LEI Nº 999, DE 8 DE OUTUBRO DE 1962.
Dispõe sôbre impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos" e sua incorporação ao capital de sociedades, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO
Art. 1º O impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter- vivos" (sisa) incidirá na compra e venda, na doação, em pagamento, na arrematação, na adjudicação, na permuta e em todos os demais atos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis situados neste Município, inclusive naqueles com que os acionistas das sociedades anônimas e sócios de sociedades cívis ou comerciais entrarem como contribuição para o respectivo capital e, especialmente:
a) na renúncia extintiva de direitos reais em que resulte consolidação em beneficiários;
b) na fusão e na incorporação de sociedade em cujo patrimônio se incluam bens imóveis, quanto ao valor dêstes;
c) na aquisição de domínio nos têrmos do Art. 550 do Código Civil e § 3º do Art. 156 da Constituição Federal;
d) nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e em cada substabelecimento;
e) na cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação do bem imóvel;
f) no valor dos bens imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges desquitados, ao cônjugue superstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, desde que tais bens não comportem divisão cômoda;
g) na cessão ou venda de construções e benfeitorias em terreno alheio, excetuada a hipótese de indenização pelo proprietário do solo;
h) nos demais atos e contratos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, sujeitos a transcrição e inscrição no Registro de Imóveis, na conformidade da lei civil.
§ 1º O impôsto será pago por inteiro, pelos adquirentes dos bens ou direitos intermediários.
§ 2º Será devido nôvo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
§ 3º Nas retorvendas, assim como na transmissões compacto comissário ou condição resolutiva, não será devido nôvo impôsto quando voltem os bens para o domínio do alienante, por fôrca das estipulações contratuais mas não será restituído o que tiver sido pago.
Art. 2º Não será devido o impôsto.
1- Quando o substabelecimento se fizer para o efeito de receber o outorgado do mandato a escritura definitiva;
2- nos casos em que o herdeiro resgata bens próprios que lhe cabem na sucessão, solvendo a dívida na proporção da quota que herdou.
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES DO IMPÔSTO
Art. 3º São isentos de impôsto:
1- os contratos translativos de propriedade imóvel para a União, o Estado e os Municípios;
2- as tornas ou reposições em dinheiro ou bens móveis, realizadas por excesso de bens lançados a um herdeiro ou conjuge meeiro, desde que os bens não sejam comodamente partíveis, exceto as reposições a cargo do cessionário da meação do conjuge supertite ou de quinhão hereditário;
3- a partilha de bens entre sócios dissolvida a sociedade, quando imóvel seja atribuído âquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade;
4- a arrematação e adjudicação de imóveis para pagamento de sociedades de crédito real constituídas com autorização do Govêrno, não se estende a isenção aos cessionários dos direitos creditpórios;
5- as aquisições feitas por instituições beneficentes onde gratuitamente de já prestado socorro, tratamento ou assistência a enfermos, decréptos, órfãos ou desválidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos, as sociedades literárias, associações ou estabelecimentos de ensino e sociedades de cultura física sem fito de lucro, desde que apliquem inteiramente as suas rendas no Pais e nas finalidades prevista nos seus estatutos;
6- os contratos de aquisição de imóvel, de valor não superior a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), que se destine a instituição de bem de família, na forma da legislação civil;
6 - Os contratos de aquisição de imóvel, de valor não superior a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), que se destine à instituição de bem de família, na forma de legislação civil; (Redação dada pela Lei nº 1.062/1963)
7- as aquisições de imóveis feitas pelas cooperativas que se organizarem no Município, assim como as já organizadas, de acôrdo com a lei e devidamente registradas no Departamento de Assistência do Cooperativísmo, destinadas a instalação de sua séde ou serviços, de escolas ou obras de assistência social, bem como nas que resultarem da liquidação de empréstimos, com garantia hipotecária efetuados pelas cooperativas de crédito;
8- os atos e contratos que gozarem de isenção por leis especiais do Município;
9- as aquisições feitas por instituições religiosas de qualquer culto, regularmente constituídas e de caráter não econômico.
§ 1º as entidades enunciadas no número 5 que exerçam também atividades remuneradas, só terão direito à isenção proporcional ao seu serviço gratuito, considerado o movimento total, salvo se a remuneração percebida fôr integralmente aplicada na manutenção do serviço gratuito;
§ 2º Para efeito da isenção mencionada no nº 7, as cooperativas ficam obrigadas:
a) a apresentar à Secretaria da Fazenda Municipal, anualmente um balanço com a discriminação do seu movimento, visado pelo Departamento de Assistência ao Cooperativísmo;
b) a permitir completo exame de sua escrituração, pelo Físico Municipal, acarretando imediata cassação do favor, sem prejuízo das multas previstas nesta lei, qualquer irregularidade verificadas deficiência de escrituração ou embaraço à fiscalização.
