é pessoal e intransferível, sendo o respectivo impôsto devido por quem exercer a profissão, que o faça por
conta própria ou de terceiros.
Art. 89. Os
ambulantes obedecerão ao horário regulamentar estabelecido para o comércio
local, sob pena de serem cassadas as suas licenças, salvo quanto as seguintes artigos: leite, hortaliças, frutas, flôres, refrescos sorvetes, doces, biscoitos, empadas e
outros.
Art. 90. Os
ambulantes não poderão fixar–se nas vias públicas outro qualquer outro lugar de
servidão pública, salvo mediante licença especial que será concedida a critério
do Prefeito.
Art. 91.
Quando o comércio ou profissão ambulante não estiver contemplado na tabela nem
puder ser equiparado a algum dos que já estiverem taxados, o impôsto será fixado pelo Prefeito de modo que não exceda o
máximo da tabela.
CAPÍTULO VII
DO IMPÔSTO DE
LICENÇA ESPECIAL
Art. 92.
Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município,
fora horário normal, sem licença especial e pagamento do respectivo impôsto, que fica fixado em 10% (dez por cento) sôbre o impôsto de indústrias e
profissões e, quando recolhido fora do prazo determinado no aviso, será
acrescido da multa de 10% (dez por cento).
Art. 93. A
licença será pedida mediante preenchimento da ficha de Inscrição para licença
de funcionamento, constante da fórmula especial.
Parágrafo
único. A fórmula mencionada no artigo anterior será distribuída a todos os
estabelecimentos sujeitos ao impôsto, no mês de
dezembro pela Fiscalização Municipal.
Art. 94. A
ficha de inscrição deverá ser firmada sôbre o sêlo municipal da taxa de Expediente por qualquer dos
responsáveis pela direção do negócio, com assinatura comercial, ambas
reconhecidas por tabelião.
Art. 95. O
lançamento do Impôsto de Licença Especial será feito á vista das inscrições, ou ex-ofício
acrescido de 20% (vinte por cento), sendo expedidos avisos de lançamentos aos
contribuintes dos contemplados.
Art. 96. A
licença valerá até o fim do exercício em que for concedida e o impôsto será devido por todo o ano, quando concedida a
licença no primeiro semestre, e por seis mêses,
quando concedida no segundo.
Art. 97.
Quando um mesmo estabelecimento for comércio e indústria serão devidas ambas as
contribuições referentes a cada uma dessas atividades.
Art. 98. As
transferências de firmas, nos casos de permanecem um ou mais sócios, ficam
sujeitas unicamente ao pagamento do registro e fiscalização e, quando não
permanecerem nenhum dos sócios da firma anterior, haverá nova lançamento de
Licença Especial.
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS DO COMÉRCIO
Art. 99. As
licenças especiais são:-
a) de
antecipação, para funcionamento das 4 às 8 horas;
b) de
prorrogação, para funcionamento das 18 às 24 horas;
c) de
domingos e feriados, para funcionamento em tais dias.
Art. 100. Por
motivo de conveniência pública, nos termos da legislação federal, são seguintes
os estabelecimentos que poderão funcionar fôra do
horário normal fixado para o comércio, mediante o pagamento da respectiva
licença:
1º - Varejista de peixe;
a) nos dias
úteis das cinco às dezoito horas;
b) aos
domingos e feriados das cinco às doze horas;
2º -
Varejista de carne fresca - açougues:
a) nos dias
úteis das cinco às dezoito horas;
b) aos
domingos e feriados - das cinco às doze horas;
3º - Comércio
de pão e biscoitos: - todos os dias, inclusive domingos e feriados - das cinco
às vinte e quatro horas;
4º -
Varejista de frutas e verduras: - todos os dias, inclusive domingos e feriados
- das oito às dezoito horas;
5º -
Varejista de aves e ovos: - todos os dias, inclusive domingos e feriados - das
oito às dezoito horas;
6º -
Varejista de produtos farmacêuticos - farmácias; (Vide
Lei nº 288/1952)
a) nos dias
úteis das oito às vinte e quatro horas;
b) aos
domingos e feriados: será observado o mesmo horário pelas que estiverem de
plantão;
7º - Comércio
de flôres e corôas todos os
dias, inclusive domingos e feriados - das oito às vinte e quatro horas;
8º -
Entreposto de acessórios de automóveis: - todos os dias inclusive domingos e
feriados: das oito às dezoito horas, sendo entretanto,
facultado servir ao público a qualquer hora do dia ou da noite;
9º -
Alugadores de bicicletas e similares: - todos os dias inclusive domingos e
feriados: das sete às dezoito horas;
10º -
Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bombonierer;
- todos os dias, inclusive domingos e feriados: - das oito às vinte e quatro
horas;
11º - Cafés e
leiterias: - todos os dias, inclusive domingos e feriados: - das cinco às vinte
e quatro horas;
12º -
Bilhares: - todos os dias, inclusive domingos e feriados; - das cinco às vinte
e quatro horas:
13º - Salões
de barbeiros e cabelereiros:
a) aos
sábados - das oito às vinte horas;
b) aos
domingos e feriados permanecerão fechados;
14º - Charutarias:
- todos os dias, inclusive domingos e feriados: - das oito às vinte e quatro
horas.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos industriais funcionarão:
a) nos dias
úteis, das sete às dezesseis horas;
b) aos
domingos e feriados permanecerão fechados;
c) além do
horário estabelecido na letra “a” mediante pagamento da respectiva licença e
autorização da autoridade trabalhista competente.
Art. 101. O
pedido de licença especial deverá ser renovado, anualmente, até o dia 1º de
janeiro.
Parágrafo
único. Serão acrescidos de 10% (dez por cento) os lançamentos correspondentes
‘as fichas de inscrição que derem entrada fora do prazo estabelecido nêste artigo.
CAPÍTULO VIII
DO IMPÔSTO DE
LICENÇA SÔBRE VEÍCULOS
Art. 102. O impôsto de licença sôbre veículos
é devido pelos proprietários dos veículos que fizerem o serviço de transporte
ou não no Município, embora dirigidos por terceiros.
Parágrafo
único. Êste impôsto será
cobrado de acôrdo com a tabela anexa a êste código.
Parágrafo
único. Esta taxa será cobrada de conformidade com a tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
Art. 103. A
cobrança do impôsto de veículos: à tração animal se
tração animal ou de outra, devem conformar-se quanto aos tipos e bitolas dos
rodados às prescrições fixadas no Código Nacional do Trânsito, e outras leis
que regularem o assunto.
Art. 106. Os
veículos que forem licenciados depois de 1º de julho pagarão metade do impôsto a que estiverem sujeitos.
Art. 106. Os
veículos novos, que forem licenciados durante o segundo semestre de cada ano,
pagarão a metade do impôsto a que estiverem sujeitos.
(Redação dada pela Lei nº 1.180/1963)
§ 1º O
disposto neste artigo aplicar-se-á aos veículos transferidos de outros
municípios, desde que tenham pago o respectivo impôsto no município de sua origem. (Redação
dada pela Lei nº 1.180/1963)
§ 2º Os
veículos licenciados fora dos prazos previstos no parágrafo único do Art. 103,
pagarão o impôsto com o acréscimo de 50% (cinquenta
por cento). (Redação dada pela Lei nº 1.180/1963)
Art. 107. A
transferência de licença de um para outro proprietário, ou de um para outro
veículo, sujeita o seu proprietário a novo pagamento da taxa de registro e
fiscalização.
Parágrafo
único. Esta taxa será cobrada à razão de Cr. 30,00 (trinta cruzeiros) para cada
veículo e transferência.
Parágrafo
único. Esta taxa será cobrada a razão de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) para
cada veículos e transferência. (Redação dada pela Lei
nº 875/1961)
Parágrafo
único. Esta taxa será cobrada à razão de (hum mil
cruzeiros) para cada veículo e transferência. (Redação dada pela Lei nº
1.180/1963)
CAPÍTULO IX
DO IMPÔSTO DE
LICENÇA SÔBRE OBRAS OU EDIFICAÇÕES EM GERAL, CONSTRUÇÃO DE ANDAIMES, CORÊTOS E
DEPÓSITOS DE MATERIAL NAS VIAS PÚBLICAS.
Art. 108. Êste impôsto é devido por todo
aquele que tenha de iniciar obras ou edificações em geral, no perímetro urbano
da sede, dos distritos e bairros, ou construir andaimes, armações e coretos nas
vias públicas, ou ainda, nelas depositar materiais.
Parágrafo
único. O depósito de materiais nas vias públicas somente será permitido quando,
a juízo da prefeitura, não perturbar o tráfego de veículos e pedestres.
Art. 109. O
pagamento do impôsto a que se refere o artigo
anterior será antes de autorizada ou licenciada a construção ou depósitos, na
forma dos regulamentos em vigor.
Art. 110. Os
responsáveis por qualquer obra ou depósito são obrigados a exibir as
respectivas plantas e licenças sempre que forem exigidas pelos funcionários
incumbidos da fiscalização.
Parágrafo
único. Nenhuma obra edificação ou reforma poderá ser iniciada sem haver, o
responsável, pago os respectivos emolumentos.
Art. 111. Ao infrator
será aplicada a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e, si construtor,
será cassada a licença ou registro.
Art. 112.
Quando uma obra for iniciada ou concluída, sem a necessária aprovação e
licenciamento da Prefeitura, será embargada administrativa ou judicialmente,
incorrendo o seu responsável no pagamento em triplo da importância devida.
§ 1º Na mesma
pena incorrerá o responsável pelo depósito não autorizado de material nas
calçadas e leitos de ruas.
§ 2º A obra,
edificações, construção ou reconstrução embargada só poderá prosseguir depois
de pago o impôsto, na forma prevista nêste artigo, e adatada aos
regulamentos e aprovada a respectiva planta pela secção competente.
§ 3º Para o
levantamento do embargo judicial será preciso, ainda, o pagamento das custas.
Art. 113.
O impôsto de licença referido nêste
capítulo será cobrado de acôrdo com a tabela anexa à êste código.
Art. 113. O impôsto de licença referido nêste
Capitulo será cobrado de acôrdo
com a tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº
875/1961)
CAPÍTULO X
DO IMPÔSTO DE
LICENÇA SÔBRE EXTRAÇÃO DE AREIA, PEDRA, BARRO OU OUTROS PRODUTOS MINERAIS.
Art. 114.
Nenhum serviço de extração de areia, pedra, barro ou de outros produtos
minerais, com fins comerciais, poderá ser feito no Município sem a devida
autorização e pagamento do respectivo impôsto de
licença.
Art. 114.
Nenhum serviço de extração de areia, pedra ou barro ou de outros produtos
minerais, com fins comerciais ou industriais, poderá ser feito no feito no
Município sem a devida autorização e pagamento do respectivo imposto de
licença. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
Parágrafo
único. Não está compreendida nêste impôsto a extração para industrialização do produto pelo
seu proprietário e destinado ao seu uso exclusivo. (Suprimido
pela Lei nº 875/1961)
Art. 115. Si
a extração se fizer em caracter permanente ou
duradouro, o impôsto será pago em cada exercício
financeiro, até o mês de março.
Art. 116.
O impôsto referido nêste
capítulo será cobrado de acôrdo com a tabela anexa a êste código.
