LEI Nº 999, DE
8 DE OUTUBRO DE 1962.
Dispõe sôbre impôsto de transmissão de propriedade
imobiliária "inter-vivos"
e sua incorporação ao capital de sociedades, e dá outras providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
DO IMPÔSTO
Art. 1º O impôsto sôbre transmissão de propriedade
imobiliária "inter-vivos"
(sisa) incidirá na compra e venda, na doação, em pagamento, na arrematação, na adjudicação,
na permuta e em todos os demais atos constitutivos ou translativos de direitos reais
sôbre imóveis situados neste Município, inclusive naqueles
com que os acionistas das sociedades anônimas e sócios de sociedades cívis ou comerciais entrarem como contribuição para o respectivo
capital e, especialmente:
a) na renúncia
extintiva de direitos reais em que resulte consolidação em beneficiários;
b) na fusão e na incorporação de sociedade em cujo
patrimônio se incluam bens imóveis, quanto ao valor dêstes;
c) na aquisição de domínio nos têrmos do Art. 550 do Código Civil e § 3º do Art. 156 da Constituição
Federal;
d) nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes,
para a transmissão de imóveis e em cada substabelecimento;
e) na cessão de
direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação
ou adjudicação do bem imóvel;
f) no valor dos bens imóveis que, na divisão do patrimônio
comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges desquitados, ao cônjugue superstite ou a qualquer
herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, desde que tais bens não comportem
divisão cômoda;
g) na cessão ou venda de construções e benfeitorias
em terreno alheio, excetuada a hipótese de indenização pelo proprietário do solo;
h) nos demais atos e contratos translativos da propriedade
imóvel, entre vivos, sujeitos a transcrição e inscrição no Registro de Imóveis,
na conformidade da lei civil.
§ 1º O impôsto será pago por inteiro, pelos adquirentes dos bens ou
direitos intermediários.
§ 2º Será devido
nôvo imposto quando as partes resolverem a retratação
do contrato que já houver sido lavrado e bem assim quando o vendedor exercer o direito
de prelação.
§ 3º Nas retorvendas, assim como na transmissões compacto
comissário ou condição resolutiva, não será devido nôvo
impôsto quando voltem os bens para o domínio do alienante,
por fôrca das estipulações contratuais
mas não será restituído o que tiver sido pago.
Art. 2º Não será devido o impôsto.
1- Quando o substabelecimento
se fizer para o efeito de receber o outorgado do mandato a escritura definitiva;
2- nos casos em que o herdeiro resgata bens próprios que lhe cabem
na sucessão, solvendo a dívida na proporção da quota que herdou.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES E
REDUÇÕES DO IMPÔSTO
Art. 3º São isentos de impôsto:
1- os contratos translativos de propriedade imóvel para a União,
o Estado e os Municípios;
2- as tornas ou reposições em dinheiro ou bens móveis, realizadas
por excesso de bens lançados a um herdeiro ou conjuge
meeiro, desde que os bens não sejam comodamente partíveis, exceto as reposições
a cargo do cessionário da meação do conjuge supertite ou de quinhão hereditário;
3- a partilha de bens entre sócios dissolvida a sociedade, quando
imóvel seja atribuído âquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade;
4- a arrematação e adjudicação de imóveis para pagamento de sociedades
de crédito real constituídas com autorização do Govêrno,
não se estende a isenção aos cessionários dos direitos creditpórios;
5- as aquisições feitas por instituições beneficentes onde gratuitamente
de já prestado socorro, tratamento ou assistência a enfermos, decréptos, órfãos ou desválidos, como
casas de misericórdia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos, as sociedades
literárias, associações ou estabelecimentos de ensino e sociedades de cultura física
sem fito de lucro, desde que apliquem inteiramente as suas rendas no Pais e nas finalidades prevista nos
seus estatutos;
6- os contratos de aquisição de imóvel, de valor não superior a
Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), que se destine a instituição de bem de
família, na forma da legislação civil;
6 - Os contratos
de aquisição de imóvel, de valor não superior a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de
cruzeiros), que se destine à instituição de bem de família, na forma de legislação
civil; (Redação dada pela Lei nº 1.062/1963)
7- as aquisições de imóveis feitas pelas cooperativas que se organizarem
no Município, assim como as já organizadas, de acôrdo
com a lei e devidamente registradas no Departamento de Assistência do Cooperativísmo, destinadas a instalação de sua séde ou serviços, de escolas ou obras de assistência social,
bem como nas que resultarem da liquidação de empréstimos, com garantia hipotecária
efetuados pelas cooperativas de crédito;
8- os atos e contratos que gozarem de isenção por leis especiais
do Município;
9- as aquisições feitas por instituições religiosas de qualquer
culto, regularmente constituídas e de caráter não econômico.
§ 1º as entidades enunciadas
no número 5 que exerçam também atividades remuneradas, só terão direito à isenção
proporcional ao seu serviço gratuito, considerado o movimento total, salvo se a
remuneração percebida fôr integralmente aplicada na manutenção
do serviço gratuito;
§ 2º Para efeito da isenção
mencionada no nº 7, as cooperativas ficam obrigadas:
a) a apresentar
à Secretaria da Fazenda Municipal, anualmente um balanço com a discriminação do
seu movimento, visado pelo Departamento de Assistência ao Cooperativísmo;
b) a permitir
completo exame de sua escrituração, pelo Físico Municipal, acarretando imediata
cassação do favor, sem prejuízo das multas previstas nesta lei, qualquer irregularidade verificadas deficiência de escrituração ou embaraço
à fiscalização.