Art. 4º A aquisição de prédio de residência, para morada do adquirente com sua família, desde que não possua o mesmo outro imóvel urbano e não haja recebido idêntico favor nos 10 (dez) anos anteriores, será beneficiada com a isenção e redução da taxa do imposto constante da Tabela anexa a esta lei.
Parágrafo único.Na aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão as seguintes regras:
1º para cálculo do imposto serão os valôres decompostos até cada um dos limites constantes da tabela anexa e as taxas aplicadas sôbre a diferença existente entre os limites mínimo e máximo consignados em cada coluna de variação de valores;
2º a isenção e redução só atingem os imóveis cujos valores fiquem compreendidos dentro do limite máximo da Tabela, sendo o imposto devido integralmente quando o valor de imóvel exceder aqueles limites.
Art. 5º A aquisição de terreno urbano para construção de residência do adquirente com sua família, desde que não tenha o mesmo outra propriedade urbana e não haja recebido favor idêntico nos 10 (dez) anos anteriores, será beneficiada com a isenção e redução do imposto estabelecidas no artigo anterior.
§ 1º Sòmente terão direito a isenção e reduções previstas neste Artigo, as aquisições de terrenos cuja metragem quadrada não ultrapasse a 600,00 metros quadrados. (Acrescido pela Lei nº 1.176/1963)
Parágrafo único. § 2º Os limites a serem observados para êsse efeito são os correspondentes a 1/3 (um terço) dos valores estabelecidos na Tabela anexa a esta lei. (Renumerado pela Lei nº 1.176/1963)
Art. 6º As isenções e reduções fundadas nos nºs 5, 6 e 7 do Art. 3º, e nos Art.s 4º e 5º, serão concedidas pelo Secretário da Fazenda ou pelo, Prefeito Municipal, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
1- certidão que prove a sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente, que vem realizando os seus fins, especialmente do Serviço de Assistência Pública, Municipal e do Serviço Social do Estado, quando exigível a sua matricula nêsses serviços, para as do nº 5;
2- atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativísmo que prove o seu regular fornecimento em face das legislações da União e do Estado para as do nº 7;
3- para as dos Art.s 4º e 5º; declaração do requerente com firma reconhecida e sob as penas da lei, de que não é proprietário de outro imóvel urbano e de que não recebeu identico favor nos 10 (dez) anos anteriores.
Art. 7º Será exigido o imposto:
1- em qualquer tempo, desde que se verifique não corresponderem as declarações a realidade dos interessados ou documentos exigidos;
2- nos casos dos Art.s 4º e 5º, se dentro de 5 (cinco) anos contatos da aquisição, fôr dado ao imóvel destino diferente do que motivou a isenção;
3- no caso do nº 6 do Art. 3º, cancelado a cláusula, não se procedendo a averbação a margem da transcrição, sem prévio pagamento da importância que a êle corresponder.
Art. 8º Em todos os casos de isenção ou redução do imposto, quando o adquirente der ao imóvel diferente destino daquele que motivou a isenção ou redução, antes de decorrido o prazo legal, o imposto será exigido com o acréscimo de 10% (dez por cento), se o recolhimento se dizer por iniciativa do contribuinte, e de 20 (vinte por cento), dentro de 30 (trinta) dias da notificação fiscal da Prefeitura.
Parágrafo único. Quando se verificar ter havido fraude na obtenção do favor, o imposto será exigido com acréscimo de 50 (cinqüenta por cento), sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas em lei ou regulamento.
Art. 9º As isenções e reduções do imposto, uma vez concedidas vigorarão até 90 (noventa) dias contados da data de publicação do despacho do deferimento, caducando se, dentro deste prazo, não se efetuar a transmissão.
Parágrafo único. As isenções concedidas pela Fazenda Estadual anteriormente a Emenda Constitucional nº 5, de 21 de novembro de 1961, e cujo prazo de vigência não havia se esgotado quando se deu a alteração da competência tributária, são respeitadas desde que as transações se efetuem no prazo máximo de noventa (90) dias contados desta lei.
Art. 10. Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas nos Art.s 3º, 4º e 5º, expedirá a Secretaria da Fazenda Municipal, autorização da concessão, mencionando detalhadamente a hipótese, mencionado expressamente o dispositivo legal em que se funda a isenção, para a confecção das guias, procedendo os serventuários como se tratasse de ato sujeito ao imposto.
Parágrafo único. Da autorização constarão, obrigatóriamente, o número do processo e a data do despacho.
CAPITULO III
DAS TAXAS DOS IMPÔSTOS
Art. 11. A taxa, nos casos para as quais não estiver prevista, expressamente, no corpo desta lei e nas tabelas anexas, será de 8% (oito por cento).