Art. 116. O impôsto referido neste Capitulo,
será cobrado a razão de 50% (cinquenta por cento) sôbre
o de Indústrias e Profissões. (Redação dada pela Lei nº
875/1961)
CAPÍTULO XI
DO IMPÔSTO DE
LICENÇA PARA AFIXAÇÃO, COLOCAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE CARTAZES, LETREIROS,
EMBLEMAS, PLACAS, ANÚNCIOS E QUAISQUER OUTROS MEIOS DE PUBLICIDADE.
Art. 117. A
exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos do Município, bem como em quaisquer locais de acesso público, fica
sujeito ‘a licença da Prefeitura e ao pagamento do respectivo impôsto.
Art. 118.
Incidem no impôsto de licença referido nêste capítulo todos os cartazes, letreiros, quadros,
emblemas, placas anúncios, projeções cinematográficas, toldos, avisos, taboletas, mostruários, reclamas, telas, painéis fixos ou
volantes, luminosos ou não, diurnos ou noturnos, feitos por qualquer modo,
engenho, suspensos, distribuídos, afixados, escritos ou pintados em veículos de
qualquer natureza, em parêdes, muros, pilares, lageados, casas de diversões, casas comerciais, calçamento
ou umbais de casas ou ainda, qualquer outra forma ou
processo de publicidade na cidade, vila e povoações do Município
Art. 119.
Para obtenção da licença o interessado fará requerimento á
Prefeitura, juntando planta completa do anúncio na escala de 1:20, com todos os
seus dizeres, cores e saliências, bem como o local e a colocação que terá.
Art. 120.
Verificado que o anúncio não foi feito de acôrdo com
a requerimento e com modêlo aprovado, ou que não
oferece condições de estética e segurança, o responsável será intimado a substituí- lo dentro de um prazo
razoável
Art. 121. Não
serão permitidos anúncios:
a) colocados
nos muros e prédios;
b) pregados
ou colocados nas árvores dos logradouros públicos;
c) em postes
ficados nos jardins e vias públicas;
d) nos postes
de serviço telefônico, telegráfico, ou de iluminação;
e) sob forma
de bandeiras nas sacadas ou saliências dos edifícios;
f) pintados sôbre passeios, nas guias das calçadas e nas ruas;
g) em gradís de parque ou jardins, monumentos públicos, estátuas
e hermas;
h) em
qualquer parte do cemitério ou no interior dos mesmos e bem assim nos templos
religiosos;
i) quando contiverem
dizeres ou referências ofensivas ‘a moral ou indivíduos, instituições e
crenças;
j) quando em
linguagem incorreta;
Parágrafo
único. As transgressões serão punidas com multa além da apreensão do anúncio.
Art. 122.
O impôsto referido nêste
capítulo será cobrado de acôrdo com a tabela anexa a êste código.
Art. 122. O impôsto referido nêste Capitulo, será cobrado de acôrdo
com a tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº
875/1961)
§ 1º
Respondem pelo impôsto e pela observância das
disposições dêste capítulo todas as pessoas ou
entidades as quais, direta ou indiretamente a publicidade venha a beneficiar.
§ 2º O impôsto de licença pela continuação da publicidade de caracter permanente ou duradouro será arrecadado, de uma só
vez, juntamente com a primeira prestação do de indústrias e profissões, quando
se tratar de publicidade de estabelecimentos lançados dêsse
impôsto, e, nos de mais
dentro de 30 (trinta) dias da data da entrega do aviso ou da publicação do
lançamento.
CAPÍTULO XII
DO IMPÔSTO
SÔBRE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ASCENSORES
Art. 123.
Nenhum elevador poderá ser instalado e funcionar sem prévia licença e vistoria
procedida pela repartição competente.
Art. 124. O
presente impôsto será devido a razão de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros) para cada elevador.
Parágrafo
único. Êste impôsto será
arrecadado, de uma só vez, juntamente com a primeira prestação do impôsto predial urbano.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA
Art. 125.
A taxa de fornecimento de água recai sôbre as proprietários, quando fôr sua
residência, e, inquilinos de todos os imóveis servidos de rêde
abastecedora de água, na base do valor locativo dos prédios e do valor dos
terrenos.
Art. 125. A
taxa de fornecimento de água recai sôbre os
proprietários de imóveis servidos da rede de abastecimento, na base do valor
locativo dos prédios e do valor venal dos terrenos. (Redação
dada pela Lei nº 875/1961)
§ 1º O valor
locativo dos prédios será calculado na conformidade do disposto no Capítulo I
do Título II, e o venal dos terrenos de acôrdo com o
previsto no Capítulo II do mesmo Título.
§ 2º Esta
taxa será cobrada na conformidade da tabela anexa a êste
Código.
§ 2º Esta
taxa será cobrada de conformidade com a tabela vigente. (Redação
dada pela Lei nº 875/1961)
§ 3º A
taxa de água, quando paga adiantadamente até o dia 10 (dez) do mês corrente,
terá um desconto de 10% (dez por cento), sendo que será acrescida da multa de
10% (dez por cento) a taxa que não for paga até o último dias
do mês correspondente ao seu vencimento. (Suprimido pela Lei nº
875/1961)
CAPÍTULO II
DA TAXA DE
SERVIÇO DE ESGÔTOS
Art. 126.
A taxa de serviço recai sôbre todos os prédios que
tenham frente ou entrada para logradouro público municipal servidos de rêde de esgôtos.
Art. 126.
A Taxa de serviço de esgoto recai sôbre todos os
imóveis que forem servidos por êsse melhoramento, e
será cobrado conjuntamente com o Impôsto Predial
Urbano, em conformidade com a tabela vigente. (Redação
dada pela Lei nº 875/1961)
Art.
126. A taxa de serviços de esgotos recai sôbre os
imóveis que forem servidos por êsse melhoramento e
será dos respectivos proprietários, conjunta ou separadamente com o Impôsto predial, em conformidade com as disposições
vigentes. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)
CAPÍTULO III
DA TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Art. 127.
A taxa de conservação de vias públicas é devida pela execução dos serviços de
conservação e limpeza das vias públicas, pavimentadas, sargeteadas
ou não, e recai sôbre todos os móveis (prédios e
terrenos) situados nas zonas urbanas e suburbanas do Município, tanto da séde como de seus distritos.
Art.
127. A taxa de Conservação de vias Públicas é devida pela execução dos serviços
de conservação é limpeza das vias públicas e recai sôbre os imóveis (Prédios e terrenos), situados nas zonas
urbanas e suburbanas do Município, tanto da sede como dos distritos. (Redação
dada pela Lei nº 1.286/1964)
Art. 128. A
taxa de conservação de vias públicas será calculada à razão de (hum por cento) sôbre o valor
locativo para os prédios e sôbre o valor venal para
os terrenos.
§ 1º O valor locativo
dos prédios será calculado na conformidade do disposto no capítulo I do título
II, e o venal dos terrenos de acôrdo com o previsto
no capítulo II do mesmo título.
§ 2º Esta
taxa será cobrada, de uma só vez, juntamente com os impôstos
predial territorial urbanos.
§ 2º Esta
taxa será cobrada juntamente com os impostos predial e territorial urbano. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
§
2º Esta Taxa será cobrada dos proprietários dos imóveis, em conjunto ou
separadamente com os Impôstos Predial e Territorial
Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE
REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR
Art. 129.
A Taxa de remoção de lixo domiciliar recai sôbre todos prédios beneficiados com os serviços de remoção de
lixo, situados nas zonas urbanas e suburbanas da sede do Município e de seus
distritos.
Art.
129. A Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar recai sôbre
todos os imóveis beneficiados com o serviço de remoção de lixo, situados nas
zonas Urbanas e suburbanas do Município, tanto da sede como dos distritos. (Redação
dada pela Lei nº 1.286/1964)
Art. 130.
Esta taxa será cobrada de acôrdo com a seguinte
tabela, tendo por base o valor locativo do prédio.
Valor
Locativo Anual do Prédio Tabela Fixa da Tarifa
Até Cr$
2.000,00 Cr$ 60,00
De mais de
Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.600,00 Cr$ 75,00
De mais de
Cr$ 3.600,00 até Cr$ 6.000,00 Cr$ 100,00
De mais de
Cr$ 6.000,00 até Cr$ 24.000,00 Cr$ 200,00
De mais de
Cr$ 24.000,00 até Cr$ 960.000,00 Cr$ 400,00
Acima de
Cr$960.000,00... Cr$ 800,00
Art. 130.
Esta taxa será cobrada de acôrdo com a tabela
seguinte, tendo por base o valor locativo dos prédios: (Redação
dada pela Lei nº 875/1961)
Valor
locativo anual......................................Tabela fixa tarifa
Ate
Cr$2.000,00................................................Cr$300,00 (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
De mais de
Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.600,00........Cr$375,00 (Redação
dada pela Lei nº 875/1961)
De mais de
Cr$ 3.600,00 até Cr$ 6.000,00........Cr$500,00 (Redação
dada pela Lei nº 875/1961)
De mais de
Cr$ 6.000,00 até Cr$24.000,00.......Cr$1.000,00 (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
De mais de
Cr$24.000,00 até Cr$96.000,00......Cr$2.000,00 (Redação
dada pela Lei nº 875/1961)
De mais de
Cr$96.000,00...................................Cr$4.000,00 (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
§ 1º A
taxa será acrescida de 20% (vinte por cento) quando os prédios estiverem
ocupados, no todo ou em parte, por negócios ou escritórios comerciais ou
profissionais, oficinas em que o trabalho não for exercido por máquinas a vapor
ou a eletricidade, e habitação coletivas não mencionadas no parágrafo seguinte.
§ 2º Será
acrescida de 50% (cincoenta por cento) quando os
prédios estiverem ocupados, no todo ou em partes, por hotéis, hospedarias,
pensões, cortiços, restaurantes, botequins, confeitarias, padarias, cafés,
colégios, fábricas e oficinas, garages, postos de abastecimentos de gasolina,
lubrificantes e similares, clubes, teatros, cinematógrafos, boliches, frontões
e outras casas de diversões.
Art.
130. Esta Taxa será cobrada dos proprietários dos imóveis, em conjunto ou
separadamente com os Impôstos Predial e Territorial
Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)
Art. 131. O
valor locativo do prédio, mencionado no artigo anterior, será calculado na
conformidade do disposto no Capítulo I do Título II.
Art. 132.
Para remoção especial de resíduos, o interessado pagará uma taxa arbitrada pela
Prefeitura, em cada caso, nunca inferior a Cr$ 50,00 (cincoenta
cruzeiros).
Art. 132.
Para remoção especial de resíduos, o interessado pagará a taxa arbitrada pela
Prefeitura em cada caso, nunca inferior a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
CAPÍTULO V
DA TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAL
Art. 133. A
taxa de conservação de estradas de rodagem municipais recai sôbre
todos os proprietários beneficiados com o serviço de conservação de estradas,
sejam suas
propriedade marginais ou afastadas, mas em comunicação com elas, ainda
que das mesmas não se utilizem.
Art. 134. A
taxa será calculada a razão de 1% (hum por cento) sôbre o valor venal do imóvel, inclusive benfeitorias.
Parágrafo
único. O prazo para pagamento da taxa será de 30 (trinta) dias, a contar da
data da entrega do aviso ou da publicação do lançamento.
Art. 135.
Quando a propriedade se êstender pelos municípios visinhos, a taxa só será devida se a sua maior área estiver
contida no território dêste Município.
Art. 136.
Para execução dos serviços será consignada anualmente, nos orçamentos, verba
que seja, no mínimo, equivalente ao triplo da receita da taxa respectiva.
