LEI Nº 808, DE 5 DE JUNHO DE 1961.
Dispõe sôbre isenção de impostos aos faccionistas.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de imposto de Indústrias e Profissões os faccionistas de tecelagem em geral, que trabalharem para terceiros, única e exclusivamente à base de mão de obra, e com o máximo de quatro (4) teares mecânicos.
Art. 2º Ficam cancelados os débitos do imposto de Industrias e Profissões, as respectivas multas e acréscimos moratórias, devidos pelos faccionistas enquadrados nas condições do artigo anterior.
§ 1º O disposto neste artigo autoriza a restituição das quantias já recebidas.
§ 2º O cancelamento das dívidas ajuizadas dependerá do pagamento, pelo executado, das custas e demais despesas judiciais.
Art. 3º A isenção, que será requerida ao Prefeito Municipal, não desobriga o interessado do cumprimento das exigências reguladas no Código Tributário do Município. (artigos 48 e 51 da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de junho de 1961.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Públicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de junho de 1961.
Benedito C. Santos
Diretor da D.E.A.P.