LEI Nº 179, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1950.

(Vide Lei nº 1.444/1966 - Sistema Tributário do Município)

 

Dispõe sôbre o Código Tributário do Município.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DOS IMPÔSTOS, TAXAS, EMOLUMENTOS E RENDAS MUNICIPAIS.

CAPÍTULO ÚNICO

SUA DISCRIMINAÇÃO

 

Art. 1º Os impôstos, taxas, emolumentos e rendas que constituem a receita do Município, são os seguintes:

 

I - Impôstos:

 

a) predial urbano;

 

b) territorial urbano;

 

c) industrias e profissões;

 

d) diversões públicas;

 

e) licença sôbre estabelecimento comerciais, industriais e similares;

 

f) licença sôbre comerciantes ambulantes;

 

g) licença especial;

 

h) licença sôbre veículos;

 

i) licença sôbre obras ou edificações em geral, construção de andaimes, armações, coretos e depósitos de material nas vias públicas;

 

j) licença sôbre extração de areia, pedra, barro ou outros produtos minerais;

 

k) licença para fixação ou distribuição de cartazes, letreiros, emblemas, placas, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade;

 

l) licença sôbre instalação e funcionamento de ascensores.

 

II - Taxas sôbre:

 

a) fornecimento de água;

 

b) serviços de esgôtos;

 

c) conservação de vias públicas;

 

d) remoção de lixo domiciliar;

 

e) conservação de estradas de rodagem municipais;

 

f) aferição de balanças, pesos e medidas;

 

g) pavimentação, colocação de guias e sargêtas e de construção de passeios;

 

h) contribuição de melhoria, por valorização de imóvel em conseqüência de obra ou melhoramento público municipal;

 

i) localização de negociantes em mercados, feiras-livres ou logradouros públicos municipais;

 

j) matança;

 

k) extinção de formigueiros;

 

l) apreensão de depósitos de animais, veículos e mercadorias;

 

m) matrícula e vacinação de cães;

 

n) inumação, exumação, transferência e concessão de sepulturas;

 

o) fiscalização e registro;

 

p) remoção de doentes.

 

III - Emolumentos sôbre:

 

a) expedientes de petições e papéis;

 

b) certidões, alvaràs, concessões, contratos e transferências;

 

c) vistorias, aprovação e fiscalização de obras particulares, exames, diligências, alinhamentos e nivelamentos;

 

d) certidões gráficas, autenticações e fornecimento de plantas;

 

e) registro de encanador, eletrecistas, projetistas e construtores;

 

f) qualquer outro ato de economia do município;

 

g) taxas eventuais.

 

IV - Rendas sôbre:

 

a) alienação de bens patrimoniais;

 

b) aluguel ou arrendamento de próprios municipais;

 

c) eventuais.

 

Art. 2º Constituem também receita do Município, as quotas indicadas no Artigo 68, itens XV, XVI, XVII e XVIII, da Lei Orgânica dos Municípios (Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947), e outras previstas em leis estaduais ou federais.

 

TÍTULO II

DOS IMPÔSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPÔSTO PREDIAL URBANO

INCIDÊNCIA

 

Art. 3º O Impôsto Predial Urbano recai sôbre todos os prédios compreendidos nas zonas urbanas e suburbanas do Município, tanto da séde como de seus distritos.

 

Parágrafo único. Considera-se prédio para efeito de impôsto, toda e qualquer edificação com o respectivo terreno e dependências, não atingido pela incidência do Impôsto Territorial Urbano.

 

Art. 4º O Impôsto Predial Urbano será cobrado na base de 7% (sete por cento) sôbre o valor locativo anual;

Parágrafo único. O valor locativo anual será fixado na base de 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel, com exceção do prédio de residência do proprietário cujo valor locativo será determinado na base de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O valor locativo anual será fixado na base de 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Art. 4º O imposto predial urbano, será cobrado na base de 7% (sete por cento) sôbre o valor locativo anual. (Redação dada pela Lei nº 924/1962)

 

Parágrafo único. O valor locativo anual será fixado pelo valôr venal do imóvel à razão de: 12% (doze por cento), para os imóveis servidos de água, esgotos, calçamento e luz; 9% (nove por cento), para os imóveis servidos por três melhoramentos públicos; 6% (seis por cento), para os imóveis servidos por dois melhoramentos públicos; 3% (três por cento), para os imóveis servidos de apenas um melhoramento público; 2% (dois por cento), para os imóveis onde não houver melhoramento público. (Redação dada pela Lei nº 924/1962)

 

 

Art. 5º O arbitramento do valor venal do prédio far-se-á atendendo:

 

I - ao preço de aquisição do imóvel, da construção e segurânça;

 

II - a situação e estado de conservação;

 

III - a outros característicos ou condições particulares do prédio, que possam influir na fixação do valor venal.

 

INSCRIÇÃO PREDIAL

 

Art. 6º Todos os prédios de que trata o artigo 3º serão objeto de inscrição obrigatória, na Prefeitura, a qual deverá ser promovida pelo respectivos proprietários, 30 (trinta) dias contados da data de conclusão do prédio.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição êstende-se aos prédios beneficiados por imunidade ou isenção tributária.

 

Art. 6º Todos os prédios de que trata o art. 3º, serão objeto de inscrição obrigatória na Prefeitura, a qual deverá ser promovido pelos respectivos proprietários ou responsáveis. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

§ 1º A Prefeitura exigirá a renovação da inscrição sempre que julgar conveniente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

§ 2º A Obrigatoriedade da inscrição estende-se aos prédios beneficiados por imunidade ou isenção tributária. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

 

Art. 7º Para os efeitos do artigo anterior, deverão os proprietários fornecerem à Prefeitura os esclarecimentos e dados necessários, a correta realização do lançamento do impôsto.

 

Art. 8º Decorridos os prazos regulamentares sem que os proprietários tenham promovido a inscrição em forma regular, ou prestado os esclarecimentos exigidos, será lançado na forma prevista no artigo 11 o impôsto sôbre o prédio sonegado.

 

§ 1º Para efetivar a inscrição, os proprietários deverão preencher e entregar na repartição competente da Prefeitura uma ficha de inscrição, em (duas) vias, para cada prédio. O modêlo impresso das fichas de inscrição será gratuitamente fornecido aos interessados.

 

§ 2º As fichas de inscrição deverão conter os seguintes dados:

 

a) nome do proprietário;

 

b) nome do compromissário;

 

c) local (vila, avenida, praça ou rua), numeração antiga e atual do prédio;

 

d) melhoramentos e serviços públicos existentes no local;

 

e) dimensões e áreas do imóvel (m2), área do pavimento térreo e área total da edificação;

 

f) valor venal do imóvel (terreno e a construção):

 

g) uso do prédio, número de pavimentos, número e especificação dos cômodos, espécie da construção;

 

h) dados do título de aquisição ou compromisso (adquirido de... pelo preço de Cr$..... por escritura de........ lavrada em..... no tabelião,..... na cidade de......... de registrado sob nº...... na...... Circunscrição do Registro de Imóveis, à fls.... livro.....em data de......):

 

i) nacionalidade do proprietário;

 

j) data e assinatura.

 

Art. 9º Deverão ser obrigatoriamente cominados à Prefeitura as aquisições de imóveis sujeitos ao impôsto predial e bem assim as ocorrências verificadas com relação ao prédio que possa afetar o seu valor locativo ou a incidência do impôsto.

 

LANÇAMENTO

 

Art. 10. O lançamento far-se-á em nome do proprietário, uma para cada prédio, de acôrdo com a inscrição regulamentar promovida.

 

Art. 10. O lançamento far-se-á em nome do proprietário, um para cada prédio, de acôrdo com a inscrição apresentada, depois da revisada e aprovada pelo órgão fazendário competente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

§ 1º O lançamento relativo ao prédio objeto de compromisso de compra e venda poderá ser feito, indistintamente em nome do promitente-vendedor ou no do compromissário-comprador, ou ainda, no de ambos, ficando, sempre, um e outro solidariamente responsável pelo pagamento.

 

§ 2º O lançamento sôbre prédio objeto de enfiteuse, uso-fruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo de responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo, porém, ser lançado isoladamente os proprietários de apartamentos que, nos têrmos da legislação civil, constituem propriedades autônomas.

 

Art. 11. O lançamento relativo a prédios sonegados à inscrição predial (Artigo 6º) será feito com base nos elementos que a Prefeitura possuir, acrescido de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de “Proprietário Ignorado”.

 

Art. 12. Os imóveis que no decorrer do exercício passarem a constituir objeto de incidência do impôsto, serão lançados pelo período restante, a partir do mês seguinte ao da terminação da edificação.

 

Art. 12. Os imóveis que no decorrer do exercício, passarem a constituir objeto de incidência do imposto, só serão lançados no exercício seguinte desde que estejam tributados pelo Impôsto Territorial Urbano. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Parágrafo único. Os prédios, cujas construções terminarem depois do mês de Julho serão lançados somente para o exercício seguinte, pagando o seu proprietário, no exercício em curso, o Impôsto Territorial Urbano. (Suprimido pela Lei nº 875/1961)

 

Art. 13. As habitações coletivas, comumente denominadas cortiços, estão sujeitas a um acréscimo de 20% (vinte por cento) no respectivo impôsto sem prejuízo de outras cominações legais.

 

Art. 14. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias, na épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

 

Art. 15. Os prédios com entrada por mais de logradouro, deverão ser inscritos por aqueles em que houver entrada principal; havendo mais de uma entrada principal, pela via onde apresente o imóvel maior testada.

 

Art. 16. Os lançamentos serão objetos de aviso entregue no endereço registrado, ou de publicação na imprensa oficial, em relação discriminada.

 

Art. 17. Os lançamentos do impôsto predial, não poderão ser majorados de mais de 20% (vinte por cento) de um exercício para outro, salvo se reformado ou ampliado.

 

Art. 17. Os lançamentos do imposto predial, quando se tratar de prédio de residência do proprietário, não poderão ser majorados de mais de 20% (vinte por cento) de um exercício para outro, salvo se reformado ou ampliado. (Redação dada pela Lei nº 344/1953)

 

Art. 17. Poderá ser feita, anualmente, a revisão dos valores venais dos imóveis, para efeito de atualização. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Parágrafo único. Esta majoração será feita até que o imóvel atinja o seu real valor locativo atribuído na forma do § único do artigo 4º, à época dos respectivos lançamentos. (Suprimido pela Lei nº 875/1961)

 

RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

Art. 18. Dentro de 15 (quinze) dias contados da entrega do aviso ou da publicação do lançamento, poderão os coletados reclamar contra valores arbitrados ou qualquer inexatidão.

 

§ 1º As reclamações deverão ser formuladas em requerimentos e mencionar com clareza os objetivos visados, as razões em que se fundam, e vir instituída desde logo com os documentos e comprovantes necessários.

 

§ 2º As reclamações só serão conhecidas quando acompanhadas de prova de inscrição (2ª via) de que trata o artigo 6º.

 

Art. 19. O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito, ao reclamante, ou de publicação na imprensa oficial, para efeito de recurso à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de trinta dias contados da data da notificação ou da publicação da decisão recorrida.

 

Art. 20. No caso de reclamação, para redução ou cancelamento de lançamento, não ser atendida antes de expirarem os prazos estabelecidos no artigo seguinte, deverá o contribuinte efetuar o pagamento e aguardar o despacho final, para receber a diferença a que, por ventura, tiver direito, mediante simples recibos de externo.

 

Parágrafo único. Os recursos não terão efeito suspensivo.

 

ARRECADAÇÃO

 

Art. 21. O pagamento de impôsto será feito em duas prestações iguais, quando superior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

 

Art 21. O pagamento do impôsto será feito em 2(duas) prestações iguais, quando superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

§ 1º O prazo para pagamento da primeira prestação será de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega do aviso ou da publicação do lançamento.

 

§ 2º O pagamento da segunda prestação deverá ser feito dentro de 150 (centro e cinqüenta) dias seguintes ao vencimento da primeira prestação, não podendo, entretanto, tal prazo ultrapassar a 30 de novembro.

 

Art. 22. Decorridos os prazos regulamentares para pagamento, o impôsto será cobrado com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e das custas judiciais acaso vencidas.

 

Art. 23. Vencida a primeira prestação e não paga, considerar-se-á vencida a segunda, podendo ser desde logo iniciada a cobrança executiva do total da divida.

 

Art. 23. Vencida a primeira prestação e não paga, considerar-se-á vencida a segunda para efeito de cobrança executiva do total da divida. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Parágrafo único. Não poderá ser paga a segunda prestação, sem haver sido para a primeira. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

CAPÍTULO II

DO IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO

INCIDÊNCIA

 

Art. 24. O impôsto Territorial Urbano incide sôbre os terrenos não edificados da sede e distritos do Município, situados nas respectivas zonas urbanas e suburbanas e nas áreas a esta equiparadas.

 

§ 1º Estão também, sujeitos ao impôsto territorial:

 

a) os terrenos de prédios em construção paralizada ou em andamento;

 

b) os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas, ou os ocupados por construção de qualquer espécie, inadequadas à situação urbanística, dimensões, destino e utilidade dos mesmos.

 

§ 2º Será considerado como terreno não edificado toda a área superior a 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), que apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes, desde que a referida área não seja indispensável ao prédio anexo, do mesmo proprietário.

 

TARIFA

 

Art. 25. O impôsto territorial urbana será calculado sôbre o valor venal dos terrenos à razão de:

 

3% - para os terrenos servidos de água, calçamento, esgôto e luz;

 

2% - para os terrenos servidos de água, esgôto e luz;

 

1,12% - para os terrenos servidos de dois melhoramentos públicos;

 

1% - para os terrenos servidos de um só melhoramento público;

 

0,5% - para os terrenos onde não houver qualquer melhoramento público.

 

§ 1º A razão estabelecida nêste artigo será aplicada em dôbro em se tratando de terrenos sonegados à inscrição territorial nos termos do artigo 27 e seu parágrafo.

 

§ 2º A aplicação da tarifa em dôbro constará obrigatoriamente do lançamento e vigorará até o exercício no qual for regularizada a inscrição.

 

Art. 26. O valor venal de que trata o Artigo 25 e seus parágrafos será arbitrado pela Prefeitura, tendo em vista, entre outros elementos ou fatores, os valores declarados pelos contribuintes, os de transações realizadas, de preferência nas proximidades, forma e dimensões, localização e outros característicos ou condições do terreno.

 

INSCRIÇÃO TERRITORIAL

 

Art. 27. Fica instituída a inscrição obrigatória, na Prefeitura Municipal, de todos os terrenos de que trata o artigo 24 e seus parágrafos, a qual deverá ser promovida pelos respectivos proprietários.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de inscrição êstende-se aos terrenos beneficiados por imunidade ou isenção tributária.

 

Art. 28. Para os efeitos do artigo anterior, deverão os proprietários apresentar à Prefeitura o seu título aquisitivo, bem como fornecer os esclarecimentos necessários e dados indispensáveis à perfeita identificação fornecer os esclarecimentos necessários e dados indispensáveis à perfeito identificação do terreno e á correta realização de lançamento.

 

Art. 29. As aquisições de imóveis sujeitos ao impôsto territorial deverão ser obrigatoriamente comunicados a Prefeitura.

 

Parágrafo único. Deverá ser promovida nova inscrição sempre que a aquisição for parcial ou de parte ideal.

 

Art. 30. Em se tratando de terrenos loteados, deverá o proprietário comunicar à Prefeitura as alienações e promessas de vendas realizadas, afim de que a partir do exercício seguinte as áreas correspondentes a essas operações passem a constituir objeto de lançamento distinto.

 

Parágrafo único. As comunicações servirão para atualização da área total lançada em nome do proprietário do imóvel loteado.

 

Art. 31. Decorrido os prazos regulamentares, sem que os proprietários tenham promovido a inscrição em forma regular, ou prestado os esclarecimentos exigidos, proceder-a a Prefeitura à inscrição “ex-ofício”, com base nos elementos que possuir.

 

Parágrafo único. Consideram-se sonegados à inscrição os terrenos cujas fichas apresentem, em pontos essenciais, dados incorretos, incompletos ou inexatos, ou em desacôrdo com o título aquisitivo.

