LEI Nº 864,
DE 8 DE NOVEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre
nova redação ao artigo 243, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
artigo 243, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950
(Código Tributário), passa a ter a seguinte redação:
"Art.
243. Ficam isentos de quaisquer tributos, impostos ou taxas, as propriedades
urbanas e rurais de valor locativo anual até CR$ 15.000,00 (quinze mil
cruzeiros), quando forem o único bem de pessôas invalidas ou sem arrimo e de
Hansenianos pobres (VETADO)."
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 8 de novembro de 1961.
Artidoro
Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 8 de novembro
de 1961.
Benedito C.
Santos
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.