Art. 4º A aquisição de prédio
de residência, para morada do adquirente com sua família, desde que não possua o
mesmo outro imóvel urbano e não haja recebido idêntico favor nos 10 (dez) anos anteriores,
será beneficiada com a isenção e redução da taxa do imposto constante da Tabela
anexa a esta lei.
Parágrafo único.Na aplicação do disposto neste
artigo observar-se-ão as seguintes regras:
1º para cálculo do imposto
serão os valôres decompostos até cada um dos limites constantes
da tabela anexa e as taxas aplicadas sôbre a diferença
existente entre os limites mínimo e máximo consignados em cada coluna de variação
de valores;
2º a isenção e redução
só atingem os imóveis cujos valores fiquem compreendidos dentro do limite máximo
da Tabela, sendo o imposto devido integralmente quando o valor de imóvel exceder
aqueles limites.
Art. 5º A aquisição de terreno
urbano para construção de residência do adquirente com sua família, desde que não
tenha o mesmo outra propriedade urbana e não haja recebido
favor idêntico nos 10 (dez) anos anteriores, será beneficiada com a isenção e redução
do imposto estabelecidas no artigo anterior.
§ 1º Sòmente terão direito a isenção e reduções previstas neste Artigo,
as aquisições de terrenos cuja metragem quadrada não ultrapasse a 600,00 metros
quadrados. (Acrescido pela Lei nº 1.176/1963)
Parágrafo único. § 2º Os limites a serem observados para
êsse efeito são os correspondentes a 1/3 (um terço) dos
valores estabelecidos na Tabela anexa a esta lei. (Renumerado
pela Lei nº 1.176/1963)
Art. 6º As isenções e reduções
fundadas nos nºs 5, 6 e 7 do Art. 3º, e nos Art.s 4º e 5º, serão concedidas pelo Secretário da Fazenda ou
pelo Prefeito Municipal, mediante requerimento do interessado, instruído com os
seguintes documentos, conforme o caso:
1- certidão que prove a sua personalidade jurídica e atestado fornecido
por autoridade competente, que vem realizando os seus fins, especialmente do Serviço
de Assistência Pública, Municipal e do Serviço Social do Estado, quando exigível
a sua matricula nêsses serviços,
para as do nº 5;
2- atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativísmo que prove o seu regular fornecimento em face
das legislações da União e do Estado para as do nº 7;
3- para as dos Art.s 4º e 5º; declaração
do requerente com firma reconhecida e sob as penas da lei, de que não é proprietário
de outro imóvel urbano e de que não recebeu identico favor
nos 10 (dez) anos anteriores.
Art. 7º Será exigido o imposto:
1- em qualquer tempo, desde que se verifique não corresponderem
as declarações a realidade dos interessados ou documentos exigidos;
2- nos casos dos Art.s 4º e 5º, se dentro
de 5 (cinco) anos contatos da aquisição, fôr dado ao imóvel
destino diferente do que motivou a isenção;
3- no caso do nº 6 do Art. 3º, cancelado a cláusula, não se procedendo
a averbação a margem da transcrição, sem prévio pagamento da importância que a êle corresponder.
Art. 8º Em todos os casos de
isenção ou redução do imposto, quando o adquirente der ao imóvel diferente destino
daquele que motivou a isenção ou redução, antes de decorrido o prazo legal, o imposto
será exigido com o acréscimo de 10% (dez por cento), se o recolhimento se dizer
por iniciativa do contribuinte, e de 20 (vinte por cento), dentro de 30 (trinta)
dias da notificação fiscal da Prefeitura.
Parágrafo único.
Quando se verificar ter havido fraude na obtenção do favor, o imposto será exigido
com acréscimo de 50 (cinqüenta por cento), sem prejuízo
das demais penalidades estabelecidas em lei ou regulamento.
Art. 9º As isenções e reduções
do imposto, uma vez concedidas vigorarão até 90 (noventa) dias contados da data
de publicação do despacho do deferimento, caducando se, dentro deste prazo, não
se efetuar a transmissão.
Parágrafo único.
As isenções concedidas pela Fazenda Estadual anteriormente a Emenda Constitucional
nº 5, de 21 de novembro de 1961, e cujo prazo de vigência não havia se esgotado
quando se deu a alteração da competência tributária, são respeitadas desde que as
transações se efetuem no prazo máximo de noventa (90) dias contados desta lei.
Art. 10. Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas
nos Art.s 3º, 4º e 5º, expedirá a Secretaria da Fazenda
Municipal, autorização da concessão, mencionando detalhadamente a hipótese, mencionado
expressamente o dispositivo legal em que se funda a isenção, para a confecção das
guias, procedendo os serventuários como se tratasse de ato sujeito ao imposto.
Parágrafo único.
