LEI Nº 1.050, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963.
Dispõe
sôbre alteração da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950.
PEDRO
AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que
dispõem o parágrafo 6º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1 de 18 de setembro de
1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº 49, de 24 de
maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba, rejeitando o veto nº 4/63, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Passa a ter a seguinte redação o Art. 232, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950:
"Art.
232. Terão efeito suspensivo, não obrigando a qualquer recolhimento até a
decisão final, as reclamações e recursos formulados pelos contribuintes em
matéria de lançamento de impostos e taxas.
§ 1º
Indeferida a reclamação, no todo ou em parte, terá o contribuinte, quando se
tratar de taxas, o prazo de dez (10) dias para efetuar o pagamento sem qualquer
acréscimo, contados da publicação da decisão.
§ 2º
Indeferida a reclamação, no todo ou em parte, terá o contribuinte, quando se
tratar de impostos, o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento sem
qualquer acréscimo, ou para interpor recurso à Câmara, contado o prazo da
publicação da decisão do Prefeito.
§ 3º
Esgotado o prazo do parágrafo anterior, poderá ainda o contribuinte, nos vinte
dias subsequentes, interpor recurso à Câmara Municipal, o qual não terá efeito
suspensivo, obrigando ao recolhimento do imposto, multa e juros, no mesmo ato
da apresentação do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto.”
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 18 de fevereiro de 1963.
PEDRO
AUGUSTO RANGEL
Presidente
da Câmara
Publicada
na Diretoria da Câmara Municipal na data supra.
ANDRÉ JOSÉ
VALARELLI
Diretor da
Secretaria
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.