Art. 11. A Taxa, nos casos para as quais não estiver prevista, expressamente, no corpo desta Lei e nas Tabelas Anexas, será de 10% (dez por centro). (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)
Art. 11. A Taxa, nos casos para as quais não estiver prevista, expressamente, no corpo desta lei e nas Tabelas Anexas, será de 10% (dez por centro). (Redação dada pela Lei nº 1.436/1966)
Art. 12. Será de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a quota mínima do imposto.
Art. 13. Nas doações e atos equivalentes, o imposto será arrecadado de acôrdo com as taxas da Tabela nº 1, anexa a esta lei.
§ 1º Havendo mais de um doador, a taxa do imposto, que se aplicará separadamente de acôrdo com a Tabela nº 1, será determinada pelo valor do quinhão de cada doador.
§ 2º As taxas estabelecidas na Tabela nº 1, anexa a esta lei e referida neste artigo serão aplicadas, nas doações em linha reta desde que não clausuladas, até o limite máximo de 8% (oito por cento) acrescida das majorações e adicionais exigíveis.
§ 3º Nas doações em linha reta, desde que não clausuladas os bens com inalienabilidade e impenhorabilidade, as taxas estabelecidas na Tabela nº 1, serão aplicadas da seguinte maneira: até o valor de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) 4% (quatro por cento) até Cr$1000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), 5% (cinco por cento); até 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), 6% (seis por cento); até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), 7% (sete por cento); e além dêsse valor 8% (oito por cento), crescidas das majorações e adicionais exigíveis, aplicando-se também, o disposto neste parágrafo, aos casos ainda pendentes, nos quais o tributo tendo sido recolhido com a observância do limite máximo da taxa nela prevista.
Art. 14. Não se decompõe o valor da doação para a aplicação das taxas gradativas previstas na Tabela nº 1; cobrar-se á imposto pela taxa fixa que corresponda, naquela Tabela, ao valor integral.
Art. 15. Nas permutas, recairá no valor de cada imóvel permutado a taxa estipulada na Tabela nº 2, alínea b.
§ 1º Nas permutas de bens e imóveis por bens e direitos de outras natureza, equiparar-se-á o contrato, para efeitos fiscais, ao de compra e venda.
§ 2º Nas permutas de bens imóveis situados neste Município, por quaisquer bens situados fora dele, será devido o imposto relativo ao contrato de compra e venda.
Art. 16. Da adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie que tenha remido ou se obrigue a remir bens do espólio, ou para, indenização de legados ou despesas, será devido o impôsto relativo a compra e venda de imóveis.
Parágrafo único. As disposições deste artigo serão extensivas ao conjuge meeiro, sendo cobrado, o imposto da metade dos bens adjudicados no caso de remissão de dívida do espólio.
Art. 17. Na aquisição de prédio de valor superior a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para constituir "bem de família" que se institua na mesma data e no mesmo tabelionato, pagar-se-á metade do imposto devido na conformidade do disposto no Capitulo VII desta lei, e o restante ao ser alienado o imóvel, ou quando por qualquer forma se extinguir o instituto.
Parágrafo único. Constando a aquisição e a instituição de instrumentos diversos, cada um mencionará o outro.
Art. 18. Além do imposto devido pela arrematação ou adjudicação, ficará sujeita a taxa de 4% (quatro por cento) a cessão do direito que o arrematante ou adjudicatário ou seus sucessores, fizerem antes de extraída a respectiva carta.
Art. 19. Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis, outorgados ou substabelecidos anteriormente a 1º de janeiro de 1960, o imposto será pago sôbre o valor do imóvel ao tempo em que fôr lavrado a escritura de compra e venda.
CAPITULO IV
DOS CONTRIBUINTES DO IMPÔSTO
Art. 20. O impôsto será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens, ressalvadas as disposições adiante mencionadas.
Art. 21. Nas execuções, o impôsto será pago metade por conta do executado e metade pelo arrematante ou adjucatário, salvo se será pago totalmente pelo adquirente.
CAPITULO V
DO VALOR DOS BENS PARA PAGAMENTO DO IMPÔSTO
Art. 22. O impôsto, em geral, será calculado sôbre o valor dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 23. O impôsto devido pelas transmissões oriundas de promessa ou compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis, será pago tomando-se por base o valor de imóvel prometido ou compromissado, no momento da escritura definitiva, ressalvado o disposto no Capitulo VIII desta lei.
Art. 24. Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis, será o impôsto devido pelo mandatário, na ocasião em que se lavrar o instrumento e pelo valor do imóvel nessa ocasião.
Parágrafo único. O impôsto a que se refere êste artigo será cobrado em cada substabelecimento, no momento em que êle se verificar.
Art. 25. Nas adjudicações ou nas arrematações, qualquer que seja a Praça em que se tenham dado o impôsto será calculado sôbre o valor da avaliação para a primeira ou única praça, sempre que o preço alcançado seja igual ou inferior a essa avaliação.
