LEI Nº 1.187,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1963.
Dispõe sôbre a incidência e arrecadação do impôsto
territorial rural, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DO IMPÔSTO EM
GERAL
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO
Art. 1º Todos
os imóveis situados na zona rural do Município, assím
considerada a que fica fora do perímetro urbano traçado na foram do Art. 116,
da Lei
nº 1, de 18 de setembro de 1947, estão sujeitos ao imposto territorial
rural, criado pela Lei Municipal nº 882, de 7 de
dezembro de 1961.
§ 1º Quando a
linha perimétrica a que alude êste artigo, dividir o
imóvel em duas áreas distintas, uma urbana e outra rural, se esta abranger mais
de 3/4 (três quartas partes), o impôsto será dividido
pelo total da área; caso contrário, incidirá sómente sôbre a área situada na zona rural.
§ 2º O
imposto não incidirá sôbre sítios de áreas não
excedente a 20 (vinte) hectares, quando os cultive só ou com sua família, o
proprietário o que não possua outro imóvel.
§ 3º O
proprietário que se considerar favorecido pelo disposto no parágrafo anterior,
requererá o benefício à Prefeitura Municipal, instruindo o seu pedido com
atestado passado por 2 (dois) contribuintes dêste impôsto, com firmas reconhecidas, dispensado de qualquer
outro tributo ou emolumento municipais.
CAPÍTULO II
DA TAXA DO
IMPOSTO
Art. 2º A
taxa do impôsto é de 1,5% (um e meio por cento) sôbre o valor da terra, sem benfeitorias.
Parágrafo
único. O mínimo do imposto, em relação a cada imóvel é de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros).
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
E REDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 3º São
isentos do imposto:
a) os imóveis
pertencentes à União e ao Estado;
b) os imóveis
pertencentes às instituições beneficentes onde gratuitamente seja prestado
socorro, tratamento ou assistência a enfermos, decrépitos, órfãos ou desválidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos,
recolhimentos ou abrigos, desde que apliquem as suas rendas no País e nas
finalidades previstas em seus estatutos;
c) as áreas
ocupadas pelas linhas ferroviárias, e bem assím as
faixas necessárias à passagem de linhas transmissoras de energia elétrica e
telefone.
Parágrafo
único. As entidades referidas na alínea “B” que exerçam, também, atividades
remuneradas, só terão direito à isenção proporcional ao seu serviço gratuito,
considerado o movimento total, salvo se a remuneração percebida fôr integralmente aplicada na manutenção dos serviços
gratuitos.
Art. 4º No
caso previsto na alínea “B” do artigo anterior, o interessado deverá provar:
a) a sua
propriedade sôbre o imóvel;
b) a
legitimidade do pedido;
Parágrafo
único. A prova será feita com certidão comprobatória de sua personalidade
jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de que vem realizando
os seus fins, especialmente do Serviço de Assistência Municipal, quando
exigível a sua matrícula nesse Serviço.
Art. 5º
Gozará de redução correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto a que
estiver sujeito, o imóvel rural de área não superior a 50 (cinquenta) hectares,
de valor não excedente a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão
de cruzeiros) registrado como “bem de família”, na forma do Art. 73 do Código
Civil.
Parágrafo
único. A concessão dêste benefício ficará sujeito às
provas exigidas no Art. 4º.
Art. 6º Nos
casos de redução ou isenção parcial do impôsto, o
valor da área beneficiada será proporcional ao da área total do imóvel.
Art. 7º A
isenção constante da alínea “b” do Art. 3º, bem como a redução referido no Art.
5º, serão deferidas em despacho do Prefeito Municipal, no processo respectivo,
devidamente informado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo
único. Da decisão que indeferir o pedido de redução ou isenção, caberá recurso
para a Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do despacho
denegatório.
Art. 8º As
isenções iniciais ou reduções, previstas neste capítulo, deverão ser requeridas
no exercício a que se referirem, até o dia 15 de março.
Parágrafo
único. Se os lançamentos forem efetuados fora da época normal,
os pedidos de isenção ou redução inicial deverão ser apresentados dentro dos
mesmos prazos estabelecidos para a interposição de reclamações contra a
importância dos lançamentos.