Art. 137. O
mínimo desta taxa será de Cr$ 50,00 (cincoenta
cruzeiros.)
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE
AFERIÇÃO DE BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS
Art. 138. A taxa
de aferição de balanças, pesos e medidas recai sôbre
todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não, que no
exercício da profissão medir ou pesar artigos destinados à venda, avaliando
bens próprios ou alheios, é obrigado a ter suas medidas, pesos e balanças
necessários, adequados ao seu comércio, indústria ou profissão, aferidas pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo
único. A aferição de que trata êste artigo se
processará de acôrdo com a legislação federal em
vigor.
Art. 139. Os
veículos de capacidade, para transporte de materiais e lenha, ficam sujeitos às
mesmas exigências.
Art. 140. As
aferições serão anuais e procedidas no local, com início no mês de janeiro.
Parágrafo
único. Os interessados levarão à secção competente os objetos para serem
aferidos, antes de usá-los pela primeira vez.
Art. 141.
Para os mercadores ambulantes e de feiras-livres, os objetos serão aferidos
todos os anos, na secção competente.
Art. 142. A
taxa referida nêste Capítulo será a da tabela anexa à
êste código.
CAPÍTULO VII
TAXA DE
PAVIMENTAÇÃO, COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS E DE CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS.
Art. 143. A
taxa de pavimentação, colocação de guias e sarjetas e de construção de passeios
é destinada a atender às despesas efetuadas com a execução dessas obras nas
vias e logradouros públicos do município.
Parágrafo
único. Essas despesas compreendem a do preço dos materiais empregados, a do
preparo da sub-base, a da mão-de-obra e dos serviços auxiliares estritamente
relacionados.
Art. 144. A
taxa é devida pelos proprietários de imóveis situados no trecho de rua ou
passeio que for beneficiado com a execução dêsses
melhoramentos.
Art. 145.
Terminado o serviço de cada trecho de rua ou passeio, a Prefeitura organizará
duas relações, uma das despesas, e doutra com os nomes dos proprietários dos
imóveis marginais e a designação do número de metros de frente de cada uma das
respectivas propriedades.
Art. 146. Do
total das despesas efetuadas com a execução da pavimentação da rua, 2/3 (dois
terços) ficarão a cargo dos proprietários, proporcionalmente ao número de
metros de frente de cada propriedade, competindo à Prefeitura o restante.
Art. 146. O total
das despesas efetuadas com a execução da pavimentação de vias públicas ficará a
cargo dos proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de
cada propriedade. (Redação dada pela Lei nº 470/1956)
Art. 147. As
despesas com a colocação de guias e sarjetas ficarão inteiramente a cargo dos
proprietários de imóveis beneficiados com esse melhoramento.
Art. 148. Na
construção dos passeios as despesas dos materiais empregados e da mão-de-obra,
acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração, ficarão a cargo
dos proprietários dos imóveis beneficiados.
Art. 149.
Apuradas as responsabilidades e os dispêndios a Prefeitura publicará, em
edital, a lista dos proprietários devedores, com o respectivo débito total, e
os notificará para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias virem examinar as
contas e as relações e reclamar contra a inexatidão ou irregularidade que for
encontrada.
Parágrafo
único. Se houver reclamação, o Prefeito ordenará as diligências que julgar
oportunas ao seu esclarecimento, e, verificando sua procedência, mandará fazer
as retificações necessárias.
Art. 150.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que os interessados apresentem
reclamações, ou decididas estas, a repartição competente fará o lançamento das
taxas de acôrdo com o que foi verificado.
Art. 151. O
lançamento será feito em livro especial, em que se consignarão as taxas devidas
pelo contribuinte, bom como os números dos recibos e as datas dos respectivos
pagamentos.
Art. 152. As
taxas serão pagas mediante avisos expedidos as devedores,
com antecipação de 30 (trinta) dias, no mínimo, das datas dos respectivos
vencimentos, findos os quais serão acrescidas da multa da 10% (dez por cento).
§ 1º Para o
pagamento da taxa acrescida da multa de 10% (dez por cento), será concedido o
prazo de mais 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo êste último prazo, a taxa e mais a multa serão cobradas
executivamente.
Art. 153. É
facultado o pagamento da taxa de pavimentação em 36 (trinta e seis) prestações
iguais e mensais, com o acréscimo, nêste caso, dos
juros de 12% (doze por cento) ao ano, nas respectivas contas.
Art. 154. Os
estudos e projetos referentes ao serviço de pavimentação, colocação de guias e
sarjetas, e construção de passeios serão elaborados pela Diretoria competente
da Prefeitura e aprovados pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, POR VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM CONSEQÜÊNCIA DE OBRA OU
MELHORAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL.
Art. 155. A
taxa de contribuição de melhoria, por valorização do imóvel em conseqüência de obra ou melhoramento público municipal
recais sôbre os imóveis beneficiados.
Art. 156. Considera-se
haver valorização de imóvel quando êste puder
alcançar, após a obra ou melhoramento, valor venal superior ao que tinha antes.
Art. 157. A
taxa de melhoria será devida pelos seguintes serviços ou melhoramentos
públicos.
a) abertura
ou alargamento de praças e vias públicas, regularização de rêde
e alinhamento de ruas, pontes, túneis e viadutos.
b) Esgôtos pluviais.
c) Obras de
proteção contra inundação e de saneamento, drenagens, canais e retificação de
cursos d’água.
d) Parques
públicos para recreio, educação e atletismo.
Art. 158. A
taxa recairá eqüitativa e proporcionalmente à
valorização, não só dos imóveis lindeiros, adjacentes ou contíguos, como ainda sôbre quaisquer outros beneficiados pelas obras e
melhoramentos.
Art. 159. A
iniciativa de obra ou melhoramento que dêem lugar à
taxa de melhoria poderá caber:
a) ao poder
executivo municipal;
b) aos que
venham ser beneficiados com as obras ou melhoramento, mediante requerimento.
Art. 160. Nos
casos das letras “a” e “b” do artigo anterior, a mensagem ou requerimento,
deverá ser acompanhado:
a) do
orçamento das obras a executar, e, quando possível, de estudos pormenorizados
referentes à execução das mesmas;
b) da
indicação de limites das zonas a serem beneficiadas, direta ou indiretamente, e
previsão do aumento de valor das propriedades;
c) do cálculo
provisório da taxa de melhoria e de sua distribuição, computando-se no cálculo
a valorização que resultará do melhoramento.
Art. 161. Autorizada
a realização de obras de que resulta taxa de melhoria, o Prefeito divulgará
pela imprensa o plano das mesmas, com indicação da taxa correspondente a cada
uma das propriedades beneficiadas por elas e dará aos interessados o prazo de
15 (quinze) dias, para apresentarem reclamações.
§ 1º As
reclamações poderão referir-se:
a) à
distribuição e cálculo das taxas;
b) ao valor
do melhoramento.
§ 2º No caso
das letras “a” e “b” só será tomada em consideração a reclamação feita por
maioria dos interessados, que igualmente representam maioria da contribuição a
ser arrecadada.
§ 3º Na falta
de acôrdo sôbre a
valorização será ela determinada em juízo, na forma das leis processuais.
Art. 162.
Executado parcialmente o melhoramento de forma a acarretar a valorização do
imóvel, proceder-se-á ao lançamento da taxa, que não poderá exceder a 30%
(trinta por cento) da valorização de imóvel, conseqüente
dêsse melhoramento.
§ 1º Um
imóvel poderá ser lançado, ao mesmo tempo, em mais de uma taxa de melhoria, não
excedendo os limites estabelecidos nêste artigo.
§ 2º Em
qualquer caso, a taxa não poderá ultrapassar de 15% (quinze por cento) do valor
do imóvel, computada nêste a majoração adquirida em
virtude do melhoramento.
Art. 163. O
total das contribuições lançadas deverá produzir soma não superior a 67%
(sessenta e sete por cento) do custo da obra ou melhoramento público, embora
seja êste inferior ao benefício, ou soma, no máximo
igual ao benefício, quando o custo lhe for superior.
Parágrafo
único. Para o cálculo da taxa serão computadas todas as despesas de
administração, fiscalização, operações de crédito, juros desta ou do capital
adiantado para execução, juros, comissões e diferenças de títulos de empréstimo
por ventura realizados para o financiamento.
Art. 164. No
caso de o proprietário beneficiado haver contribuinte com terreno, para
realização de obra ou melhoramento, será deduzido o valor do
mesmo na contribuição a que ficar obrigado, devendo êsse
valor ser fixado de comum acôrdo.
§ 1º O
contribuinte da taxa de melhoria poderá pagá-la com a área aproveitável do
imóvel avaliada amigável ou judicialmente.
Art. 165. A
execução das obras ou melhoramentos, a que se refere êste
capítulo, será feita pela Prefeitura, quando não estiver determinada a execução
por outra forma, nem prevista a abertura de concorrência pública.
Art. 166.
Responde pela taxa o proprietário do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento,
passando a responsabilidade ao adquirido no caso de alienação.
Parágrafo
único. Das certidões expedidas constará sempre a situação do imóvel em relação
a taxa.
Art. 167.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante acôrdo
em que os interessados contribuam com 67% (sessenta e sete por cento) do custo
das obras ou melhoramentos, mandar executá-los independentemente das
formalidades estabelecidas nêste capítulo.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE
LOCALIZAÇÃO DE NEGOCIANTES EM MERCADOS, FEIRAS LIVRES OU LOGRADOUROS PÚBLICO
MUNICIPAIS.
Art. 168. A
taxa de localização de negociantes em mercados, feiras-livres ou logradouros
municipais recai sôbre todo negociante que localiza
ou estacione em mercados, feiras-livres ou logradouros públicos em geral.
Parágrafo
único. São isentas desta taxa as entidades assistenciais para cegos, velhos e
menores abandonados, quando, em benefício da sua própria manutenção promovam a
venda do produtos manufaturados pelos seus assistidos.
(Acrescido pela Lei nº 871/1961)
Art. 169. As
feiras-livres funcionarão nos locais, dias e horários fixados em edital, pela
Prefeitura.
Art. 170.
A taxa de localização de negociante em mercados, feiras livres, ou logradouros
públicos municipais referidos nêste capítulo será
cobrada de acôrdo com a tabela anexa à êste código.
Art. 170. A
Taxa de localização de negociantes em Mercados, Feiras-Livres
ou Logradouros Públicos Municipais, referida nêste
Capitulo, será cobrada de acôrdo com a tabela
vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
CAPÍTULO X
TAXA DE
MATANÇA
Art. 171. A
taxa de matança é devida pelo abate de qualquer animal próprio para
alimentação, feito nos matadouros do município, e entregue ao consumo público
ou particular, de conformidade com os regulamentos em vigor.
Art. 172.
Esta taxa será cobrada de acôrdo com a tabela anexa a
êste código.
Art. 172.
Esta taxa será cobrança de acôrdo com a tabela
vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
Parágrafo
único. Para as carnes provindas de outros municípios será cobrada a taxa de
fiscalização de acôrdo com o artigo 199.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE EXTINÇÃO
DE FORMIGUEIROS
Art. 173. A
taxa de extinção de formigueiros recai sôbre todo o
proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município,
beneficiado com o combate à saúva e a outras espécies de formigas nocivas à
lavoura.
Parágrafo
único. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
município, fica obrigado a promover a extinção de formigueiros.