 

LANÇAMENTO

 

Art. 32. O lançamento far-se-á em nome do proprietário do terreno, de acôrdo com a inscrição regulamentar promovida.

 

§ 1º O lançamento falativo a terreno objeto de compromisso de compra e venda far-se-á em nome do promitente-vendedor.

 

§ 1º O lançamento relativo a terreno, objeto de compromisso de compra e venda, devidamente registrado, far-se-á em nome do compromissário comprador, ficando sempre o promitente vendedor solidariamente responsável pelo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 926/1962)

 

§ 2º O lançamento sôbre terreno de enfiteuse, uso-fruto ou fideicomisso, será efetuado em nome de enfiteuta, usufrutário ou fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese de condomínio, figurar-se no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários de terreno indiviso.

 

Art. 33. Os lançamentos relativos a terreno regulamentarmente inscritos (Artigo27) serão notificados aos contribuintes mediante aviso, ou publicados a imprensa oficial, em relação discriminada.

 

Parágrafo único. Da mesma forma se proceder-a em relação aos lançamentos de que tratam os artigos 35 e 36.

 

Art. 34. Os lançamentos decorrentes de inscrição “ex oficio” serão objetos de publicação na imprensa oficial, em edital contendo os dados indicativos da situação do terreno, sua testada, área aproximada, no valor venal e importância cobrada.

 

Parágrafo único. A relação poderá contar, ainda, o nome ou nomes dos aparentes proprietários do terreno, caso sejam do conhecimento da Prefeitura.

 

Art. 35. Os imóveis que passarem a constituir objeto da incidência do impôsto, em conseqüência da demolição do edifício ou nos casos do parágrafo 1º, letras “a” e “b” do artigo 24, serão lançados independente de inscrição, pelo período restante do exercício, desprezados o trimestre em curso e os já decorridos.

 

Art. 36. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos sôbre áreas sonegadas, retificadas falhas de lançamentos existentes bem como feitos lançamentos substitutivos.

 

Art. 37. Os valores venais dos terrenos não poderão ser majorados, para efeito de lançamento do impôsto, de mais de 25% (vinte cinco por cento) de um exercício para outro, salvo se o imóvel for beneficiado com melhoramentos públicos. (Revogado pela Lei nº 344/1953)

Parágrafo único. Estas majorações serão feitas até que o imóvel atinja o seu real valor a época dos respectivos lançamentos. (Revogado pela Lei nº 344/1953) (Vide Lei nº 875/1961)

 

Art. 37. Poderá ser feita, anualmente, a revisão dos valores venais dos imóveis, para efeito de atualização. (Acrescido pela Lei nº 875/1961)

 

RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

Art. 38. Dentro de 15 (quinze) dias contados da entrega do aviso ou da publicação do lançamento, poderão os contribuintes coletados reclamar contra os valores arbitrados ou quaisquer inexatidões.

 

Parágrafo único. As reclamações sôbre lançamentos decorrentes de inscrições “ex-ofício” só serão conhecidas após a prova de haver reclamante promovido a inscrição de que trata o artigo 27.

 

Art. 39. O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito ao reclamante, ou de publicação na imprensa oficial, para efeito de recurso ‘a Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no presente artigo nos casos em que por motivo de dados incompletos ou inexatos, o lançamento em exercícios anteriores tenha sido feito em bases que não representem o valor do objeto lançado.

 

Art. 40. Os recursos não terão efeito suspensivo.

 

ARRECADAÇÃO

 

Art. 41. O prazo para pagamento do impôsto será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do aviso ou da publicação do lançamento.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento, o impôsto será cobrado com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e das custas judiciais acaso vencidas.

 

CAPÍTULO III

DO IMPÔSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

INCIDÊNCIA

 

Art. 42. O Impôsto de Indústria e Profissões será devido por todas as pessoas, naturais ou jurídicas que, no Município, explorarem a industria ou comércio, em quaisquer das suas modalidades ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função.

 

Art. 43. O impôsto será constituído de uma parte fixa e outra variável.

 

Art. 44. A parte fixa será devida na conformidade das tabelas atualmente em vigor, constantes dêste código, e será calculada segundo a natureza da atividade, com base nos seguintes elementos considerados em conjunto ou isoladamente:

 

a) movimento econômico;

 

b) valor locativo do prédio, parte do prédio ou local onde se exerça a atividade;

 

c) capital;

 

d) maior ativo mensal

 

e) o número de empregados, locatários, pensionistas, instalações, móveis e semoventes;

 

f) o valor do impôsto lançado sôbre a emprêsa na qual o coletado exercer funções de direção ou gerência.

 

§ 1º O movimento econômico, tratando-se de lançamento inicial, será estimado tendo em vista outros dados, os lançamentos relativos a estabelecimentos semelhantes, o valor das mercadorias em depósito, e as despesas e a localização do estabelecimento.

 

§ 2º Não será devida a parte fixa do impôsto, em se tratando de depósito fechados, inclusive os armazens gerais,

 

Art. 45. A parte fixa do impôsto incidirá sôbre cada uma das atividades conexas ou dependentes, caso em que será devida apenas a relativa á atividade principal.

 

Parágrafo único. Quando no mesmo estabelecimento ou local o contribuintes fabricar, sob uma só administração e com a escrita comum, mais de um artigo distinto, prevalecerá a que estiver sujeito a tributação mais elevada, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) sôbre a parte fixa do impôsto.

 

Art. 46. A parte variável será devida a razão de 10% (dez por cento) sôbre o valor locativo anual do local em que seja exercida a atividade.

 

§ 1º Os colégios, hospitais, sanatórios e as casas de caridade, e os hotéis pagarão a parte variável do impôsto a razão de 5% (cinco por cento). (Revogado pela Lei nº 344/1953)  (Vide Lei nº 875/1961)

§ 2º Os estabelecimentos bancários e escritórios de descontos de títulos não estão sujeitos à parte variável do impôsto. (Revogado pela Lei nº 344/1953) (Vide Lei nº 875/1961)

 

Art. 47. O valor locativo a que se refere o Artigo anterior será apurado na conformidade do disposto no CAPÍTULO I, dêste Título.

 

Art. 48. As pessoas de que trata o Artigo 42 são obrigadas a promover a sua inscrição como contribuintes, por meio de requerimentos, fornecendo à Prefeitura os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta realização do lançamento do impôsto. (Vide Lei nº 808/1961)

 

Parágrafo único. Para os fins dêste Artigo são referidas pessoas, ainda, obrigadas a exibir documentos e livros fiscais, quando lhes forem exigidos.

 

Art. 49. Decorridos os prazos regulamentares, sem que os interessados tenham promovido em forma regular a inscrição, ou fornecimento, com exatidão,os dados, informações e esclarecimentos exigidos, proceder-‘a a Prefeitura, “ex- oficio”, ao lançamento do impôsto, com o acréscimo estabelecido no Artigo 56.

 

Parágrafo único. Da mesma forma se procederá no caso de recusa ou sonegação da exibição dos documentos e livros fiscais, de trata o parágrafo do Artigo anterior.

 

Art. 50. Deverão ser obrigatoriamente comunicados pelos contribuintes quaisquer atos ou fatos que venham alterar os dados de sua inscrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 51. Os dados informações e esclarecimentos exigidos no Artigo 48 para a inscrição, deverão ser, obrigatoriamente, renovadas na forma épocas regulamentares, para efeito de ser a mesma revista e atualizada. (Vide Lei nº 808/1961)

 

Parágrafo único. No caso de inobservância do disposto nêste Artigo procederá a Prefeitura o lançamento “Ex-oficio”, com o acréscimo estabelecido no Artigo 56.

 

Art. 52. A cessação das atividades do contribuinte deverá ser por êste, obrigatoriamente, comunidade ‘a Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, afim de ser concedida baixa na inscrição.

 

Parágrafo único. A baixa será concedida após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impôstos devidos, inclusive o relativo ao trimestre em curso, tolerando- se um exercício comercial de 8 (oito) dias á entrada de cada trimestre.

 

Parágrafo único. A baixa será concedida após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos, incluso o relativo ao mês em curso, tolerando-se um exercício comercial de oito dias a entrada de cada mês. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Art. 53. No caso de venda ou transferência de estabelecimento sem observância do disposto no artigo anterior, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos fiscais existentes.

 

LANÇAMENTOS

 

Art. 54. O lançamento será feito com base nos elementos constantes da inscrição.

 

Art. 55. Serão considerados, para efeito de lançamento, os diversos esclarecimentos ou locais em que o contribuinte exercer atividade, excetuadas as profissões liberais.

 

Art. 56. No caso de inobservância do disposto no Artigo 49, parágrafo único, o lançamento será feito com base nos elementos que a Prefeitura possuir e acrescido de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único. O acréscimo de 2% (vinte por cento), de que trata êste Artigo vigorará até o exercício no qual forem satisfeitos as exigências contidas nos dispositivos referidos no corpo dêste Artigo.

 

Art. 57. O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir e será desdobrado em quatro parcelas de igual valor.

§ 1º As pessoas que, no decorrer do exercício, se tornarem sujeitas a incidência do impôsto, serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades, inclusive, havendo sempre uma tolerância de 8 (oito) dias de exercício comercial.

 

Art. 57. O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir e será desdobrado em quatro parcelas de igual valor, desde que não se verifique revisão de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

§ 1º As pessoas que no decorrer do exercício, se tornarem sujeitas as incidência do imposto, serão lançadas a partir do mês em que se iniciarem as atividades, inclusive, havendo sempre uma tolerância de oito dias de exercício comercial. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

§ 2º O lançamento de que trata o parágrafo será provisório, podendo ser revisto dentro de seis mêses, contados da inscrição.

 

§ 3º Nos casos previstos no Artigo 69, o lançamento será feito por ocasião de arrecadação do impôsto.

 

§ 4º Nos casos de encerramento de uma firma, e conseqüente abertura de outra para o mesmo ramo, o lançamento da firma anterior não será alterado, salvo se houver modificação no estabelecimento.

 

§ 5º Será adotado o mesmo processo para os casos de transferência de firmas.

 

§ 6º Os lançamentos serão retificados de acôrdo com as modificações feitas, extraídos novos recibos.

 

Art. 58. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referentes a atividades sonegadas, e retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo- se, ainda, quando for o caso, a realização de lançamentos substitutivos.

 

Parágrafo único. Não se admitirão alterações nos valores básicos do impôsto o nome já tenha sido liquidado, ressalvando o disposto n § 2º do Artigo 57.

 

Art. 59. No caso de venda ou transferência de estabelecimento sem observância do disposto nos Artigos 50 e 52 § único, o adquirente ou sucessor será responsabilizado, ou responsável, pelos débitos fiscais anteriores.

 

Art. 60. Quando não constar das tabelas anexas rubrica para qualquer espécie de atividade tributável, arbitrar-se-‘a entre cem cruzeiros a cinco mil cruzeiros a parte fixa do impôsto.

 

Art. 61. Os lançamentos serão comunicados por aviso entregue no local em que o contribuinte exercer a atividade e mediante afixação, na repartição arrecadadora, e publicação pela imprensa encarregada das publicações oficiais, dos editais correspondentes a essa entrega.

 

§ 1º A falta de recebimento de aviso não será, em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações dêste código, notadamente as que dizem respeito ao pagamento do impôsto nas épocas regulamentares.

 

§ 2º Excetuam- se os casos previstos no Artigo 67, em que serão dispensadas as formalidades estabelecidas nêste Artigo.

 

Art. 62. Como tributo especial, e arrecadado em separado, incidirá o impôsto de indústria e profissões sôbre os fabricantes, assim como sôbre os vendedores, das seguintes mercadorias:

 

a) bebidas alcoólicas de qualquer espécie;

 

b) automóveis ou seus acessórios;

 

c) fogos de artifícios;

 

d) artigos de carnaval;

 

§ 1º O impôsto será devido ainda que o contribuinte êsteja tributado pela venda ou fabricação de outros artigos no mesmo estabelecimentos.

 

§ 2º Os proprietários ou arrendatários de serrarias, maquinas de beneficiar café, algodão e cereais, e seus propostos, que comprarem mercadorias par o estabelecimento; os agentes correspondentes e representantes em geral; as agências de bancos, de firmas comerciais ou companhias, de qualquer natureza, os escritórios de descontos de títulos; as casas que explorarem mêsas de bilhares e jogos semelhantes, balanças ou aparelhos para pesar ou medir pessoas, e maquinas automáticas de distribuições de prêmios ficarão sujeitos, pela mesma forma estabelecida nêste Artigo.

 

RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

Art. 63. Os contribuintes poderão reclamar contra os lançamentos, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da entrega do aviso ou da publicação do comunicado que trata o Artigo 61.

 

Art. 64. O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito, ao reclamante, ou de publicação pela imprensa para efeito de recurso ‘a Câmara Municipal.

 

Art. 65. Os recursos não terão efeito suspensivo.

 

ARRECADAÇÃO

 

Art. 66. O pagamento do impôsto será feito quatro prestações iguais, nos seguintes mêses; 1ª, até 31 de Março; 2ª, até 31 de Maio; 3ª até 31 de Agôsto e 4ª, até 31 de outubro.

 

Art. 66. O pagamento do impôsto será feito em quatro parcelas, na vigência dos respectivos trimestres dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da entrega do aviso ou da publicação do lançamento. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

§ 1º Os contribuintes, com atividades já regulamentadas, que desejarem pagar seus impôstos de uma só vez, dentro do prazo estabelecido para o 1º trimestre, deverão comunicar á Prefeitura, no decorrer do mês de janeiro e gozarão de um desconto de 10% (dez por cento) sôbre o total do impôsto de que trata êste código. (Suprimido pela Lei nº 875/1961)

 

§ 2º Os comerciantes e industriais, que se estabelecerem no decorrer do exercício, gozarão da vantagem do parágrafo anterior somente no exercício seguinte. (Suprimido pela Lei nº 875/1961)

 

Art. 67. O pagamento deverá ser feito em uma única prestação inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros). Nos casos previstos no artigo 69, ou quando se trata de início de atividade no decorrer do segundo semestre.

 

Art. 67. O pagamento devera ser feito em uma única vez, quando inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nos casos previstos no art. 69, ou quando se tratar de inicio de atividade no decorrer do segundo trimestre. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Art. 68. Decorridos os prazos regulamentares para pagamento o impôsto será cobrado com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além das custas judiciais acaso vencidas.

 

Art. 69. O impôsto será arrecadado de uma só vez adiantadamente, e compreenderá apenas determinado período quando se trata de comércio ambulante transitório, em feiras livres ou de artigos próprios de determinadas comemorações ou festividades, e bares ou restaurantes em locais ou estabelecimentos de recreações, diversões ou praças esportivas.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPÔSTO SÔBRE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Art. 70. O impôsto de diversões recai sôbre todo espetáculo, representação ou exibição de cinema, concerto, baile, circo, peleja, embate ou prédio esportivo ou outro qualquer divertimento público com entrada paga que se realizar na cidade, povoações, vilas ou outro ponto do município, qualquer que seja o lugar onde se realize.

 

Parágrafo único. O impôsto de que trata êste artigo é devido pelos expectadores.

 

Art. 71. O impôsto de diversões será de 20% (vinte por cento) sôbre o custo ou valor de cada ingresso ou entrada ou bilhete de pósse, de qualquer localidade.

 

Parágrafo único. A sua arrecadação se fará por meio de sêlo adesivo, cujo modêlo será aprovado por lei especial, que também lhe fixará os valores ou de “borderau” assinado pelo Diretor da Diretoria respectiva.

 

Art. 72. Para os efeitos do artigo anterior consideram- se casas ou emprêsas de diversões;

- os cinematógrafos, teatros, circos, salões ou clubes de danças, concêrtos, conferências, exposições e congêneres, hipódromos, campos ou quadras de esportes de qualquer natureza, piscinas, parques de diversões ou quaisquer outros locais, edificados ou não, onde se realizem divertimentos públicos, de qualquer gênero ou espécie, com entradas pagas.

 

Parágrafo único. Os jogos esportivos ou não, licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais, ou judiciárias, que se fizerem por meio de poules, sorteios, distribuição de dividendos ou rateios, qualquer que seja o seu nome espécie ou modalidade, pagarão o impôsto sôbre o preço das poules, cartões ou bilhetes, que habitem os apostadores ao prédio, concurso ou loteria.

