LEI Nº 882,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1961.
Cria, no
Município, novos impostos, de acôrdo com a Emenda
Constitucional nº 5, de 21 de novembro de 1961, da Constituição Federal.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado o impôsto territorial rural que incide sôbre os imóveis situados na
zona rural do Município.
Parágrafo
único. A arrecadação do tributo ora criado reger-se-á pela legislação estadual
que o regulamentava, com exceção da parte referente as reclamações e recursos,
bem como das isenções e deduções, regendo-se as reclamações e os recursos pelos
artigos 38, 39 e 40, da Lei nº 179, de 29 de novembro
de 1950. (Revogado pela Lei nº 1.187/1963)
Art. 2º
Fica criado o impôsto de transmissão de propriedade "Inter-vivos" e
sua incorporação ao capital de sociedade, que será devido de acôrdo com as
especificações e segundo as taxas estabelecidas na legislação estadual que o
regulamentava, com exceção da parte referente às reclamações e recursos, bem
como as isenções e deduções, regendo-se às reclamações e os recursos pelos
artigos 18, 19 e 20, da Lei nº 179, de 29 de novembro
de 1950.
Art. 2º
Fica criado, no município, o impôsto de transmissão de "inter-vivos"
e sua incorporação ao capital de sociedades. (Redação
dada pela Lei nº 999/1962)
Art. 3º
Sôbre os impôstos criados por esta lei não incidirá a taxa criada pela Lei nº 126, de 12 de julho de 1949, alterada pela Lei nº 531, de 25 de novembro 1957.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, referendado, em todos os
seus têrmos, o Decreto nº 516, de 24 de novembro de 1961, ficando revogadas
tôdas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 7 de dezembro de 1961.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 7 de
dezembro de 1961.
Olga
Molineiro Rodrigues
RESP.
P/DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.