LEI Nº 900,
DE 5 DE JANEIRO DE 1962.
Dispõe sôbre modificação do Art. 232, da Lei nº 179, de 29 de
novembro de 1950.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Passa a ter a seguinte redação o Art. 232, da Lei nº
179, de 29 de novembro de 1950:
“Art. 232.
No caso de reclamação para redução ou cancelamento, não ser atendida antes de
expirarem os prazos estabelecidos em leis ou regulamentos, deverá o respectivo
contribuinte efetuar o pagamento, sem multa, dentro do prazo de trinta dias
após o despacho do Sr. Prefeito Municipal.
Parágrafo
único. Uma vez decorrido o prazo estipulado no presente artigo, o contribuinte
reclamante deverá efetuar o pronto pagamento, com as multas de lei, para ter
direito de recorrer em grau de recurso à Câmara Municipal.”
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 5 de janeiro de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de
janeiro de 1962.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.