LEI Nº 1.187, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1963.


Dispõe sôbre a incidência e arrecadação do impôsto territorial rural, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


TÍTULO I

DO IMPÔSTO EM GERAL


CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO


Art. 1º Todos os imóveis situados na zona rural do Município, assím considerada a que fica fora do perímetro urbano traçado na foram do Art. 116, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, estão sujeitos ao imposto territorial rural, criado pela Lei Municipal nº 882, de 7 de dezembro de 1961.


§ 1º Quando a linha perimétrica a que alude êste Art., dividir o imóvel em duas áreas distintas, uma urbana e outra rural, se esta abranger mais de 3/4 (três quartas partes), o impôsto será dividido pelo total da área ; caso contrário, incidirá sómente sôbre a área situada na zona rural.


§ 2º O imposto não incidirá sôbre sítios de áreas não excedente a 20 (vinte) hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário o que não possua outro imóvel.


§ 3º O proprietário que se considerar favorecido pelo disposto no parágrafo anterior, requererá o benefício à Prefeitura Municipal, instruindo o seu pedido com atestado passado por 2 (dois) contribuintes dêste impôsto, com firmas reconhecidas, dispensado de qualquer outro tributo ou emolumento municipais.


CAPÍTULO II

DA TAXA DO IMPOSTO


Art. 2º A taxa do impôsto é de 1,5% (um e meio por cento) sôbre o valor da terra, sem benfeitorias.


Parágrafo único. O mínimo do imposto, em relação a cada imóvel é de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).


CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES DO IMPOSTO


Art. 3º São isentos do imposto:


a) os imóveis pertencentes à União e ao Estado;


b) os imóveis pertencentes às instituições beneficentes onde gratuitamente seja prestado socorro, tratamento ou assistência a enfermos, decrépitos, órfãos ou desválidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos, desde que apliquem as suas rendas no País e nas finalidades previstas em seus estatutos;


c) as áreas ocupadas pelas linhas ferroviárias, e bem assím as faixas necessárias à passagem de linhas transmissoras de energia elétrica e telefone.


Parágrafo único. As entidades referidas na alínea “B” que exerçam, também, atividades remuneradas, só terão direito à isenção proporcional ao seu serviço gratuito, considerado o movimento total, salvo se a remuneração percebida fôr integralmente aplicada na manutenção dos serviços gratuitos.


Art. 4º No caso previsto na alínea “B” do artigo anterior, o interessado deverá provar:


a) a sua propriedade sôbre o imóvel;

b) a legitimidade do pedido;


Parágrafo único. A prova será feita com certidão comprobatória de sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de que vem realizando os seus fins, especialmente do Serviço de Assistência Municipal, quando exigível a sua matrícula nesse Serviço.


Art. 5º Gozará de redução correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto a que estiver sujeito, o imóvel rural de área não superior a 50 (cinquenta) hectares, de valor não excedente a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) registrado como “bem de família”, na forma do Art. 73 do Código Civil.


Parágrafo único. A concessão dêste benefício ficará sujeito às provas exigidas no Art. 4º.


Art. 6º Nos casos de redução ou isenção parcial do impôsto, o valor da área beneficiada será proporcional ao da área total do imóvel.


Art. 7º A isenção constante da alínea “b” do Art. 3º, bem como a redução referido no Art. 5º, serão deferidas em despacho do Prefeito Municipal, no processo respectivo, devidamente informado pelo Secretário da Fazenda.


Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de redução ou isenção, caberá recurso para a Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do despacho denegatório.


Art. 8º As isenções iniciais ou reduções, previstas neste capítulo, deverão ser requeridas no exercício a que se referirem, até o dia 15 de março.


Parágrafo único. Se os lançamentos forem efetuados fora da época normal, os pedidos de isenção ou redução inicial deverão ser apresentados dentro dos mesmos prazos estabelecidos para a interposição de reclamações contra a importância dos lançamentos.