 

Art. 73. Os empresários, proprietários, arrendatários ou qualquer pessoas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar em que se realizem diversões públicas, são obrigadas a dar bilhetes especiais a cada comprador de lugar avulso, camarote ou frisa.

 

§ 1º Os bilhetes serão de côr ou formato diferente para cada classe de localidade exposta ‘a venda e deverão conter as seguintes declarações;

 

a) nome da casa de diversões;

 

b) nome do proprietário ou empresário;

 

c) nome da localidade a ser ocupada (camarotes, cadeiras etc.)

 

d) preço da localidade.

 

§ 2º Cada bilhete de ingresso será utilizado para um espetáculo.

 

§ 3º O preço mencionado no bilhete será o de custo da venda ao público.

 

Art. 74. Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas, que individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa especial para escrituração das compras e aplicação do sêlo nos bilhetes de ingresso, mencionando claramente o movimento geral dos adquiridos e dos consumidores diariamente.

 

Parágrafo único. O exame desse livro será franqueado ao encarregado da fiscalização sempre que for exigido.

 

Art. 75. O fornecimento de sêlos para bilhetes de ingresso em lugares de diversões, será feito tesoureiro municipal mediante pedido assinado pelo proprietário do estabelecimento.

 

§ 1º O pedido do sêlo será acompanhado de um balancete demonstrativo dos sêlos anteriormente adquiridos, dos que tenham sido consumidos e do saldo existente no estabelecimento, extraído do livro de que o artigo anterior.

 

§ 2º Todo movimento de sêlo será escriturado numa caixa á parte pela tesouraria Municipal.

 

Art. 76. Os empresários, quando terminada a série de espetáculo ou quando tiverem de mudar-se, poderão recolher à Tesouraria Municipal os sêlos que não tenham sido utilizados, desde que exibam ‘a Prefeitura sua escrita para a necessária verificação.

 

Art. 77. Os sêlos serão aplicados de modo a ficarem inutilizados no ato da venda e da separação dos ingressos, e êstes deverão ser resgatados ao meio, antes de depositados na respectiva urna. Os sêlos, depois de aderidos aos bilhetes serão inutilizados por meio de carimbos, contendo o nome da emprêsa ou título da diversão.

 

Art. 78. Os empresários ou responsáveis por casas ou lugares de diversões franquearão aos funcionários designados pela Prefeitura a bilheteria, salas de espetáculos ou o local das exibições e o mais que for julgado necessário, afim de ser verificada a fiel execução dêste código, não podendo conservar a bilheteria fechada a chave.

 

Art. 79. O impôsto referido nêste CAPÍTULO também é devido pelas casas bilhares e similares e será cobrado da seguinte forma;- bilhar carambola (francês) - Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) por mêsa e por semestre; bilhar snooker Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) por mesa e por semestre; “bocce”, chinquilha ou malha - Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por semestre e por quadra; boliche - Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por semestre e quadra.

 

Art. 79. O impôsto referido neste Capítulo também e devido pelas casas de bilhares e similares e será cobrado da seguinte forma:- bilhar carambola francesa, Cr$1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) por mesa e por semestre; bilhar-snooker, Cr$1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros) por mesa e por semestre; chinquilha ou malha, Cr$450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros) por semestre e por quadra; boliche, Cr$900,00 (novecentos cruzeiros) por semestre e por quadra. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Art. 79. O impôsto referido neste Capítulo também é devido pelas casas de bilhares e similar e será cobrado da seguinte forma: bilhar carambola francês, Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por mesa e por semestre; bilhar snooker, Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por mesa e por semestre; bocce, chinquila, malha, Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), por quadra e por semestre; boliche Cr$ 1.800,00 (hum mil, oitocentos cruzeiros), por quadra e por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.180/1963)

 

Art. 79- O imposto referido neste Capítulo também é devido pelas casas de bilhares e similares e será cobrado da seguinte forma:- bilhar carambola- francês Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), bilhar- mirim Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), bilhar- snoocker Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por mesa e por semestre; bocce, chinquila, malha Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por quadra e por semestre; boliche Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) por quadra e por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)

 

Art. 79. O Impôsto referido neste Capítulo também é devido pelas casas de bilhares e similares e será cobrado da seguinte forma: bilhar carambola-francês, Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros); bilhar-mirim, Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros); bilhar-snooker, Cr$ 8.000 - (oito mil cruzeiros); por mesa e por semestre. Boliche, Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), por pista e por semestre; bocce, chinquilha, malha Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por quadra e por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)

 

Art. 79. O imposto referido neste Capítulo também é devido pelas casas de bilhares e similares e será cobrado da seguinte forma; bilhar carambola-francês, Cr$ 7.200 (sete mil e duzentos cruzeiros); bilhar-mirim, Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros); bilhar snooker, Cr$ 9.600 (nove mil e seiscentos cruzeiros) por mesa e por semestre; boliche, Cr$ 24.000 (vinte e quatro mil cruzeiros) por pista e por semestre; bocce, chinquilla malha,  Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros) por quadra e por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.436/1965)

 

Art. 80. O impôsto referido recairá também sôbre clubes de jogos lícitos e obedecerá, para efeitos de coleta, a seguinte classificação;

a) alunos de 1º categoria - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), por ano;

b) clubes de 2º categoria - Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), por ano.

 

Art. 80. O impôsto referido incidira também sôbre clubes de jogos lícitos e obedecera, para efeito de coleta, a seguinte classificação: (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

Clube de primeira categoria, Cr$4.500,00 (quatrocentos mil e quinhentos cruzeiros) por semestre; (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

Clubes de segunda categoria; Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) por semestre.” (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Art. 80. O impôsto referido incidirá, também, sôbre clubes de jogos lícitos e obedecerá, para efeito de coleta, a seguinte classificação: (Redação dada pela Lei nº 1.180/1963)

-Clubes de Categoria Especial, Cr$ 30.000,00, por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.180/1963)

-Clubes de Categoria Média, Cr$ 20.000,00, por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.180/1963)

-Clubes de Categoria Menor, (sediado em bairros) Cr$ 10.000,00, por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.180/1963)

 

Art. 80. impôsto incidirá também, sôbre clubes de jogos lícitos e obedecerá, para efeito de coleta, a seguinte classificação: (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)

a) clubes de categoria especial, Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros) por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)

b) clubes de categoria médica, Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)

c) clubes de categoria menor; Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)

 

Art. 80. O impôsto incidirá também sôbre clubes e jogos lícitos e obedecerá, para efeito de coleta, à seguinte classificação: (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)

a) clubes e categorias Especial: Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros) por semestre; (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)

b) clubes de categoria Média: Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) por semestre; (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)

c) clubes de categoria Menor: Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) por semestre. (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)

 

Art. 80. O impôsto incidirá também sôbre clubes de jogos lícitos e obedecerá, para efeitos de coleta, a seguinte classificação: (Redação dada pela Lei nº 1.436/1965)

 

a) clubes de categoria Especial: Cr$ 80.000 (oitenta mil cruzeiros), por semestre; (Redação dada pela Lei nº 1.436/1965)

 

b) clubes de categoria Média: Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), por semestre; (Redação dada pela Lei nº 1.436/1965)

 

c) clubes de categoria Menor: Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) por semestre". (Redação dada pela Lei nº 1.436/1965)

 

Art. 81. Os responsáveis ou promotores de diversões públicas que adquirirem sêlos insuficientes para o seu movimento, ficarão obrigados ao pagamento em dôbro da selagem devida.

 

Art. 82. Os infratores de qualquer dêste capítulo incorrerão em multa, sem prejuízo de outras cominações previstas em leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO V

DO IMPÔSTO DE LICENÇA SÔBRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SIMILARES

 

Art. 83. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou similares poderá ser instalado sem que seja requerida licença e pago o respectivo impôsto, que fica fixado em 10% (dez por cento) sôbre o Impôsto de Indústrias e Profissões.

 

§ 1º A mesma exigência se aplicará aos comerciantes não estabelecidos e bem assim aos que, não sendo produtores, negociarem em feiras livres, os quais ficarão ainda, sujeitos á taxa de locação que couber.

 

§ 2º Êste impôsto será pago de um só vez juntamente com a primeira prestação do impôsto de indústrias e Profissões.

 

Art. 84. Nos casos de que trata o parágrafo único do artigo anterior, o impôsto será cobrado à razão de 10% (dez por cento) sôbre o Impôsto de Indústrias e Profissões para ambulantes.

 

Art. 85. A licença de abertura será pedida em requerimento, no qual o interessado declarará:-

 

a) a firma ou razão social;

 

b) o ramo de negócio;

 

c) o nome da casa ou estabelecimento;

 

d) o endereço da séde e das fichas, digo, filiais ou depósitos, situados no Município.

 

Parágrafo único. No caso de inobservância dêste artigo, a inscrição será feita “ex- ofício” acrescida de 20% (vinte por cento) sem prejuízo da multa correspondente á inscrição.

 

Art. 86. Os estabelecimentos referidos nos artigos 83 ficam sujeitos ao impôsto anual de licença pela continuação de seu funcionamento, em cada exercício posterior.

 

Parágrafo único. Êste impôsto será, também, de 10% (dez por cento) sôbre o de Indústria e Profissões, com um mínimo de Cr$ 100.000 (cem cruzeiros) anuais e será pago de uma só vez, juntamente com a primeira prestação dêste último impôsto.

 

§ 1º Este impôsto também de 10% (dez por cento), sôbre o de Indústrias e Profissões, com um mínimo de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) e será pago de uma só vez, juntamente com a primeira prestação dêste último impôsto. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

§ 2º Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou similar poderá funcionar além dos prazos previstos em lei, sem que esteja munido do respectivo alvará de licença, sob pena de incorrer o infrator, na multa do importância igual ao dôbre do tributo, mas nunca inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem prejuízo do impôsto devido. (Acrescido pela Lei nº 875/1961)

 

CAPÍTULO VI

DO IMPÔSTO DE LICENÇA SÔBRE NEGOCIANTES AMBULANTES

 

Art. 87. Ninguém poderá exercer o comércio ambulante sem o pagamento prévio do respectivo impôsto de licença, que fica fixado em 10% (dez por cento) sôbre o Impôsto de Industrias e Profissões.

 

§ 1º Para a concessão de licença a Prefeitura exigirá do interessado prova de identidade, conduta e sanidade.

 

§ 2º Os ambulantes licenciados serão obrigados a exibir aos fiscais ou funcionários competentes, sempre que isso lhes for exigido, além da licença, documentos que provem incontinenti a sua identidade.

 

§ 3º É proibido o comércio ambulante de drogas, fogos e explosivos.

 

Art. 88. A licença de vendedor ambulante é pessoal e intransferível, sendo o respectivo impôsto devido por quem exercer a profissão, que o faça por conta própria ou de terceiros.

 

Art. 89. Os ambulantes obedecerão ao horário regulamentar estabelecido para o comércio local, sob pena de serem cassadas as suas licenças, salvo quanto as seguintes artigos: leite, hortaliças, frutas, flôres, refrescos sorvetes, doces, biscoitos, empadas e outros.

 

Art. 90. Os ambulantes não poderão fixar–se nas vias públicas outro qualquer outro lugar de servidão pública, salvo mediante licença especial que será concedida a critério do Prefeito.

 

Art. 91. Quando o comércio ou profissão ambulante não estiver contemplado na tabela nem puder ser equiparado a algum dos que já estiverem taxados, o impôsto será fixado pelo Prefeito de modo que não exceda o máximo da tabela.

 

CAPÍTULO VII

DO IMPÔSTO DE LICENÇA ESPECIAL

 

Art. 92. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município, fora horário normal, sem licença especial e pagamento do respectivo impôsto, que fica fixado em 10% (dez por cento) sôbre o impôsto de indústrias e profissões e, quando recolhido fora do prazo determinado no aviso, será acrescido da multa de 10% (dez por cento).

 

Art. 93. A licença será pedida mediante preenchimento da ficha de Inscrição para licença de funcionamento, constante da fórmula especial.

 

Parágrafo único. A fórmula mencionada no artigo anterior será distribuída a todos os estabelecimentos sujeitos ao impôsto, no mês de dezembro pela Fiscalização Municipal.

 

Art. 94. A ficha de inscrição deverá ser firmada sôbre o sêlo municipal da taxa de Expediente por qualquer dos responsáveis pela direção do negócio, com assinatura comercial, ambas reconhecidas por tabelião.

 

Art. 95. O lançamento do Impôsto de Licença Especial será feito á vista das inscrições, ou ex-ofício acrescido de 20% (vinte por cento), sendo expedidos avisos de lançamentos aos contribuintes dos contemplados.

 

Art. 96. A licença valerá até o fim do exercício em que for concedida e o impôsto será devido por todo o ano, quando concedida a licença no primeiro semestre, e por seis mêses, quando concedida no segundo.

 

Art. 97. Quando um mesmo estabelecimento for comércio e indústria serão devidas ambas as contribuições referentes a cada uma dessas atividades.

 

Art. 98. As transferências de firmas, nos casos de permanecem um ou mais sócios, ficam sujeitas unicamente ao pagamento do registro e fiscalização e, quando não permanecerem nenhum dos sócios da firma anterior, haverá nova lançamento de Licença Especial.

 

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO COMÉRCIO

 

Art. 99. As licenças especiais são:-

 

a) de antecipação, para funcionamento das 4 às 8 horas;

 

b) de prorrogação, para funcionamento das 18 às 24 horas;

 

c) de domingos e feriados, para funcionamento em tais dias.

 

Art. 100. Por motivo de conveniência pública, nos termos da legislação federal, são seguintes os estabelecimentos que poderão funcionar fôra do horário normal fixado para o comércio, mediante o pagamento da respectiva licença:

 

 1º - Varejista de peixe;

 

a) nos dias úteis das cinco às dezoito horas;

 

b) aos domingos e feriados das cinco às doze horas;

 

2º - Varejista de carne fresca - açougues:

 

a) nos dias úteis das cinco às dezoito horas;

 

b) aos domingos e feriados - das cinco às doze horas;

 

3º - Comércio de pão e biscoitos: - todos os dias, inclusive domingos e feriados - das cinco às vinte e quatro horas;

 

4º - Varejista de frutas e verduras: - todos os dias, inclusive domingos e feriados - das oito às dezoito horas;

 

5º - Varejista de aves e ovos: - todos os dias, inclusive domingos e feriados - das oito às dezoito horas;

 

6º - Varejista de produtos farmacêuticos - farmácias; (Vide Lei nº 288/1952)

 

a) nos dias úteis das oito às vinte e quatro horas;

 

b) aos domingos e feriados: será observado o mesmo horário pelas que estiverem de plantão;

 

7º - Comércio de flôres e corôas todos os dias, inclusive domingos e feriados - das oito às vinte e quatro horas;

 

8º - Entreposto de acessórios de automóveis: - todos os dias inclusive domingos e feriados: das oito às dezoito horas, sendo entretanto, facultado servir ao público a qualquer hora do dia ou da noite;

 

9º - Alugadores de bicicletas e similares: - todos os dias inclusive domingos e feriados: das sete às dezoito horas;

 

10º - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bombonierer; - todos os dias, inclusive domingos e feriados: - das oito às vinte e quatro horas;

 

11º - Cafés e leiterias: - todos os dias, inclusive domingos e feriados: - das cinco às vinte e quatro horas;

 

12º - Bilhares: - todos os dias, inclusive domingos e feriados; - das cinco às vinte e quatro horas:

 

13º - Salões de barbeiros e cabelereiros:

 

a) aos sábados - das oito às vinte horas;

 

b) aos domingos e feriados permanecerão fechados;

 

14º - Charutarias: - todos os dias, inclusive domingos e feriados: - das oito às vinte e quatro horas.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais funcionarão:

 

a) nos dias úteis, das sete às dezesseis horas;

 

b) aos domingos e feriados permanecerão fechados;

 

c) além do horário estabelecido na letra “a” mediante pagamento da respectiva licença e autorização da autoridade trabalhista competente.

 

Art. 101. O pedido de licença especial deverá ser renovado, anualmente, até o dia 1º de janeiro.