§ 1º Nos casos de leilão sem praça antecedente ou sem avaliação prévia e nas vendas em processos de falência, que se realizarem por meio de propostas ou concorrência, o impôsto, quando devido, será recebido pelo preço, sem prejuízo do direito da Fazenda Municipal de reclamar o impôsto sôbre a diferença, acaso existente, entre àquele preço e o valor da coisa.
§ 2º Nos casos em que a lei determinar o pagamento do impôsto sôbre o valor dos bens, fixado em avaliação judicial, procedida sem a intervenção da Fazenda Municipal na escolha de peritos, o impôsto será recebido sôbre aquele valor, sem prejuízo do disposto no Art. 29 desta lei.
Art. 26. Observar-se-ão as seguintes normas para a verificação do valor dos bens e direitos quando a Fazenda Municipal não concordar com o fixado nos atos e contratos.
1- os bens livres, em geral, os adquiridos nos têrmos do Art. 550, do Código Civil e § 3º do Art. 156, da Constituição Federal, os direitos e ações relativos aos imóveis, a sucessão aberta, as concessões, as servidões, serão avaliadas por peritos;
2- o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação vitalícios ou temporários, será igual a 1/3 (um terço) do valor total do imóvel;
3- O valor da propriedade separada do direito real de usufruto, uso ou habitação, será igual a 2/3 (dois terços) do valor total do imóvel;
4- o das pensões vitalícias será o produto da pensão de um ano multiplicado por cinco (cinco).
Parágrafo único. Far-se-á também a avaliação sempre que não haja outro meio seguro para se verificar o valor.
Art. 27. Nas transmissões de propriedade "inter-vivos" a título oneroso ou gratuito em que houver reserva a favor do transmitente de uso fruto, ou rendas, uso e habitação, sôbre o imóvel, o impôsto devido pela transmissão será pago sôbre o valor integral da propriedade, no ato da escritura.
Parágrafo único. Quando a núa propriedade e qualquer dos direitos reais a que se refere êste Art. forem, no mesmo ato, transmitidos a pessoas diversas, o impôsto será pago na proporção estabelecida nos itens 2 e 3 do artigo anterior.
CAPITULO VI
DA VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS E A TRANSMITIR
Art. 28. Não resultando de normas estabelecidas a determinação prévia do valor dos bens e direitos transmitidos, o impôsto será recolhido de acôrdo com o preço declarado na guia apresentada a Tesouraria Municipal, sem prejuízo do direito que o fisco municipal se reserva, de haver qualquer diferênça de sisa resultante de excesso que se verifica entre o valor real dos bens ou direitos transmitidos e declarado no contrato.
§ 1º Verificado pelo fisco municipal, haver diferença de sisa a recolher, o adquirente será notificado para, dentro do prazo de 30 dias, recolher a diferença verificada ou apresentar defesa.
§ 2º A defesa dos interessados que não concordarem com as avaliações ou que tiverem razões a opor contra a exigência da diferença do impôsto, deverá ser dirigida ao sr. Secretário da Fazenda Municipal ou ao sr. Prefeito Municipal.
§ 3º Confirmada a avaliação e, em conseqüência, a diferênça do impôsto a recolher, será notificado o adquirente para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias pagar a diferênça referida, ou recorrer, dentro do mesmo prazo, para a Câmara Municipal.
§ 4º Negado provimento ao recurso, será o adquirente novamente notificado para recolher a diferênça do impôsto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança executiva.
§ 5º Deixando o adquirente de atender as notificações a que se refere os parágrafos anteriores, ou de usar os recursos que lhe são facultados, resolverá o Procurador-Chefe, ou o Procurador-Auxiliar por êle designado, sôbre a inscrição da dívida para cobrança executiva.
§ 6º As notificações intimações, ou aviso extrajudicial, necessárias ao cumprimento do dispôsto neste artigo, serão feitas pela imprensa local, ou por meio de Comunicação expedida pelo correio, salvo se não houver indicação de enderêço.
§ 7º Ao pretendente à aquisição de qualquer imóvel e facultado, com assentimento escrito do proprietário, requerer a Fazenda Municipal, a sua prévia avaliação, para efeito de cálculo do impôsto, pagando o requerente, além do sêlo municipal, as despesas com as diligências da avaliação, devendo o mesmo efetuar um depósito em dinheiro, arbitrado pelo Secretário da Fazenda, antecipadamente, em garantia daquelas despesas. A avaliação feita dependerá da homologação pelo Secretário da Fazenda Municipal. Não se confirmando com a estimativa poderá o adquirente pagar impôsto sôbre o preço que a escritura consignar, promovendo a Fazenda Municipal a cobrança da diferença, na forma legal, sem prejuízo do recurso assegurado ao interessado, no parágrafo 3º,
§ 8º As partes que, antes de iniciada o procedimento judicial, atenderem a notificação administrativa ou extrajudicial, e recolherem a diferênça do impôsto, nada mais se cobrará além da diferênça.