Art. 174. Os
trabalhos de extinção de formigueiros, serão fiscalizados da Prefeitura ou por
ela executados.
Art. 175.
Verificada a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário
do terreno, onde os mesmos estiverem localizados,
marcando-se lhe o prazo de 5 (cinco) dias para proceder ao seu extermínio.
Art. 176. Se,
dentro do prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incubir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as
despesas efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração
e pelo desgaste do material.
§ 1º Se
decorridas 30 (trinta) dias da apresentação da conta, não houver sido efetuado
o pagamento, a importância da mesma será acrescida de
10% (dez por cento) e o total inscrito para cobrança juntamente com os impôstos ou taxas a que estiver sujeito o proprietário.
§ 2º A
importância da consta será lançada em livro próprios do qual constarão:
I - nome do responsável;
II - rua, número e local;
III -
despesas de pessoal;
IV - despesas de material;
V - acréscimo da 20% (vinte por cento);
VI - multa de 10% (dez por cento);
VII - total a
pagar;
VIII - data
da apresentação da conta;
IX - data da efetuação do pagamento;
X - observações.
Art. 177.
Encontrando-se o formigueiro em edifício ou benfeitorias e exigindo sua
extinção, demolições ou serviços especiais, êstes só
serão executados com assistência direta do proprietário ou se representante.
Parágrafo
único. Para fins dêste artigo, expedir-se-ão
notificações ao proprietário do edifício ou benfeitorias, com discriminação do
serviço que se deverá executar.
Art. 178. Ao
fiscal encarregado da visita aos quintais cumprirá denunciar a existência de
formigueiros.
Art. 179.
Cabe ao fiscais da cidade e dos distritos executar as
medidas necessárias ao fiel cumprimento da disposições dêste
capítulo.
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE
APREENSÃO E DEPÓSITO DE ANIMAIS, VEÍCULOS E MERCADORIAS
Art. 180. A
taxa de apreensão e depósito de animais, veículos e mercadorias recai sôbre os proprietários dos animais soltos encontrados a
vagar pelas vias públicas do município, tais como: gado nuar,
cavalar, bovino, suínos, caprinos, lanígeros, caninos e outros, bem como os
veículos e mercadorias apreendidos em virtudes de infração das leis e posturas
municipais, e será cobrada na forma da tabela anexa /vigente. (Vide Lei nº 794/1961) (Redação do termo
‘vigente’ dada pela Lei nº 875/1961)
Art. 181. A
taxa de depósito será devida após a decurso de 12 (doze) horas da apreensão do
animal, veículo ou mercadoria.
Parágrafo
único. No caso da retirada se verificar antes do prazo previsto nêste artigo, será devida somente a taxa de apreensão.
Art. 182.
Haverá no Depósito Municipal um livro onde serão registrados os animais,
veículos e mercadorias apreendidos, com menção do dia, local e hora da
apreensão, e dos animais, raça, sexo, pêlo, cor e
outros sinais característicos identificadores. Tratando-se de cães registrados,
também será mencionado o número de sua placa e matrícula.
Parágrafo
único. A apreensão de animais de raça ou de elevado custo será publicada pela
imprensa; a de cão portador de placa de matrícula será comunicada ao
proprietário por escrito, exigindo-se recibo de entrega da comunicação.
Art. 183. Dentro
do prazo de 4 (quatro) dias, inclusive o da apreensão, poderão os proprietários
retirar os animais, veículos ou mercadorias recolhidas ao depósito municipal,
desde que provem sua propriedade com duas testemunhas idôneas ou atestado
passado pela autoridade judiciária ou policial, quando for o caso, e pagem o devido.
Art. 184. Os
cães apreendidos só serão restituídos depois de matriculados.
Art. 185. Os
cães que não forem retirados dentro do prazo estabelecido no artigo 183, serão
abatidos por processo que lhes evite tanto quanto possível o sofrimento.
Parágrafo
único. Os outros animais apreendidos e os cães de elevado custo serão vendidos
em hasta pública 3 (três) dias depois da publicação do edital.
Art. 186. O
animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante será abatido
imediatamente.
Art. 187. O
interessado poderá interpor recurso dentro de 24 (vinte e quatro) horas da
apreensão e, interposto ele, o Prefeito decidirá de plano em igual tempo.
Parágrafo
único. No caso de recurso, o prazo para a hasta pública, previsto no parágrafo
único do artigo 185, começará a correr da data da sua decisão.
Art. 188. A
apreensão de animais ficará a cargo do pessoal que, especialmente, for
contratado para êsse fim, e a execução do disposto nêste capítulo a cargo da secção competente da Diretoria de
Serviços Públicos.
Art. 189. A
apreensão de mercadorias e semoventes a infratores indeterminados,
desconhecidos ou residentes fora do município, como na hipótese de ambulante,
anúncios ou reclame colocados a socapa ou, ainda, de coisas abandonadas e
outras, será procedida independentemente de formalidades, com exceção das que
dizem respeito a entrada do depósito e a venda.
Parágrafo
único. Na apreensão de mercadorias de valor medíocre feita a ambulante, os
fiscais se limitarão a fornecer uma nota contendo a relação das mercadorias
apreendidas e mencionando a multa imposta e a lei transgredida, dispensada a
lavratura do respectivo auto.
CAPÍTULO XIII
DA TAXA DE
MATRÍCULA E VACINAÇÃO DE CÃES.
Art. 190. A
taxa de matrícula e vacinação de cães recai sôbre
todos os proprietários de cães existentes nos perímetros urbanos e suburbanos
da sede dos distritos.
Art. 191. A
matrícula e vacinação serão feitas em qualquer época do ano.
Parágrafo
único. A prefeitura, a seu juízo, aceitará atestado de vacinação, com firma
devidamente reconhecida, de veterinário legalmente habilitado.
Art. 192.
Constará da matrícula o seguinte:
a) número de
ordem de apresentação;
b) nome e
residência do proprietário;
c) nome,
raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos
do animal.
§ 1º Como
prova de matrícula a Prefeitura fornecerá uma placa de menção.
§ 2º Será
cancelada a matrícula não renovada até 31 de janeiro.
Art. 193. Só
isentos de matrículas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros e ambulantes
em trânsito pelo município, desde que nele não permaneçam por mais de (três)
dias.
Art. 194.
Pela matrícula de cada cão será paga taxa anual e indivisível de Cr$ 20,00
(vinte cruzeiros) e a de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) pela vacinação.
CAPÍTULO XIV
DA TAXA DE
EXUMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E CONCESSÃO DE SEPULTURA
Art. 195. A
taxa de exumação, transferência e concessão de sepultura recai sôbre êstes atos e sôbre a construção de carneiras e concessões perpetuas ou
temporárias nos cemitérios Municipais.
Art. 196.
Estas taxas serão cobradas de acôrdo com a tabela
anexa a êste código.
Art. 196.
Estas taxas serão cobradas de conformidade com a tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
CAPÍTULO XV
Art. 197. A
taxa de remoção de doentes recai sôbre os
responsáveis por doentes que solicitarem o seu transportes
nas ambulâncias da Assistência Municipal.
Parágrafo único.
O transporte de doentes, será atendido dentro dêste
município, e de acôrdo com o regulamento do Pronto
Socorro.
Art. 198.
Esta taxa será cobrada, adiantadamente, de acôrdo com
a tabela anexa, e na forma do regulamento do Pronto Socorro.
Parágrafo
único. O transporte de indigentes reconhecidamente pobres será gratuito, “Ad-referendum” de fiscalização posterior.
CAPÍTULO XVI
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO E REGISTRO
Art. 199.
A taxa de fiscalização recai sôbre as carnes
provenientes de animais não abatidos nos matadouros do Município, quando
destinados ao consumo público ou particular, e será cobrada a razão de Cr$ 0,15
(quinze centavos) o quilo.
Art. 199.
A taxa de fiscalização recai sôbre as carnes
provenientes de animais não abatidos nos Matadouros do Município, quando
destinadas ao consumo público ou particular, e será cobrada de acôrdo com a tabela vigente. (Redação
dada pela Lei nº 875/1961)
(Taxa de Fiscalização extinta pela Lei nº 1.249/1964)
Art. 200. A
taxa de registro recai sôbre os concessionários de
serviços públicos e será cobrada de acôrdo com os têrmos fixados em contrato.
TÍTULO IV
DOS
EMOLUMENTOS
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 201. AS
taxas de emolumentos recaem sôbre os atos seguintes:
a)
expedientes de petições e papeis;
b) certidões,
alvaràs, concessões, contratos de transferências;
d) vistorias,
aprovação e fiscalização de obras particulares, exames, diligências,
alinhamentos e nivelamentos;
e) certidões
gráficas, autenticações e fornecimento de plantas;
f) qualquer
outro ato de economia do Município.
Art. 202. As
taxas de emolumentos serão cobradas de conformidade com a tabela anexa.
Art. 202. As
taxas de emolumentos serão cobradas de conformidade com a tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
TÍTULO V
DA RENDA DOS
PRÓPRIOS MUNICIPAIS.
Art. 203.
Constituem renda do Município a locação ou arrendamento, alienação das suas
propriedades imobiliárias e a venda de materiais e objetos diversos.
Art. 204.
A renda dos mercados e matadouros será arrecadada de acôrdo
com a tabela a êste código.
Art. 204. A
renda dos mercados e matadouros será arrecadada de acôrdo
com tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
Parágrafo
único. A alienação de imóveis, a venda de materiais e objetos diversos e o
aluguel ou arredamento de próprios municipais regular-se-ão pela forma
autorizada em leis.
TÍTULO VI
DOS
LANÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DOS
LANÇAMENTOS EM GERAL
Art. 205.
Ninguém será obrigado ao pagamento de quaisquer impostos ou contribuição de
melhoria, sem que tenha sido previamente lançado pela respectiva repartição.
§ 1º salvo os
casos previstos em lei, o lançamento será obrigatoriamente comunicado ao
contribuinte, por aviso direito mediante afixação de edital no edifício da
Prefeitura e sub-Prefeituras
em local de fácil acesso e visão. O edital conterá os nomes dos contribuintes e
as importâncias coletadas, devendo ser publicado pela imprensa local, o aviso
de afixação do mesmo.
§ 2º Após a
comunicação ou publicação de que trata o parágrafo anterior, terá o
contribuinte (15) quinze dias para o recurso de lançamento.
Art. 206. No início
dos exercícios haverá revisão geral de todos os lançamentos para se proceder as
modificações que se tornarem necessárias.
Art. 207.
As retificações de lançamentos serão pleiteadas mediante requerimento do
interessado.
Art. 207. As
retificações de lançamentos de impostos e taxas municipais, serão pleiteadas
mediante requerimento do interessado, convenientemente instruído, e ouvido
sempre o funcionário lançador. (Redação
dada pela Lei nº 335/1953)
Art. 208. As
retificações de lançamento, em virtude de requerimento de interessado ou “ex-ofício”, antes de expirados os prazos e antes da
arrecadação, serão feitas por meio de lançamentos substitutivos, sendo os
errados cancelados por meio de extôrno do primitivo
lançamento.
Art. 209. Nos
lançamentos as frações de centavos serão sempre arredondadas para Cr$ 0,10 (dez
centavos)
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
REFERENTE AOS TRIBUTOS SÔBRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
Art. 210.
O lançamento dos impostos predial e territorial urbanos, taxas de conservação
de vias públicas e remoção de lixo domiciliar serão procedidas anualmente e em
conjunto, na forma das respectivas regulamentações.
