LEI Nº 1.294,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dá nova
redação ao Art. 29, da Lei nº 999, de 8 de outubro de 1962.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 29 da Lei nº 999, de 8 de outubro de 1962,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29.
Decorridos seis meses da data do pagamento do impôsto,
não poderá mais a fazenda Municipal cobrar a diferença de sisa. A expedição da
notificação a que se refere o § 1º, do Art. 28, interrompe êste
prazo que não mais prevalecerá”.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 23 de dezembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.