§ 9º Quando se provar que o preço declarado na escritura foi inferior ao realmente contratado, ficarão os contratantes, sujeitos, cada um, a multa de 20% (vinte por cento) sôbre a importância da diferença de sisa devida, impôsta pelo Secretário da Fazenda ou pelo Prefeito Municipal, Do ato que impuser esta multa, caberá recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo, para a Câmara Municipal.
§ 10. As avaliações prévias a que se refere o § 7º, terão valor pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da homologação do laudo pelo Secretário da Fazenda.
Art. 29. Decorridos 18 mêses da data do pagamento do impôsto, não poderá mais a Fazenda Municipal cobrar a diferênça de sisa. A expedição da notificação a que se refere o § 1º, do Art. 28, interrompe este prazo que não mais prevalecerá.
Art. 29. Decorridos seis meses da data do pagamento do impôsto, não poderá mais a fazenda Municipal cobrar a diferença de sisa. A expedição da notificação a que se refere o § 1º, do artigo 28, interrompe êste prazo que não mais prevalecerá. (Redação dada pela Lei nº 1.294/1964)
Parágrafo único. Quando houver retificação dos dados constantes da guia de pagamento do impôsto, o prazo previsto, neste artigo contar-se-á, de novo, da data em que fôr requerida a retificação.
Art. 30. Considerar-se-á suprida, desde que não possa ser atribuída a Fazenda Municipal, qualquer irregularidade da entrega postal da notificação referida no § 1º, do Art. 28, pela publicação do edital na imprensa, local, dentro de 90 (noventa) dias após o decurso do prazo da notificação expedida por via postal.
Art. 31. Nas cessões de direitos hereditários, verificando-se diferença entre o preço da cessão e o valor do quinhão a que ela se refere, a diferença do impôsto será cobrada nos autos do inventário, mandando o juiz expedir as respectivas guias de recolhimento, antes do julgamento da partilha, ou da sentença da adjudicação.
CAPITULO VII
DA ARRECADAÇÃO DO IMPÔSTO
Art. 32. Os tabeliões e escrivães que tiverem de lavrar instrumentos, escrituras de contratos ou têrmos judiciais em que seja devido o impôsto, darão guias de modêlo oficial, fornecidas pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o respectivo pagamento, e transcreverão literalmente o recibo do impôsto no instrumento, escritura ou têrmo.
§ 1º Os referidos serventuários prèviamente expedirão guias e transcreverão os recibos, ainda que se trate de caso de isenção prevista nos Art.s 3º, 4 º e 5º.
§ 2º As guias referidas neste artigo, enfeixadas em blocos, numeradas seguidamente e rubricadas pelo Diretor da Receita serão entregues mediante recibo aos serventuários que prestarão conta de sua utilização.
§ 3º Uma das vias das guias de recolhimento do impôsto, da qual constará o abono do recolhimento por parte da repartição arrecadadora, será conservada no cartório, em ordem cronológica, a disposição do Fisco Municipal, pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 33. O recibo do impôsto acompanhará o primeiro translado e certidões dos instrumentos, escrituras e termos a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. A determinação contida neste artigo se estende a primeira via da guia.
Art. 34. Nos casos dos Art.s 32 e 33 e quando o transmissão se efetuar por instrumento particular, não se levará a efeito a transcrição no registro de imóvel, se recebido do impôsto não acompanhar o instrumento e neste não estiver àquele translado.
Art. 35. Nas transmissões realizadas pos instrumentos particular ou fora do Município, bem como nas realizadas em virtude de sentença judicial, o impôsto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da celebração do ato ou contrato, ou da data em que a sentença transitar em julgado.
Art. 36. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o impôsto será pago, sob pena de cobrança executiva, dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não esteja extraída.
Art. 37. Nas guias relativas a transmissão de imóveis situados na zona urbana, será obrigatória a menção dos seguintes dados:
a) nomes e endereços de todos os outorgantes;
b)nomes e endereços de todos os outorgados;
c)natureza do contrato;
d)o número da transcrição anterior e respectivo cartório
de registro.
e)o preço pelo qual ela se realiza;
f)as confrontações do imóvel, com especificações dos nomes
dos proprietários confrontantes;
g)a localização do imóvel (rua, número, bairro e distrito)
h)a área do terreno e da construção, quando houver bem
como todos os detalhes referentes a metragem de todas as faces daquele;
i)o número de edificações existentes;
j)a referência a avaliação prévia quando esta tenha sido
requerida pelo interessado;
§ 1º Sempre que o imóvel não tenha ainda recebido numeração oficial, far-se-á expressa menção à distância em que se encontra o número mais próximo ou qualquer ponto facilmente identificável, bem como ao nome das ruas entre as quaisquer localiza;
§ 2º Tratando-se de imóvel constante de plantas de terrenos arruados por particulares ou emprêsas imobiliárias, citar-se-á na guia, o número do lote e da quadra correspondente.