Art. 9º A renovação da isenção, no caso da alínea “b” do Art. 3º, dependerá da apresentação por parte do interessado, feita até o dia 15 de março, da prova documental de propriedade dos imóveis.


Parágrafo único. Decorrido o prazo referido neste Art., a repartição fiscal competente intimará o contribuinte a fazer a aludida prova, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cassada a isenção.


Art. 10. As isenções e reduções previstas neste capítulo serão cassadas desde que se verifique não corresponderem a realidade as declarações dos interessados, ou os documentos exibidos, e ainda quando as propriedades deixarem de observar as condições que motivarem a concessão do favor fiscal.


CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES


Art. 11. O impôsto será exigido do proprietário possuidor ou ocupante do imóvel, sem que a arrecadação importe no reconhecimento, por parte da Prefeitura, de qualquer direito real do contribuinte.


§ 1º Os condôminos serão solidariamente responsáveis pelo imposto devido pela propriedade imobiliária em comum, salvo a hipótese do § 2º, do Art. 42 (artigos 23 e 25).


§ 2º As emprêsas imobiliárias pagarão o imposto devido pelos terrenos que possuírem, destinados a venda em lotes para construção, embora ainda não loteados.


TÍTULO II

DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO


CAPÍTULO I

DAS BASES DO LANÇAMENTO


Art. 12. Os lançamentos terão por base o valor do imóvel sem benfeitorias, fixado de acôrdo com o critério previsto no Art. 14.


§ 1º Consideram-se como um só imóvel as superfícies territoriais contíguas sob o domínio do mesmo contribuinte.


§ 2º As superfícies contíguas, referidas no parágrafo anterior, podem ser consideradas imóveis distintos para efeito de lançamento, mediante petição do interessado.


§ 3º Para que a Prefeitura autorize mais de um lançamento, na forma do parágrafo anterior, é preciso que o requerente esteja quite com o fisco municipal, em relação ao imposto a que estiver sujeito o imóvel em questão e junte planta em escala, assinada por profissional legalmente habilitado, na qual venham assinaladas, de modo preciso, as partes fragmentadas.


Art. 13. O valor do imóvel, excluídas as benfeitorias será calculado de acôrdo com as bases gerais estabelecidas pela Diretoria da Receita, sem prejuízo do disposto nos parágrafos dêste Art..


§ 1º Sempre que se verificarem variações ou alterações apreciáveis nos valores territoriais em geral ou quanto já determinada zona, ou ainda com relação a um imóvel isoladamente, serão alterados os lançamentos, vigorando a alteração a partir do exercício seguinte.


§ 2º As declarações imobiliárias estão sujeitas a revisões pelas repartições competentes, sendo modificados em qualquer tempo os lançamentos feitos, sempre que se verificar falsidade ou impropriedade dos dados que servirem de base à fiscalização do valor tributável do imóvel.


Art. 14. Nas revisões mencionadas no § 2º do Art. anterior, verificando-se a diferença de área ou de valor global do imóvel, excedente a 10% (dez por cento), será o declarante notificado a corrigir o erro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob penas de multa de 50% (cinquenta por cento) sôbre o impôsto devido pelo imóvel, no exercício em que se verificar a notificação, prevalecendo o laudo da verificação feita pela Prefeitura, para os futuros lançamentos.


Parágrafo único. A declaração inexata, se feita com dolo, sujeita o autor ao pagamento da multa de 100% (cem por cento) sôbre o impôsto devido pelo imóvel, no exercício em que se verificar a notificação.


Art. 15. Na fixação do valor tributável dos imóveis pertencentes a emprêsas imobiliárias, observar-se-ão as normas dêste capítulo.


CAPÍTULO II

DO PROCESSO DOS LANÇAMENTOS


Art. 16. Os lançamentos serão feitos pelo órgão competente da Prefeitura, tendo por base as declarações imobiliárias devidamente revistas, observado, quanto ao valor tributável, o estabelecido no Capítulo I dêste Título.


