LEI Nº 39, DE 3 DE JULHO DE 1948.

Dispõe sôbre isenção de imposto.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos impostos municipais, durante 5 (cinco) anos, as emprêsas de transportes coletivos de passageiros que explorarem êsse serviço dentro do perímetro urbano, e com veículos a motor.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de julho de 1948.

 

GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de julho de 1948.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.