Art. 210.
O lançamento dos impostos e taxas que incidirem sôbre
a propriedade imobiliária, serão procedidos anualmente, e em conjunto, na forma
de respectivas regulamentações. (Redação dada pela Lei
nº 875/1961)
Art.
210. Os lançamentos dos impostos e taxas incidentes sôbre
a propriedade imobiliária, serão procedidos anualmente, em conjunto ou
separadamente, na forma das respectivas regulamentações. (Redação
dada pela Lei nº 1.286/1964)
Art. 211. Os
prédios novos ou reformados, não lançados na época de lançamento ou de revisão
anual, sê-lo-ão em aditamento a contar do mês imediato que for concedido os
respectivos “habite-se”.
Parágrafo
único. Os prédios de que trata êste artigo, que
receberem o “habite-se” no mês de julho, serão lançados para o exercício
seguinte.
§ 1º Os
prédios de que trata êste artigo, que receberem o
"habite-se", no mês de dezembro, serão lançados para o exercício
seguinte. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
§ 2º Mesmo
que não tenha sido expedido o "habite-se, proceder-se-á o lançamento
provisório, se a repartição constatar que a construção esteja terminada ou o
imóvel habitado, não importando o ato no reconhecimento da regularização do
"habite-se". (Redação dada pela Lei nº
875/1961)
Art. 212. Os
lançamentos serão feitos separadamente para cada imóvel, em nome do
proprietário, ou, se for o caso, em nome do entiteuta,
usufrutuário, usuário ou fiduciário.
§ 1º No caso de
ser desconhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem êsteja no uso e gôzo do imóvel.
§ 2º Se
desconhecido o proprietário, em nome da pessoa a quem se já atribuida
a sua propriedade.
Art. 213. Em
relação às emprêsas imobiliárias ou proprietários de
arruamentos aprovados pela Municipalidade, far-se-á somente em lançamento para
cada área loteada.
Art. 214.
Tratando- se de condomínio, o lançamento será feito em nome de todos os
condôminos.
Parágrafo
único. Se a propriedade for divisível, o lançamento será feito em nome de cada
proprietário.
Art. 215.
Quando se trata de apartamentos em prédios de condomínio, o lançamento será
feito para cada um, isoladamente.
Parágrafo
único. O mesmo critério será adotado para as lojas.
Art. 216. As
transferências de lançamentos consequentes às transmissões de propriedade,
serão feitas à vista de transcrição, efetuada no registro de imóveis de sua
respectiva circunscrição, da qual constem todas as características do imóvel.
Art. 217. Na
Hipótese do artigo anterior, as alterações de conhecimento, dentro do
exercício, serão providenciadas até 30 (trinta) dias antes da época da
arrecadação imediata à transferência.
Art. 218. Os
imóveis vendidos à prestação, ou vinculados à promessa de venda e compra serão
lançados em nome do proprietário, constando do lançamento, porém, o nome
compromissário-comprador.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
DO IMPÔSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES.
Art. 219. O
lançamento do Imposto de Indústrias e Profissões será feito com base nos
elementos constantes da inscrição.
Art. 220.
Serão considerados distintos, para efeito de lançamento, os diversos
estabelecimentos ou locais em que o contribuintes
exercerem a mesma atividade, escetuadas as profissões
liberais.
Art. 221. No
caso de inobservância do disposto no artigo 49 e seu parágrafo e o artigo 50,
parágrafo único, do capítulo III do título II, o lançamento será feito com base
nos elementos que a Prefeitura possuir e acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de 20% (vinte por cento) de que trata êste
artigo vigorará até o exercício no qual forem satisfeitas as exigências
contidas nos dispositivos referidos no corpo do artigo.
Art. 222.
O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir e será
desdobrado em 4 (quatro) parcelas de igual valor.
Art. 222. O
lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir e será
desdobrado em quatro parcelas de igual valor, desde que não se verifique
revisão de lançamento. (Redação dada pela Lei nº
875/1961)
§ 1º As
pessoas que, no decorrer do exercício, se tornarem sujeitas à incidência do
imposto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciem as atividades,
inclusive,
§ 2º O
lançamento de que trata o parágrafo anterior será provisório, devendo ser
revisto dentro do prazo de 6 (seis) mêses, contados
da inscrição.
Art. 223. A
qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referente á atividades sonegadas, e retificadas falhas nos
lançamentos existentes, admitindo- se, ainda for o caso, a realização de
lançamentos substitutivos.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
DO IMPÔSTO DE LICENÇA SÔBRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAS
E SIMILARES.
Art. 224. O
lançamento do imposto de licença sôbre
estabelecimentos comerciais, industriais e similares será feito conjuntamente
com o do imposto de indústrias e profissões quando se tratar de contribuintes
sujeito, também, aquele imposto.
Parágrafo
único. Os comerciantes não estabelecidos e os que, não sendo produtores,
negociarem em feiras-livres, serão lançados conjuntamente com o imposto de
Indústrias e Profissões.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
DE TAXA DE MELHORIA
Art. 225.
Apuradas as responsabilidades dos contribuintes serão publicadas no jornal
oficial, por edital, as especificações das obras a serem executadas, o valor
total do respectivo orçamento, a relação das propriedades atingidas pelas
taxas, a quota global correspondente a cada um e as prestações em que esta for
divisível.
§ 1º Durante
15 (quinze) dias, contados da referida publicação, poderão os proprietários
reclamar relativamente ‘as quotas que lhes disserem respeito, mediante
requerimento fundamentado.
§ 2º As
reclamações apresentadas dentro daquele prazo serão,
decorrido o mesmo, reunidas em um único processo que subirá informado a
despacho do Prefeito Municipal.
§ 3º
Decorrido o respectivo prazo, sem que tenham sido apresentadas reclamações,
serão feitas as retificações por ventura ordenadas pelos despachos do Prefeito
e, encerrado o processo de contas e reclamações, será êste
enviado á repartição competente para proceder ao
lançamento da taxa.
Art. 226. No caso
de parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante
requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros, quanto forem os
imóveis em que efetivamente, se sub-dividir
o primeiro.
§ 1º Para o
cálculo desses lançamentos será a quota relativa ‘a
propriedade primitiva distribuída entre os imóveis em que a mesma se sub-dividir, na proporção resultante da aplicação dos
processos estatuídos nos Capítulos VII, VIII do Título III, de forma que a soma
dessa quota corresponda ‘a quota global anterior.
§ 2º Estando
o pedido em condições de ser atendido, o despacho, que o deferir, enunciará os
lançamentos substitutivos, substituindo, até então, para todos os efeitos, o
lançamento global anterior.
TÍTULO VII
DA COBRANÇA
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA
EM GERAL
Art. 227. A
cobrança se processará nas épocas e locais estabelecidos em leis e
regulamentos, e de acôrdo com os respectivos
lançamentos.
Art. 228. Na
cobrança em prestações, as frações de centavos serão sempre arredondadas para
Cr$ 0,10 (dez centavos).
Art. 229. Uma
vez decorridos os prazos de pagamentos, serão os impostos e taxas acrescidas de
10% (dez por cento), inscritos na dívida ativa e encaminhados os respectivos
documentos á Procuradoria Jurídica para sua cobrança
amigável ou executiva.
§ 1º Na
cobrança executiva o acréscimo das custas judiciais.
§ 2º Depois
da entrega dos documentos, mas antes de ajuizada a cobrança, os recolhimentos
das importâncias respectivas serão feitos mediante guia expedida pela
Procuradoria Jurídica.
Art. 230.
Quando se trata de tributo lançado em adiantamento e êste
for avisado em prazo inferior a 30 (trinta) dias do vencimento da prestação
antecedente, esta poderá ser paga conjuntamente com a seguinte.
Art. 231. Os
editais e avisos de lançamentos deverão consignar expressamente os prazos de
pagamento.
Art. 232.
No caso da reclamação, para redução ou cancelamento de lançamento, não ser
atendida antes de expirarem os prazos estabelecidos em leis e regulamentos,
deverá o respectivo contribuinte efetuar o pagamento e aguardar o despacho
final do processo de restituição para receber a diferença a que por ventura tiver direito, mediante recibo de extôrno.
Art. 232.
No caso de reclamação para redução ou cancelamento, não ser atendida antes de
expirarem os prazos estabelecidos em leis ou regulamentos, deverá o respectivo
contribuinte efetuar o pagamento, sem multa, dentro do prazo de trinta dias
após o despacho do Sr. Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 900/1962)
Parágrafo
único. Uma vez decorrido o prazo estipulado no presente artigo, o contribuinte reclamante
deverá efetuar o pronto pagamento, com as multas de lei, para ter direito de
recorrer em grau de recurso à Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 900/1962)
Art.
232. Terão efeito suspensivo, não obrigando a qualquer recolhimento até a
decisão final, as reclamações e recursos formulados pelos contribuintes em
matéria de lançamento de impostos e taxas. (Redação
dada pela Lei nº 1.050/1963)
§
1º Indeferida a reclamação, no todo ou em parte, terá o contribuinte, quando se
tratar de taxas, o prazo de dez (10) dias para efetuar o pagamento sem qualquer
acréscimo, contados da publicação da decisão. (Redação
dada pela Lei nº 1.050/1963)
§
2º Indeferida a reclamação, no todo ou em parte, terá o contribuinte, quando se
tratar de impostos, o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento sem
qualquer acréscimo, ou para interpor recurso à Câmara, contado o prazo da
publicação da decisão do Prefeito. (Redação dada pela
Lei nº 1.050/1963)
§
3º Esgotado o prazo do parágrafo anterior, poderá ainda o contribuinte, nos
vinte dias subsequentes, interpor recurso à Câmara Municipal, o qual não terá
efeito suspensivo, obrigando ao recolhimento do imposto, multa e juros, no
mesmo ato da apresentação do recurso, sob pena de ser êste
considerado deserto. (Redação dada pela Lei nº
1.050/1963)
Art. 233. É
facultado aos contribuintes pagar qualquer tributos lançados
por meio de cheques emitidos ou endossados em favor da Prefeitura do Município
de Sorocaba, sacados contra fundos disponível em estabelecimentos bancários, ou
Caixas Econômicas Federais e pagáveis na praça de Sorocaba.
Art. 234. No
caso de cheques remetidos por via postal, os recibos poderão ser remetidos aos
contribuintes pela mesma via.
Art. 235. Os
recibos remetidos só produzirão seus regulares efeitos de quitação ao
contribuinte após o pagamento do cheque correspondente.
Art. 236.
Serão postos á disposição dos contribuintes os
cheques de valor inferior ao do débito do pagamento e aqueles a que faltem os
requisitos legais ou regulamentares.
Art. 237. Nos
casos de alienação dos imóveis sujeitos aos tributos de que trata êste código, o vencimento dos impostos e taxas, com exceção
das taxas de melhoria, se verificará da data da expedição da certidão destinada
ao registro da escritura de alienação, caso já se haja operado o vencimento
pelo decurso dos prazos estabelecidos em leis e regulamentos.
Parágrafo
único. Para o efeito de se expedirem certidões negativas necessárias ao
registro ou ‘a celebração de escritura, dever o contribuinte antecipar o
pagamento dos impostos e taxas relativas a todo o exercício e correspondente ao
imóvel objeto de alienação.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA
DOS TRIBUTOS DE CARATER PERMANENTE
Art. 238.
