LEI Nº 126, DE 12 DE JULHO DE 1949.
(Revogada pela Lei nº 1.571/1969)
Dispõe sôbre a criação da Taxa de Educação e dá outras
providencias.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica creada uma taxa adicional de 16% (dezesseis por
cento) a ser cobrada sôbre todos os impostos
municipais para fazer face às despesas decorrentes da instalação de uma
Faculdade de Medicina e da Assistência à Infância. (Vide
Lei nº 531/1957)
Parágrafo
único. Os impostos que venham a ser creados no
Município sofrerão o mesmo adicional de 16% (dezesseis por cento) para os
mesmos fins especificados nêste artigo.
Art. 2º Dêsse adicional de 16% (dezesseis por cento) 10% (dez por
cento) ficarão destinados a Manutenção da Faculdade de Medicina, que será
instalada em Sorocaba, sob o patrocínio da Fundação Votorantim, que ficará como
Sociedade mantenedora da Faculdade.
Art. 3º
Não se concretizando a instalação da Faculdade de Medicina de Sorocaba até 31
de dezembro de 1949, o adicional de 16% previsto por esta lei automaticamente
ficará reduzido a 6% (seis por cento).
Art. 4º A
Assistência à Infância será mantida com 6% (seio por cento) do adicional ora creado.
Parágrafo
único. Haverá escrituração, especial na secção competente da Prefeitura para
registro das importâncias arrecadadas para a Assistência à infância e títulos
especiais para determinação pormenorizada do seu emprêgo
de maneira a facilitar rápidas conferências e verificações.
Art. 5º Os
6% (seis por cento) destinados à Assistência à infância serão especificadamente
empregados em benefício da criança obedecida a seguinte disposição:
1) 2,5%
(dois e meio por cento) para Parques Infantis: Aquisição de terreno, construção
dos parques instalação, funcionamento e manutenção;
2) 1% (um
por cento) para grupos Escolares Municipais; aquisição de terreno, construção
dos prédios, instalação Funcionamento e manutenção;
3) 1,5%
(um e meio por cento) para jardins da infância; aquisição do terreno,
construção de prédios, instalação funcionamento e manutenção;
4) 0,70%
(sete décimos por cento) para Assistência Dentaria Gratuita à Criança Pobre;
5) 0,30% (três
décimos por cento) para Assistência Médica e Farmacêutica, copo de Leite e Sopa
Escolar, as crianças inscritas nos estabelecimentos de ensino e parque creados por fôrça desta lei.
Parágrafo
único. Os saldos de um ano, se existirem passarão para o ano seguinte, sob o
mesmo título. (Revogado pela Lei nº 217/1951)
Art. 6º Os
2 (dois) primeiros parques infantis serão obrigatoriamente instalados nos
bairros de Além-Ponte e Além-Linha e os demais em bairros e pontos concordes
com as necessidades verificadas.
Parágrafo
único. Estes parques infantis obedecerão a técnica e a orientação determinadas
pelos órgãos oficiais existentes e orientadores da matéria.
Art. 7º Os
Grupos Escolares Municipais serão construídos e mantidos com os recursos
provenientes desta lei em bairros de população operária preferencialmente.
Art. 8º Os
Jardins da Infância serão construídos e mantidos em pontos e de acôrdo com o disposto no artigo anterior.
Art. 9º Os
Gabinetes Dentários serão instalados em pontos que facilitem assistência ao
maior número de crianças.
Parágrafo
único. Serão atendidas, de preferência as crianças inscritas nas Caixas
Escolares dos grupos estaduais nos Parques Infantis, nos Jardins da Infância e
depois as crianças pobres em geral.
Art. 10. A
Assistência Médica e Farmacêutica Copo de Leite e Sopa Escolar serão destinados
aos alunos dos Grupos Escolares, jardins da Infância e Parques Infantis creados por Lei e que dessas atenções se fizerem
merecedoras por seu estado de maio pobreza ou desnutrição.
Art. 11.
Na execução desta assistência à infância deverá prevalecer o espírito que ditou
esta lei: assistir da melhor maneira possível a criança pobre de Sorocaba.
Art. 12.
Os recursos empregados, por fôrça desta lei, não
serão computados para satisfação do disposto nos artigos 164 e 169 da Constituição
Federal.
Art. 13. A
arrecadação do adicional de 16% (dezesseis por cento) creado
por esta lei, será feita englobadamente com os respectivos impostos e em suas
épocas normais.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 12 de julho de 1949.
Dr.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito
Municipal
Públicada na Diretoria Administrativa da
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de julho de 1949.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.