LEI Nº 1.294, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dá nova redação ao Art. 29, da Lei nº 999, de 8 de outubro de 1962.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 29 da Lei nº 999, de 8 de outubro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29. Decorridos seis meses da data do pagamento do impôsto, não poderá mais a fazenda Municipal cobrar a diferença de sisa. A expedição da notificação a que se refere o § 1º, do Art. 28, interrompe êste prazo que não mais prevalecerá”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 23 de dezembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Hélio Rosa Baldy
(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)
José Crespo Gonzales
(Secretário das Finanças)
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides Guilherme Martins
Diretor Administrativo