 

Parágrafo único. Serão acrescidos de 10% (dez por cento) os lançamentos correspondentes ‘as fichas de inscrição que derem entrada fora do prazo estabelecido nêste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DO IMPÔSTO DE LICENÇA SÔBRE VEÍCULOS

 

Art. 102. O impôsto de licença sôbre veículos é devido pelos proprietários dos veículos que fizerem o serviço de transporte ou não no Município, embora dirigidos por terceiros.

 

Parágrafo único. Êste impôsto será cobrado de acôrdo com a tabela anexa a êste código.

 

Parágrafo único. Esta taxa será cobrada de conformidade com a tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Art. 103. A cobrança do impôsto de veículos: à tração animal se tração animal ou de outra, devem conformar-se quanto aos tipos e bitolas dos rodados às prescrições fixadas no Código Nacional do Trânsito, e outras leis que regularem o assunto.

 

Art. 106. Os veículos que forem licenciados depois de 1º de julho pagarão metade do impôsto a que estiverem sujeitos.

 

Art. 106. Os veículos novos, que forem licenciados durante o segundo semestre de cada ano, pagarão a metade do impôsto a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 1.180/1963)

 

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos veículos transferidos de outros municípios, desde que tenham pago o respectivo impôsto no município de sua origem. (Redação dada pela Lei nº 1.180/1963)

 

§ 2º Os veículos licenciados fora dos prazos previstos no parágrafo único do Art. 103, pagarão o impôsto com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 1.180/1963)

 

Art. 107. A transferência de licença de um para outro proprietário, ou de um para outro veículo, sujeita o seu proprietário a novo pagamento da taxa de registro e fiscalização.

 

Parágrafo único. Esta taxa será cobrada à razão de Cr. 30,00 (trinta cruzeiros) para cada veículo e transferência.

 

Parágrafo único. Esta taxa será cobrada a razão de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) para cada veículos e transferência. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Parágrafo único. Esta taxa será cobrada à razão de (hum mil cruzeiros) para cada veículo e transferência. (Redação dada pela Lei nº 1.180/1963)

 

CAPÍTULO IX

DO IMPÔSTO DE LICENÇA SÔBRE OBRAS OU EDIFICAÇÕES EM GERAL, CONSTRUÇÃO DE ANDAIMES, CORÊTOS E DEPÓSITOS DE MATERIAL NAS VIAS PÚBLICAS.

 

Art. 108. Êste impôsto é devido por todo aquele que tenha de iniciar obras ou edificações em geral, no perímetro urbano da sede, dos distritos e bairros, ou construir andaimes, armações e coretos nas vias públicas, ou ainda, nelas depositar materiais.

 

Parágrafo único. O depósito de materiais nas vias públicas somente será permitido quando, a juízo da prefeitura, não perturbar o tráfego de veículos e pedestres.

 

Art. 109. O pagamento do impôsto a que se refere o artigo anterior será antes de autorizada ou licenciada a construção ou depósitos, na forma dos regulamentos em vigor.

 

Art. 110. Os responsáveis por qualquer obra ou depósito são obrigados a exibir as respectivas plantas e licenças sempre que forem exigidas pelos funcionários incumbidos da fiscalização.

 

Parágrafo único. Nenhuma obra edificação ou reforma poderá ser iniciada sem haver, o responsável, pago os respectivos emolumentos.

 

Art. 111. Ao infrator será aplicada a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e, si construtor, será cassada a licença ou registro.

 

Art. 112. Quando uma obra for iniciada ou concluída, sem a necessária aprovação e licenciamento da Prefeitura, será embargada administrativa ou judicialmente, incorrendo o seu responsável no pagamento em triplo da importância devida.

 

§ 1º Na mesma pena incorrerá o responsável pelo depósito não autorizado de material nas calçadas e leitos de ruas.

 

§ 2º A obra, edificações, construção ou reconstrução embargada só poderá prosseguir depois de pago o impôsto, na forma prevista nêste artigo, e adatada aos regulamentos e aprovada a respectiva planta pela secção competente.

 

§ 3º Para o levantamento do embargo judicial será preciso, ainda, o pagamento das custas.

 

Art. 113. O impôsto de licença referido nêste capítulo será cobrado de acôrdo com a tabela anexa à êste código.

 

Art. 113. O impôsto de licença referido nêste Capitulo será cobrado de acôrdo com a tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

CAPÍTULO X

DO IMPÔSTO DE LICENÇA SÔBRE EXTRAÇÃO DE AREIA, PEDRA, BARRO OU OUTROS PRODUTOS MINERAIS.

 

Art. 114. Nenhum serviço de extração de areia, pedra, barro ou de outros produtos minerais, com fins comerciais, poderá ser feito no Município sem a devida autorização e pagamento do respectivo impôsto de licença.

 

Art. 114. Nenhum serviço de extração de areia, pedra ou barro ou de outros produtos minerais, com fins comerciais ou industriais, poderá ser feito no feito no Município sem a devida autorização e pagamento do respectivo imposto de licença. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Parágrafo único. Não está compreendida nêste impôsto a extração para industrialização do produto pelo seu proprietário e destinado ao seu uso exclusivo. (Suprimido pela Lei nº 875/1961)

 

Art. 115. Si a extração se fizer em caracter permanente ou duradouro, o impôsto será pago em cada exercício financeiro, até o mês de março.

 

Art. 116. O impôsto referido nêste capítulo será cobrado de acôrdo com a tabela anexa a êste código.

 

Art. 116. O impôsto referido neste Capitulo, será cobrado a razão de 50% (cinquenta por cento) sôbre o de Indústrias e Profissões. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

CAPÍTULO XI

DO IMPÔSTO DE LICENÇA PARA AFIXAÇÃO, COLOCAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE CARTAZES, LETREIROS, EMBLEMAS, PLACAS, ANÚNCIOS E QUAISQUER OUTROS MEIOS DE PUBLICIDADE.

 

Art. 117. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em quaisquer locais de acesso público, fica sujeito ‘a licença da Prefeitura e ao pagamento do respectivo impôsto.

 

Art. 118. Incidem no impôsto de licença referido nêste capítulo todos os cartazes, letreiros, quadros, emblemas, placas anúncios, projeções cinematográficas, toldos, avisos, taboletas, mostruários, reclamas, telas, painéis fixos ou volantes, luminosos ou não, diurnos ou noturnos, feitos por qualquer modo, engenho, suspensos, distribuídos, afixados, escritos ou pintados em veículos de qualquer natureza, em parêdes, muros, pilares, lageados, casas de diversões, casas comerciais, calçamento ou umbais de casas ou ainda, qualquer outra forma ou processo de publicidade na cidade, vila e povoações do Município

 

Art. 119. Para obtenção da licença o interessado fará requerimento á Prefeitura, juntando planta completa do anúncio na escala de 1:20, com todos os seus dizeres, cores e saliências, bem como o local e a colocação que terá.

 

Art. 120. Verificado que o anúncio não foi feito de acôrdo com a requerimento e com modêlo aprovado, ou que não oferece condições de estética e segurança, o responsável será intimado a substituí- lo dentro de um prazo razoável

 

Art. 121. Não serão permitidos anúncios:

 

a) colocados nos muros e prédios;

 

b) pregados ou colocados nas árvores dos logradouros públicos;

 

c) em postes ficados nos jardins e vias públicas;

 

d) nos postes de serviço telefônico, telegráfico, ou de iluminação;

 

e) sob forma de bandeiras nas sacadas ou saliências dos edifícios;

 

f) pintados sôbre passeios, nas guias das calçadas e nas ruas;

 

g) em gradís de parque ou jardins, monumentos públicos, estátuas e hermas;

 

h) em qualquer parte do cemitério ou no interior dos mesmos e bem assim nos templos religiosos;

 

i) quando contiverem dizeres ou referências ofensivas ‘a moral ou indivíduos, instituições e crenças;

 

j) quando em linguagem incorreta;

 

Parágrafo único. As transgressões serão punidas com multa além da apreensão do anúncio.

 

Art. 122. O impôsto referido nêste capítulo será cobrado de acôrdo com a tabela anexa a êste código.

 

Art. 122. O impôsto referido nêste Capitulo, será cobrado de acôrdo com a tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

§ 1º Respondem pelo impôsto e pela observância das disposições dêste capítulo todas as pessoas ou entidades as quais, direta ou indiretamente a publicidade venha a beneficiar.

 

§ 2º O impôsto de licença pela continuação da publicidade de caracter permanente ou duradouro será arrecadado, de uma só vez, juntamente com a primeira prestação do de indústrias e profissões, quando se tratar de publicidade de estabelecimentos lançados dêsse impôsto, e, nos de mais dentro de 30 (trinta) dias da data da entrega do aviso ou da publicação do lançamento.

 

CAPÍTULO XII

DO IMPÔSTO SÔBRE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ASCENSORES

 

Art. 123. Nenhum elevador poderá ser instalado e funcionar sem prévia licença e vistoria procedida pela repartição competente.

 

Art. 124. O presente impôsto será devido a razão de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para cada elevador.

 

Parágrafo único. Êste impôsto será arrecadado, de uma só vez, juntamente com a primeira prestação do impôsto predial urbano.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DA TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

 

Art. 125. A taxa de fornecimento de água recai sôbre as proprietários, quando fôr sua residência, e, inquilinos de todos os imóveis servidos de rêde abastecedora de água, na base do valor locativo dos prédios e do valor dos terrenos.

 

Art. 125. A taxa de fornecimento de água recai sôbre os proprietários de imóveis servidos da rede de abastecimento, na base do valor locativo dos prédios e do valor venal dos terrenos. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

§ 1º O valor locativo dos prédios será calculado na conformidade do disposto no Capítulo I do Título II, e o venal dos terrenos de acôrdo com o previsto no Capítulo II do mesmo Título.

 

§ 2º Esta taxa será cobrada na conformidade da tabela anexa a êste Código.

 

§ 2º Esta taxa será cobrada de conformidade com a tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

§ 3º A taxa de água, quando paga adiantadamente até o dia 10 (dez) do mês corrente, terá um desconto de 10% (dez por cento), sendo que será acrescida da multa de 10% (dez por cento) a taxa que não for paga até o último dias do mês correspondente ao seu vencimento. (Suprimido pela Lei nº 875/1961)

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE SERVIÇO DE ESGÔTOS

 

Art. 126. A taxa de serviço recai sôbre todos os prédios que tenham frente ou entrada para logradouro público municipal servidos de rêde de esgôtos.

 

Art. 126. A Taxa de serviço de esgoto recai sôbre todos os imóveis que forem servidos por êsse melhoramento, e será cobrado conjuntamente com o Impôsto Predial Urbano, em conformidade com a tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Art. 126. A taxa de serviços de esgotos recai sôbre os imóveis que forem servidos por êsse melhoramento e será dos respectivos proprietários, conjunta ou separadamente com o Impôsto predial, em conformidade com as disposições vigentes. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

 

Art. 127. A taxa de conservação de vias públicas é devida pela execução dos serviços de conservação e limpeza das vias públicas, pavimentadas, sargeteadas ou não, e recai sôbre todos os móveis (prédios e terrenos) situados nas zonas urbanas e suburbanas do Município, tanto da séde como de seus distritos.

 

Art. 127. A taxa de Conservação de vias Públicas é devida pela execução dos serviços de conservação é limpeza das vias públicas e recai sôbre os imóveis (Prédios e terrenos), situados nas zonas urbanas e suburbanas do Município, tanto da sede como dos distritos. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)

 

Art. 128. A taxa de conservação de vias públicas será calculada à razão de (hum por cento) sôbre o valor locativo para os prédios e sôbre o valor venal para os terrenos.

 

§ 1º O valor locativo dos prédios será calculado na conformidade do disposto no capítulo I do título II, e o venal dos terrenos de acôrdo com o previsto no capítulo II do mesmo título.

 

§ 2º Esta taxa será cobrada, de uma só vez, juntamente com os impôstos predial territorial urbanos.

 

§ 2º Esta taxa será cobrada juntamente com os impostos predial e territorial urbano. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

§ 2º Esta Taxa será cobrada dos proprietários dos imóveis, em conjunto ou separadamente com os Impôstos Predial e Territorial Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR

 

Art. 129. A Taxa de remoção de lixo domiciliar recai sôbre todos prédios beneficiados com os serviços de remoção de lixo, situados nas zonas urbanas e suburbanas da sede do Município e de seus distritos.

 

Art. 129. A Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar recai sôbre todos os imóveis beneficiados com o serviço de remoção de lixo, situados nas zonas Urbanas e suburbanas do Município, tanto da sede como dos distritos. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)

 

Art. 130. Esta taxa será cobrada de acôrdo com a seguinte tabela, tendo por base o valor locativo do prédio.

Valor Locativo Anual do Prédio Tabela Fixa da Tarifa

Até Cr$ 2.000,00 Cr$ 60,00

De mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.600,00 Cr$ 75,00

De mais de Cr$ 3.600,00 até Cr$ 6.000,00 Cr$ 100,00

De mais de Cr$ 6.000,00 até Cr$ 24.000,00 Cr$ 200,00

De mais de Cr$ 24.000,00 até Cr$ 960.000,00 Cr$ 400,00

Acima de Cr$960.000,00... Cr$ 800,00

 

Art. 130. Esta taxa será cobrada de acôrdo com a tabela seguinte, tendo por base o valor locativo dos prédios: (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

Valor locativo anual......................................Tabela fixa tarifa

Ate Cr$2.000,00................................................Cr$300,00 (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

De mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.600,00........Cr$375,00 (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

De mais de Cr$ 3.600,00 até Cr$ 6.000,00........Cr$500,00 (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

De mais de Cr$ 6.000,00 até Cr$24.000,00.......Cr$1.000,00 (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

De mais de Cr$24.000,00 até Cr$96.000,00......Cr$2.000,00 (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

De mais de Cr$96.000,00...................................Cr$4.000,00 (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

§ 1º A taxa será acrescida de 20% (vinte por cento) quando os prédios estiverem ocupados, no todo ou em parte, por negócios ou escritórios comerciais ou profissionais, oficinas em que o trabalho não for exercido por máquinas a vapor ou a eletricidade, e habitação coletivas não mencionadas no parágrafo seguinte.

§ 2º Será acrescida de 50% (cincoenta por cento) quando os prédios estiverem ocupados, no todo ou em partes, por hotéis, hospedarias, pensões, cortiços, restaurantes, botequins, confeitarias, padarias, cafés, colégios, fábricas e oficinas, garages, postos de abastecimentos de gasolina, lubrificantes e similares, clubes, teatros, cinematógrafos, boliches, frontões e outras casas de diversões.

 

Art. 130. Esta Taxa será cobrada dos proprietários dos imóveis, em conjunto ou separadamente com os Impôstos Predial e Territorial Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)

 

Art. 131. O valor locativo do prédio, mencionado no artigo anterior, será calculado na conformidade do disposto no Capítulo I do Título II.

 

Art. 132. Para remoção especial de resíduos, o interessado pagará uma taxa arbitrada pela Prefeitura, em cada caso, nunca inferior a Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros).

 

Art. 132. Para remoção especial de resíduos, o interessado pagará a taxa arbitrada pela Prefeitura em cada caso, nunca inferior a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAL

 

Art. 133. A taxa de conservação de estradas de rodagem municipais recai sôbre todos os proprietários beneficiados com o serviço de conservação de estradas, sejam suas propriedade marginais ou afastadas, mas em comunicação com elas, ainda que das mesmas não se utilizem.

 

Art. 134. A taxa será calculada a razão de 1% (hum por cento) sôbre o valor venal do imóvel, inclusive benfeitorias.

 

Parágrafo único. O prazo para pagamento da taxa será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do aviso ou da publicação do lançamento.

 

Art. 135. Quando a propriedade se êstender pelos municípios visinhos, a taxa só será devida se a sua maior área estiver contida no território dêste Município.

 

Art. 136. Para execução dos serviços será consignada anualmente, nos orçamentos, verba que seja, no mínimo, equivalente ao triplo da receita da taxa respectiva.

 

Art. 137. O mínimo desta taxa será de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros.)