§ 3º As guias de pagamento do impôsto serão assinadas pelos serventuários que as expedirem e pelos adquirentes dos imóveis.
Art. 38. Nas guias em que se objetive transmissão de imóveis situados na zona rural incluir-se-ão obrigatoriamente, além do que menciona nas letras "a", "b", "c", "d", e "e" "f" do Art. anterior, mais os seguintes dados:
a)número de certificado do registro imobiliário;
b)denominação pela qual é conhecido o imóvel e sua área;
c)distância aproximada da séde do município;
d)referência as culturas existentes, a sua área e valor aproximados e ao número de plantas quando se tratar de lavouras permanentes;
e)existência ou não de quedas de água, jazidas minerais, fontes de água radioativas, térmicas, minerais e outras acessões naturais com indicação de seus valores;
f)menção da existência ou não de avaliação prévia.
Parágrafo único. Quando o imóvel transmitido se estender para fora do município ou pelas zonas rural e urbana, far-se-á referência ao fato, com especificação aproximada das áreas e seus respectivos valores.
Art. 39. Os tabeliões e escrivães que expedirem guias para pagamento do impôsto, serão obrigados a mencionar ainda, quando fôr o caso:
a)a existência de compromisso de compra e venda, com suas datas sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimentos, que se refira ao imóvel em apreço e celebrados por qualquer das partes, sob responsabilidade pela omissão quando constem de suas notas ou forem mencionados na escritura, ou sub responsabilidades dos interessados, pela veracidade das informações que prestarem;
b)o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial, de que se retire qualquer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital ou de lucro, ou quando é aquela dissolvida com atribuição aos sócios ou a algum deles, de bens imóveis esclarecendo em qualquer caso se os bens recebidos pelo aquinhoado, haviam constituído objeto e entrada pelo mesmo para a formação de sua quota de capital;
c)se o pagamento é feito por antecipação, na forma do Art. 41;
d)na enfiteuse: foros, joias e laudêmios convencionais;
e)na subenfiteuse: as pensões e seu "quantum";
f)nas arrematações: a avaliação para a primeira ou única praça;
g)na cessão de direitos hereditários: o autor da herança, o lugar e a data da abertura da sucessão;
h)nas doações: o gráu de parentesco entre o doador e donatário;
i)nas permutas: o nome dos permutantes, designados a seguir, cada um dêles, claramente, o imóvel ou imóveis que recebe.
Art. 40. A repartição arrecadadora fará constar sempre, dos recibos, o cartório em que as escrituras serão lavradas.
Parágrafo único. Havendo distribuição posterior a outro cartório, a repartição arrecadadora anotará no recibo, no verso do conhoto e na guia arquivada, mediante pedido verbal dos interessados.
CAPITULO VIII
DA ANTECIPACAO DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO NAS PROMESSAS OU COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA, E DA SUB-LOCAÇÃO NO DIREITO RELATIVO AO PAGAMENTO ANTECIPADO.
Art. 41. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado ao promitente comprador ou compromissário originário, efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo origináriamente fixado para o pagamento do preço de imóvel.
§ 1º Optando o promitente comprador ou compromissário originário pela antecipação a que se refere êste artigo, tomar-se-á por base o valor, do imóvel na data em que fôr efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento de imposto sôbre acréscimo de seu valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituíra a diferênça do imposto correspondente.
§ 3º Não se restituirá a importância do impôsto pago quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando, exercido por qualquer das partes contratantes o direito de arrependimento, deixar de ser lavrada a escritura definitiva.
Art. 42. Ao cessionário de promessa ou compromisso de compra e venda é também concedida a faculdade de antecipar o pagamento do imposto devido sôbre a transmissão do imóvel.
Parágrafo único. Aplica-se ao cessionário o dispôsto nos parágrafos de artigo anterior.
Art. 43. Verificada a cessão de promessa de compromisso de compra e venda ou de permuta de imóveis, o cessionário se sub-rogará ao cedente, perante o físico municipal, no direito relativo ao impôsto pago por antecipação, nos têrmos dos Art.s 41 e 42 e respectivos parágrafos.
CAPITULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO EM PARCELAS NAS PROMESSAS OU COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
Art. 44. Nas promessas ou compromissos de compra e venda de imóvel urbano de residência, cujo valor não exceda a CR$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), para morada do promitente ou compromissário com sua família, desde que êstes na sejam proprietários de outro imóvel urbano no lugar de seu domicilio estipulado e pagamento do preço em prestações, poderá o imposto devido ser pago em parcelas proporcionais a essas prestações.