Art. 9º A
renovação da isenção, no caso da alínea “b” do Art. 3º, dependerá da
apresentação por parte do interessado, feita até o dia 15 de março, da prova
documental de propriedade dos imóveis.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo referido neste artigo, a repartição fiscal competente
intimará o contribuinte a fazer a aludida prova, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de ser cassada a isenção.
Art. 10. As
isenções e reduções previstas neste capítulo serão cassadas desde que se
verifique não corresponderem a realidade as
declarações dos interessados, ou os documentos exibidos, e ainda quando as
propriedades deixarem de observar as condições que motivarem a concessão do
favor fiscal.
CAPÍTULO IV
DOS
CONTRIBUINTES
Art. 11. O impôsto será exigido do proprietário possuidor ou ocupante
do imóvel, sem que a arrecadação importe no reconhecimento, por parte da
Prefeitura, de qualquer direito real do contribuinte.
§ 1º Os
condôminos serão solidariamente responsáveis pelo imposto devido pela
propriedade imobiliária em comum, salvo a hipótese do § 2º, do Art. 42 (artigos
23 e 25).
§ 2º As emprêsas imobiliárias pagarão o imposto devido pelos
terrenos que possuírem, destinados a venda em lotes para construção, embora
ainda não loteados.
TÍTULO II
DOS
LANÇAMENTOS DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DAS BASES DO
LANÇAMENTO
Art. 12. Os
lançamentos terão por base o valor do imóvel sem benfeitorias, fixado de acôrdo com o critério previsto no Art. 14.
§ 1º
Consideram-se como um só imóvel as superfícies territoriais contíguas sob o
domínio do mesmo contribuinte.
§ 2º As
superfícies contíguas, referidas no parágrafo anterior, podem ser consideradas
imóveis distintos para efeito de lançamento, mediante petição do interessado.
§ 3º Para que
a Prefeitura autorize mais de um lançamento, na forma do parágrafo anterior, é
preciso que o requerente esteja quite com o fisco municipal, em relação ao
imposto a que estiver sujeito o imóvel em questão e junte planta em escala,
assinada por profissional legalmente habilitado, na qual venham assinaladas, de
modo preciso, as partes fragmentadas.
Art. 13. O
valor do imóvel, excluídas as benfeitorias será calculado de acôrdo com as bases gerais estabelecidas pela Diretoria da
Receita, sem prejuízo do disposto nos parágrafos dêste
artigo.
§ 1º Sempre
que se verificarem variações ou alterações apreciáveis nos valores territoriais
em geral ou quanto já determinada zona, ou ainda com relação a um imóvel
isoladamente, serão alterados os lançamentos, vigorando a alteração a partir do
exercício seguinte.
§ 2º As
declarações imobiliárias estão sujeitas a revisões pelas repartições
competentes, sendo modificados em qualquer tempo os lançamentos feitos, sempre
que se verificar falsidade ou impropriedade dos dados que servirem de base à
fiscalização do valor tributável do imóvel.
Art. 14. Nas
revisões mencionadas no § 2º do artigo anterior, verificando-se a diferença de
área ou de valor global do imóvel, excedente a 10% (dez por cento), será o
declarante notificado a corrigir o erro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da notificação, sob penas de multa de 50% (cinquenta
por cento) sôbre o impôsto
devido pelo imóvel, no exercício em que se verificar a notificação,
prevalecendo o laudo da verificação feita pela Prefeitura, para os futuros
lançamentos.
Parágrafo
único. A declaração inexata, se feita com dolo, sujeita o autor ao pagamento da
multa de 100% (cem por cento) sôbre o impôsto devido pelo imóvel, no exercício em que se
verificar a notificação.
Art. 15. Na
fixação do valor tributável dos imóveis pertencentes a emprêsas
imobiliárias, observar-se-ão as normas dêste
capítulo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
DOS LANÇAMENTOS
Art. 16. Os
lançamentos serão feitos pelo órgão competente da Prefeitura, tendo por base as
declarações imobiliárias devidamente revistas, observado, quanto ao valor
tributável, o estabelecido no Capítulo I dêste
Título.