Da autorização constarão, obrigatóriamente, o número do
processo e a data do despacho.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DOS
IMPÔSTOS
Art. 11. A
taxa, nos casos para as quais não estiver prevista, expressamente, no corpo desta
lei e nas tabelas anexas, será de 8% (oito por cento).
Art. 11. A
Taxa, nos casos para as quais não estiver prevista, expressamente, no corpo desta
Lei e nas Tabelas Anexas, será de 10% (dez por centro). (Redação
dada pela Lei nº 1.374/1965)
Art. 11. A Taxa,
nos casos para as quais não estiver prevista, expressamente, no corpo desta lei
e nas Tabelas Anexas, será de 10% (dez por centro). (Redação
dada pela Lei nº 1.436/1966)
Art. 12. Será
de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a quota mínima do imposto.
Art. 13. Nas doações
e atos equivalentes, o imposto será arrecadado de acôrdo
com as taxas da Tabela nº 1, anexa a esta lei.
§ 1º Havendo mais
de um doador, a taxa do imposto, que se aplicará separadamente de acôrdo com a Tabela nº 1, será determinada pelo valor do quinhão
de cada doador.
§ 2º As taxas
estabelecidas na Tabela nº 1, anexa a esta lei e referida neste artigo serão aplicadas,
nas doações em linha reta desde que não clausuladas, até o limite máximo de 8% (oito
por cento) acrescida das majorações e adicionais exigíveis.
§ 3º Nas doações
em linha reta, desde que não clausuladas os bens com inalienabilidade e impenhorabilidade,
as taxas estabelecidas na Tabela nº 1, serão aplicadas da seguinte maneira: até
o valor de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) 4% (quatro por cento) até Cr$1000.000,00
(hum milhão de cruzeiros), 5% (cinco por cento); até 3.000.000,00
(três milhões de cruzeiros), 6% (seis por cento); até Cr$10.000.000,00 (dez milhões
de cruzeiros), 7% (sete por cento); e além dêsse valor
8% (oito por cento), crescidas das majorações e adicionais exigíveis, aplicando-se
também, o disposto neste parágrafo, aos casos ainda pendentes, nos quais o tributo
tendo sido recolhido com a observância do limite máximo da taxa nela prevista.
Art. 14. Não se
decompõe o valor da doação para a aplicação das taxas gradativas previstas na Tabela
nº 1; cobrar-se á imposto pela taxa fixa que corresponda, naquela Tabela, ao valor
integral.
Art. 15. Nas permutas,
recairá no valor de cada imóvel permutado a taxa estipulada na Tabela nº 2, alínea
b.
§ 1º Nas permutas
de bens e imóveis por bens e direitos de outras natureza,
equiparar-se-á o contrato, para efeitos fiscais, ao de compra e venda.
§ 2º Nas permutas
de bens imóveis situados neste Município, por quaisquer bens situados fora dele,
será devido o imposto relativo ao contrato de compra e venda.
Art. 16. Da adjudicação
de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie que tenha remido ou se obrigue a
remir bens do espólio, ou para, indenização de legados
ou despesas, será devido o impôsto relativo a compra e venda de imóveis.
Parágrafo único.
As disposições deste artigo serão extensivas ao conjuge
meeiro, sendo cobrado, o imposto da metade dos bens adjudicados no caso de remissão
de dívida do espólio.
Art. 17. Na aquisição
de prédio de valor superior a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para constituir
"bem de família" que se institua na mesma data e no mesmo tabelionato,
pagar-se-á metade do imposto devido na conformidade do disposto no Capítulo VII
desta lei, e o restante ao ser alienado o imóvel, ou quando por qualquer forma se
extinguir o instituto.
Parágrafo único.
Constando a aquisição e a instituição de instrumentos diversos, cada um mencionará
o outro.
Art. 18. Além
do imposto devido pela arrematação ou adjudicação, ficará sujeita a taxa de 4% (quatro
por cento) a cessão do direito que o arrematante ou adjudicatário ou seus sucessores,
fizerem antes de extraída a respectiva carta.
Art. 19. Nos mandatos
em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis, outorgados
ou substabelecidos anteriormente a 1º de janeiro de 1960, o imposto será pago sôbre o valor do imóvel ao tempo em que fôr
lavrado a escritura de compra e venda.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES
DO IMPÔSTO
Art. 20. O impôsto será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens, ressalvadas
as disposições adiante mencionadas.
Art. 21. Nas execuções,
o impôsto será pago metade por conta do executado e metade
pelo arrematante ou adjucatário, salvo se será pago totalmente
pelo adquirente.
CAPÍTULO V
DO VALOR DOS BENS
PARA PAGAMENTO DO IMPÔSTO
Art. 22. O impôsto, em geral, será calculado sôbre
o valor dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 23. O impôsto devido pelas transmissões oriundas de promessa ou compromisso
de compra e venda e de permuta de imóveis, será pago tomando-se por base o valor
de imóvel prometido ou compromissado, no momento da escritura definitiva, ressalvado
o disposto no Capítulo VIII desta lei.
Art. 24. Nos mandatos
em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis, será
o impôsto devido pelo mandatário, na ocasião em que se
lavrar o instrumento e pelo valor do imóvel nessa ocasião.