Art. 44. Nas promessas ou comprimentos de compra e venda de imóveis, estipulando o pagamento do preço em prestações, poderá o impôsto devido ser pago em parcelas proporcionais a essas prestações, desde que o promitente ou compromissário preencha as condições do artigo 4º desta lei e o valor do imóvel não ultrapasse o limite máximo da tabela a êle anexa, concedida as reduções nela previstas. (Redação dada pela Lei nº 1.056/1963)
§ 1º Tratando-se de terreno não edificado, o limite admitido para efeito da aplicação do disposto neste artigo, será o equivalente a 1/3 (um têrço) do previsto neste mesmo artigo.
§ 2º A faculdade prevista neste artigo se estende às promessas ou compromissos de compra e venda de terras rurais de valor não superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) quando as cultive diretamente o promitente comprador ou compromissário que não possua imóvel no lugar de seu domicilio.
§ 3º Aplica-se ao cessionário dos direitos decorrentes da promessa ou compromisso de compra e venda, o disposto neste artigo.
Art. 45. Poderá o promitente comprador ou compromissário ou cessionário de seus direitos, em qualquer tempo, dentro do prazo origináriamente fixado no contrato para pagamento do preço do imóvel, requerer o pagamento do imposto em parcelas.
Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Secretário da Fazenda, e ao Prefeito Municipal e dele constara:
I - a data do contrato e o nome do promitente vendedor, a área e a localização do imóvel, o preço da aquisição, a importância do sinal ou arras dado e o número de prestações em que se divide o preço e a data do vencimento das prestações;
II - a declaração do requerente de que não é proprietário de outro imóvel urbano no lugar do seu domicílio quando se tratar de imóvel para residência com sua família, ou de que não é proprietário de outro imóvel, quando se tratar de terras rurais;
III - a declaração de que o imóvel urbano se destina à residência do requerente com sua família, ou de que as terras rurais serão por êle cultivadas conforme o caso.
Art. 46. Em qualquer dos casos referidos no Art. 44, o pagamento do imposto será feito nas datas em que se vencerem as prestações estipuladas no contrato, devendo constar do recibo, o número da prestação paga.
§ 1º A parcela do imposto relativa à importância dada pelo promitente comprador ou compromissário, a título de sinal ou arras, será dividida pelo número de prestações estabelecidas para pagamento do restante do preço, adicionada em partes iguais as parcelas do imposto referente às prestações contratuais e recolhidas juntamente com estas.
§ 2º Verificado o atraso no pagamento, será o contribuinte notificado a recolher dentro de 15 (quinze) dias, a importância da parcela do imposto, acrescida de 20% (vinte por cento.)
§ 3º É fixado em Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) o mínimo de cada parcela do imposto, devendo ser arredondadas para 1,00 (um cruzeiros) as frações desta importância e ajustadas em favor do contribuinte, nas últimas parcelas, as diferenças do arredondamento.
Art. 47. É facultada a antecipação do pagamento de parcelas do imposto relativas às prestações vincendas.
Art. 48. O pagamento do imposto em parcelas será autorizado com base no valor do imóvel apurado pelo Fisco Municipal, observando-se, para efeito de avaliação, o valor correspondente à data em que for apresentado o pedido à repartição Municipal competente.
Parágrafo único. A primeira parcela de imposto corresponderá ao que fôr devido pelas prestações já pagas, ou vencidas, inclusive as partes de parcela do imposto correspondente à importância do sinal ou arras, conforme o disposto no § 1º, do Art. 47, feito o ajustamento do valor referido neste artigo.
Art. 49. No caso de cessão da promessa ou compromisso de compra e venda, em que o imposto venha sendo pago parceladamente, opera-se em favor do cessionário a sub-revogação no direito relativo as parcelas já pagas.
§ 1º Se o cessionário reunir as condições exigidas no Art. 44, poderá continuar o pagamento parcelado do imposto, devendo, em caso contrário, efetuar de uma só vez, no momento da cessão, o pagamento da diferença necessária para a liquidação da importância total do imposto divido.
§ 2º No caso do cessionário prosseguir no pagamento do impôsto em parcelas, deverá apresentar a repartição municipal competente, o instrumento da cessão e o recibo da última parcela do imposto paga, devendo ser anotado, no verso do recibo da parcela imediatamente subsequente, a sub-rogação havida.
Art. 50. Do recibo de pagamento da última parcela do impôsto, deverá constar, obrigatoriamente que tal pagamento é feito por saldo da quantia total do impôsto, e êste recibo será transcrito na escritura definitiva.
