LEI Nº 21, DE 5 DE MARÇO DE 1948.
(Revogada pela Lei nº
1.717/1973)
Dispõe sôbre
concessão de favores à casa do trabalhador e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos
emolumentos para construção e dos impostos municipais, pelo prazo de cinco
anos, as casas destinadas para uso próprio e residêncial
de todos aqueles que vivam de salários, ordenados ou vencimentos mensais até
Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), desde que construídas em próprios terrenos e
o interessado não possua outra casa.
Art. 1º
Ficam isentos do pagamento dos emolumentos para construção e dos impostos
municipais, pelo prazo de cinco anos, as casas destinadas para uso próprio e residêncial de todos aqueles que vivam de salários,
ordenados ou vencimentos mensais até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), desde
que construídas em próprios terrenos e o interessado não possua outra casa.(Redação dada pela Lei nº 325/1953)
Art. 1º
Ficam isentos do pagamento dos emolumentos para construção e dos impostos
municipais, pelo prazo de cinco anos, as casas destinadas para uso próprio e residêncial de todos aqueles que vivam de salários,
ordenados ou vencimentos mensais até Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), desde
que construídas em próprios terrenos e o interessado não possua outra
casa. (Redação dada pela Lei
nº 475/1957)
Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos emolumentos para construção
e dos impostos municipais, pelo prazo de cinco anos, as casas destinadas para
uso próprio e residêncial de todos aqueles que vivam
de salários, ordenados ou vencimentos mensais até duas vezes o salário mínimo, desde que construídas em próprios terrenos e
o interessado não possua outra casa. (Redação dada pela Lei
nº 646/1959)
§ 1º A Prefeitura
Municipal de Sorocaba, pela sua D.O.S.P., fornecerá gratuitamente aos
interessados plantas padrões, devendo cada casa ter no mínimo três cômodos, ou
sejam sala de jantar, quarto e cosinha, além das
dependências sanitárias.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Sorocaba pela Secretaria de Obras e
Urbanismo fornecerá, gratuitamente, aos interessados, plantas padrões, devendo
cada casa ter no mínimo três cômodos: sala, quarto e cozinha, além de
dependências sanitárias, podendo o forro ser de madeira ou de laje pré. (Redação dada pela Lei
nº 1.899/1977)
§ 2º As plantas padrões
serão assinadas pelo Engenheiro da D.O.S.P., e as construções serão
fiscalizadas pela Prefeitura.
§ 3º A Prefeitura Municipal de Sorocaba, através da Diretoria de
Obras e Serviços Públicos fornecerá, também, aos interessados, na forma dêste artigo (caput), plantas padrões de casas compostas de
dois (dois) cômodos, a saber: dormitório e cozinha, além das dependências
sanitárias. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 768/1960)
Art. 2º É facultada a
construção de casas a que se refere o Art. 1º em terreno comprado a prestações,
desde que o interessado apresente os documentos comprovantes, inclusive
certidão de registro no respectivo cartório, quer o terreno seja compromissado
ou loteado.
Parágrafo único. No caso do interessado rescindir o contrato de compra do terreno a
que se refere êste artigo, perderá o direito aos
favores desta lei, ficando adquirente ou sucessores sujeito ao pagamento de
todos os impostos, emolumentos e plantas, de cuja isenção está a casa em gôso.
Art. 3º As casas
beneficiadas com esta lei não poderão ser locadas e nem vendidas no prazo de
dois anos, sob as penas previstas no parágrafo único do artigo 2º.
Art. 4º Fica revogada a
Lei nº 31, de 28 de dezembro de 1936.
Art. 5º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de março de 1948.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 5 de março de 1948.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.