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE AFERIÇÃO DE BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS

 

Art. 138. A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recai sôbre todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não, que no exercício da profissão medir ou pesar artigos destinados à venda, avaliando bens próprios ou alheios, é obrigado a ter suas medidas, pesos e balanças necessários, adequados ao seu comércio, indústria ou profissão, aferidas pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. A aferição de que trata êste artigo se processará de acôrdo com a legislação federal em vigor.

 

Art. 139. Os veículos de capacidade, para transporte de materiais e lenha, ficam sujeitos às mesmas exigências.

 

Art. 140. As aferições serão anuais e procedidas no local, com início no mês de janeiro.

 

Parágrafo único. Os interessados levarão à secção competente os objetos para serem aferidos, antes de usá-los pela primeira vez.

 

Art. 141. Para os mercadores ambulantes e de feiras-livres, os objetos serão aferidos todos os anos, na secção competente.

 

Art. 142. A taxa referida nêste Capítulo será a da tabela anexa à êste código.

 

CAPÍTULO VII

TAXA DE PAVIMENTAÇÃO, COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS E DE CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS.

 

Art. 143. A taxa de pavimentação, colocação de guias e sarjetas e de construção de passeios é destinada a atender às despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias e logradouros públicos do município.

 

Parágrafo único. Essas despesas compreendem a do preço dos materiais empregados, a do preparo da sub-base, a da mão-de-obra e dos serviços auxiliares estritamente relacionados.

 

Art. 144. A taxa é devida pelos proprietários de imóveis situados no trecho de rua ou passeio que for beneficiado com a execução dêsses melhoramentos.

 

Art. 145. Terminado o serviço de cada trecho de rua ou passeio, a Prefeitura organizará duas relações, uma das despesas, e doutra com os nomes dos proprietários dos imóveis marginais e a designação do número de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades.

 

Art. 146. Do total das despesas efetuadas com a execução da pavimentação da rua, 2/3 (dois terços) ficarão a cargo dos proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, competindo à Prefeitura o restante.

 

Art. 146. O total das despesas efetuadas com a execução da pavimentação de vias públicas ficará a cargo dos proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade. (Redação dada pela Lei nº 470/1956)

 

Art. 147. As despesas com a colocação de guias e sarjetas ficarão inteiramente a cargo dos proprietários de imóveis beneficiados com esse melhoramento.

 

Art. 148. Na construção dos passeios as despesas dos materiais empregados e da mão-de-obra, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração, ficarão a cargo dos proprietários dos imóveis beneficiados.

 

Art. 149. Apuradas as responsabilidades e os dispêndios a Prefeitura publicará, em edital, a lista dos proprietários devedores, com o respectivo débito total, e os notificará para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias virem examinar as contas e as relações e reclamar contra a inexatidão ou irregularidade que for encontrada.

 

Parágrafo único. Se houver reclamação, o Prefeito ordenará as diligências que julgar oportunas ao seu esclarecimento, e, verificando sua procedência, mandará fazer as retificações necessárias.

 

Art. 150. Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a repartição competente fará o lançamento das taxas de acôrdo com o que foi verificado.

 

Art. 151. O lançamento será feito em livro especial, em que se consignarão as taxas devidas pelo contribuinte, bom como os números dos recibos e as datas dos respectivos pagamentos.

 

Art. 152. As taxas serão pagas mediante avisos expedidos as devedores, com antecipação de 30 (trinta) dias, no mínimo, das datas dos respectivos vencimentos, findos os quais serão acrescidas da multa da 10% (dez por cento).

 

§ 1º Para o pagamento da taxa acrescida da multa de 10% (dez por cento), será concedido o prazo de mais 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Findo êste último prazo, a taxa e mais a multa serão cobradas executivamente.

 

Art. 153. É facultado o pagamento da taxa de pavimentação em 36 (trinta e seis) prestações iguais e mensais, com o acréscimo, nêste caso, dos juros de 12% (doze por cento) ao ano, nas respectivas contas.

 

Art. 154. Os estudos e projetos referentes ao serviço de pavimentação, colocação de guias e sarjetas, e construção de passeios serão elaborados pela Diretoria competente da Prefeitura e aprovados pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, POR VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM CONSEQÜÊNCIA DE OBRA OU MELHORAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL.

 

Art. 155. A taxa de contribuição de melhoria, por valorização do imóvel em conseqüência de obra ou melhoramento público municipal recais sôbre os imóveis beneficiados.

 

Art. 156. Considera-se haver valorização de imóvel quando êste puder alcançar, após a obra ou melhoramento, valor venal superior ao que tinha antes.

 

Art. 157. A taxa de melhoria será devida pelos seguintes serviços ou melhoramentos públicos.

 

a) abertura ou alargamento de praças e vias públicas, regularização de rêde e alinhamento de ruas, pontes, túneis e viadutos.

 

b) Esgôtos pluviais.

 

c) Obras de proteção contra inundação e de saneamento, drenagens, canais e retificação de cursos d’água.

 

d) Parques públicos para recreio, educação e atletismo.

 

Art. 158. A taxa recairá eqüitativa e proporcionalmente à valorização, não só dos imóveis lindeiros, adjacentes ou contíguos, como ainda sôbre quaisquer outros beneficiados pelas obras e melhoramentos.

 

Art. 159. A iniciativa de obra ou melhoramento que dêem lugar à taxa de melhoria poderá caber:

 

a) ao poder executivo municipal;

 

b) aos que venham ser beneficiados com as obras ou melhoramento, mediante requerimento.

 

Art. 160. Nos casos das letras “a” e “b” do artigo anterior, a mensagem ou requerimento, deverá ser acompanhado:

 

a) do orçamento das obras a executar, e, quando possível, de estudos pormenorizados referentes à execução das mesmas;

 

b) da indicação de limites das zonas a serem beneficiadas, direta ou indiretamente, e previsão do aumento de valor das propriedades;

 

c) do cálculo provisório da taxa de melhoria e de sua distribuição, computando-se no cálculo a valorização que resultará do melhoramento.

 

Art. 161. Autorizada a realização de obras de que resulta taxa de melhoria, o Prefeito divulgará pela imprensa o plano das mesmas, com indicação da taxa correspondente a cada uma das propriedades beneficiadas por elas e dará aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem reclamações.

 

§ 1º As reclamações poderão referir-se:

 

a) à distribuição e cálculo das taxas;

 

b) ao valor do melhoramento.

 

§ 2º No caso das letras “a” e “b” só será tomada em consideração a reclamação feita por maioria dos interessados, que igualmente representam maioria da contribuição a ser arrecadada.

 

§ 3º Na falta de acôrdo sôbre a valorização será ela determinada em juízo, na forma das leis processuais.

 

Art. 162. Executado parcialmente o melhoramento de forma a acarretar a valorização do imóvel, proceder-se-á ao lançamento da taxa, que não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da valorização de imóvel, conseqüente dêsse melhoramento.

 

§ 1º Um imóvel poderá ser lançado, ao mesmo tempo, em mais de uma taxa de melhoria, não excedendo os limites estabelecidos nêste artigo.

 

§ 2º Em qualquer caso, a taxa não poderá ultrapassar de 15% (quinze por cento) do valor do imóvel, computada nêste a majoração adquirida em virtude do melhoramento.

 

Art. 163. O total das contribuições lançadas deverá produzir soma não superior a 67% (sessenta e sete por cento) do custo da obra ou melhoramento público, embora seja êste inferior ao benefício, ou soma, no máximo igual ao benefício, quando o custo lhe for superior.

 

Parágrafo único. Para o cálculo da taxa serão computadas todas as despesas de administração, fiscalização, operações de crédito, juros desta ou do capital adiantado para execução, juros, comissões e diferenças de títulos de empréstimo por ventura realizados para o financiamento.

 

Art. 164. No caso de o proprietário beneficiado haver contribuinte com terreno, para realização de obra ou melhoramento, será deduzido o valor do mesmo na contribuição a que ficar obrigado, devendo êsse valor ser fixado de comum acôrdo.

 

§ 1º O contribuinte da taxa de melhoria poderá pagá-la com a área aproveitável do imóvel avaliada amigável ou judicialmente.

 

Art. 165. A execução das obras ou melhoramentos, a que se refere êste capítulo, será feita pela Prefeitura, quando não estiver determinada a execução por outra forma, nem prevista a abertura de concorrência pública.

 

Art. 166. Responde pela taxa o proprietário do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirido no caso de alienação.

 

Parágrafo único. Das certidões expedidas constará sempre a situação do imóvel em relação a taxa.

 

Art. 167. Fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante acôrdo em que os interessados contribuam com 67% (sessenta e sete por cento) do custo das obras ou melhoramentos, mandar executá-los independentemente das formalidades estabelecidas nêste capítulo.

 

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE NEGOCIANTES EM MERCADOS, FEIRAS LIVRES OU LOGRADOUROS PÚBLICO MUNICIPAIS.

 

Art. 168. A taxa de localização de negociantes em mercados, feiras-livres ou logradouros municipais recai sôbre todo negociante que localiza ou estacione em mercados, feiras-livres ou logradouros públicos em geral.

 

Parágrafo único. São isentas desta taxa as entidades assistenciais para cegos, velhos e menores abandonados, quando, em benefício da sua própria manutenção promovam a venda do produtos manufaturados pelos seus assistidos. (Acrescido pela Lei nº 871/1961)

 

Art. 169. As feiras-livres funcionarão nos locais, dias e horários fixados em edital, pela Prefeitura.

 

Art. 170. A taxa de localização de negociante em mercados, feiras livres, ou logradouros públicos municipais referidos nêste capítulo será cobrada de acôrdo com a tabela anexa à êste código.

 

Art. 170. A Taxa de localização de negociantes em Mercados, Feiras-Livres ou Logradouros Públicos Municipais, referida nêste Capitulo, será cobrada de acôrdo com a tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

CAPÍTULO X

TAXA DE MATANÇA

 

Art. 171. A taxa de matança é devida pelo abate de qualquer animal próprio para alimentação, feito nos matadouros do município, e entregue ao consumo público ou particular, de conformidade com os regulamentos em vigor.

 

Art. 172. Esta taxa será cobrada de acôrdo com a tabela anexa a êste código.

 

Art. 172. Esta taxa será cobrança de acôrdo com a tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Parágrafo único. Para as carnes provindas de outros municípios será cobrada a taxa de fiscalização de acôrdo com o artigo 199.

 

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS

 

Art. 173. A taxa de extinção de formigueiros recai sôbre todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, beneficiado com o combate à saúva e a outras espécies de formigas nocivas à lavoura.

 

Parágrafo único. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, fica obrigado a promover a extinção de formigueiros.

 

Art. 174. Os trabalhos de extinção de formigueiros, serão fiscalizados da Prefeitura ou por ela executados.

 

Art. 175. Verificada a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno, onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se lhe o prazo de 5 (cinco) dias para proceder ao seu extermínio.

 

Art. 176. Se, dentro do prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incubir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração e pelo desgaste do material.

 

§ 1º Se decorridas 30 (trinta) dias da apresentação da conta, não houver sido efetuado o pagamento, a importância da mesma será acrescida de 10% (dez por cento) e o total inscrito para cobrança juntamente com os impôstos ou taxas a que estiver sujeito o proprietário.

 

§ 2º A importância da consta será lançada em livro próprios do qual constarão:

 

I - nome do responsável;

 

II - rua, número e local;

 

III - despesas de pessoal;

 

IV - despesas de material;

 

V - acréscimo da 20% (vinte por cento);

 

VI - multa de 10% (dez por cento);

 

VII - total a pagar;

 

VIII - data da apresentação da conta;

 

IX - data da efetuação do pagamento;

 

X - observações.

 

Art. 177. Encontrando-se o formigueiro em edifício ou benfeitorias e exigindo sua extinção, demolições ou serviços especiais, êstes só serão executados com assistência direta do proprietário ou se representante.

 

Parágrafo único. Para fins dêste artigo, expedir-se-ão notificações ao proprietário do edifício ou benfeitorias, com discriminação do serviço que se deverá executar.

 

Art. 178. Ao fiscal encarregado da visita aos quintais cumprirá denunciar a existência de formigueiros.

 

Art. 179. Cabe ao fiscais da cidade e dos distritos executar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da disposições dêste capítulo.

 

CAPÍTULO XII

DA TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE ANIMAIS, VEÍCULOS E MERCADORIAS

 

Art. 180. A taxa de apreensão e depósito de animais, veículos e mercadorias recai sôbre os proprietários dos animais soltos encontrados a vagar pelas vias públicas do município, tais como: gado nuar, cavalar, bovino, suínos, caprinos, lanígeros, caninos e outros, bem como os veículos e mercadorias apreendidos em virtudes de infração das leis e posturas municipais, e será cobrada na forma da tabela anexa /vigente. (Vide Lei nº 794/1961)  (Redação do termo ‘vigente’ dada pela Lei nº 875/1961)

 

Art. 181. A taxa de depósito será devida após a decurso de 12 (doze) horas da apreensão do animal, veículo ou mercadoria.

 

Parágrafo único. No caso da retirada se verificar antes do prazo previsto nêste artigo, será devida somente a taxa de apreensão.

 

Art. 182. Haverá no Depósito Municipal um livro onde serão registrados os animais, veículos e mercadorias apreendidos, com menção do dia, local e hora da apreensão, e dos animais, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores. Tratando-se de cães registrados, também será mencionado o número de sua placa e matrícula.

 

Parágrafo único. A apreensão de animais de raça ou de elevado custo será publicada pela imprensa; a de cão portador de placa de matrícula será comunicada ao proprietário por escrito, exigindo-se recibo de entrega da comunicação.

 

Art. 183. Dentro do prazo de 4 (quatro) dias, inclusive o da apreensão, poderão os proprietários retirar os animais, veículos ou mercadorias recolhidas ao depósito municipal, desde que provem sua propriedade com duas testemunhas idôneas ou atestado passado pela autoridade judiciária ou policial, quando for o caso, e pagem o devido.

 

Art. 184. Os cães apreendidos só serão restituídos depois de matriculados.

 

Art. 185. Os cães que não forem retirados dentro do prazo estabelecido no artigo 183, serão abatidos por processo que lhes evite tanto quanto possível o sofrimento.

 

Parágrafo único. Os outros animais apreendidos e os cães de elevado custo serão vendidos em hasta pública 3 (três) dias depois da publicação do edital.

 

Art. 186. O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante será abatido imediatamente.

 

Art. 187. O interessado poderá interpor recurso dentro de 24 (vinte e quatro) horas da apreensão e, interposto ele, o Prefeito decidirá de plano em igual tempo.

 

Parágrafo único. No caso de recurso, o prazo para a hasta pública, previsto no parágrafo único do artigo 185, começará a correr da data da sua decisão.

 

Art. 188. A apreensão de animais ficará a cargo do pessoal que, especialmente, for contratado para êsse fim, e a execução do disposto nêste capítulo a cargo da secção competente da Diretoria de Serviços Públicos.

 

Art. 189. A apreensão de mercadorias e semoventes a infratores indeterminados, desconhecidos ou residentes fora do município, como na hipótese de ambulante, anúncios ou reclame colocados a socapa ou, ainda, de coisas abandonadas e outras, será procedida independentemente de formalidades, com exceção das que dizem respeito a entrada do depósito e a venda.

 

Parágrafo único. Na apreensão de mercadorias de valor medíocre feita a ambulante, os fiscais se limitarão a fornecer uma nota contendo a relação das mercadorias apreendidas e mencionando a multa imposta e a lei transgredida, dispensada a lavratura do respectivo auto.

 

CAPÍTULO XIII

DA TAXA DE MATRÍCULA E VACINAÇÃO DE CÃES.

 

Art. 190. A taxa de matrícula e vacinação de cães recai sôbre todos os proprietários de cães existentes nos perímetros urbanos e suburbanos da sede dos distritos.

 

Art. 191. A matrícula e vacinação serão feitas em qualquer época do ano.

 

Parágrafo único. A prefeitura, a seu juízo, aceitará atestado de vacinação, com firma devidamente reconhecida, de veterinário legalmente habilitado.

 

Art. 192. Constará da matrícula o seguinte:

 

a) número de ordem de apresentação;

 

b) nome e residência do proprietário;

 

c) nome, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos do animal.

 

§ 1º Como prova de matrícula a Prefeitura fornecerá uma placa de menção.