Art. 51. Se, em qualquer tempo, se verificar a inexatidão das declarações mencionadas no parágrafo único do Art. 45, ou deixar o contribuinte de atender a notificação referido no § 2º, do Art. 46, sem justo motivo, a repartição fiscal municipal providenciará a liquidação do impôsto total, notificando o promitente comprador ou compromissário, para recolher o restante devido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CAPITULO X
DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO SUJEITO À MULTA DE MORA
Art. 52. As importâncias do impôsto não pagas nas épocas legais, serão acrescidas da multa moratoria de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do contibuintes, e de 20% (vinte por cento), dentro de 15 (quinze) dias da notificação fiscal.
§ 1º Quando se constar a existência de recolhimento do impôsto, feito com atrazo, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro de 15 (quinze) dias, na base de 20% (vinte por cento) sôbre a importância total, do impôsto, sob pena de, vencido aquele prazo, ser a dívida cobrada executivamente.
§ 2º As disposições deste artigo não são aplicáveis se o impôsto resultar de diferença de valores atribuídos pelo fisco municipal, hipótese em que se observará o que dispõe o Capitulo VI.
CAPITULO XI
DAS RESTITUIÇÕES DO IMPÔSTO
Art. 53. O impôsto legalmente cobrado só poderá ser restituído:
1 - quando não se realizar o ato ou contrato por força do qual se expediu guia e se pagou o impôsto;
2 - nos casos de nulidades do ato ou contrato, nos têrmos do Art. 145 do Código Civil;
3 - quando a autoridade, judiciária decretar a nulidade de ato ou contrato, com apôio no Art. 147 do Código Civil;
4 - quando se der a rescisão de contrato, no caso previsto no art. 1.136 do Código Civil;
5 - quando se desfizer a arrematação, no caso previsto no Art. 979 do Código de Processo Civil;
6 - se ficar sem efeitos a doação para casamento, porque êste não se realize;
7 - quando se revogar a doação, com fundamento no direito civil.
Art. 54. Os pedidos de restituição serão instruídos:
a)nos casos de nº 1, do Art. 53, com o original do recibo do impôsto; certidões de que o ato ou contrato não se realizou, passadas pelo serventuário que tiver expedido a guia e por àquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura, nos têrmos do Art. 40 § único, e ainda certidão negativa de transcrição passada pelo oficial do Registro de Imóveis da Circunscrição da situação do imóvel;
b)tratando-se de arrematação ou adjudicação não efetuadas ou de anulação pela autoridade judiciária: com a certidão da decisão transitada em julgado;
c)nos outros casos: como traslados das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação, que sejam exigidos.
Art. 55. Compete ao Secretário da Fazenda, ouvida a Procuradoria Jurídica, resolver administrativamente as questões relativas à restituição do impôsto.
CAPITULO XII
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES, ESCRIVÃES, OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Art. 56. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães, oficiais de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, os atos e têrmos de seu cargo, sem a prova do pagamento do impôsto devido, observados, outrossim, as normas previstas no Capitulo VII desta lei.
Parágrafo único. Em qualquer caso de incidência será o recibo, obrigatóriamente, transcrito na escritura ou documento.
Art. 57. Os serventuários de justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos, e papéis que interessem a arrecadação de impôsto.
Art. 58. Os tabeliães e escrivães que lavrarem escrituras, autos ou têrmos que fizerem cessar a indivisão de bens imóveis, expedirão, previamente, quando haja reposição, guias negativas do impôsto, individualizando o imóvel que ficará pertencendo a cada condomínio e a sua parte na comunhão e transcreverão literalmente o recibo do impôsto na escritura ou têrmo.
Art. 59. No mesmo dia em que lavrarem escrituras ou têrmos de cessão de promessa e compromisso de compra e venda de imóveis, havendo sido pago o impôsto por antecipação, os tabeliães e escrivães comunicarão por escrito, à Secretaria da Fazenda Municipal, a sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes do pagamento antecipado do impôsto.
Parágrafo único. Quando a cessão se fizer por instrumento particular, a comunicação será feita pelo cedente, ou proprietário do imóvel, no caso de ser exigida a sua anuência para a cessão, no dia da assinatura do contrato.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 60. É facultado ao compromissário-comprador bem como aos cessionários, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso, recolher por antecipação e pelo valor do imóvel à data do compromisso originário, o impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária, "inter-vivos", devido pela transmissão desde que o faça dentro de um período de tempo de 6 (seis) mêses.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 61. O Art. 2º da Lei Municipal nº 882, de 7 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Fica criado, no município, o impôsto de transmissão de "inter-vivos" e sua incorporação ao capital de sociedades".
Art. 62. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas tôdas as disposições em contrário, e expressamente, o Decreto Municipal nº 516, de 24 de novembro de 1961.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 8 de outubro de 1962.
Benedito C. Santos
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 8 de outubro de 1962.
Fuad A. Nasser
DIRETOR ADMINISTRATIVO