Parágrafo único.
O impôsto a que se refere êste
artigo será cobrado em cada substabelecimento, no momento em que
êle se verificar.
Art. 25. Nas adjudicações
ou nas arrematações, qualquer que seja a Praça em que se tenham dado o impôsto será calculado sôbre o valor
da avaliação para a primeira ou única praça, sempre que o preço alcançado seja igual
ou inferior a essa avaliação.
§ 1º Nos casos
de leilão sem praça antecedente ou sem avaliação prévia e nas vendas em processos
de falência, que se realizarem por meio de propostas ou concorrência, o impôsto, quando devido, será recebido pelo preço, sem prejuízo
do direito da Fazenda Municipal de reclamar o impôsto
sôbre a diferença, acaso existente, entre àquele preço
e o valor da coisa.
§ 2º Nos casos
em que a lei determinar o pagamento do impôsto sôbre o valor dos bens, fixado em avaliação judicial, procedida
sem a intervenção da Fazenda Municipal na escolha de peritos, o impôsto será recebido sôbre aquele
valor, sem prejuízo do disposto no Art. 29 desta lei.
Art. 26. Observar-se-ão
as seguintes normas para a verificação do valor dos bens e direitos quando a Fazenda
Municipal não concordar com o fixado nos atos e contratos.
1- os bens livres, em geral, os adquiridos nos têrmos do Art. 550, do Código Civil e § 3º do Art. 156, da Constituição
Federal, os direitos e ações relativos aos imóveis, a sucessão aberta, as concessões,
as servidões, serão avaliadas por peritos;
2- o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação vitalícios
ou temporários, será igual a 1/3 (um terço) do valor total do imóvel;
3- O valor da
propriedade separada do direito real de usufruto, uso ou habitação, será igual a
2/3 (dois terços) do valor total do imóvel;
4- o das pensões vitalícias será o produto da pensão de um ano multiplicado
por cinco (cinco).
Parágrafo único.
Far-se-á também a avaliação sempre que não haja outro meio seguro para se verificar
o valor.
Art. 27. Nas transmissões
de propriedade "inter-vivos"
a título oneroso ou gratuito em que houver reserva a favor do transmitente de uso
fruto, ou rendas, uso e habitação, sôbre o imóvel, o impôsto devido pela transmissão será pago sôbre o valor integral da propriedade, no ato da escritura.
Parágrafo único.
Quando a núa propriedade e qualquer dos direitos reais
a que se refere êste Art. forem, no mesmo ato, transmitidos
a pessoas diversas, o impôsto será pago na proporção estabelecida
nos itens 2 e 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO
DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS E A TRANSMITIR
Art. 28. Não resultando
de normas estabelecidas a determinação prévia do valor dos bens e direitos transmitidos,
o impôsto será recolhido de acôrdo
com o preço declarado na guia apresentada a Tesouraria Municipal, sem prejuízo do
direito que o fisco municipal se reserva, de haver qualquer diferênça
de sisa resultante de excesso que se verifica entre o valor real dos bens ou direitos
transmitidos e declarado no contrato.
§ 1º Verificado
pelo fisco municipal, haver diferença de sisa a recolher, o adquirente será notificado
para, dentro do prazo de 30 dias, recolher a diferença verificada ou apresentar
defesa.
§ 2º A defesa
dos interessados que não concordarem com as avaliações ou que tiverem razões a opor
contra a exigência da diferença do impôsto, deverá ser
dirigida ao sr. Secretário da Fazenda Municipal ou ao sr. Prefeito Municipal.
§ 3º Confirmada
a avaliação e, em conseqüência, a diferênça
do impôsto a recolher, será notificado o adquirente para,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias pagar a diferênça
referida, ou recorrer, dentro do mesmo prazo, para a Câmara Municipal.
§ 4º Negado provimento
ao recurso, será o adquirente novamente notificado para recolher a diferênça do impôsto dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança executiva.
§ 5º Deixando
o adquirente de atender as notificações a que se refere os parágrafos anteriores,
ou de usar os recursos que lhe são facultados, resolverá o Procurador-Chefe, ou
o Procurador-Auxiliar por êle designado, sôbre a inscrição da dívida para cobrança executiva.
§ 6º As notificações
intimações, ou aviso extrajudicial, necessárias ao cumprimento do dispôsto neste artigo, serão feitas pela imprensa local, ou
por meio de Comunicação expedida pelo correio, salvo se não houver indicação de
enderêço.
§ 7º Ao pretendente
à aquisição de qualquer imóvel e facultado, com assentimento escrito do proprietário,
requerer a Fazenda Municipal, a sua prévia avaliação, para efeito de cálculo do
impôsto, pagando o requerente, além do sêlo municipal, as despesas com as diligências da avaliação,
devendo o mesmo efetuar um depósito em dinheiro, arbitrado
pelo Secretário da Fazenda, antecipadamente, em garantia daquelas despesas. A avaliação
feita dependerá da homologação pelo Secretário da Fazenda Municipal. Não se confirmando
com a estimativa poderá o adquirente pagar impôsto sôbre o preço que a escritura consignar, promovendo a Fazenda
Municipal a cobrança da diferença, na forma legal, sem prejuízo do recurso assegurado
ao interessado, no parágrafo 3º,
§ 8º As partes
que, antes de iniciada o procedimento judicial, atenderem a notificação administrativa
ou extrajudicial, e recolherem a diferênça do impôsto, nada mais se cobrará além da diferênça.
