LEI Nº 1.717,
DE 12 DE ABRIL DE 1973.
Concede
isenção de tributos à construções populares e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam isentas do pagamento dos emolumentos, taxas de licença e dos impostos
municipais pelo prazo de cinco (5) anos, a partir do ano seguinte ao do
"HABITE-SE", as casas destinadas a uso próprio e residencial, dos
proprietários cuja renda conjugal não ultrapasse a três (3) salários mínimos
vigentes da região e que ano possuam outro imóvel edificado.
Art. 1º
Ficam isentas do pagamento dos emolumentos, taxas de licença e dos impostos
municipais pelo prazo de cinco (05) anos, a partir do ano seguinte ao do
“HABITE-SE”, as casas destinadas ao uso próprio e residencial, dos
proprietários mínimos de referência e que não possuam outro imóvel edificado. (Redação dada pela Lei nº 2.610/1987)
§ 1º As
construções populares de que trata este artigo, só poderão ser efetivadas, se
obedecidas as disposições contidas nas leis nºs 1.437,
de 21/11/1966 (Código de Obras do Município) e 1.541,
de 23/12/1968 (Código de Zoneamento do Município).
§ 2º A
Municipalidade, por seu setor competente, fornecerá gratuitamente aos
interessados, as plantas padrões, elaboradas de conformidade com a legislação
pertinente à matéria, devidamente assinadas e autorizadas por seus engenheiros
habilitados, bem como fiscalizará, rigorosamente, as construções.
§ 3º No
decurso da construção, se a Prefeitura constatar qualquer irregularidade na
obra, que possa modificar parcial ou totalmente o projeto, os interessados
perderão o direito às isenções previstas nesta lei e ficarão sujeitos ao
pagamento de todos os tributos, sem prejuízo de outras combinações legais
cabíveis.
Art. 2º
A construção somente será autorizada em terreno de propriedade do interessado,
ficando também facultada, a construção em terreno adquirido por compromisso de
compra e venda devidamente registrado no Cartório de Imóveis, com a cláusula da
irrevogabilidade e irretratabilidade.
Art. 2º A
construção somente autorizada em terreno de propriedade do interessado, ficando
também facultada, a construção em terreno adquirido por compromisso de compra e
venda, com a cláusula da irrevogabilidade e irretratabilidade. (Redação dada pela Lei nº 5.103/1996)
Art. 3º Se
o imóvel, depois de edificado, fôr alienado ou locado, antes de decorridos dois
anos de isenção, ficará sujeito ao pagamento dos tributos municipais devidos
por sua construção, e também sujeito, ao Imposto Predial do ano seguinte ao da
transação.
Art. 4º
Gozarão de isenção do Imposto Predial, pelo mesmo prazo previsto no Art. 1º
desta lei, os adquirentes de casas populares, dos núcleos residenciais
construídos com financiamentos do Banco Nacional de Habitação ou entidades
congêneres, desde que interessados preencham os seguintes requisitos:
a) que a
renda conjugal, devidamente comprovada, não ultrapasse a três(3) salários
mínimos vigentes na região;
b) que o
imóvel seja residência do proprietário e que este não possua outro imóvel
edificado;
c) que a
área edificada do imóvel, embora ampliado, não ultrapasse a 100,00 m2
(cem metros quadrados).
§ 1º A
isenção prevista neste artigo, será concedida no ano seguinte ao do
requerimento solicitando os favores desta lei.
§ 2º Se,
no curso da isenção prevista neste artigo, o beneficiário transferir o imóvel
para terceiro, a isenção continuará a ser concedida, pelo tempo remanescente,
se o sucessor preencher as mesmas condições previstas nas letras "a",
"b" e "c", e desde que a ocorrência seja comunicada à
Prefeitura Municipal, no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e especialmente a Lei nº 21,
de 05 de março de 1948 e demais leis subsequentes que a modificaram.
Prefeitura
Municipal, em 12 de abril de 1973, 318º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José
Caetano Graziosi
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Fernando
Bordieri
Coordenador
de Administração Financeira
Hélio
Ferreira
Coordenador
de Obras e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison
Furlan
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.