Parágrafo único. Os lançamentos revigorados anualmente prevalecerão para os exercícios subsequentes, enquanto não forem modificados ou alterados nos casos e forma previstos nesta lei.


Art. 17. Far-se-á inscrição de todos os contribuintes, à vista das declarações imobiliárias e comunicações dos interessados, anotando-se, à medida que se verificarem, as modificações sofridas pelo imóvel no curso do exercício.


Art. 18. De posse dos dados modificativos, o órgão competente fará novos lançamentos, os quais serão publicados na imprensa local ou em editais afixados na Prefeitura, prevalecendo já no exercício em curso.


§ 1º Não dependem da publicação as alterações decorrentes de modificação da taxa do impôsto.


§ 2º A seu critério, o Fisco remeterá, diretamente ao contribuinte pelos meios ao seu alcance, avisos dos lançamentos.


§ 3º Será substituída a comunicação pela afixação em edital, quando não for conhecido o endereço do contribuinte.


§ 4º A falta de remessa ou recebimento do aviso não será, em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações desta lei, notadamente as que digam respeito ao pagamento do impôsto nas épocas regulamentares.


Art. 19. O lançamento alcançará todos os imóveis rurais, ainda que não sujeitos ao impôsto em virtude de isenção ou redução, as quais serão anotadas em registro especial, organizado de maneira a permitir fácil verificação do montante da isenção ou redução em relação à causa que as tenha determinado.


Parágrafo único. Na forma dêste Art. será anotado o favor estabelecido no § 2º do Art. 1º.


Art. 20. O lançamento do impôsto é anual, alcançando exercícios anteriores, quando fôr o caso.


§ 1º As modificações no lançamento do impôsto, determinadas pela alienação voluntária do imóvel, no todo ou em parte, só vigorarão a partir do exercício imediato àquele em que se operar a transferência da propriedade.


§ 2º Quando a alienação se realizar em virtude de arrematação em hasta pública, adjudicação ou remissão, observar-se-á quanto às alterações, a mesma norma estabelecida no parágrafo anterior, ficando, entretanto, o arrematante, adjudicatário ou remitente, desde a verificação daqueles atos, obrigado pelo pagamento do impôsto.


§ 3º Se a transferência do imóvel se der em virtude de sentença judicial reconhecendo o domínio de outrem que não o coletado para pagamento do impôsto, as alterações prevalecerão em relação a todos os exercícios em débito, ficando pelo resgate dêste obrigado a nôvo titular do imóvel.


§ 4º Nos casos de modificação no lançamento, a que se refere o parágrafo 1º, os avisos recebidos expedidos serão anotados de maneira que possam os sucessores ou adquirentes fazer prova de terem sido êles próprios os autores dos pagamentos exigindo-se, para essa anotação, que o contribuinte apresente, no ato do pagamento do tributo, prova do cumprimento do Art. 39.


Art. 21. Os lançamentos do imposto relativo a área que forem objeto de compromissos de compra e venda, já pagas ou que estejam sendo, declaradas no nome do comprador, serão feitos no nome dêste e no do vendedor, ficando ambos responsáveis solidariamente pelo pagamento.


Art. 22. Nos lançamentos referentes a condomínios, figurarão os nomes de todos os condôminos conhecidos, salvo se verificar a hipótese do parágrafo 2º do Art. 42.


CAPÍTULO III

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS


Art. 23. Os coletados poderão reclamar contra lançamentos que julgarem lesivos de seus direitos.


Parágrafo único. Cabe, também, reclamação por parte de qualquer interessado contra omissão ou exclusão do seu imóvel do rol de lançamentos.


Art. 24. As reclamações serão dirigidas ao Prefeito Municipal, através de requerimento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação na imprensa local.


Art. 25. Os avisos-recibos para o pagamento do imposto servirão como comunicação de lançamentos, para o efeito de contagem de prazo para reclamação.