Os impostos e taxas de carater permanente, a critério
da Prefeitura Municipal, poderão ser cobrados de duas a quatro prestações,
quando o total ultrapassar a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e nos prazos que
forem determinados.
Art. 238.
Os impostos e Taxas de caráter permanente, a critério da Prefeitura, poderão
ser cobrados de duas a quatro prestações, quando o total ultrapassar a
Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), e nos prazos que forem determinados. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)
Art. 238. Os
impostos e taxas de caráter permanente, serão cobrados em quatro (4) prestações,
quando o total ultrapassar a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) e nos que forem
determinados.” (Redação dada pela Lei nº 875/1961,
alterada pela Lei nº 1.009/1962)
Parágrafo
único. O imposto de indústrias e profissões será cobrado em quatro prestações
iguais nos mêses de Março,
Junho, Setembro e Novembro, quando o total lançado ultrapassar de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros), sendo facultado ao contribuinte pagar de uma só vez a
importância em débito. (Suprimido pela Lei
nº 875/1961)
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA
DOS TRIBUTOS DE CARATER NÃO PERMANENTE
Art. 239. Os
impostos e taxas de carater não permanente serão
arrecadados de acôrdo com os prazos que forem
fixados, mediante documentação expedida por solicitação do interessado ou em
virtude de lançamento “ex ofício.
Art. 240. É
facultado aos contribuinte o pagamento antecipado da
Taxa de Pavimentação, Colocação de Guias e Sarjetas e de Construção de
Passeios, com exclusão dos juros constantes das prestações seguintes.
TÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO I
DAS NORMAS
GERAIS
Art. 241. É
vedado ao Município lançar impostos que direta ou indiretamente gravem:-
I - bens, rendas e serviços da União, Estado e Município, sem
prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto
no parágrafo único dêste artigo.
II - Templos
de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de
educação e assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas
integralmente no país para os respectivos fins.
III - Papel
destinado exclusivamente á impressão de jornais,
periódicos e livros.
IV - Tráfego
intermunicipal de qualquer natureza, quando impliquem limitações do referido
tráfego, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinadas
exclusivamente á indenização das despesas de
construção, conservação e melhoramento de estradas.
V - As emprêsas jornalísticas e as estações rádios emissoras
legalmente estabelecidas no município.
Parágrafo único.
Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária salvo quando
estabelecida pelo poder competente ou quando a União a instituir em lei
especial, relativamente aos próprios serviços tendo em vista o interesse comum.
Art. 242.
Serão respeitadas as isenções constantes de contratos celebrados com a
municipalidade.
Art. 243.
Ficam isentos de quaisquer tributos, impostos ou taxas as propriedades urbanas
e rurais de valor locativo anual até Cr$ 3.000,00, (três mil cruzeiros) / Cr$
12.000,00 (doze mil cruzeiros), quando forem o único bem de pessoas inválidas
ou sem arrimo e de hansenianos pobres, internados em leprosários do Estado. (Valor
alterado pela Lei nº 696/1959) (Vide Lei nº
864/1961)
Art.
243. Ficam isentos de quaisquer tributos, impostos ou taxas, as propriedades
urbanas e rurais de valor locativo anual até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil
cruzeiros), quando forem o único bem de pessoas inválidas, ou sem arrimo e
hansenianos pobres.
(Redação dada pela Lei nº 1006/1962)
Art. 243.
Ficam isentos de quaisquer impostos e taxas municipais as propriedades urbanas
e rurais, quando forem o único bem de pessoas inválidas e sem arrimo ou de
hansenianos curados clinicamente, pobres porém, desde
que o valor venal anual não ultrapassem a cinquenta (50) salários mínimos
vigentes na região. (Redação dada pela Lei nº
1.311/1965) (Vide Lei nº 1.347/1965)
Parágrafo
único. Em se tratando de hansenianos pobres, internados em leprosários do
Estado, que tenham mais de uma propriedade, a isenção alcançar até o limite
fixado este Artigo. (Suprimido pela Lei nº 1.311/1965)
Art.
243. Ficam isentos de quaisquer impostos e taxas municipais as propriedades
urbanas e rurais, quando forem o único bem de pessoas inválidas e sem arrimo ou
de hansenianos curados clinicamente, pobres porém,
desde que o valor venal anual não ultrapassem a cinquenta (50) salários mínimos
vigentes na região. (Redação dada pela Lei nº
1.311/1965)
Art. 244.
ficam isentos de quaisquer tributos ou taxas e vencimento, remuneração,
salários ou gratificações de servidor público municipal, bem como os atos ou
títulos referentes à sua vida funcional.
Art. 245. As
isenções com exceção das imunidades físicas asseguradas em leis, só serão
concedidas á título precário ‘a vista de requerimento
dos interessados, renovados anualmente, e apresentados no decorrer do mês de
janeiro, no qual demonstre estar enquadrado nas disposições legais.
Parágrafo
único. A Prefeitura, atendendo às circunstâncias de cada caso, poderá dispensar
a exigência dêste Artigo no que se refere ‘a
renovação anual do pedido. Concedendo a isenção que vigorará até a disposição
em contrário.
Art. 246.
Além das isenções previstas nêste código, continuam
em vigor as estabelecidas no Decreto Lei nº 159, de 14 de dezembro de 1946, e
nas leis nº 21, de 5 de março de 1948; nº 35, de 24 de maio de 1948; nº
39, de 3 de julho de 1948; nº 39, de 30 novembro de 1948, e nº 163, de 29 de agosto de 1950.
Parágrafo
único. Ficam expressamente revogadas as demais leis sôbre
isenções de impôsto e taxas.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
DE IMPÔSTO PREDIAL URBANO.
Art. 247. São
isentos do impôsto predial urbano:-
a) as
dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação.
b) as casas
particulares e as dos ministros de outras religiões, anexas ou não a templos religiosos,
desde que pertençam ‘as respectivas organizações religiosas e não sejam objeto
de locação, sendo que a cada templo não pode corresponder mais de uma casa
paroquial ou residencial de ministro de outras religiões;
c) palácios
episcopais e seminários;
d) as praças
de esportes pertencentes a sociedades esportivas e destinadas ‘a prática de
exercícios e competições esportivas, que visem o aperfeiçoamento da raça;
e) os
prédios pertencentes às cooperativas de consumo, organizadas e em funcionamento
de acôrdo com a lei, e as instituições de caracter exclusivamente cultural e beneficente, sem fito de
lucro;
e)
os prédios próprios, onde tenham suas sédes e sub-sédes as instituições sem fito de lucro, assím entendidas as cooperativas de consumo, organizadas e
em funcionamento de acôrdo com a Lei; as entidades de
beneficência e assistência social; as de caráter exclusivamente cultural; as de
representação de classes profissionais e as que visem o interêsse
coletivo, quando oficialmente declaradas de utilidade pública. (Redação dada
pela Lei nº 945/1962)
f) os prédios
cedidos gratuitamente pelos seus proprietários ‘as instituições que visem a
prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos ‘as
instituições de ensino gratuito;
g) os
prédios pertencentes a jornalistas profissionais, de acôrdo
com o Artigo 27 de Ato das Disposições Constitucionais transitórias da
constituição Federal;
(Suprimida pela Lei nº 1.258/1964)
h) os
prédios dos funcionários municipais, quando forem a sua residência; (Suprimida
pela Lei nº 1.258/1964)
§ 1º Só
farão juz á isenção os
prédios usados pelas entidades referidas nêste
Artigo, nas atividades e serviços a que se proponham.
§ 1º Só
farão jus à isenção os prédios usados pelas entidades referidas neste Art., nas
atividades e serviços a que se proponham, ressalvada exclusivamente a locação
de parte dos prédios das sédes das instituições
mencionadas na letra “e” dêste artigo, desde que
fique provada a aplicação dos recursos assím obtidos,
nas atividades especificamente beneficiadas com a isenção, através do balanço
anual submetido à fiscalização dos poderes municipais. (Redação dada pela Lei nº 945/1962)
§ 2º Só será
concedida a isenção ‘as entidades referidas nêste
Artigo que forem legalmente constituída, tiverem
patrimônio e diretoria idônea.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
DO IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 248. São
isentos do Impôsto Territorial Urbano:-
a) os terrenos
pertencentes a instituições de caridade ou beneficência, quando constituem
dependências de asilos, hospitais ou escolas gratuitas, mantidas por essa associações, desde que não sejam objeto de locação;
b) os
terrenos que integrem praças de esportes, pertencentes a sociedade esportivas e
destinadas ‘a prática de exercícios e competições esportivas;
c) os
terrenos pertencentes a colégios de ensino, desde que destinados ao uso e
recreio dos alunos.
d)
Os terrenos de propriedade das instituições referidas na alínea “e” do Art.
247, capítulo II desta Lei, destinados à construção de sédes
ou sub-sédes, desde que não sejam objeto de locação e
a entidade beneficiada não possua, no Município, outro imóvel servindo-lhe de séde, ou, no mesmo bairro, de sub-séde. (Acrescido
pela Lei nº 945/1962)
Parágrafo
único. Os terrenos pertencentes a sociedades esportivas só farão juz a isenção se estas forem legalmente constituídas,
tiverem patrimônio e diretoria idônea.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
DO IMPÔSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
Art. 249. São
isentos do impôsto de Indústrias e Profissões:-
a) os
vendedores de jornais e revistas, sem localização fixa;
b) os
motoristas profissionais de carro de aluguel;
c) os
proprietários de um único veículo dirigido por êle
próprio sem qualquer auxiliar ou associado;
d) os
operários e empregados Domésticos, inclusive motoristas;
e) os
ministros ou sacerdotes de qualquer credo religioso, os diplomatas cônsules e
funcionários públicos, quanto ao exercícios de
profissões;
f) os
serventuários da justiça;
g) os
professores, jornalistas e escritores;
h) as
pequenas industrias domiciliares, com volume de
negócio até Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), anual, onde se pratique o
trabalho individual por conta própria, sem portas nem reclames, armarinho ou
letreiros e sem oficiais ou aprendizes, não sendo considerados como tais os
filhos menores e a mulher do industrial;
i) os
operários, criados de servir e condutores de veículos, pela prestação de
serviços pessoais;
j) os
pequenos lavradores, quando negociarem os produtos de sua lavoura, desde que o
valor de negócios não ultrapasse a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anual;
j) os
lavradores, quando negociarem os produtos de sua lavoura, inclusive nas feiras-
livres, são isentos de impostos e da taxa de localização. Esta isenção não
exclui a obrigatoriedade de licenciamento. (Redação
dada pela Lei nº 909/1962)
k) as casas
de caridade, as sociedades de socorros mútuos ou qualquer estabelecimento de
fins humanitários;
l) as
associações esportivas culturais;
m) as pensões
familiares que apenas fornecem comida em horas determinadas salvo se tiver mais
de 5 (cinco) pensionistas ou volume de negócios superior a Cr$ 20.000,00 (vinte
mil cruzeiros) anual;
n) os
auxiliares ou empregados de escritório e estabelecimentos comerciais ou
industriais, salvo os gerentes, subgerentes, diretores, sub-diretores contadores, membros do conselho fiscal
e outros a êles equiparados, quando os escritórios ou
estabelecimentos forem lançados para pagamento do imposto de indústrias e
profissões em quantia superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), no
exercício;
o) os administradores, empregados e
auxiliares de estabelecimentos agrícolas;
p) os
mercadores de feira livres cujo volume de vendas não exceda a Cr$ 12.000,00
(doze mil cruzeiros) anualmente;
p) os
mercadores de feiras - livres cujo volume de vendas não exceda a Cr$ 10.000,00
(dois mil cruzeiros) mensais, são isentos do Imposto de Indústrias e
Profissões. (Redação dada pela Lei nº 903/1962)
q) as
serrarias e olarias não exploradas comercialmente e que se produzam para o
consumo dos respectivos proprietários;
r) os
estabelecimentos particulares de ensino de qualquer grau ou natureza, que
mantiverem alunos gratuitos além do número exigido pelas leis de ensino;
Parágrafo
único. A isenção prevista no item “r” deverá ser solicitada, anualmente,
mediante requerimento devidamente instruído quanto ao preenchimento dos
requisitos e condições estabelecidas.