§ 9º Quando se
provar que o preço declarado na escritura foi inferior ao realmente contratado,
ficarão os contratantes, sujeitos, cada um, a multa de 20% (vinte por cento) sôbre a importância da diferença de sisa devida, impôsta pelo Secretário da Fazenda ou pelo Prefeito Municipal,
Do ato que impuser esta multa, caberá recurso, dentro do
prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo, para a Câmara Municipal.
§ 10. As avaliações
prévias a que se refere o § 7º, terão valor pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da homologação do laudo pelo Secretário da Fazenda.
Art. 29. Decorridos
18 mêses da data do pagamento do impôsto,
não poderá mais a Fazenda Municipal cobrar a diferênça
de sisa. A expedição da notificação a que se refere o § 1º, do Art. 28, interrompe
este prazo que não mais prevalecerá.
Art. 29. Decorridos
seis meses da data do pagamento do impôsto, não poderá
mais a fazenda Municipal cobrar a diferença de sisa. A expedição da notificação
a que se refere o § 1º, do artigo 28, interrompe êste
prazo que não mais prevalecerá. (Redação dada pela Lei
nº 1.294/1964)
Parágrafo único.
Quando houver retificação dos dados constantes da guia de pagamento do impôsto, o prazo previsto, neste artigo contar-se-á, de novo,
da data em que fôr requerida a retificação.
Art. 30. Considerar-se-á
suprida, desde que não possa ser atribuída a Fazenda Municipal, qualquer irregularidade
da entrega postal da notificação referida no § 1º, do Art. 28, pela publicação do
edital na imprensa, local, dentro de 90 (noventa) dias após o decurso do prazo da
notificação expedida por via postal.
Art. 31. Nas cessões
de direitos hereditários, verificando-se diferença entre o preço da cessão e o valor
do quinhão a que ela se refere, a diferença do impôsto
será cobrada nos autos do inventário, mandando o juiz expedir as respectivas guias
de recolhimento, antes do julgamento da partilha, ou da sentença da adjudicação.
CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇÃO
DO IMPÔSTO
Art. 32. Os tabeliões
e escrivães que tiverem de lavrar instrumentos, escrituras de contratos ou têrmos judiciais em que seja devido o impôsto,
darão guias de modêlo oficial, fornecidas pela Secretaria
da Fazenda Municipal, para o respectivo pagamento, e transcreverão literalmente
o recibo do impôsto no instrumento, escritura ou têrmo.
§ 1º Os referidos
serventuários prèviamente expedirão guias e transcreverão
os recibos, ainda que se trate de caso de isenção prevista nos Art.s 3º, 4 º e 5º.
§ 2º As guias
referidas neste artigo, enfeixadas em blocos, numeradas seguidamente e rubricadas
pelo Diretor da Receita serão entregues mediante recibo aos serventuários que prestarão
conta de sua utilização.
§ 3º Uma das vias
das guias de recolhimento do impôsto, da qual constará
o abono do recolhimento por parte da repartição arrecadadora, será conservada no
cartório, em ordem cronológica, a disposição do Fisco Municipal, pelo prazo de 3
(três) anos.
Art. 33. O recibo
do impôsto acompanhará o primeiro translado e certidões
dos instrumentos, escrituras e termos a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único.
A determinação contida neste artigo se estende a primeira via da guia.
Art. 34. Nos casos
dos Art.s 32 e 33 e quando a transmissão se efetuar por
instrumento particular, não se levará a efeito a transcrição no registro de imóvel,
se recebido do impôsto não acompanhar o instrumento e
neste não estiver àquele translado.
Art. 35. Nas transmissões
realizadas por instrumento particular ou fora do Município, bem como nas realizadas
em virtude de sentença judicial, o impôsto será recolhido
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da celebração do ato ou contrato, ou
da data em que a sentença transitar em julgado.
Art. 36. Na arrematação,
adjudicação ou remissão, o impôsto será pago, sob pena
de cobrança executiva, dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura
da respectiva carta e mesmo que esta não esteja extraída.
Art. 37. Nas guias
relativas a transmissão de imóveis situados na zona urbana,
será obrigatória a menção dos seguintes dados:
a) nomes e endereços
de todos os outorgantes;
b) nomes e endereços
de todos os outorgados;
c) natureza do
contrato;
d) o número da
transcrição anterior e respectivo cartório
de registro.
e) o preço pelo
qual ela se realiza;
f) as confrontações
do imóvel, com especificações dos nomes
dos proprietários
confrontantes;
g) a localização
do imóvel (rua, número, bairro e distrito)
h) a área do terreno
e da construção, quando houver bem
como todos os
detalhes referentes a metragem de todas as faces daquele;
i) o número de
edificações existentes;
j) a referência
a avaliação prévia quando esta tenha sido
requerida pelo
interessado;
§ 1º Sempre que
o imóvel não tenha ainda recebido numeração oficial, far-se-á expressa menção à
distância em que se encontra o número mais próximo ou qualquer ponto facilmente
identificável, bem como ao nome das ruas entre as quaisquer localiza;
§ 2º Tratando-se
de imóvel constante de plantas de terrenos arruados por particulares ou emprêsas imobiliárias, citar-se-á na guia, o número do lote
e da quadra correspondente.