Parágrafo único. O disposto neste Art. refere-se ao primeiro aviso que fôr expedido aos contribuintes, relativamente a cada coleta.


Art. 26. As demais reclamações poderão ser feitas a qualquer tempo, mas seu provimento, quando elas tenham sido formuladas tardiamente, só será dado, pagando o interessado custas e despesas de cobrança executiva acaso iniciada, em virtude de negligência do coletado em reclamar oportunamente.


Art. 27. Os interessados poderão reclamar a restituição, no todo ou em parte, do imposto ou multa, quando provarem que o pagamento era indevido e foi feito por erro.


Art. 28. As reclamações e recursos em geral não terão efeito suspensivo, mas o imposto e multa pagas indevidamente, por erro, serão, restituídos sem qualquer desconto, servindo de instrumento da restituição o mesmo processo da reclamação ou recurso.


Parágrafo único. As restituições far-se-ão, em regra, mediante juntada do recibo do imposto ao processo, mantendo a Diretoria da Receita um sistema uniforme de anotações que impossibilite a duplicidade daquelas.


Art. 29. Nos casos de redução de lançamentos que alcancem prestações já pagas, será permitida a compensação com prestação futura, do mesmo exercício, desde que isso conste do despacho que autorize a redução a que a divida não esteja ajuizada.


Parágrafo único. Quando, no caso dêste artigo, o despacho de redução fôr proferido antes de vencer-se a última prestação anual, com impossibilidade de, já compensada, ser paga no prazo normal, conceder-se-á, a partir do têrmo dêste, a dilação de 30 (trinta) dias para pagamento dessa prestação, desde que a dívida não esteja vencida.


TÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO


CAPÍTULO I


Art. 30. O prazo de pagamento do impôsto será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do aviso, ou da publicação do lançamento na imprensa local, será arrecadado juntamente com a taxa de conservação de estradas de rodagem.


§ 1º Se o recolhimento fôr feito dentro do prazo gozará do desconto de 20% (vinte por cento).


§ 2º Se o recolhimento fôr feito depois do prazo será acrescido da multa de 20% (vinte por cento).


Art. 31. O disposto no Art. anterior não impede aos contribuintes a satisfação antecipada de seus impôstos.


Art. 32. Vencido o prazo estabelecido no Art. 31, e não pago o impôsto, a dívida será inscrita e iniciada a cobrança executiva.


Art. 33. Nos casos de compromissos de compra e venda previstos no Art. 22, desde que o promitente comprador haja pago, a partir da declaração, o impôsto relativo a área e compromissada, será permitido, quanto aos débitos anteriores que porventura onerarem o imóvel, o pagamento correspondente ao lote compromissado, na base da avaliação feita.


Art. 34. No caso de imóvel indiviso, poderá ser permitido a qualquer condômino pagar o impôsto correspondente à parte ideal que lhe competir, quando assím o requeira, juntando documento que permita a verificação da sua quota na comunhão (artigos 12 e 23 e parágrafo 2º do Art. 42).


Art. 35. Ao adquirente de parte do imóvel, no seu todo onerado por impôsto territorial em atrazo, será permitido pagar a fração do débito atribuível à parte adquirida, desde que, pelo instrumento translativo da propriedade, ou documento equivalente, seja possível individuá-la, ou determinar-se a quota que ela representa na comunhão, se for ideal.


Parágrafo único. Efetuado o recolhimento parcial do impôsto de acôrdo com êste Art. mediante declaração prestada pelo adquirente, ficará a parte adquirida, para todos os efeitos, desligada do imóvel da comunhão a que pertencia, fazendo-se a substituição da certidão da dívida com dedução da quantia quitada e da área desmembrada.