Parágrafo
único. Os lançamentos revigorados anualmente prevalecerão para os exercícios
subsequentes, enquanto não forem modificados ou alterados nos casos e forma
previstos nesta lei.
Art. 17.
Far-se-á inscrição de todos os contribuintes, à vista das declarações
imobiliárias e comunicações dos interessados, anotando-se, à medida que se
verificarem, as modificações sofridas pelo imóvel no curso do exercício.
Art. 18. De
posse dos dados modificativos, o órgão competente fará novos lançamentos, os
quais serão publicados na imprensa local ou em editais afixados na Prefeitura,
prevalecendo já no exercício em curso.
§ 1º Não
dependem da publicação as alterações decorrentes de modificação da taxa do impôsto.
§ 2º A seu
critério, o Fisco remeterá, diretamente ao contribuinte pelos meios ao seu
alcance, avisos dos lançamentos.
§ 3º Será
substituída a comunicação pela afixação em edital, quando não for conhecido o
endereço do contribuinte.
§ 4º A falta
de remessa ou recebimento do aviso não será, em caso algum, motivo para que o
contribuinte deixe de cumprir as determinações desta lei, notadamente as que
digam respeito ao pagamento do impôsto nas épocas
regulamentares.
Art. 19. O
lançamento alcançará todos os imóveis rurais, ainda que não sujeitos ao impôsto em virtude de isenção ou redução, as quais serão
anotadas em registro especial, organizado de maneira a permitir fácil
verificação do montante da isenção ou redução em relação à causa que as tenha
determinado.
Parágrafo
único. Na forma dêste artigo será anotado o favor
estabelecido no § 2º do Art. 1º.
Art. 20. O
lançamento do impôsto é anual, alcançando exercícios
anteriores, quando fôr o caso.
§ 1º As
modificações no lançamento do impôsto, determinadas
pela alienação voluntária do imóvel, no todo ou em parte, só vigorarão a partir
do exercício imediato àquele em que se operar a transferência da propriedade.
§ 2º Quando a
alienação se realizar em virtude de arrematação em hasta pública, adjudicação
ou remissão, observar-se-á quanto às alterações, a mesma norma estabelecida no
parágrafo anterior, ficando, entretanto, o arrematante, adjudicatário ou
remitente, desde a verificação daqueles atos, obrigado pelo pagamento do impôsto.
§ 3º Se a
transferência do imóvel se der em virtude de sentença judicial reconhecendo o
domínio de outrem que não o coletado para pagamento do impôsto,
as alterações prevalecerão em relação a todos os exercícios em débito, ficando
pelo resgate dêste obrigado a nôvo
titular do imóvel.
§ 4º Nos
casos de modificação no lançamento, a que se refere o parágrafo 1º, os avisos
recebidos expedidos serão anotados de maneira que possam os sucessores ou
adquirentes fazer prova de terem sido êles próprios
os autores dos pagamentos exigindo-se, para essa anotação, que o contribuinte
apresente, no ato do pagamento do tributo, prova do cumprimento do Art. 39.
Art. 21. Os
lançamentos do imposto relativo a área que forem
objeto de compromissos de compra e venda, já pagas ou que estejam sendo, declaradas no nome do comprador, serão feitos no nome
dêste e no do vendedor, ficando ambos
responsáveis solidariamente pelo pagamento.
Art. 22. Nos
lançamentos referentes a condomínios, figurarão os nomes de todos os condôminos
conhecidos, salvo se verificar a hipótese do parágrafo 2º do Art. 42.
CAPÍTULO III
DAS
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 23. Os
coletados poderão reclamar contra lançamentos que julgarem lesivos de seus
direitos.
Parágrafo
único. Cabe, também, reclamação por parte de qualquer interessado contra
omissão ou exclusão do seu imóvel do rol de lançamentos.
Art. 24. As
reclamações serão dirigidas ao Prefeito Municipal, através de requerimento,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do aviso
ou da publicação na imprensa local.