§ 3º As guias
de pagamento do impôsto serão assinadas pelos serventuários
que as expedirem e pelos adquirentes dos imóveis.
Art. 38. Nas guias
em que se objetive transmissão de imóveis situados na zona rural incluir-se-ão obrigatoriamente,
além do que menciona nas letras "a", "b", "c", "d",
e "e" "f" do Art. anterior, mais os seguintes dados:
a)número de certificado do registro imobiliário;
b)denominação pela qual é conhecido o imóvel e sua área;
c)distância aproximada
da séde do município;
d)referência as
culturas existentes, a sua área e valor aproximados e ao número de plantas quando
se tratar de lavouras permanentes;
e)existência ou não de quedas de água, jazidas minerais,
fontes de água radioativas, térmicas, minerais e outras acessões naturais com indicação
de seus valores;
f)menção da existência ou não de avaliação prévia.
Parágrafo único.
Quando o imóvel transmitido se estender para fora do município ou pelas zonas rural
e urbana, far-se-á referência ao fato, com especificação aproximada das áreas e
seus respectivos valores.
Art. 39. Os tabeliões
e escrivães que expedirem guias para pagamento do impôsto,
serão obrigados a mencionar ainda, quando fôr o caso:
a)a existência de compromisso de compra e
venda, com suas datas sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimentos,
que se refira ao imóvel em apreço e celebrados por qualquer das partes, sob responsabilidade
pela omissão quando constem de suas notas ou forem mencionados na escritura, ou
sub responsabilidades dos interessados, pela veracidade das informações que prestarem;
b)o objetivo ou finalidade da sociedade civil
ou comercial, de que se retire qualquer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua
quota de capital ou de lucro, ou quando é aquela dissolvida com atribuição aos sócios
ou a algum deles, de bens imóveis esclarecendo em qualquer caso se os bens recebidos
pelo aquinhoado, haviam constituído objeto e entrada pelo mesmo para a formação
de sua quota de capital;
c)se o pagamento
é feito por antecipação, na forma do Art. 41;
d)na enfiteuse:
foros, joias e laudêmios convencionais;
e)na subenfiteuse: as pensões e seu "quantum";
f)nas arrematações: a avaliação para a primeira
ou única praça;
g)na cessão de direitos hereditários: o autor
da herança, o lugar e a data da abertura da sucessão;
h)nas doações: o gráu
de parentesco entre o doador e donatário;
i)nas permutas:
o nome dos permutantes, designados a seguir, cada um dêles, claramente, o imóvel ou imóveis que recebe.
Art. 40. A repartição
arrecadadora fará constar sempre, dos recibos, o cartório em que as escrituras serão
lavradas.
Parágrafo único.
Havendo distribuição posterior a outro cartório, a repartição arrecadadora anotará
no recibo, no verso do conhoto e na guia arquivada, mediante
pedido verbal dos interessados.
CAPÍTULO VIII
DA ANTECIPACAO
DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO NAS PROMESSAS OU COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA, E DA SUB-LOCAÇÃO NO DIREITO RELATIVO AO PAGAMENTO ANTECIPADO.
Art. 41. Nas promessas
ou compromissos de compra e venda é facultado ao promitente comprador ou compromissário
originário, efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do
prazo origináriamente fixado para o pagamento do preço
de imóvel.
§ 1º Optando o
promitente comprador ou compromissário originário pela antecipação a que se refere
êste artigo, tomar-se-á por base o valor, do imóvel na
data em que fôr efetuada a antecipação, ficando o contribuinte
exonerado do pagamento de imposto sôbre acréscimo de seu
valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada
a redução do valor, não se restituíra a diferênça do imposto
correspondente.
§ 3º Não se restituirá
a importância do impôsto pago quando houver subsequente
cessão da promessa ou compromisso, ou quando, exercido por qualquer das partes contratantes
o direito de arrependimento, deixar de ser lavrada a escritura definitiva.
Art. 42. Ao cessionário
de promessa ou compromisso de compra e venda é também concedida a faculdade de antecipar
o pagamento do imposto devido sôbre a transmissão do imóvel.
Parágrafo único.
Aplica-se ao cessionário o dispôsto nos parágrafos de
artigo anterior.
Art. 43. Verificada
a cessão de promessa de compromisso de compra e venda ou de permuta de imóveis,
o cessionário se sub-rogará ao cedente, perante o físico municipal, no direito relativo
ao impôsto pago por antecipação, nos têrmos dos Art.s 41 e 42 e respectivos
parágrafos.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO
IMPÔSTO EM PARCELAS NAS PROMESSAS OU COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
Art. 44. Nas
promessas ou compromissos de compra e venda de imóvel urbano de residência, cujo
valor não exceda a CR$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil cruzeiros), para morada do promitente ou compromissário com sua família, desde
que êstes na sejam proprietários de outro imóvel urbano
no lugar de seu domicilio estipulado e pagamento do preço
em prestações, poderá o imposto devido ser pago em parcelas proporcionais a essas
prestações.