Art. 36. Quando os interessados se prevalecerem da faculdade concedida nos artigos 33 e 35, e a dívida fiscal já estiver inscrita, ajuizada ou não a Procuradoria Jurídica, à vista das comunicações que necessariamente lhe serão feitas, providenciará a dedução da parte do imposto já pago e a exclusão da penhora, já efetivada ou a ser feita, da parte liberada pelo pagamento parcelado.


TÍTULO IV

DAS DECLARAÇÕES IMOBILIÁRIAS


CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇOES DOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES, ADQUIRENTES LITIGANTES, OCUPANTES, CO-PROPRIETÁRIOS, ADMINISTRADORES, USUFRUTUÁRIOS, LOCATÁRIOS E OUTROS EQUIPARADOS


Art. 37. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais serão obrigados a prestar, em relação aos mesmos, pela forma e nos prazos adiante estabelecidos, as declarações mencionadas neste capítulo.


Parágrafo único. A repartição ou órgão competente preencherão ofício as declarações quando não prestadas em tempo hábil.


Art. 38. As declarações mencionadas no Art. anterior serão prestadas, por escrito, em questionário de modêlo oficial, o qual, além de outros elementos que forem exigidos pela Diretoria da Receita conterá:


a) nome do proprietário ou possuidor;

b) denominação do imóvel, suas confrontações e nome de todos os confrontantes conhecidos;

c) superfície total em metros quadrados ou hectares;

d) descrição suscinta:


1 - relação em separado de todas as benfeitorias existentes tais como culturas, construções, acessórios industriais;

2 - relação em separado das riquezas naturais, como fontes, matas, jazidas minerais, quedas de água e outras:


e) valor da terra nua, sem benfeitorias;

f) dados elucidativos, observações e esclarecimentos quando se tratar de condomínio, terras litigiosas ou compromissadas, com discriminação clara de área quando o imóvel se estender para fora do Município;

g) título de direito sôbre a coisa ou tempo e origem da posse (data e espécie dos títulos e número da transcrição);

h) domicílio e residência do proprietário e também endereço do seu representante legal, quando a declaração fôr prestada por êste.

i) assinatura do declarante e data da entrega.


§ 1º Essas declarações prestadas em 3 (três) vias serão recebidas pela Diretoria da Receita, fazendo os declarantes, no ato da entrega, a exibição do título ou títulos de direito sôbre o imóvel.


§ 2º A entrega das declarações será feita contra recibo, que será constituído pela última via, e não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.


§ 3º O valor global dos imóveis, quando exigido, será usado apenas como dado informativo pelo fisco, sem aplicação a outros fins, isentos dessa forma os declarantes das penalidades que no caso forem cabíveis.


Art. 39. As declarações serão obrigatoriamente renovadas sempre que ocorrerem quaisquer modificações, quer quanto a área, quer quanto aos proprietários ou possuidores dos imóveis, e serão apresentadas à repartição competente dentro de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do respectivo instrumento, sob pena de procedimento “ex-ofício”, como dispõe o parágrafo único do Art. 37.


Parágrafo único. A entrega das declarações relativas às modificações que ocorrerem será feita de acôrdo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. anterior.


Art. 40. É obrigado o possuidor direto, como ocupante usufrutário, locatário e outros equiparados, quando não o tenham feito os possuidores indiretos, a prestar por êstes as declarações exigidas nos artigos anteriores.


Art. 41. Em caso de litígio sôbre o domínio de um imóvel os litigantes serão também obrigados às declarações, com expressa menção de tal circunstância, dos nomes das pessoas naturais ou jurídicas com quem litigam e os das que estão na posse da gleba litigiosa.


Art. 42. Quando a propriedade fôr indivisa, a obrigação de prestar declarações incumbe a qualquer dos condôminos ou ao administrador da coisa comum (Código Civil, Art. 635, § 2º) respondendo no primeiro caso todos os co-proprietários solidariamente, pelo não cumprimento daquela obrigação.


§ 1º O condômino declarante arrolará na parte “dados elucidativos” o nome de todos os consortes na comunhão do imóvel.


