LEI Nº 808,
DE 5 DE JUNHO DE 1961.
Dispõe sôbre
isenção de impostos aos faccionistas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
isentos do pagamento de imposto de Indústrias e Profissões os faccionistas de
tecelagem em geral, que trabalharem para terceiros, única e exclusivamente à
base de mão de obra, e com o máximo de quatro (4) teares mecânicos.
Art. 2º Ficam
cancelados os débitos do imposto de Industrias e Profissões, as respectivas
multas e acréscimos moratórias, devidos pelos faccionistas enquadrados nas
condições do artigo anterior.
§ 1º O
disposto neste artigo autoriza a restituição das quantias já recebidas.
§ 2º O
cancelamento das dívidas ajuizadas dependerá do pagamento, pelo executado, das
custas e demais despesas judiciais.
Art. 3º A
isenção, que será requerida ao Prefeito Municipal, não desobriga o interessado
do cumprimento das exigências reguladas no Código Tributário do Município.
(artigos 48 e 51 da Lei nº 179, de 29 de novembro de
1950).
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 5 de junho de 1961.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Públicada na
Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 5 de junho de 1961.
Benedito C.
Santos
Diretor da
D.E.A.P.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.