 

§ 2º Será cancelada a matrícula não renovada até 31 de janeiro.

 

Art. 193. Só isentos de matrículas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros e ambulantes em trânsito pelo município, desde que nele não permaneçam por mais de (três) dias.

 

Art. 194. Pela matrícula de cada cão será paga taxa anual e indivisível de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) e a de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) pela vacinação.

 

CAPÍTULO XIV

DA TAXA DE EXUMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E CONCESSÃO DE SEPULTURA

 

Art. 195. A taxa de exumação, transferência e concessão de sepultura recai sôbre êstes atos e sôbre a construção de carneiras e concessões perpetuas ou temporárias nos cemitérios Municipais.

 

Art. 196. Estas taxas serão cobradas de acôrdo com a tabela anexa a êste código.

 

Art. 196. Estas taxas serão cobradas de conformidade com a tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

CAPÍTULO XV

 

Art. 197. A taxa de remoção de doentes recai sôbre os responsáveis por doentes que solicitarem o seu transportes nas ambulâncias da Assistência Municipal.

 

Parágrafo único. O transporte de doentes, será atendido dentro dêste município, e de acôrdo com o regulamento do Pronto Socorro.

 

Art. 198. Esta taxa será cobrada, adiantadamente, de acôrdo com a tabela anexa, e na forma do regulamento do Pronto Socorro.

 

Parágrafo único. O transporte de indigentes reconhecidamente pobres será gratuito, “Ad-referendum” de fiscalização posterior.

 

CAPÍTULO XVI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO

 

Art. 199. A taxa de fiscalização recai sôbre as carnes provenientes de animais não abatidos nos matadouros do Município, quando destinados ao consumo público ou particular, e será cobrada a razão de Cr$ 0,15 (quinze centavos) o quilo.

 

Art. 199. A taxa de fiscalização recai sôbre as carnes provenientes de animais não abatidos nos Matadouros do Município, quando destinadas ao consumo público ou particular, e será cobrada de acôrdo com a tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961) (Taxa de Fiscalização extinta pela Lei nº 1.249/1964)

 

Art. 200. A taxa de registro recai sôbre os concessionários de serviços públicos e será cobrada de acôrdo com os têrmos fixados em contrato.

 

TÍTULO IV

DOS EMOLUMENTOS

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 201. AS taxas de emolumentos recaem sôbre os atos seguintes:

 

a) expedientes de petições e papeis;

 

b) certidões, alvaràs, concessões, contratos de transferências;

 

d) vistorias, aprovação e fiscalização de obras particulares, exames, diligências, alinhamentos e nivelamentos;

 

e) certidões gráficas, autenticações e fornecimento de plantas;

 

f) qualquer outro ato de economia do Município.

 

Art. 202. As taxas de emolumentos serão cobradas de conformidade com a tabela anexa.

 

Art. 202. As taxas de emolumentos serão cobradas de conformidade com a tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

TÍTULO V

DA RENDA DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS.

 

Art. 203. Constituem renda do Município a locação ou arrendamento, alienação das suas propriedades imobiliárias e a venda de materiais e objetos diversos.

 

Art. 204. A renda dos mercados e matadouros será arrecadada de acôrdo com a tabela a êste código.

 

Art. 204. A renda dos mercados e matadouros será arrecadada de acôrdo com tabela vigente. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Parágrafo único. A alienação de imóveis, a venda de materiais e objetos diversos e o aluguel ou arredamento de próprios municipais regular-se-ão pela forma autorizada em leis.

 

TÍTULO VI

DOS LANÇAMENTOS

CAPÍTULO I

DOS LANÇAMENTOS EM GERAL

 

Art. 205. Ninguém será obrigado ao pagamento de quaisquer impostos ou contribuição de melhoria, sem que tenha sido previamente lançado pela respectiva repartição.

 

§ 1º salvo os casos previstos em lei, o lançamento será obrigatoriamente comunicado ao contribuinte, por aviso direito mediante afixação de edital no edifício da Prefeitura e sub-Prefeituras em local de fácil acesso e visão. O edital conterá os nomes dos contribuintes e as importâncias coletadas, devendo ser publicado pela imprensa local, o aviso de afixação do mesmo.

 

§ 2º Após a comunicação ou publicação de que trata o parágrafo anterior, terá o contribuinte (15) quinze dias para o recurso de lançamento.

 

Art. 206. No início dos exercícios haverá revisão geral de todos os lançamentos para se proceder as modificações que se tornarem necessárias.

 

Art. 207. As retificações de lançamentos serão pleiteadas mediante requerimento do interessado.

 

Art. 207. As retificações de lançamentos de impostos e taxas municipais, serão pleiteadas mediante requerimento do interessado, convenientemente instruído, e ouvido sempre o funcionário lançador. (Redação dada pela Lei nº 335/1953)

 

Art. 208. As retificações de lançamento, em virtude de requerimento de interessado ou “ex-ofício”, antes de expirados os prazos e antes da arrecadação, serão feitas por meio de lançamentos substitutivos, sendo os errados cancelados por meio de extôrno do primitivo lançamento.

 

Art. 209. Nos lançamentos as frações de centavos serão sempre arredondadas para Cr$ 0,10 (dez centavos)

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO REFERENTE AOS TRIBUTOS SÔBRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA

 

Art. 210. O lançamento dos impostos predial e territorial urbanos, taxas de conservação de vias públicas e remoção de lixo domiciliar serão procedidas anualmente e em conjunto, na forma das respectivas regulamentações.

 

Art. 210. O lançamento dos impostos e taxas que incidirem sôbre a propriedade imobiliária, serão procedidos anualmente, e em conjunto, na forma de respectivas regulamentações. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Art. 210. Os lançamentos dos impostos e taxas incidentes sôbre a propriedade imobiliária, serão procedidos anualmente, em conjunto ou separadamente, na forma das respectivas regulamentações. (Redação dada pela Lei nº 1.286/1964)

 

Art. 211. Os prédios novos ou reformados, não lançados na época de lançamento ou de revisão anual, sê-lo-ão em aditamento a contar do mês imediato que for concedido os respectivos “habite-se”.

 

Parágrafo único. Os prédios de que trata êste artigo, que receberem o “habite-se” no mês de julho, serão lançados para o exercício seguinte.

 

§ 1º Os prédios de que trata êste artigo, que receberem o "habite-se", no mês de dezembro, serão lançados para o exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

§ 2º Mesmo que não tenha sido expedido o "habite-se, proceder-se-á o lançamento provisório, se a repartição constatar que a construção esteja terminada ou o imóvel habitado, não importando o ato no reconhecimento da regularização do "habite-se". (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Art. 212. Os lançamentos serão feitos separadamente para cada imóvel, em nome do proprietário, ou, se for o caso, em nome do entiteuta, usufrutuário, usuário ou fiduciário.

 

§ 1º No caso de ser desconhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem êsteja no uso e gôzo do imóvel.

 

§ 2º Se desconhecido o proprietário, em nome da pessoa a quem se já atribuida a sua propriedade.

 

Art. 213. Em relação às emprêsas imobiliárias ou proprietários de arruamentos aprovados pela Municipalidade, far-se-á somente em lançamento para cada área loteada.

 

Art. 214. Tratando- se de condomínio, o lançamento será feito em nome de todos os condôminos.

 

Parágrafo único. Se a propriedade for divisível, o lançamento será feito em nome de cada proprietário.

 

Art. 215. Quando se trata de apartamentos em prédios de condomínio, o lançamento será feito para cada um, isoladamente.

 

Parágrafo único. O mesmo critério será adotado para as lojas.

 

Art. 216. As transferências de lançamentos consequentes às transmissões de propriedade, serão feitas à vista de transcrição, efetuada no registro de imóveis de sua respectiva circunscrição, da qual constem todas as características do imóvel.

 

Art. 217. Na Hipótese do artigo anterior, as alterações de conhecimento, dentro do exercício, serão providenciadas até 30 (trinta) dias antes da época da arrecadação imediata à transferência.

 

Art. 218. Os imóveis vendidos à prestação, ou vinculados à promessa de venda e compra serão lançados em nome do proprietário, constando do lançamento, porém, o nome compromissário-comprador.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO DO IMPÔSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES.

 

Art. 219. O lançamento do Imposto de Indústrias e Profissões será feito com base nos elementos constantes da inscrição.

 

Art. 220. Serão considerados distintos, para efeito de lançamento, os diversos estabelecimentos ou locais em que o contribuintes exercerem a mesma atividade, escetuadas as profissões liberais.

 

Art. 221. No caso de inobservância do disposto no artigo 49 e seu parágrafo e o artigo 50, parágrafo único, do capítulo III do título II, o lançamento será feito com base nos elementos que a Prefeitura possuir e acrescido de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único. O acréscimo de 20% (vinte por cento) de que trata êste artigo vigorará até o exercício no qual forem satisfeitas as exigências contidas nos dispositivos referidos no corpo do artigo.

 

Art. 222. O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir e será desdobrado em 4 (quatro) parcelas de igual valor.

 

Art. 222. O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir e será desdobrado em quatro parcelas de igual valor, desde que não se verifique revisão de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

§ 1º As pessoas que, no decorrer do exercício, se tornarem sujeitas à incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciem as atividades, inclusive,

 

§ 2º O lançamento de que trata o parágrafo anterior será provisório, devendo ser revisto dentro do prazo de 6 (seis) mêses, contados da inscrição.

 

Art. 223. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referente á atividades sonegadas, e retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo- se, ainda for o caso, a realização de lançamentos substitutivos.

 

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO DO IMPÔSTO DE LICENÇA SÔBRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAS E SIMILARES.

 

Art. 224. O lançamento do imposto de licença sôbre estabelecimentos comerciais, industriais e similares será feito conjuntamente com o do imposto de indústrias e profissões quando se tratar de contribuintes sujeito, também, aquele imposto.

 

Parágrafo único. Os comerciantes não estabelecidos e os que, não sendo produtores, negociarem em feiras-livres, serão lançados conjuntamente com o imposto de Indústrias e Profissões.

 

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO DE TAXA DE MELHORIA

 

Art. 225. Apuradas as responsabilidades dos contribuintes serão publicadas no jornal oficial, por edital, as especificações das obras a serem executadas, o valor total do respectivo orçamento, a relação das propriedades atingidas pelas taxas, a quota global correspondente a cada um e as prestações em que esta for divisível.

 

§ 1º Durante 15 (quinze) dias, contados da referida publicação, poderão os proprietários reclamar relativamente ‘as quotas que lhes disserem respeito, mediante requerimento fundamentado.

 

§ 2º As reclamações apresentadas dentro daquele prazo serão, decorrido o mesmo, reunidas em um único processo que subirá informado a despacho do Prefeito Municipal.

 

§ 3º Decorrido o respectivo prazo, sem que tenham sido apresentadas reclamações, serão feitas as retificações por ventura ordenadas pelos despachos do Prefeito e, encerrado o processo de contas e reclamações, será êste enviado á repartição competente para proceder ao lançamento da taxa.

 

Art. 226. No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros, quanto forem os imóveis em que efetivamente, se sub-dividir o primeiro.

 

§ 1º Para o cálculo desses lançamentos será a quota relativa ‘a propriedade primitiva distribuída entre os imóveis em que a mesma se sub-dividir, na proporção resultante da aplicação dos processos estatuídos nos Capítulos VII, VIII do Título III, de forma que a soma dessa quota corresponda ‘a quota global anterior.

 

§ 2º Estando o pedido em condições de ser atendido, o despacho, que o deferir, enunciará os lançamentos substitutivos, substituindo, até então, para todos os efeitos, o lançamento global anterior.

 

TÍTULO VII

DA COBRANÇA

CAPÍTULO I

DA COBRANÇA EM GERAL

 

Art. 227. A cobrança se processará nas épocas e locais estabelecidos em leis e regulamentos, e de acôrdo com os respectivos lançamentos.

 

Art. 228. Na cobrança em prestações, as frações de centavos serão sempre arredondadas para Cr$ 0,10 (dez centavos).

 

Art. 229. Uma vez decorridos os prazos de pagamentos, serão os impostos e taxas acrescidas de 10% (dez por cento), inscritos na dívida ativa e encaminhados os respectivos documentos á Procuradoria Jurídica para sua cobrança amigável ou executiva.

 

§ 1º Na cobrança executiva o acréscimo das custas judiciais.

 

§ 2º Depois da entrega dos documentos, mas antes de ajuizada a cobrança, os recolhimentos das importâncias respectivas serão feitos mediante guia expedida pela Procuradoria Jurídica.

 

Art. 230. Quando se trata de tributo lançado em adiantamento e êste for avisado em prazo inferior a 30 (trinta) dias do vencimento da prestação antecedente, esta poderá ser paga conjuntamente com a seguinte.

 

Art. 231. Os editais e avisos de lançamentos deverão consignar expressamente os prazos de pagamento.

 

Art. 232. No caso da reclamação, para redução ou cancelamento de lançamento, não ser atendida antes de expirarem os prazos estabelecidos em leis e regulamentos, deverá o respectivo contribuinte efetuar o pagamento e aguardar o despacho final do processo de restituição para receber a diferença a que por ventura tiver direito, mediante recibo de extôrno.

 

Art. 232. No caso de reclamação para redução ou cancelamento, não ser atendida antes de expirarem os prazos estabelecidos em leis ou regulamentos, deverá o respectivo contribuinte efetuar o pagamento, sem multa, dentro do prazo de trinta dias após o despacho do Sr. Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 900/1962)

Parágrafo único. Uma vez decorrido o prazo estipulado no presente artigo, o contribuinte reclamante deverá efetuar o pronto pagamento, com as multas de lei, para ter direito de recorrer em grau de recurso à Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 900/1962)

 

Art. 232. Terão efeito suspensivo, não obrigando a qualquer recolhimento até a decisão final, as reclamações e recursos formulados pelos contribuintes em matéria de lançamento de impostos e taxas. (Redação dada pela Lei nº 1.050/1963)

 

§ 1º Indeferida a reclamação, no todo ou em parte, terá o contribuinte, quando se tratar de taxas, o prazo de dez (10) dias para efetuar o pagamento sem qualquer acréscimo, contados da publicação da decisão. (Redação dada pela Lei nº 1.050/1963)

 

§ 2º Indeferida a reclamação, no todo ou em parte, terá o contribuinte, quando se tratar de impostos, o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento sem qualquer acréscimo, ou para interpor recurso à Câmara, contado o prazo da publicação da decisão do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 1.050/1963)

 

§ 3º Esgotado o prazo do parágrafo anterior, poderá ainda o contribuinte, nos vinte dias subsequentes, interpor recurso à Câmara Municipal, o qual não terá efeito suspensivo, obrigando ao recolhimento do imposto, multa e juros, no mesmo ato da apresentação do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto. (Redação dada pela Lei nº 1.050/1963)

 

Art. 233. É facultado aos contribuintes pagar qualquer tributos lançados por meio de cheques emitidos ou endossados em favor da Prefeitura do Município de Sorocaba, sacados contra fundos disponível em estabelecimentos bancários, ou Caixas Econômicas Federais e pagáveis na praça de Sorocaba.

 

Art. 234. No caso de cheques remetidos por via postal, os recibos poderão ser remetidos aos contribuintes pela mesma via.

 

Art. 235. Os recibos remetidos só produzirão seus regulares efeitos de quitação ao contribuinte após o pagamento do cheque correspondente.

 

Art. 236. Serão postos á disposição dos contribuintes os cheques de valor inferior ao do débito do pagamento e aqueles a que faltem os requisitos legais ou regulamentares.

 

Art. 237. Nos casos de alienação dos imóveis sujeitos aos tributos de que trata êste código, o vencimento dos impostos e taxas, com exceção das taxas de melhoria, se verificará da data da expedição da certidão destinada ao registro da escritura de alienação, caso já se haja operado o vencimento pelo decurso dos prazos estabelecidos em leis e regulamentos.

 

Parágrafo único. Para o efeito de se expedirem certidões negativas necessárias ao registro ou ‘a celebração de escritura, dever o contribuinte antecipar o pagamento dos impostos e taxas relativas a todo o exercício e correspondente ao imóvel objeto de alienação.