Art. 25. Os
avisos-recibos para o pagamento do imposto servirão como comunicação de
lançamentos, para o efeito de contagem de prazo para reclamação.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo refere-se ao primeiro aviso que fôr expedido aos contribuintes, relativamente a cada
coleta.
Art. 26. As
demais reclamações poderão ser feitas a qualquer tempo, mas seu provimento,
quando elas tenham sido formuladas tardiamente, só será dado, pagando o
interessado custas e despesas de cobrança executiva acaso iniciada, em virtude
de negligência do coletado em reclamar oportunamente.
Art. 27. Os
interessados poderão reclamar a restituição, no todo ou em parte, do imposto ou
multa, quando provarem que o pagamento era indevido e foi feito por erro.
Art. 28. As
reclamações e recursos em geral não terão efeito suspensivo, mas o imposto e
multa pagas indevidamente, por erro, serão restituídos sem qualquer desconto,
servindo de instrumento da restituição o mesmo processo da reclamação ou
recurso.
Parágrafo
único. As restituições far-se-ão, em regra, mediante juntada do recibo do
imposto ao processo, mantendo a Diretoria da Receita um sistema uniforme de
anotações que impossibilite a duplicidade daquelas.
Art. 29. Nos
casos de redução de lançamentos que alcancem prestações já pagas, será
permitida a compensação com prestação futura, do mesmo exercício, desde que
isso conste do despacho que autorize a redução a que a divida não esteja ajuizada.
Parágrafo
único. Quando, no caso dêste artigo, o despacho de
redução fôr proferido antes de vencer-se a última
prestação anual, com impossibilidade de, já compensada, ser paga no prazo
normal, conceder-se-á, a partir do têrmo dêste, a dilação de 30 (trinta) dias para pagamento dessa
prestação, desde que a dívida não esteja vencida.
TÍTULO III
DA
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
Art. 30. O
prazo de pagamento do impôsto será de 30 (trinta)
dias, a contar da data da entrega do aviso, ou da publicação do lançamento na
imprensa local, será arrecadado juntamente com a taxa de conservação de
estradas de rodagem.
§ 1º Se o
recolhimento fôr feito dentro do prazo gozará do
desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º Se o
recolhimento fôr feito depois do prazo será acrescido
da multa de 20% (vinte por cento).
Art. 31. O
disposto no artigo anterior não impede aos contribuintes a satisfação
antecipada de seus impôstos.
Art. 32.
Vencido o prazo estabelecido no Art. 31, e não pago o impôsto,
a dívida será inscrita e iniciada a cobrança executiva.
Art. 33. Nos
casos de compromissos de compra e venda previstos no Art. 22, desde que o
promitente comprador haja pago, a partir da
declaração, o impôsto relativo a
área e compromissada, será permitido, quanto aos débitos anteriores que
porventura onerarem o imóvel, o pagamento correspondente ao lote compromissado,
na base da avaliação feita.
Art. 34. No
caso de imóvel indiviso, poderá ser permitido a qualquer condômino pagar o impôsto correspondente à parte ideal que lhe competir,
quando assím o requeira, juntando documento que
permita a verificação da sua quota na comunhão (artigos 12 e 23 e parágrafo 2º
do Art. 42).
Art. 35. Ao
adquirente de parte do imóvel, no seu todo onerado por impôsto
territorial em atrazo, será permitido pagar a fração
do débito atribuível à parte adquirida, desde que, pelo instrumento translativo
da propriedade, ou documento equivalente, seja possível individuá-la, ou
determinar-se a quota que ela representa na comunhão, se for ideal.
Parágrafo
único. Efetuado o recolhimento parcial do impôsto de acôrdo com êste artigo mediante
declaração prestada pelo adquirente, ficará a parte adquirida, para todos os
efeitos, desligada do imóvel da comunhão a que pertencia, fazendo-se a
substituição da certidão da dívida com dedução da quantia quitada e da área
desmembrada.
Art. 36.
Quando os interessados se prevalecerem da faculdade concedida nos artigos 33 e
35, e a dívida fiscal já estiver inscrita, ajuizada ou não a Procuradoria
Jurídica, à vista das comunicações que necessariamente lhe serão feitas,
providenciará a dedução da parte do imposto já pago e a exclusão da penhora, já
efetivada ou a ser feita, da parte liberada pelo pagamento parcelado.
