LEI Nº 1.006,
DE 19 DE OUTUBRO DE 1962.
Dispõe sôbre majoração de importância prevista no artigo 243, da
Lei nº 179, de 29/11/50.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
artigo 243, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950,
passa a ter a seguinte redação:
"Art.
243. Ficam isentos de quaisquer tributos, impostos ou taxas, as propriedades
urbanas e rurais de valor locativo anual até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil
cruzeiros), quando forem o único bem de pessoas inválidas, ou sem arrimo e
hansenianos pobres".
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 19 de outubro de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de outubro
de 1962.
Benedito C.
Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.