LEI Nº 21, DE 5 DE MARÇO DE 1948.

(Revogada pela Lei nº 1.717/1973)

 

Dispõe sôbre concessão de favores à casa do trabalhador e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos emolumentos para construção e dos impostos municipais, pelo prazo de cinco anos, as casas destinadas para uso próprio e residêncial de todos aqueles que vivam de salários, ordenados ou vencimentos mensais até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), desde que construídas em próprios terrenos e o interessado não possua outra casa.

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos emolumentos para construção e dos impostos municipais, pelo prazo de cinco anos, as casas destinadas para uso próprio e residêncial de todos aqueles que vivam de salários, ordenados ou vencimentos mensais até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), desde que construídas em próprios terrenos e o interessado não possua outra casa.(Redação dada pela Lei nº 325/1953)

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos emolumentos para construção e dos impostos municipais, pelo prazo de cinco anos, as casas destinadas para uso próprio e residêncial de todos aqueles que vivam de salários, ordenados ou vencimentos mensais até Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), desde que construídas em próprios terrenos e o interessado não possua outra casa. (Redação dada pela Lei nº 475/1957)

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos emolumentos para construção e dos impostos municipais, pelo prazo de cinco anos, as casas destinadas para uso próprio e residêncial de todos aqueles que vivam de salários, ordenados ou vencimentos mensais até duas vezes o salário mínimo, desde que construídas em próprios terrenos e o interessado não possua outra casa. (Redação dada pela Lei nº 646/1959)

 

§ 1º A Prefeitura Municipal de Sorocaba, pela sua D.O.S.P., fornecerá gratuitamente aos interessados plantas padrões, devendo cada casa ter no mínimo três cômodos, ou sejam sala de jantar, quarto e cosinha, além das dependências sanitárias.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal de Sorocaba pela Secretaria de Obras e Urbanismo fornecerá, gratuitamente, aos interessados, plantas padrões, devendo cada casa ter no mínimo três cômodos: sala, quarto e cozinha, além de dependências sanitárias, podendo o forro ser de madeira ou de laje pré(Redação dada pela Lei nº 1.899/1977)

 

§ 2º As plantas padrões serão assinadas pelo Engenheiro da D.O.S.P., e as construções serão fiscalizadas pela Prefeitura.

 

§ 3º A Prefeitura Municipal de Sorocaba, através da Diretoria de Obras e Serviços Públicos fornecerá, também, aos interessados, na forma dêste artigo (caput), plantas padrões de casas compostas de dois (dois) cômodos, a saber: dormitório e cozinha, além das dependências sanitárias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 768/1960)

 

Art. 2º É facultada a construção de casas a que se refere o Art. 1º em terreno comprado a prestações, desde que o interessado apresente os documentos comprovantes, inclusive certidão de registro no respectivo cartório, quer o terreno seja compromissado ou loteado.

 

Parágrafo único. No caso do interessado rescindir o contrato de compra do terreno a que se refere êste artigo, perderá o direito aos favores desta lei, ficando adquirente ou sucessores sujeito ao pagamento de todos os impostos, emolumentos e plantas, de cuja isenção está a casa em gôso.

 

Art. 3º As casas beneficiadas com esta lei não poderão ser locadas e nem vendidas no prazo de dois anos, sob as penas previstas no parágrafo único do artigo 2º.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 31, de 28 de dezembro de 1936.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de março de 1948.

 

GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de março de 1948.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.