TÍTULO IV
DAS
DECLARAÇÕES IMOBILIÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS
OBRIGAÇOES DOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES, ADQUIRENTES LITIGANTES, OCUPANTES,
CO-PROPRIETÁRIOS, ADMINISTRADORES, USUFRUTUÁRIOS, LOCATÁRIOS E OUTROS
EQUIPARADOS
Art. 37. Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais serão obrigados a prestar, em
relação aos mesmos, pela forma e nos prazos adiante estabelecidos, as
declarações mencionadas neste capítulo.
Parágrafo
único. A repartição ou órgão competente preencherão ofício as declarações
quando não prestadas em tempo hábil.
Art. 38. As
declarações mencionadas no artigo anterior serão prestadas, por escrito, em
questionário de modêlo oficial, o qual, além de
outros elementos que forem exigidos pela Diretoria da Receita conterá:
a) nome do
proprietário ou possuidor;
b)
denominação do imóvel, suas confrontações e nome de todos os confrontantes
conhecidos;
c) superfície
total em metros quadrados ou hectares;
d) descrição
suscinta:
1 - relação em separado de todas as benfeitorias existentes tais
como culturas, construções, acessórios industriais;
2 - relação em separado das riquezas naturais, como fontes,
matas, jazidas minerais, quedas de água e outras:
e) valor da
terra nua, sem benfeitorias;
f) dados
elucidativos, observações e esclarecimentos quando se tratar de condomínio,
terras litigiosas ou compromissadas, com discriminação clara de área quando o
imóvel se estender para fora do Município;
g) título de
direito sôbre a coisa ou tempo e origem da posse
(data e espécie dos títulos e número da transcrição);
h) domicílio
e residência do proprietário e também endereço do seu
representante legal, quando a declaração fôr prestada
por êste.
i) assinatura
do declarante e data da entrega.
§ 1º Essas
declarações prestadas em 3 (três) vias serão recebidas pela Diretoria da
Receita, fazendo os declarantes, no ato da entrega, a exibição do título ou
títulos de direito sôbre o imóvel.
§ 2º A
entrega das declarações será feita contra recibo, que
será constituído pela última via, e não faz presumir a aceitação dos dados
apresentados.
§ 3º O valor
global dos imóveis, quando exigido, será usado apenas como dado informativo
pelo fisco, sem aplicação a outros fins, isentos dessa forma os declarantes das
penalidades que no caso forem cabíveis.
Art. 39. As
declarações serão obrigatoriamente renovadas sempre que ocorrerem quaisquer
modificações, quer quanto a área, quer quanto aos proprietários ou possuidores
dos imóveis, e serão apresentadas à repartição competente dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da lavratura do respectivo instrumento, sob pena de
procedimento “ex-ofício”, como dispõe o parágrafo
único do Art. 37.
Parágrafo
único. A entrega das declarações relativas às modificações que ocorrerem será
feita de acôrdo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo anterior.
Art. 40. É
obrigado o possuidor direto, como ocupante usufrutário,
locatário e outros equiparados, quando não o tenham feito os possuidores
indiretos, a prestar por êstes as declarações
exigidas nos artigos anteriores.
Art. 41. Em
caso de litígio sôbre o domínio de um imóvel os
litigantes serão também obrigados às declarações, com expressa menção de tal
circunstância, dos nomes das pessoas naturais ou jurídicas com quem litigam e
os das que estão na posse da gleba litigiosa.
Art. 42.
Quando a propriedade fôr indivisa, a obrigação de
prestar declarações incumbe a qualquer dos condôminos ou ao administrador da
coisa comum (Código Civil, Art. 635, § 2º) respondendo no primeiro caso todos
os co-proprietários
solidariamente, pelo não cumprimento daquela obrigação.
§ 1º O
condômino declarante arrolará na parte “dados elucidativos” o nome de todos os
consortes na comunhão do imóvel.