Art. 250. As
casas de comércio dos distritos e da zona rural que instalarem secções de venda
de livro em suas lojas, gozarão do abatimento de 15% (quinze por cento) do
total do lançamento, desde que comprovem, com faturas, uma compra no mínimo de
Cr$ 2.000,00 (dois mil Cruzeiros) por ano dos livros.
Art. 251.
Para os efeitos fiscais, consideram se livros os que contem obra cultural, técnico científica, didática ou
literária, excluídos dos benefícios os livros em branco e os destinados á escrituração em geral.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
DO IMPÔSTO SÔBRE DIVERSÕES PÚBLICAS.
Art. 252. São
isentos do impôsto de diversões públicas:-
a) as emprêsas de cinema, teatro e quaisquer outras, para os dias
que puserem suas casas, gratuitamente, ao dispor das Municipalidade, para
inclusão, em seus programas, de filmes ou exibições de interesse de
coletividade, ou nos dias em que pela mesma forem proporcionados, sob idênticos
fins no máximo de 2 (duas) vezes por mês, ingressos gratuitos aos menores
abrigados das diversas instituições locais ou à infância pobre;
b) os
espetáculos ou festival cujo produto total exclusivamente destinado a fins
culturais, filantrópicos, a juízo do Prefeito Municipal, mediante requerimento
prévio;
c) a parte
retirada da renda líquida que for para os fins referidos na letra “b”
d) as
exibições públicas amadoras, promovidas pelas entidades desportivas filiadas
direta ou indiretamente ao “Conselho Nacional de Desportes”.
d) as exibições pública, amadoras ou profissionais, promovidas
pelas entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao "Conselho
Nacional de Desportos. (Redação dada pela Lei nº
813/1961)
Parágrafo
único. A isenção citada na letra “c” poderá ser obtida por meio de um
requerimento ao Prefeito Municipal, assinado pelo ofertante e pelo
representante legal da parte a ser beneficiada.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
SÔBRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SIMILARES E DE LICENÇA SÔBRE
NEGOCIANTES AMBULANTES.
Art. 253. São
isentos do impôsto sôbre
estabelecimentos comerciais, industriais e similares e de licença sôbre negociantes ambulantes:-
a) os
mutilados ou portadores de aleijão, ou moléstias não contagiosas, nem
repugnantes, quando pobres e não forem impedidos de exercer comércio ou
indústria, bem assim os reconhecidamente miseráveis, impedidos de exercer
outras atividades;
b) os
engraxates ambulantes ou vendedores de jornais, menores de 16 (dezesseis) anos;
c) os
vendedores de gêneros da terra ou artigos de primeira necessidade, quando
estacionem nos mercados e feiras-livres;
d) os vendedores
ambulantes de frutas nacionais, verduras, ovos, aves, leite, queijo, amendoim,
pipoca e semelhantes, caldo de cana, cereais e quaisquer outros produtos de
pomicultura e horticultura;
Parágrafo
único. A Prefeitura fornecerá gratuitamente a respectiva licença aos que a
requererem e estiverem favorecidos com a isenção do impôsto.
Art. 254. O
Prefeito Municipal, a seu juízo, poderá conceder isenção quando a licença for
para fim exclusivo e reconhecidamente humanitário ou patriótico.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
DO IMPOSTO SÔBRE VEÍCULO.
Art. 255. São
isentos do impôsto sôbre
veículos:-
a) os
veículos rurais empregados pelo seu proprietário exclusivamente nos serviços da
própria lavoura, dentro de sua propriedade;
b) os
carrinhos de amolador;
c) os
carrinhos impulsionados a mão, de uma ou duas rodas, destinados exclusivamente á venda de verduras legumes, frutas, flores e outros
produtos semelhantes;
d) os
veículos oficiais, de representantes diplomáticos ou consulares e os
pertencentes a instituições de caridade.
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES
DO IMPOSTO DE LICENÇA SÔBRE OBRAS OU EDIFICAÇÕES EM GERAL, CONSTRUÇÃO DE
ANDAIMES, ARMAÇÕES, CORÊTOS E DEPÓSITOS DE MATERIAL NAS VIAS PÚBLICAS.
Art. 256. São
isentos do imposto de licença sôbre obras ou
edificações em geral, construção de andaimes, armações, corêtos
e depósito de material nas vias públicas:-
a) as casas
de caridade;
b) as casas
construídas pela “Fundação da Casa Popular”;
c) os serviços
públicos municipais concedidos, quando a isenção estiver prevista nos
respectivos contratos.
CAPÍTULO IX
DAS ISENÇÕES
DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA AFIXAÇÃO, COLOCAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE CARTAZES,
LETREIROS EMBLEMAS, PLACAS, ANÚNCIOS E QUAISQUER OUTROS MEIOS DE PUBLICIDADE.
Art. 257. São
isentos do imposto de licença para afixação, colocação ou distribuição de
cartazes, letreiros, emblemas, placas, anúncios e quaisquer outros meios de
publicidade:-
a) os
espetáculos de fins puramente beneficentes;
b) a
propaganda exclusivamente cívica, educativa e sanitária ou assuntos correlados, a juízo do Prefeito;
c) a
propaganda eleitoral;
d) os
anúncios luminosos que, além dos dizeres essenciais, possuem dezenhos ornamentais ponderáveis a critério do Poder
Executivo;
e) os
anúncios ou letreiros internos e externos, de gàs
neon, de luz fluorescente ou similares.
CAPÍTULO X
DAS ISENÇÕES
DA TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Art. 258. São
isentos da taxa de fornecimento de água;
a) os
prédios federais, estaduais e municipais; (Suprimida pela Lei nº 875/1961)
b) / a) os
estabelecimentos de instrução puramente gratuita; (Alínea
alterada pela Lei nº 875/1961) (Suprimida pela Lei nº 1.258/1964)
c) / b) os estabelecimentos de caridade;
(Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)
d) / c) os templos de qualquer religião.
(Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)
CAPÍTULO XI
DAS ISENÇÕES
DA TAXA DE SERVIÇOS DE ESGÔTO.
Art. 259. São
isentos da taxa de serviços de esgôto;
a) os
próprios federais, estaduais e municipais; (Suprimida pela Lei nº
875/1961)
b) / a) os
estabelecimentos de instrução exclusivamente gratuita; (Alínea
alterada pela Lei nº 875/1961)
(Suprimida pela Lei nº 1.258/1964)
c) / b) os estabelecimentos de caridade;
(Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)
d) / c) os templos de qualquer religião.
(Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)
CAPÍTULO XII
DAS ISENÇÕES
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.
Art. 260. São
isentos da taxa de conservação de vias públicas:-
a) os
estabelecimentos de instrução puramente gratuita; (Suprimida
pela Lei nº 1.258/1964)
b) os
próprios federais, estaduais e municipais; (Suprimida pela Lei nº
875/1961)
c) / b) os estabelecimentos de caridade;
(Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)
d) / c) os templos de qualquer religião;
(Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES
DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR.
Art. 261. São
isentos da taxa de remoção de lixo domiciliar:-
a) os
estabelecimentos de instrução puramente gratuita; (Suprimida
pela Lei nº 1.258/1964)
b) os
próprios federais, estaduais e municipais; (Suprimida pela Lei nº 875/1961)
c) / b) os estabelecimentos de caridade;
(Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)
d) / c) os templos de qualquer religião.
(Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)
CAPÍTULO XIV
DAS ISENÇÕES
DA TAXA DE AFERIÇÃO DE BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS.
Art. 262. São
isentos da taxa de aferição de balanças, pesos e medidas as entidades referidas
nos parágrafos 1ºe 2º do artigo 18, do Decreto
Lei Federal nº 592, de 4 de Agosto de 1938.
CAPÍTULO XV
DA ISENÇÃO
PARCIAL DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO, COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS E DE CONSTRUÇÃO
DE PASSEIOS.
Art. 263. As
instituições de conhecida beneficência, que a juízo do Prefeito Municipal, prêstem relevantes serviços ‘a coletividade, poderá ser
concedido 20% (vinte por cento) de desconto sôbre a
taxa de execução de Calçamento, Colocação de guias e Sarjetas e de construção
de passeios, referente aos imóveis direta e exclusivamente utilizados no
implemento de sua finalidade.
CAPÍTULO XVI
DAS ISENÇÕES
DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE NEGOCIANTES, EM MERCADOS, FEIRAS LIVRES E LOGRADOUROS
PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Art. 264. São
isentos da taxa de localização de negociantes em mercados, feiras-livres e
logradouros públicos municipais:-
a) os
produtores de gêneros ou artigos de primeira necessidade, quando estacionem nas
feiras-livres;
b) os mutilados
ou portadores de aleijões, ou moléstias não contagiosas nem repugnantes, quando
pobres e não forem impedidos de exercer comércio ou industria, e os reconhecimentos miseráveis, impedidos
de exercer outras atividades.
CAPÍTULO XVII
DA ISENÇÃO DA
TAXA DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E CONCESSÃO DE SEPULTURA.
Art. 265. São
isentos da taxa de inumação, exumação, transferência e concessão de sepultura
os servidores públicos municipais.
Parágrafo
único. As sepulturas concedidas nos têrmos dêste artigo serão consideradas perpétuas se, dentro do
prazo de 5 (cinco) anos a contar de sua concessão forem construídos túmulos.
CAPÍTULO
XVIII
DAS ISENÇÕES
DAS TAXAS DE EMOLUMENTOS.
Art. 266. São
isentos de pagamento das taxas de emolumentos:-
a) as casas
de caridade, sôbre os atos referentes a obras ou
edificações em geral;
b) as
casas construídas pela “Fundação da Casa Popular”;
b)
As casas construídas pela Fundação da Casa Popular, bem como aquelas
construídas com financiamento até o máximo de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) por órgãos federais, estaduais e
municipais, quando forem única propriedade e nela residir o beneficiário. (Redação
dada pela Lei nº 1.082/1963)
c) os
serviços públicos municipais concedidos, quando tal isenção estiver prevista
nos respectivos contratos;
d) as
cooperativas de consumo, quando organizadas e em funcionamento de acôrdo com a lei;
e) os
servidores públicos municipais;
f) os
indigentes, sôbre os emolumentos funerários;
g) os
serviços públicos federais, estaduais e municipais.
TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
E MULTAS
CAPÍTULO I
DOS AUTOS DE
INFRAÇÃO.
Art. 267.
Toda e qualquer infração de leis ou posturas municipais será autuada por
funcionário competente.
Art. 268. Do
auto de infração constará:
a) o nome e a
residência do infrator;
b) o fato
constitutivo da infração, bem como o lugar, dia e hora em que se verificou;
c) o preceito
de lei violado, a multa imposta, as intimações feitas e o prazo legal para
recurso;
d) a
assinatura do autuante, do infrator e de duas testemunhas.
