LEI Nº 39, DE 3
DE JULHO DE 1948.
Dispõe
sôbre isenção de imposto.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos impostos municipais,
durante 5 (cinco) anos, as emprêsas de transportes
coletivos de passageiros que explorarem êsse serviço
dentro do perímetro urbano, e com veículos a motor.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de julho de 1948.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 3 de julho de 1948.
DORACY AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.