 

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS DE CARATER PERMANENTE

 

Art. 238. Os impostos e taxas de carater permanente, a critério da Prefeitura Municipal, poderão ser cobrados de duas a quatro prestações, quando o total ultrapassar a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e nos prazos que forem determinados.

 

Art. 238. Os impostos e Taxas de caráter permanente, a critério da Prefeitura, poderão ser cobrados de duas a quatro prestações, quando o total ultrapassar a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), e nos prazos que forem determinados. (Redação dada pela Lei nº 875/1961)

 

Art. 238. Os impostos e taxas de caráter permanente, serão cobrados em quatro (4) prestações, quando o total ultrapassar a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) e nos que forem determinados.” (Redação dada pela Lei nº 875/1961, alterada pela Lei nº 1.009/1962)

 

Parágrafo único. O imposto de indústrias e profissões será cobrado em quatro prestações iguais nos mêses de Março, Junho, Setembro e Novembro, quando o total lançado ultrapassar de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), sendo facultado ao contribuinte pagar de uma só vez a importância em débito.  (Suprimido pela Lei nº 875/1961)

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS DE CARATER NÃO PERMANENTE

 

Art. 239. Os impostos e taxas de carater não permanente serão arrecadados de acôrdo com os prazos que forem fixados, mediante documentação expedida por solicitação do interessado ou em virtude de lançamento “ex ofício.

 

Art. 240. É facultado aos contribuinte o pagamento antecipado da Taxa de Pavimentação, Colocação de Guias e Sarjetas e de Construção de Passeios, com exclusão dos juros constantes das prestações seguintes.

 

TÍTULO VIII

DAS ISENÇÕES

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 241. É vedado ao Município lançar impostos que direta ou indiretamente gravem:-

 

I - bens, rendas e serviços da União, Estado e Município, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único dêste artigo.

 

II - Templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins.

 

III - Papel destinado exclusivamente á impressão de jornais, periódicos e livros.

 

IV - Tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando impliquem limitações do referido tráfego, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinadas exclusivamente á indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas.

 

V - As emprêsas jornalísticas e as estações rádios emissoras legalmente estabelecidas no município.

 

Parágrafo único. Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária salvo quando estabelecida pelo poder competente ou quando a União a instituir em lei especial, relativamente aos próprios serviços tendo em vista o interesse comum.

 

Art. 242. Serão respeitadas as isenções constantes de contratos celebrados com a municipalidade.

 

Art. 243. Ficam isentos de quaisquer tributos, impostos ou taxas as propriedades urbanas e rurais de valor locativo anual até Cr$ 3.000,00, (três mil cruzeiros) / Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), quando forem o único bem de pessoas inválidas ou sem arrimo e de hansenianos pobres, internados em leprosários do Estado. (Valor alterado pela Lei nº 696/1959) (Vide Lei nº 864/1961)

 

Art. 243. Ficam isentos de quaisquer tributos, impostos ou taxas, as propriedades urbanas e rurais de valor locativo anual até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), quando forem o único bem de pessoas inválidas, ou sem arrimo e hansenianos pobres. (Redação dada pela Lei nº 1006/1962)

 

Art. 243. Ficam isentos de quaisquer impostos e taxas municipais as propriedades urbanas e rurais, quando forem o único bem de pessoas inválidas e sem arrimo ou de hansenianos curados clinicamente, pobres porém, desde que o valor venal anual não ultrapassem a cinquenta (50) salários mínimos vigentes na região. (Redação dada pela Lei nº 1.311/1965) (Vide Lei nº 1.347/1965)

Parágrafo único. Em se tratando de hansenianos pobres, internados em leprosários do Estado, que tenham mais de uma propriedade, a isenção alcançar até o limite fixado este Artigo. (Suprimido pela Lei nº 1.311/1965)

 

Art. 243. Ficam isentos de quaisquer impostos e taxas municipais as propriedades urbanas e rurais, quando forem o único bem de pessoas inválidas e sem arrimo ou de hansenianos curados clinicamente, pobres porém, desde que o valor venal anual não ultrapassem a cinquenta (50) salários mínimos vigentes na região. (Redação dada pela Lei nº 1.311/1965)

 

Art. 244. ficam isentos de quaisquer tributos ou taxas e vencimento, remuneração, salários ou gratificações de servidor público municipal, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.

 

Art. 245. As isenções com exceção das imunidades físicas asseguradas em leis, só serão concedidas á título precário ‘a vista de requerimento dos interessados, renovados anualmente, e apresentados no decorrer do mês de janeiro, no qual demonstre estar enquadrado nas disposições legais.

 

Parágrafo único. A Prefeitura, atendendo às circunstâncias de cada caso, poderá dispensar a exigência dêste Artigo no que se refere ‘a renovação anual do pedido. Concedendo a isenção que vigorará até a disposição em contrário.

 

Art. 246. Além das isenções previstas nêste código, continuam em vigor as estabelecidas no Decreto Lei nº 159, de 14 de dezembro de 1946, e nas leis nº 21, de 5 de março de 1948; nº 35, de 24 de maio de 1948; nº 39, de 3 de julho de 1948; nº 39, de 30 novembro de 1948, e nº 163, de 29 de agosto de 1950.

 

Parágrafo único. Ficam expressamente revogadas as demais leis sôbre isenções de impôsto e taxas.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES DE IMPÔSTO PREDIAL URBANO.

 

Art. 247. São isentos do impôsto predial urbano:-

 

a) as dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação.

 

b) as casas particulares e as dos ministros de outras religiões, anexas ou não a templos religiosos, desde que pertençam ‘as respectivas organizações religiosas e não sejam objeto de locação, sendo que a cada templo não pode corresponder mais de uma casa paroquial ou residencial de ministro de outras religiões;

 

c) palácios episcopais e seminários;

 

d) as praças de esportes pertencentes a sociedades esportivas e destinadas ‘a prática de exercícios e competições esportivas, que visem o aperfeiçoamento da raça;

 

e) os prédios pertencentes às cooperativas de consumo, organizadas e em funcionamento de acôrdo com a lei, e as instituições de caracter exclusivamente cultural e beneficente, sem fito de lucro;

 

e) os prédios próprios, onde tenham suas sédes e sub-sédes as instituições sem fito de lucro, assím entendidas as cooperativas de consumo, organizadas e em funcionamento de acôrdo com a Lei; as entidades de beneficência e assistência social; as de caráter exclusivamente cultural; as de representação de classes profissionais e as que visem o interêsse coletivo, quando oficialmente declaradas de utilidade pública. (Redação dada pela Lei nº 945/1962)

 

f) os prédios cedidos gratuitamente pelos seus proprietários ‘as instituições que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos ‘as instituições de ensino gratuito;

 

g) os prédios pertencentes a jornalistas profissionais, de acôrdo com o Artigo 27 de Ato das Disposições Constitucionais transitórias da constituição Federal; (Suprimida pela Lei nº 1.258/1964)

 

h) os prédios dos funcionários municipais, quando forem a sua residência; (Suprimida pela Lei nº 1.258/1964)

 

§ 1º Só farão juz á isenção os prédios usados pelas entidades referidas nêste Artigo, nas atividades e serviços a que se proponham.

 

§ 1º Só farão jus à isenção os prédios usados pelas entidades referidas neste Art., nas atividades e serviços a que se proponham, ressalvada exclusivamente a locação de parte dos prédios das sédes das instituições mencionadas na letra “e” dêste artigo, desde que fique provada a aplicação dos recursos assím obtidos, nas atividades especificamente beneficiadas com a isenção, através do balanço anual submetido à fiscalização dos poderes municipais. (Redação dada pela Lei nº 945/1962)

 

§ 2º Só será concedida a isenção ‘as entidades referidas nêste Artigo que forem legalmente constituída, tiverem patrimônio e diretoria idônea.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES DO IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO

 

Art. 248. São isentos do Impôsto Territorial Urbano:-

 

a) os terrenos pertencentes a instituições de caridade ou beneficência, quando constituem dependências de asilos, hospitais ou escolas gratuitas, mantidas por essa associações, desde que não sejam objeto de locação;

 

b) os terrenos que integrem praças de esportes, pertencentes a sociedade esportivas e destinadas ‘a prática de exercícios e competições esportivas;

 

c) os terrenos pertencentes a colégios de ensino, desde que destinados ao uso e recreio dos alunos.

 

d) Os terrenos de propriedade das instituições referidas na alínea “e” do Art. 247, capítulo II desta Lei, destinados à construção de sédes ou sub-sédes, desde que não sejam objeto de locação e a entidade beneficiada não possua, no Município, outro imóvel servindo-lhe de séde, ou, no mesmo bairro, de sub-séde. (Acrescido pela Lei nº 945/1962)

 

Parágrafo único. Os terrenos pertencentes a sociedades esportivas só farão juz a isenção se estas forem legalmente constituídas, tiverem patrimônio e diretoria idônea.

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES DO IMPÔSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.

 

Art. 249. São isentos do impôsto de Indústrias e Profissões:-

 

a) os vendedores de jornais e revistas, sem localização fixa;

 

b) os motoristas profissionais de carro de aluguel;

 

c) os proprietários de um único veículo dirigido por êle próprio sem qualquer auxiliar ou associado;

 

d) os operários e empregados Domésticos, inclusive motoristas;

 

e) os ministros ou sacerdotes de qualquer credo religioso, os diplomatas cônsules e funcionários públicos, quanto ao exercícios de profissões;

 

f) os serventuários da justiça;

 

g) os professores, jornalistas e escritores;

 

h) as pequenas industrias domiciliares, com volume de negócio até Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), anual, onde se pratique o trabalho individual por conta própria, sem portas nem reclames, armarinho ou letreiros e sem oficiais ou aprendizes, não sendo considerados como tais os filhos menores e a mulher do industrial;

 

i) os operários, criados de servir e condutores de veículos, pela prestação de serviços pessoais;

 

j) os pequenos lavradores, quando negociarem os produtos de sua lavoura, desde que o valor de negócios não ultrapasse a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anual;

 

j) os lavradores, quando negociarem os produtos de sua lavoura, inclusive nas feiras- livres, são isentos de impostos e da taxa de localização. Esta isenção não exclui a obrigatoriedade de licenciamento. (Redação dada pela Lei nº 909/1962)

 

k) as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos ou qualquer estabelecimento de fins humanitários;

 

l) as associações esportivas culturais;

 

m) as pensões familiares que apenas fornecem comida em horas determinadas salvo se tiver mais de 5 (cinco) pensionistas ou volume de negócios superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anual;

 

n) os auxiliares ou empregados de escritório e estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os gerentes, subgerentes, diretores, sub-diretores contadores, membros do conselho fiscal e outros a êles equiparados, quando os escritórios ou estabelecimentos forem lançados para pagamento do imposto de indústrias e profissões em quantia superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), no exercício;

 

o) os administradores, empregados e auxiliares de estabelecimentos agrícolas;

 

p) os mercadores de feira livres cujo volume de vendas não exceda a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anualmente;

 

p) os mercadores de feiras - livres cujo volume de vendas não exceda a Cr$ 10.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, são isentos do Imposto de Indústrias e Profissões. (Redação dada pela Lei nº 903/1962)

 

q) as serrarias e olarias não exploradas comercialmente e que se produzam para o consumo dos respectivos proprietários;

 

r) os estabelecimentos particulares de ensino de qualquer grau ou natureza, que mantiverem alunos gratuitos além do número exigido pelas leis de ensino;

 

Parágrafo único. A isenção prevista no item “r” deverá ser solicitada, anualmente, mediante requerimento devidamente instruído quanto ao preenchimento dos requisitos e condições estabelecidas.

 

Art. 250. As casas de comércio dos distritos e da zona rural que instalarem secções de venda de livro em suas lojas, gozarão do abatimento de 15% (quinze por cento) do total do lançamento, desde que comprovem, com faturas, uma compra no mínimo de Cr$ 2.000,00 (dois mil Cruzeiros) por ano dos livros.

 

Art. 251. Para os efeitos fiscais, consideram se livros os que contem obra cultural, técnico científica, didática ou literária, excluídos dos benefícios os livros em branco e os destinados á escrituração em geral.

 

CAPÍTULO V

DAS ISENÇÕES DO IMPÔSTO SÔBRE DIVERSÕES PÚBLICAS.

 

Art. 252. São isentos do impôsto de diversões públicas:-

 

a) as emprêsas de cinema, teatro e quaisquer outras, para os dias que puserem suas casas, gratuitamente, ao dispor das Municipalidade, para inclusão, em seus programas, de filmes ou exibições de interesse de coletividade, ou nos dias em que pela mesma forem proporcionados, sob idênticos fins no máximo de 2 (duas) vezes por mês, ingressos gratuitos aos menores abrigados das diversas instituições locais ou à infância pobre;

 

b) os espetáculos ou festival cujo produto total exclusivamente destinado a fins culturais, filantrópicos, a juízo do Prefeito Municipal, mediante requerimento prévio;

 

c) a parte retirada da renda líquida que for para os fins referidos na letra “b”

 

d) as exibições públicas amadoras, promovidas pelas entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao “Conselho Nacional de Desportes”.

 

d) as exibições pública, amadoras ou profissionais, promovidas pelas entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao "Conselho Nacional de Desportos. (Redação dada pela Lei nº 813/1961)

 

Parágrafo único. A isenção citada na letra “c” poderá ser obtida por meio de um requerimento ao Prefeito Municipal, assinado pelo ofertante e pelo representante legal da parte a ser beneficiada.

 

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES SÔBRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SIMILARES E DE LICENÇA SÔBRE NEGOCIANTES AMBULANTES.

 

Art. 253. São isentos do impôsto sôbre estabelecimentos comerciais, industriais e similares e de licença sôbre negociantes ambulantes:-

 

a) os mutilados ou portadores de aleijão, ou moléstias não contagiosas, nem repugnantes, quando pobres e não forem impedidos de exercer comércio ou indústria, bem assim os reconhecidamente miseráveis, impedidos de exercer outras atividades;

 

b) os engraxates ambulantes ou vendedores de jornais, menores de 16 (dezesseis) anos;

 

c) os vendedores de gêneros da terra ou artigos de primeira necessidade, quando estacionem nos mercados e feiras-livres;

 

d) os vendedores ambulantes de frutas nacionais, verduras, ovos, aves, leite, queijo, amendoim, pipoca e semelhantes, caldo de cana, cereais e quaisquer outros produtos de pomicultura e horticultura;

 

Parágrafo único. A Prefeitura fornecerá gratuitamente a respectiva licença aos que a requererem e estiverem favorecidos com a isenção do impôsto.

 

Art. 254. O Prefeito Municipal, a seu juízo, poderá conceder isenção quando a licença for para fim exclusivo e reconhecidamente humanitário ou patriótico.

 

CAPÍTULO VII

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO SÔBRE VEÍCULO.

 

Art. 255. São isentos do impôsto sôbre veículos:-

 

a) os veículos rurais empregados pelo seu proprietário exclusivamente nos serviços da própria lavoura, dentro de sua propriedade;

 

b) os carrinhos de amolador;

 

c) os carrinhos impulsionados a mão, de uma ou duas rodas, destinados exclusivamente á venda de verduras legumes, frutas, flores e outros produtos semelhantes;

 

d) os veículos oficiais, de representantes diplomáticos ou consulares e os pertencentes a instituições de caridade.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO DE LICENÇA SÔBRE OBRAS OU EDIFICAÇÕES EM GERAL, CONSTRUÇÃO DE ANDAIMES, ARMAÇÕES, CORÊTOS E DEPÓSITOS DE MATERIAL NAS VIAS PÚBLICAS.

 

Art. 256. São isentos do imposto de licença sôbre obras ou edificações em geral, construção de andaimes, armações, corêtos e depósito de material nas vias públicas:-

 

a) as casas de caridade;

 

b) as casas construídas pela “Fundação da Casa Popular”;

 

c) os serviços públicos municipais concedidos, quando a isenção estiver prevista nos respectivos contratos.

 

CAPÍTULO IX

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA AFIXAÇÃO, COLOCAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE CARTAZES, LETREIROS EMBLEMAS, PLACAS, ANÚNCIOS E QUAISQUER OUTROS MEIOS DE PUBLICIDADE.