Art. 44. Nas promessas
ou comprimentos de compra e venda de imóveis, estipulando o pagamento do preço em
prestações, poderá o impôsto devido ser pago em parcelas
proporcionais a essas prestações, desde que o promitente ou compromissário preencha
as condições do artigo 4º desta lei e o valor do imóvel não ultrapasse o limite
máximo da tabela a êle anexa, concedida as reduções nela
previstas. (Redação dada pela Lei nº 1.056/1963)
§ 1º Tratando-se
de terreno não edificado, o limite admitido para efeito da aplicação do disposto
neste artigo, será o equivalente a 1/3 (um têrço) do previsto
neste mesmo artigo.
§ 2º A faculdade
prevista neste artigo se estende às promessas ou compromissos de compra e venda
de terras rurais de valor não superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros)
quando as cultive diretamente o promitente comprador ou compromissário que não possua
imóvel no lugar de seu domicilio.
§ 3º Aplica-se
ao cessionário dos direitos decorrentes da promessa ou compromisso de compra e venda,
o disposto neste artigo.
Art. 45. Poderá
o promitente comprador ou compromissário ou cessionário de seus direitos, em qualquer
tempo, dentro do prazo origináriamente fixado no contrato
para pagamento do preço do imóvel, requerer o pagamento do imposto em parcelas.
Parágrafo único.
O requerimento será dirigido ao Secretário da Fazenda, e ao Prefeito Municipal e
dele constara:
I - a data do contrato e o nome do promitente vendedor, a área e
a localização do imóvel, o preço da aquisição, a importância do sinal ou arras dado e o número de prestações em que se divide
o preço e a data do vencimento das prestações;
II - a declaração do requerente de que não é proprietário de outro
imóvel urbano no lugar do seu domicílio quando se tratar de imóvel para residência
com sua família, ou de que não é proprietário de outro imóvel, quando se tratar
de terras rurais;
III - a declaração
de que o imóvel urbano se destina à residência do requerente com sua família, ou
de que as terras rurais serão por êle cultivadas conforme
o caso.
Art. 46. Em qualquer
dos casos referidos no Art. 44, o pagamento do imposto será feito nas datas em que
se vencerem as prestações estipuladas no contrato, devendo constar do recibo, o
número da prestação paga.
§ 1º A parcela
do imposto relativa à importância dada pelo promitente comprador ou compromissário,
a título de sinal ou arras, será dividida pelo número de prestações estabelecidas
para pagamento do restante do preço, adicionada em partes iguais as parcelas do
imposto referente às prestações contratuais e recolhidas juntamente com estas.
§ 2º Verificado
o atraso no pagamento, será o contribuinte notificado a recolher dentro de 15 (quinze)
dias, a importância da parcela do imposto, acrescida de 20% (vinte por cento.)
§ 3º É fixado
em Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) o mínimo de cada parcela
do imposto, devendo ser arredondadas para 1,00 (um cruzeiros)
as frações desta importância e ajustadas em favor do contribuinte, nas últimas parcelas,
as diferenças do arredondamento.
Art. 47. É facultada
a antecipação do pagamento de parcelas do imposto relativas às prestações vincendas.
Art. 48. O pagamento
do imposto em parcelas será autorizado com base no valor do imóvel apurado pelo
Fisco Municipal, observando-se, para efeito de avaliação, o valor correspondente
à data em que for apresentado o pedido à repartição Municipal competente.
Parágrafo único.
A primeira parcela de imposto corresponderá ao que fôr
devido pelas prestações já pagas, ou vencidas, inclusive as partes de parcela do
imposto correspondente à importância do sinal ou arras, conforme o disposto no §
1º, do Art. 47, feito o ajustamento do valor referido neste artigo.
Art. 49. No caso
de cessão da promessa ou compromisso de compra e venda, em que o imposto venha sendo
pago parceladamente, opera-se em favor do cessionário a sub-revogação
no direito relativo as parcelas já pagas.
§ 1º Se o cessionário
reunir as condições exigidas no Art. 44, poderá continuar o pagamento parcelado
do imposto, devendo, em caso contrário, efetuar de uma só vez, no momento da cessão,
o pagamento da diferença necessária para a liquidação da importância total do imposto
divido.
§ 2º No caso do cessionário prosseguir no pagamento do impôsto em parcelas, deverá apresentar a repartição municipal
competente, o instrumento da cessão e o recibo da última parcela do imposto paga,
devendo ser anotado, no verso do recibo da parcela imediatamente subsequente, a
sub-rogação havida.
Art. 50. Do recibo
de pagamento da última parcela do impôsto, deverá constar,
obrigatoriamente que tal pagamento é feito por saldo da quantia total do impôsto, e êste recibo será transcrito
na escritura definitiva.
