LEI Nº 1.056, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1963.
Dá nova redação ao Art. 44, da Lei nº 999, de 8 de outubro de 1962.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 44, da Lei nº 999, de 8 de outubro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 44. Nas promessas ou comprimentos de compra e venda de imóveis, estipulando o pagamento do preço em prestações, poderá o impôsto devido ser pago em parcelas proporcionais a essas prestações, desde que o promitente ou compromissário preencha as condições do Art. 4º desta lei e o valor do imóvel não ultrapasse o limite máximo da tabela a êle anexa, concedida as reduções nela previstas".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 fevereiro de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de fevereiro de 1963.
Benedito C. Santos
Diretor Administrativo