§ 2º Se fôr possível a individuação da parte de cada condômino, poderá a critério do Fisco, ser declarada e lançada cada uma delas de per si, desde que requeira qualquer interessado (§ 1º do Art. 12, Art. 23).


Art. 43. Todo aquêle que exercer tutela, curatela, administração ou qualquer representação legal, fica pessoalmente obrigado pelo cumprimento das disposições desta lei, quanto aos imóveis de propriedade das pessoas, naturais ou jurídicas, que represente.


Art. 44. O não cumprimento das determinações dos artigos 37 e 43 desta lei, acarretará ao seu responsável ou respensáveis a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).


§ 1º Considera-se, também, responsável, todo aquele que, no prazo e nos têrmos fixados em edital publicado na imprensa local, deixar de apresentar novas declarações imobiliárias.


§ 2º Findo o prazo marcado, a repartição ou órgão competente, logo que para isso reuna elementos, preencherá de ofício a declaração procedendo-se por ela ao correspondente lançamento com a aplicação do disposto na segunda parte do Art. 21, se couber.


Art. 45. Nenhum proprietário, possuidor, diretor, administrador ou guarda poderá impedir que penetrem no imóvel os encarregados de serviços relacionados com o imposto, ou negar informações que interessem a êsses serviços, uma vez que os funcionários exibam documentos comprobatórios de sua identidade.


Art. 46. Os proprietários de imóveis rurais destinados à venda em lotes ficam obrigados a apresentar, na Diretoria da Receita, uma planta do loteamento assinada por engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e na Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura, com firma reconhecida, acompanhada de relação dos adquirentes ou compromissários compradores e dos respectivos endereços, devidamente aprovada pela Prefeitura.


§ 1º A documentação a que se refere êste Art. deverá ser apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro em cartório do loteamento.


§ 2º Os contratos de compra e venda e de compromissos serão comunicados mensalmente, à Diretoria da Receita.


§ 3º O não cumprimento do disposto neste Art. acarretará ao responsável, a multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).


CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA


Art. 47. A alienação e a oneração de propriedade rural serão sempre procedidas da prova de que o imóvel a que se refiram se acha regularmente declarado na forma prescrita no Art. 39.


§ 1º A prova mencionada neste Art. será feita mediante certificado fornecido pela Diretoria da Receita.


§ 2º A Diretoria da Receita manterá um livro de anotações onde lançará, em colunas, os números de certificado, a situação do imóvel, o nome do proprietário, a área e a importância lançada.


§ 3º É permitido o fornecimento de certificados a pedido verbal de interessados, de que qualquer imóvel se acha isento de declaração por estar localizado em zona urbana.


Art. 48. Nas escrituras, os tabeliães se limitarão a mencionar o número sob o qual foi declarado o imóvel; e número do certificado e o nome da repartição que expediu.


Parágrafo único. Quando do título a ser inscrito, transcrito ou registrado, não constarem as referências aos certificados ou quando se tratar de instrumento particular, os oficiais do registro público cumprirão o estabelecido neste Art. ao fazerem a inscrição, transcrição ou registro.


Art. 49. Dentro de 30 (trinta) dias da data em que transitar em julgado a sentença que homologar a partilha geodésica de qualquer imóvel, o escrivão do feito, sob pena de incorrer na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), remeterá à Diretoria da Receita, uma relação dos condôminos aquinhoados, especificando a área atribuída a cada um e o valor do respectivo quinhão.


Art. 50. Os serventuários de justiça são obrigados a facultar os encarregados da fiscalização, em cartório, o exame nos livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto.


Art. 51. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas tôdas as disposições em contrário, e expressamente o parágrafo único do Art. 1º, da Lei nº 882, de 7 de dezembro de 1961.


Prefeitura Municipal, em 18 de dezembro de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de dezembro de 1963.

Fuad A. Nasser

P/ DIRETOR ADMINISTRATIVO