LEI Nº 1.006, DE 19 DE OUTUBRO DE 1962.
Dispõe sôbre majoração de importância prevista no artigo 243, da Lei nº 179, de 29/11/50.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 243, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 243. Ficam isentos de quaisquer tributos, impostos ou taxas, as propriedades urbanas e rurais de valor locativo anual até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), quando forem o único bem de pessoas inválidas, ou sem arrimo e hansenianos pobres".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de outubro de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de outubro de 1962.
Benedito C. Santos
DIRETOR ADMINISTRATIVO