 

Art. 257. São isentos do imposto de licença para afixação, colocação ou distribuição de cartazes, letreiros, emblemas, placas, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade:-

 

a) os espetáculos de fins puramente beneficentes;

 

b) a propaganda exclusivamente cívica, educativa e sanitária ou assuntos correlados, a juízo do Prefeito;

 

c) a propaganda eleitoral;

 

d) os anúncios luminosos que, além dos dizeres essenciais, possuem dezenhos ornamentais ponderáveis a critério do Poder Executivo;

 

e) os anúncios ou letreiros internos e externos, de gàs neon, de luz fluorescente ou similares.

 

CAPÍTULO X

DAS ISENÇÕES DA TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

 

Art. 258. São isentos da taxa de fornecimento de água;

 

a) os prédios federais, estaduais e municipais; (Suprimida pela Lei nº 875/1961)

 

b) / a) os estabelecimentos de instrução puramente gratuita; (Alínea alterada pela Lei nº 875/1961) (Suprimida pela Lei nº 1.258/1964)

 

c) / b) os estabelecimentos de caridade; (Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)

 

d) / c) os templos de qualquer religião. (Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)

 

CAPÍTULO XI

DAS ISENÇÕES DA TAXA DE SERVIÇOS DE ESGÔTO.

 

Art. 259. São isentos da taxa de serviços de esgôto;

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais; (Suprimida pela Lei nº 875/1961)

 

b) / a) os estabelecimentos de instrução exclusivamente gratuita; (Alínea alterada pela Lei nº 875/1961) (Suprimida pela Lei nº 1.258/1964)

 

c) / b) os estabelecimentos de caridade; (Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)

 

d) / c) os templos de qualquer religião. (Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)

 

CAPÍTULO XII

DAS ISENÇÕES DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.

 

Art. 260. São isentos da taxa de conservação de vias públicas:-

 

a) os estabelecimentos de instrução puramente gratuita; (Suprimida pela Lei nº 1.258/1964)

 

b) os próprios federais, estaduais e municipais; (Suprimida pela Lei nº 875/1961)

 

c) / b) os estabelecimentos de caridade; (Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)

 

d) / c) os templos de qualquer religião; (Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)

 

CAPÍTULO XIII

DAS ISENÇÕES DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR.

 

Art. 261. São isentos da taxa de remoção de lixo domiciliar:-

 

a) os estabelecimentos de instrução puramente gratuita; (Suprimida pela Lei nº 1.258/1964)

 

b) os próprios federais, estaduais e municipais; (Suprimida pela Lei nº 875/1961)

 

c) / b) os estabelecimentos de caridade; (Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)

 

d) / c) os templos de qualquer religião. (Alínea alterada pela Lei nº 875/1961)

 

CAPÍTULO XIV

DAS ISENÇÕES DA TAXA DE AFERIÇÃO DE BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS.

 

Art. 262. São isentos da taxa de aferição de balanças, pesos e medidas as entidades referidas nos parágrafos 1ºe 2º do artigo 18, do Decreto Lei Federal nº 592, de 4 de Agosto de 1938.

 

CAPÍTULO XV

DA ISENÇÃO PARCIAL DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO, COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS E DE CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS.

 

Art. 263. As instituições de conhecida beneficência, que a juízo do Prefeito Municipal, prêstem relevantes serviços ‘a coletividade, poderá ser concedido 20% (vinte por cento) de desconto sôbre a taxa de execução de Calçamento, Colocação de guias e Sarjetas e de construção de passeios, referente aos imóveis direta e exclusivamente utilizados no implemento de sua finalidade.

 

CAPÍTULO XVI

DAS ISENÇÕES DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE NEGOCIANTES, EM MERCADOS, FEIRAS LIVRES E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Art. 264. São isentos da taxa de localização de negociantes em mercados, feiras-livres e logradouros públicos municipais:-

 

a) os produtores de gêneros ou artigos de primeira necessidade, quando estacionem nas feiras-livres;

 

b) os mutilados ou portadores de aleijões, ou moléstias não contagiosas nem repugnantes, quando pobres e não forem impedidos de exercer comércio ou industria, e os reconhecimentos miseráveis, impedidos de exercer outras atividades.

 

CAPÍTULO XVII

DA ISENÇÃO DA TAXA DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E CONCESSÃO DE SEPULTURA.

 

Art. 265. São isentos da taxa de inumação, exumação, transferência e concessão de sepultura os servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único. As sepulturas concedidas nos têrmos dêste artigo serão consideradas perpétuas se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar de sua concessão forem construídos túmulos.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS ISENÇÕES DAS TAXAS DE EMOLUMENTOS.

 

Art. 266. São isentos de pagamento das taxas de emolumentos:-

 

a) as casas de caridade, sôbre os atos referentes a obras ou edificações em geral;

 

b) as casas construídas pela “Fundação da Casa Popular”;

 

b) As casas construídas pela Fundação da Casa Popular, bem como aquelas construídas com financiamento até o máximo de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) por órgãos federais, estaduais e municipais, quando forem única propriedade e nela residir o beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 1.082/1963)

 

c) os serviços públicos municipais concedidos, quando tal isenção estiver prevista nos respectivos contratos;

 

d) as cooperativas de consumo, quando organizadas e em funcionamento de acôrdo com a lei;

 

e) os servidores públicos municipais;

 

f) os indigentes, sôbre os emolumentos funerários;

 

g) os serviços públicos federais, estaduais e municipais.

 

TÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

CAPÍTULO I

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.

 

Art. 267. Toda e qualquer infração de leis ou posturas municipais será autuada por funcionário competente.

 

Art. 268. Do auto de infração constará:

 

a) o nome e a residência do infrator;

 

b) o fato constitutivo da infração, bem como o lugar, dia e hora em que se verificou;

 

c) o preceito de lei violado, a multa imposta, as intimações feitas e o prazo legal para recurso;

 

d) a assinatura do autuante, do infrator e de duas testemunhas.

 

§ 1º Quando a infração for cometida por sócio, empregado ou preposto da companhia, firma ou sociedade, tal circunstância constará do auto para efeito de serem elas solidariamente responsabilizadas.

 

§ 2º Si o infrator se recusar a assinar o auto, será a sua assinatura suprida pela declaração autuante nêsse sentido.

 

§ 3º Si pelas circunstâncias especiais da infração não for o auto lavrado em presença do infrator, será êste intimado por escrito do seu inteiro têor.

 

Art. 269. O infrator autuado poderá recorrer ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias a contar da imposição da multa, quando o auto for lavrado na sua presença, e, da data da intimação, no caso do § 3º do artigo anterior.

 

§ 1º O recurso de que trata êste artigo deverá ser acompanhado do recibo referente ao depósito, na tesouraria, da importância correspondente á multa.

 

§ 2º Sendo o recurso julgado improcedente, converter-se-á o depósito em pagamento da multa e se, ao contrário, for julgado procedente no todo ou em parte, a importância recolhida ou o excesso será restituído á parte interessada, independentemente de requerimento, mediante simples desentranhamento da guia de depósito pela repartição competente.

 

Art. 270. Vencido o prazo para recurso e na falta dêste a multa será imediatamente inscrita na dívida ativa e o respectivo documento remetido ‘a Procuradoria Jurídica para sua cobrança amigável ou executiva.

 

Art. 271. O recolhimento voluntário da multa, antes de lavrado o auto, será feito por meio de guia fiscal ou funcionário que verificar a infração.

 

Art. 272. As multas por infração de contratos serão impostas pelo mesmo processo, si outro especial não estiver consignado nos respectivos instrumentos.

 

Art. 273. As disposições acima não prejudicam as relativas á apreensão de mercadorias para pagamento da multa imposto aos vendedores ambulantes encontrados sem a necessária licença.

 

CAPÍTULO II

DAS MULTAS

 

Art. 274. As infrações aos dispositivos de leis, regulamentos e posturas municipais, inclusive aos dêste código, serão punidas:

 

I - Com multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) / Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) / Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) / Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) / Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros):   (Valor alterado pela Lei nº 875/1961) (Valor alterado pela Lei nº 1.180/1963) (Valor alterado pela Lei nº 1.286/1964) (Valor alterado pela Lei 1.374/1965, corrigida pela 1.384/1965) (Vide Lei nº 1.436/1966)

 

a) o desacato aos funcionários incumbidos da fiscalização, lançamento e cobrança dos tributos em geral, sem prejuízo da responsabilidade de criminal;

 

b) a desobediência ao disposto no Capítulo IV do Título II;

 

II - Com multa de Cr$ 500,00 (quinhentos Cruzeiros) / Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) / Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) / Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) / Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros); (Valor alterado pela Lei nº 875/1961) (Valor alterado pela Lei nº 1.180/1963) (Valor alterado pela Lei nº 1.286/1964) (Valor alterado pela Lei 1.374/1965, corrigida pela 1.384/1965) (Vide Lei nº 1.436/1966)

 

a) a sonegação da área ou valor de propriedade nos atos sujeitos a imposto ou taxa;

 

b) a falsificação adulteração ou simulação de conhecimentos, recibos, contratos, declarações ou quaisquer documentos que deve exibir os funcionários incumbidos do lançamento e fiscalização;

 

c) falsas declarações ou informações, em proveito próprio ou de outrem, no sentido de obstar a cobrança de qualquer imposto, taxa ou contribuição, ou reduzir a respectiva importância;

 

d) o desrespeito ao horário regulamentar do comércio.

 

III - com multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) / Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) / de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) / Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) / Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros), “quaisquer outras infrações”. (Valor alterado pela Lei nº 875/1961) (Valor alterado pela Lei nº 1.180/1963) (Valor alterado pela Lei nº 1.286/1964) (Redação dada pela Lei 1.374/1965, corrigida pela 1.384/1965) (Vide Lei nº 1.436/1966)

 

Art. 275. Nas reincidências, as multas serão sempre aplicadas em dobro.

 

Art. 276. O Prefeito Municipal poderá reduzir à metade a importância das multas impostas, atentando para as circunstâncias especiais de cada caso, expostas em recurso.

 

TÍTULO X

DA CONSELHO MUNICIPAL DE IMPOSTOS E TAXAS.

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO.

 

Art. 277. Fica creado o conselho Municipal de Impostos e Taxas que será constituído de 5 (cinco) membros, sendo dois funcionários municipais, dois contribuintes e um representante da Câmara Municipal, designados os quatro primeiros pelo Prefeito Municipal e indicado o quinto pela Câmara Municipal.

 

§ 1º Os membros do Conselho terão mandato por um ano, podendo ser reduzidos.

 

§ 2º O Prefeito designará, também, na forma dêste artigo, um suplente para cada membro do Conselho, afim de substituí- lo nos impedimentos.

 

Art. 278. O Conselho elegerá o seu presidente, ao qual caberá o voto de desempate.

 

Art. 279. Serão considerado vagos os lugares dos membros do conselho que não tomem posse dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação das respectivas nomeações, bem como dos que faltem as duas sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período do ano de exercícios de suas funções, sem motivo justificado, ou ainda, os que faltem a 10 (dez) sessões consecutivas ou alternadas, dentro do mesmo período, incluindo nêsse número as faltas justificadas.

 

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses previstas nêste artigo, o Prefeito preencherá a vaga designando, na forma do artigo 277, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo que faltava ao conselho substituído.

 

Art. 280. Para atender aos serviços de expediente, o Prefeito designará um secretário, dentro os funcionários municipais.

 

Parágrafo único. O funcionário designado para secretário perceberá gratificação por serviços extraordinários, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Decreto Lei nº 13.030 de 28 de outubro de 1942).

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 281. O Conselho Municipal de Impostos e Taxas constitui órgão consultivo do Prefeito, e destina-se:-

 

a) emitir, por solicitação do Prefeito, parecer sôbre questões de fato em matéria tributária e assuntos que interessem relações entre a fazenda Municipal e os contribuintes, excluídos os aspectos jurídicos de competência da Procuradoria Jurídica.

 

b) apresentar ao Prefeito sugestões sôbre medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do Município, e que fiquem, principalmente os estabelecimentos da justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da fazenda municipal.

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

 

Art. 282. O pronunciamento do conselho, quando solicitado, antecederá à decisão do Prefeito nos recursos interpostos nos têrmos do § 2º do artigo 73 da lei Orgânica dos Municípios (Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947) ou à decisão nos pedidos de reconsideração.

 

Art. 283. Em qualquer dos casos, o Conselho emitirá o seu parecer dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias, contados do despacho solicitando o seu pronunciamento.

 

Art. 284. Da decisão do Prefeito, em matéria de lançamento de imposto quando não haja pedido de reconsideração, caberá recurso para Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Havendo pedido de reconsideração, que deverá ser feito dentro de 8 (oito) dias, da publicação da decisão, o prazo de que trata êste artigo será contado a partir da publicação do despacho mantendo ou reformando em partes essa decisão.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO E DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 285. O Conselho só funcionará com o número mínimo de 3 (três) membros, entre os quais o Presidente ou seu substituto.

 

Parágrafo único. A retirada de um ou mais conselheiros não impede o prosseguimento da sessão, desde que mantenha o mínimo necessário ao seu funcionamento.

 

Art. 286. O Conselho realizará sessões ordinárias e extraordinárias, as primeiras em dia e hora designados pelo presidente e as últimas quando convocadas por êste, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, comunicando-se aos conselheiros o assunto a ser deliberado.

 

Art. 287. O parecer do Conselho será admitido nos próprios processos, protocolados ou petições, que lhes forem presentes ‘a apreciação, por solicitação do Prefeito.

 

§ 1º O parecer será escrito pelo conselheiro para êste fim designado pelo presidente e assinado por todos os conselheiros presentes.

 

§ 2º Os conselheiros vencidos nas votações assinarão o parecer com esse declaração, podendo aduzir os motivos de sua discordância.

 

Art. 288. O conselho, ou qualquer conselheiro, por intermédio do presidente poderá solicitar diretamente das repartições competente e dos contribuintes, as providências e informações necessárias ao esclarecimento da questão.

 

Parágrafo único. As repartições da Prefeitura deverão atender com a máxima prêsteza as exigências e pedidos de informações que lhes forem feitos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 289. O conselho elevará e submeterá ‘a consideração do Prefeito, dentro de 30 (trinta) dias da data de sua instalação num Regimento interno, para regular as atribuições do presidente e demais membros, bem as do secretário, e tudo o mais que respeite a sua economia e ao seu funcionamento.

 

Art. 290. O disposto no artigo 277, § 1º, não se aplica ao aplica ao primeiro Conselho, cujo mandante terminará no dia 31 de dezembro de 1951.

 

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 291. É vedado ao Município conceder isenção de impostos e taxas, remitir dívidas, salvo como providencia de carater genérico e impessoal de interesse público.

 

Art. 292. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá gozar de favor fiscal, senão em virtude de lei fundada em razões de ordem pública ou de interesse do Município.

 

Art. 293. O Município não poderá estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza.

 

Art. 294. Nos documentos referentes aos lançamentos e á cobrança de tributos sôbre a propriedade imobiliária, constarão o total da importância devida e a tabela explicativa da quota correspondente a cada tributo.

 

Art. 295. Os estabelecimentos de qualquer natureza existentes no Município estão sujeitos ao pagamento do imposto ou taxa que lhes for aplicado, embora tenham a sua séde fora do município.

 

Art. 296. Arrecadação em leilão ou hasta pública de qualquer estabelecimento, importa na exigência de nova licença, caso o arrematante continue a explorar o mesmo negócio.

 

Art. 297. Nenhum pagamento de multa poderá ser efetuado, ainda que em virtude de sentença, sem que o infrator pague ao mesmo tempo o impôsto ou taxa cuja falta de pagamento deu lugar à multa.

 

Art. 298. Ninguém poderá tratar de construções, reconstruções e reformas, perante as repartições municipais, sem a prova de estar quite para com a Fazenda no que referir ao imóvel.

 

Art. 299. Serão escrituradas e publicadas, separadamente, a receita e a despesa dos distritos de paz situados fora da séde do Município.

 

Art. 300. Continua em vigor a Lei nº 126, de 12 de julho de 1949, que dispõe a criação da taxa de Educação.

 

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 301. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de novembro de 1950.

 

Dr. GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de novembro de 1950.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.