Art. 51. Se, em
qualquer tempo, se verificar a inexatidão das declarações mencionadas no parágrafo
único do Art. 45, ou deixar o contribuinte de atender a notificação referido no
§ 2º, do Art. 46, sem justo motivo, a repartição fiscal municipal providenciará
a liquidação do impôsto total, notificando o promitente
comprador ou compromissário, para recolher o restante devido, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de cobrança executiva, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DO
IMPÔSTO SUJEITO À MULTA DE MORA
Art. 52. As importâncias
do impôsto não pagas nas épocas legais, serão acrescidas
da multa moratoria de 10% (dez por cento), se o recolhimento
se fizer por iniciativa do contibuintes, e de 20% (vinte
por cento), dentro de 15 (quinze) dias da notificação fiscal.
§ 1º Quando se
constar a existência de recolhimento do impôsto, feito
com atrazo, sem a multa moratória, será o contribuinte
notificado a pagá-la dentro de 15 (quinze) dias, na base de 20% (vinte por cento)
sôbre a importância total, do impôsto,
sob pena de, vencido aquele prazo, ser a dívida cobrada executivamente.
§ 2º As disposições
deste artigo não são aplicáveis se o impôsto resultar
de diferença de valores atribuídos pelo fisco municipal, hipótese em que se observará
o que dispõe o Capitulo VI.
CAPÍTULO XI
DAS RESTITUIÇÕES
DO IMPÔSTO
Art. 53. O impôsto legalmente cobrado só poderá ser restituído:
1 - quando não se realizar o ato ou contrato por força do qual se
expediu guia e se pagou o impôsto;
2 - nos casos de nulidades do ato ou contrato, nos têrmos do Art. 145 do Código Civil;
3 - quando a autoridade, judiciária decretar a nulidade de ato ou
contrato, com apôio no Art. 147 do Código Civil;
4 - quando se der a rescisão de contrato, no caso previsto no art.
1.136 do Código Civil;
5 - quando se desfizer a arrematação, no caso previsto no Art. 979
do Código de Processo Civil;
6 - se ficar sem efeitos a doação para casamento, porque êste não se realize;
7 - quando se revogar a doação, com fundamento no direito civil.
Art. 54. Os pedidos
de restituição serão instruídos:
a)nos casos de nº 1, do Art. 53, com o original
do recibo do impôsto; certidões de que o ato ou contrato
não se realizou, passadas pelo serventuário que tiver expedido a guia e por àquele
a quem tenha havido posterior distribuição da escritura, nos têrmos do Art. 40 § único, e ainda certidão negativa de transcrição
passada pelo oficial do Registro de Imóveis da Circunscrição da situação do imóvel;
b)tratando-se de arrematação ou adjudicação não efetuadas
ou de anulação pela autoridade judiciária: com a certidão da decisão transitada
em julgado;
c)nos outros casos:
como traslados das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação, que
sejam exigidos.
Art. 55. Compete
ao Secretário da Fazenda, ouvida a Procuradoria Jurídica, resolver administrativamente
as questões relativas à restituição do impôsto.
CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES
DOS TABELIÃES, ESCRIVÃES, OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Art. 56. Não serão
lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães, oficiais
de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, os atos e têrmos
de seu cargo, sem a prova do pagamento do impôsto devido,
observados, outrossim, as normas previstas no Capitulo VII desta lei.
Parágrafo único.
Em qualquer caso de incidência será o recibo, obrigatóriamente,
transcrito na escritura ou documento.
Art. 57. Os serventuários
de justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório,
o exame dos livros, autos, e papéis que interessem a arrecadação de impôsto.
Art. 58. Os tabeliães
e escrivães que lavrarem escrituras, autos ou têrmos que
fizerem cessar a indivisão de bens imóveis, expedirão, previamente, quando haja
reposição, guias negativas do impôsto, individualizando
o imóvel que ficará pertencendo a cada condomínio e a sua parte na comunhão e transcreverão
literalmente o recibo do impôsto na escritura ou têrmo.
Art. 59. No mesmo
dia em que lavrarem escrituras ou têrmos de cessão de
promessa e compromisso de compra e venda de imóveis, havendo sido pago o impôsto por antecipação, os tabeliães e escrivães comunicarão
por escrito, à Secretaria da Fazenda Municipal, a sub-rogação nos direitos e obrigações
decorrentes do pagamento antecipado do impôsto.
Parágrafo único.
Quando a cessão se fizer por instrumento particular, a comunicação será feita pelo
cedente, ou proprietário do imóvel, no caso de ser exigida a sua anuência para a
cessão, no dia da assinatura do contrato.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 60. É facultado
ao compromissário-comprador bem como aos cessionários, ainda que esteja quitado
ou vencido o compromisso, recolher por antecipação e pelo valor do imóvel à data
do compromisso originário, o impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária, "inter-vivos", devido pela transmissão
desde que o faça dentro de um período de tempo de 6 (seis)
mêses.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 61. O Art.
2º da Lei Municipal nº 882, de 7 de dezembro de 1961,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º
Fica criado, no município, o impôsto de transmissão de
"inter-vivos" e sua
incorporação ao capital de sociedades".
Art. 62. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas tôdas
as disposições em contrário, e expressamente, o Decreto Municipal nº 516, de 24
de novembro de 1961.
Prefeitura Municipal
de Sorocaba, em 8 de outubro de 1962.
Benedito C. Santos
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria
Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 8 de outubro de 1962.
Fuad A. Nasser
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.