LEI Nº 1.374,
DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965.
Dispõe sôbre
lançamentos e cobranças de impostos e taxas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para
o exercício de 1966, o valor venal dos terrenos e das construções, para os
efeitos da Lei nº 1.180, de 9 de dezembro de 1963,
terá por base a Planta de Valores Imobiliários e as Tabelas de Valores
Unitários do Metro quadrado das construções, anexas à presente lei.
Art. 2º
Passam a ter as seguintes redações os artigos e parágrafos abaixo enumerados,
constantes da Lei Municipal nº 179, de 29 de novembro
de 1950.
"Art.
79. O Impôsto referido neste Capítulo também é devido pelas casas de bilhares e
similares e será cobrado da seguinte forma: bilhar carambola-francês,
Cr.$6.000-(seis mil cruzeiros); bilhar-mirim, Cr.$5.000 (cinco mil cruzeiros);
bilhar-snooker, Cr.$8.000 - (oito mil cruzeiros); por mesa e por semestre.
Boliche, Cr.$20.000-(vinte mil cruzeiros), por pista e por semestre; bocce,
chinquilha, malha Cr.$5.000-(cinco mil cruzeiros) por quadra e por
semestre."
"Art.
80. O impôsto incidirá também sôbre clubes e jogos lícitos e obedecerá, para
efeito de coleta, à seguinte classificação:
a) clubes e
categorias Especial: Cr.$60.000-(sessenta mil cruzeiros) por semestre;
b) clubes de
categoria Média: Cr.$40.000-(quarenta mil cruzeiros) por semestre;
c) clubes de
categoria Menor: Cr.$25.000-(vinte e cinco mil cruzeiros) por semestre."
"Art.
275. / Art. 274. Leia-se no Título I, Cr.$30.000-(trinta mil cruzeiros); no
Titulo II , Cr.$20.000-(vinte mil cruzeiros) e o III, Cr.$10.000-(dez mil
cruzeiros) c Cr.$20.000-(vinte mil cruzeiros)." (Correção
do artigo dada pela Lei nº 1.384/1965)
Art. 3º Ficam
aprovadas as tabelas anexas, dispondo sôbre Impôsto de Licença sôbre Veículos,
Impôsto de Licença sôbre Afixação ou Distribuição de Cartazes, Letreiros,
Emblemas, Placas, Anúncios e quaisquer outros meios de Publicidade, Taxa de
Localização e Negociantes em Mercados, Feiras Livres e outros Logradouros
Públicos, que ficarão fazendo parte da Lei nº 179, de
29 de novembro de 1950.
Art. 4º Passa
a ter a seguinte redação o Art. 11 da Lei nº 999, de 8
de outubro de 1962:
"Art.
11. A Taxa, nos casos para as quais não estiver prevista, expressamente, no
corpo desta Lei e nas Tabelas Anexas, será de 10% (dez por centro)."
Art. 5º Passa
a ter a seguinte redação o Art. 1º da Lei nº 1.191, de
20 de dezembro de 1963; quanto as suas especificações:
"Atividades
industriais
-----------------------
a) Com
movimento econômico ate cr.$2.000.000-anuais, impôsto fixo por ano
..............................................................Cr.$50.000
b) Sôbre o
que exceder de Cr$2.000.000 do movimento econômico, até Cr.100.000.000-,
mais.................................................................... 0,6%
c) Sôbre o
que exceder de Cr.$100.000.000- do movimento econômico, mais
....................................................................0,4%
Atividades
Comerciais
----------------------
a) Com
movimento econômico ate CR.500.000-, imposto fixo por ano.......... Cr.$20.000
b) Sôbre o
que exceder de Cr.$500.000 ateé Cr.$1.000.000.000-do movimento econômico,
mais...........................................................................
0,8%
c) Sôbre o
que exceder de Cr.$1.000.000.000-do movimento econômico,
mais...........................................................................
0,6%
Art. 6º Passa
a ter a seguinte redação o Art. 20 da Lei nº 1.169, de
28 de novembro de 1963:
"Art.
20. O pagamento do impôsto efetuar-se-á em seis prestações iguais, bimestrais,
salvo os valores decorrentes de diferenças apuradas nas revisões, que poderão
ser cobradas em conjunto ou separadamente com as prestações.
§ 1º Os
prazos para pagamento das prestações serão de 30 (trinta) dias, a contar das
datas de entrega dos avisos, ou das publicações pela imprensa a que se refere o
§ 1º do artigo anterior.
§ 2º O
pagamento do impôsto dos lançamentos aditivos será feito, em uma só vez, dentro
de trinta dias, a partir da data da entrega do aviso ou da publicação pela
imprensa.
§ 3º O
Impôsto, no caso de lançamento inicial provisório, será arrecadado de uma só
vez, à boca do cofre.
§ 4º O
impôsto devido pelos feirantes e ambulantes arrecadar-se-á de uma só vez,
adiantadamente, por bimestre.
§ 5º O
imposto devido pelo comércio provisório arrecadar-se-á de uma só vez,
adiantadamente e compreenderá o período de trinta dias."
Art. 7º Passa
a ter a seguinte redação o Parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 1.169, de 28 de novembro de 1963:
"Parágrafo
único. Conceder-se-á a baixa, sòmente após a verificação da procedência da
comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos, ficando sujeito a
uma multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, aquêle que, não
tendo impôsto a pagar, fizer a comunicação com mais de trinta dias de
atraso."
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as alterações
tributárias a partir de 1º de janeiro de 1966, e revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 1º de dezembro de 1965, 311º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.