§ 1º Quando a
infração for cometida por sócio, empregado ou preposto da companhia, firma ou
sociedade, tal circunstância constará do auto para efeito de serem elas
solidariamente responsabilizadas.
§ 2º Si o
infrator se recusar a assinar o auto, será a sua assinatura suprida pela
declaração autuante nêsse sentido.
§ 3º Si pelas
circunstâncias especiais da infração não for o auto lavrado em presença do
infrator, será êste intimado por escrito do seu
inteiro têor.
Art. 269. O
infrator autuado poderá recorrer ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da imposição da multa, quando o auto for lavrado na sua presença, e, da
data da intimação, no caso do § 3º do artigo anterior.
§ 1º O
recurso de que trata êste artigo deverá ser
acompanhado do recibo referente ao depósito, na tesouraria, da importância
correspondente á multa.
§ 2º Sendo o
recurso julgado improcedente, converter-se-á o depósito em pagamento da multa e
se, ao contrário, for julgado procedente no todo ou em parte, a importância
recolhida ou o excesso será restituído á parte
interessada, independentemente de requerimento, mediante simples
desentranhamento da guia de depósito pela repartição competente.
Art. 270.
Vencido o prazo para recurso e na falta dêste a multa
será imediatamente inscrita na dívida ativa e o respectivo documento remetido
‘a Procuradoria Jurídica para sua cobrança amigável ou executiva.
Art. 271. O
recolhimento voluntário da multa, antes de lavrado o auto, será feito por meio
de guia fiscal ou funcionário que verificar a infração.
Art. 272. As
multas por infração de contratos serão impostas pelo mesmo processo, si outro
especial não estiver consignado nos respectivos instrumentos.
Art. 273. As
disposições acima não prejudicam as relativas á
apreensão de mercadorias para pagamento da multa imposto aos vendedores
ambulantes encontrados sem a necessária licença.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 274. As
infrações aos dispositivos de leis, regulamentos e posturas municipais,
inclusive aos dêste código, serão punidas:
I - Com multa
de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) / Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) / Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) / Cr$ 20.000,00
(vinte mil cruzeiros) / Cr$ 30.000 (trinta
mil cruzeiros): (Valor alterado pela Lei nº 875/1961) (Valor alterado pela Lei nº 1.180/1963) (Valor alterado pela Lei nº 1.286/1964) (Valor alterado pela Lei 1.374/1965, corrigida pela 1.384/1965) (Vide
Lei nº 1.436/1966)
a) o desacato
aos funcionários incumbidos da fiscalização, lançamento e cobrança dos tributos
em geral, sem prejuízo da responsabilidade de criminal;
b) a
desobediência ao disposto no Capítulo IV do Título II;
II - Com
multa de Cr$ 500,00 (quinhentos Cruzeiros) /
Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) / Cr$ 5.000,00 (cinco
mil cruzeiros) / Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) / Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros); (Valor alterado pela Lei nº 875/1961) (Valor alterado pela Lei nº 1.180/1963) (Valor alterado pela Lei nº 1.286/1964) (Valor alterado pela Lei 1.374/1965, corrigida pela 1.384/1965) (Vide
Lei nº 1.436/1966)
a) a
sonegação da área ou valor de propriedade nos atos sujeitos a imposto ou taxa;
b) a
falsificação adulteração ou simulação de conhecimentos, recibos, contratos,
declarações ou quaisquer documentos que deve exibir os funcionários incumbidos
do lançamento e fiscalização;
c) falsas
declarações ou informações, em proveito próprio ou de outrem, no sentido de
obstar a cobrança de qualquer imposto, taxa ou contribuição, ou reduzir a
respectiva importância;
d) o
desrespeito ao horário regulamentar do comércio.
III
- com multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) / Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a
Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) / de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco
mil cruzeiros) / Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) / Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a
Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros), “quaisquer outras
infrações”. (Valor alterado pela Lei nº
875/1961) (Valor alterado pela Lei nº
1.180/1963) (Valor alterado pela Lei nº
1.286/1964) (Redação dada pela Lei 1.374/1965,
corrigida pela 1.384/1965) (Vide
Lei nº 1.436/1966)
Art. 275. Nas
reincidências, as multas serão sempre aplicadas em dobro.
Art. 276. O
Prefeito Municipal poderá reduzir à metade a importância das multas impostas,
atentando para as circunstâncias especiais de cada caso, expostas em recurso.
TÍTULO X
DA CONSELHO
MUNICIPAL DE IMPOSTOS E TAXAS.
CAPÍTULO I
DA
CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO.
Art. 277.
Fica creado o conselho Municipal de Impostos e Taxas
que será constituído de 5 (cinco) membros, sendo dois funcionários municipais,
dois contribuintes e um representante da Câmara Municipal, designados os quatro
primeiros pelo Prefeito Municipal e indicado o quinto pela Câmara Municipal.
§ 1º Os
membros do Conselho terão mandato por um ano, podendo ser reduzidos.
§ 2º O
Prefeito designará, também, na forma dêste artigo, um
suplente para cada membro do Conselho, afim de
substituí- lo nos impedimentos.
Art. 278. O
Conselho elegerá o seu presidente, ao qual caberá o voto de desempate.
Art. 279.
Serão considerado vagos os lugares dos membros do
conselho que não tomem posse dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
publicação das respectivas nomeações, bem como dos que faltem as duas sessões
consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período do ano de exercícios de suas
funções, sem motivo justificado, ou ainda, os que faltem a 10 (dez) sessões
consecutivas ou alternadas, dentro do mesmo período, incluindo nêsse número as faltas justificadas.
Parágrafo
único. Verificada qualquer das hipóteses previstas nêste
artigo, o Prefeito preencherá a vaga designando, na forma do artigo 277, novo
membro que exercerá o mandato pelo tempo que faltava ao conselho substituído.
Art. 280.
Para atender aos serviços de expediente, o Prefeito designará um secretário,
dentro os funcionários municipais.
Parágrafo
único. O funcionário designado para secretário perceberá gratificação por
serviços extraordinários, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais (Decreto
Lei nº 13.030 de 28 de outubro de 1942).
CAPÍTULO II
DA
COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 281. O
Conselho Municipal de Impostos e Taxas constitui órgão consultivo do Prefeito,
e destina-se:-
a) emitir, por
solicitação do Prefeito, parecer sôbre questões de
fato em matéria tributária e assuntos que interessem relações entre a fazenda
Municipal e os contribuintes, excluídos os aspectos jurídicos de competência da
Procuradoria Jurídica.
b) apresentar
ao Prefeito sugestões sôbre medidas tendentes ao
aperfeiçoamento do sistema tributário do Município, e que fiquem,
principalmente os estabelecimentos da justiça fiscal e a conciliação dos
interesses dos contribuintes com os da fazenda municipal.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 282. O
pronunciamento do conselho, quando solicitado, antecederá à decisão do Prefeito
nos recursos interpostos nos têrmos do § 2º do artigo
73 da lei Orgânica dos Municípios (Lei
nº 1, de 18 de setembro de 1947) ou à decisão nos pedidos de
reconsideração.
Art. 283. Em
qualquer dos casos, o Conselho emitirá o seu parecer dentro do prazo máximo de
8 (oito) dias, contados do despacho solicitando o seu pronunciamento.
Art. 284. Da
decisão do Prefeito, em matéria de lançamento de imposto quando não haja pedido
de reconsideração, caberá recurso para Câmara Municipal dentro de 30 (trinta)
dias da data de sua publicação.
Parágrafo
único. Havendo pedido de reconsideração, que deverá ser feito dentro de 8
(oito) dias, da publicação da decisão, o prazo de que trata êste
artigo será contado a partir da publicação do despacho mantendo ou reformando
em partes essa decisão.
CAPÍTULO IV
DO
FUNCIONAMENTO E DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 285. O
Conselho só funcionará com o número mínimo de 3 (três) membros, entre os quais
o Presidente ou seu substituto.
Parágrafo
único. A retirada de um ou mais conselheiros não impede o prosseguimento da
sessão, desde que mantenha o mínimo necessário ao seu funcionamento.
Art. 286. O
Conselho realizará sessões ordinárias e extraordinárias, as primeiras em dia e
hora designados pelo presidente e as últimas quando convocadas por êste, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, comunicando-se aos conselheiros o assunto a ser deliberado.
Art. 287. O
parecer do Conselho será admitido nos próprios processos, protocolados ou
petições, que lhes forem presentes ‘a apreciação, por solicitação do Prefeito.
§ 1º O
parecer será escrito pelo conselheiro para êste fim
designado pelo presidente e assinado por todos os conselheiros presentes.
§ 2º Os conselheiros
vencidos nas votações assinarão o parecer com esse declaração,
podendo aduzir os motivos de sua discordância.
Art. 288. O
conselho, ou qualquer conselheiro, por intermédio do presidente poderá
solicitar diretamente das repartições competente e dos contribuintes, as
providências e informações necessárias ao esclarecimento da questão.
Parágrafo
único. As repartições da Prefeitura deverão atender com a máxima prêsteza as exigências e pedidos de informações que lhes
forem feitos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 289. O
conselho elevará e submeterá ‘a consideração do Prefeito, dentro de 30 (trinta)
dias da data de sua instalação num Regimento interno, para regular as
atribuições do presidente e demais membros, bem as do secretário, e tudo o mais
que respeite a sua economia e ao seu funcionamento.
Art. 290. O
disposto no artigo 277, § 1º, não se aplica ao aplica ao primeiro Conselho,
cujo mandante terminará no dia 31 de dezembro de 1951.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 291. É
vedado ao Município conceder isenção de impostos e taxas, remitir dívidas,
salvo como providencia de carater
genérico e impessoal de interesse público.
Art. 292.
Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá gozar de favor fiscal, senão em
virtude de lei fundada em razões de ordem pública ou de interesse do Município.
Art. 293. O
Município não poderá estabelecer diferença tributária, em razão da procedência,
entre bens de qualquer natureza.
Art. 294. Nos
documentos referentes aos lançamentos e á cobrança de
tributos sôbre a propriedade imobiliária, constarão o
total da importância devida e a tabela explicativa da quota correspondente a
cada tributo.
Art. 295. Os
estabelecimentos de qualquer natureza existentes no Município estão sujeitos ao
pagamento do imposto ou taxa que lhes for aplicado, embora tenham a sua séde fora do município.
Art. 296.
Arrecadação em leilão ou hasta pública de qualquer estabelecimento, importa na exigência
de nova licença, caso o arrematante continue a explorar o mesmo negócio.
Art. 297.
Nenhum pagamento de multa poderá ser efetuado, ainda que em virtude de
sentença, sem que o infrator pague ao mesmo tempo o impôsto
ou taxa cuja falta de pagamento deu lugar à multa.
Art. 298.
Ninguém poderá tratar de construções, reconstruções e reformas, perante as
repartições municipais, sem a prova de estar quite para com a Fazenda no que
referir ao imóvel.
Art. 299.
Serão escrituradas e publicadas, separadamente, a receita e a despesa dos
distritos de paz situados fora da séde do Município.
Art. 300.
Continua em vigor a Lei nº 126, de 12 de julho de 1949,
que dispõe a criação da taxa de Educação.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 301.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 29 de novembro de 1950.
Dr. GUALBERTO
MOREIRA
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de novembro
de 1950.
DORACY AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.