§ 2º Se fôr possível a individuação da parte de cada condômino,
poderá a critério do Fisco, ser declarada e lançada cada uma delas de per si,
desde que requeira qualquer interessado (§ 1º do Art. 12, Art. 23).
Art. 43. Todo
aquêle que exercer tutela, curatela, administração ou
qualquer representação legal, fica pessoalmente obrigado pelo cumprimento das
disposições desta lei, quanto aos imóveis de propriedade das pessoas, naturais
ou jurídicas, que represente.
Art. 44. O
não cumprimento das determinações dos artigos 37 e 43 desta lei, acarretará ao
seu responsável ou respensáveis a multa de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros).
§ 1º
Considera-se, também, responsável, todo aquele que, no prazo e nos têrmos fixados em edital publicado na imprensa local,
deixar de apresentar novas declarações imobiliárias.
§ 2º Findo o
prazo marcado, a repartição ou órgão competente, logo que para isso reuna elementos, preencherá de ofício a declaração
procedendo-se por ela ao correspondente lançamento com a aplicação do disposto
na segunda parte do Art. 21, se couber.
Art. 45.
Nenhum proprietário, possuidor, diretor, administrador ou guarda poderá impedir
que penetrem no imóvel os encarregados de serviços relacionados com o imposto,
ou negar informações que interessem a êsses serviços,
uma vez que os funcionários exibam documentos comprobatórios de sua identidade.
Art. 46. Os
proprietários de imóveis rurais destinados à venda em lotes ficam obrigados a
apresentar, na Diretoria da Receita, uma planta do loteamento assinada por
engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e na
Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura, com firma reconhecida,
acompanhada de relação dos adquirentes ou compromissários compradores e dos
respectivos endereços, devidamente aprovada pela Prefeitura.
§ 1º A
documentação a que se refere êste artigo deverá ser
apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro
em cartório do loteamento.
§ 2º Os
contratos de compra e venda e de compromissos serão comunicados mensalmente, à
Diretoria da Receita.
§ 3º O não
cumprimento do disposto neste artigo acarretará ao responsável, a multa de Cr$
1.000,00 (hum mil cruzeiros).
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA
Art. 47. A
alienação e a oneração de propriedade rural serão sempre procedidas da prova de
que o imóvel a que se refiram se acha regularmente declarado na forma prescrita
no Art. 39.
§ 1º A prova
mencionada neste artigo será feita mediante certificado fornecido pela
Diretoria da Receita.
§ 2º A
Diretoria da Receita manterá um livro de anotações onde lançará, em colunas, os
números de certificado, a situação do imóvel, o nome do proprietário, a área e
a importância lançada.
§ 3º É
permitido o fornecimento de certificados a pedido verbal de interessados, de
que qualquer imóvel se acha isento de declaração por estar localizado em zona
urbana.
Art. 48. Nas
escrituras, os tabeliães se limitarão a mencionar o número sob o qual foi
declarado o imóvel; e número do certificado e o nome da repartição que expediu.
Parágrafo
único. Quando do título a ser inscrito, transcrito ou registrado, não constarem
as referências aos certificados ou quando se tratar de instrumento particular,
os oficiais do registro público cumprirão o estabelecido neste artigo ao
fazerem a inscrição, transcrição ou registro.
Art. 49.
Dentro de 30 (trinta) dias da data em que transitar em julgado a sentença que
homologar a partilha geodésica de qualquer imóvel, o escrivão do feito, sob
pena de incorrer na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), remeterá à
Diretoria da Receita, uma relação dos condôminos aquinhoados, especificando a
área atribuída a cada um e o valor do respectivo quinhão.
Art. 50. Os
serventuários de justiça são obrigados a facultar os encarregados da
fiscalização, em cartório, o exame nos livros, autos e papéis, que interessem à
arrecadação do imposto.
Art. 51. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas tôdas
as disposições em contrário, e expressamente o parágrafo único do Art. 1º, da Lei nº 882, de 7 de dezembro de 1961.
Prefeitura
Municipal, em 18 de dezembro de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de dezembro
de 1963.
Fuad A.
Nasser
P/ DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.