LEI Nº 1.541,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sôbre o Código de Zoneamento.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta
Lei de Zoneamento regulamenta os usos do solo e de todos os edifícios do
Município de Sorocaba.
Parágrafo
único. A Aplicação desta lei será atribuição do órgão municipal encarregado do
planejamento.
Art. 2º Para
efeito de aplicação desta lei, o território do Município é dividido em zonas e
setores, conforme indicado no mapa de zoneamento, a saber:
1 - ZONAS:
a- Zonas
Urbanas
b- Zona Rural
c- Zona de
Expansão Urbana
2 - SETORES:
numeradas de
1 a 3
§ 1º Zonas
Urbanas - São aquelas áreas do solo da séde ou dos
distritos, propostas pelo órgão municipal encarregado do planejamento,
destinadas às funções característicamente urbanas.
§ 2º Zona
Rural - é aquela área do solo proposta pelo órgão municipal encarregado do
Planejamento e caracteriza pelas funções rurais como sejam agricultura,
pecuária, florestamento e pontos de atração turística e de recreio.
§ 3º Zona de
Expansão Urbana - são aquelas áreas do solo propostas pelo órgão municipal
encarregado do Planejamento e que inicialmente possuíam atividades rurais, mas
serão gradativamente transformadas em zonas urbanas para atender ao natural
crescimento urbano do Município.
§ 4º Os
setores são as categorias segundo as quais se divide uma das zonas urbanas,
conforme indicação no mapa de zoneamento. Os setores dividem-se em unidades de
vizinhança, as quais serão determinadas pelo órgão municipal encarregado do
Planejamento.
Art. 3º De acôrdo com a sua destinação, as zonas de uso do solo
classificam-se em: (Vide Lei nº 5.710/1998)
I - Zona
Comercial Principal - prefixo Z.C.P.
I - Zona de
Galerias - prefixo Z.G
II - Zona
Comercial 1 - prefixo Z.C.1
III - Zona
Comercial 2 - prefixo Z.C.2
IV - Zona
Comercial 3 - prefixo Z.C.3
V - Zona
Comercial 4 - prefixo Z.C.4
VI - Zona
Residencial 1 - prefixo Z.R.1 (setores 1,2,3)
VII - Zona
Residencial 2 - prefixo Z.R.2
VIII- Zona
Residencial 3 - prefixo R.R.3 (setores 1,2)
IX- Zona
Residencial - prefixo R.R.4 (setores 1,2)
X- Zona
Industrial Urbana - prefixo Z.I.U. (setores 1,2,3)
XI- Zona
Industrial Rural - prefixo Z.I.R.
XII- Zona
Agrícola - prefixo Z.A.
XIII- Zona
Patrimonial - prefixo Z.P.
ZONA
COMERCIAL PRINCIPAL (Z.C.P)
Art. 4º Na
Zona Comercial Principal definida na planta de zoneamento e no Art. 10 são
permitidos os seguintes usos: (Vide Art. 7º da Lei nº
4.874/1995) (Vide Lei nº 5.710/1998) (Vide Lei nº 4.594/1994)
1 -
Residências individuais e coletivas;
2 -
Estabelecimentos de ensino; (transitório)
3 - Bibliotécas e museus (transitório)
4 - Templos
(transitório)
5 - Clubes e
locais de uso recreativo ou esportivo (transitório)
6 - Edifícios
Públicos; (transitório)
7 - Comércio
a varejo; (Comercial) (Vide Lei nº 5.681/1998)
8 - Mercados;
(Comercial)
9 - Pequenas
Oficinas; (Comercial)
10- Casas de
espetáculos e diversões; (Transitório)
11-
Escritório em geral; (Comercial)
12- Bancos e
estabelecimentos financeiros; (Comercial)
13- Bares,
cafés, restaurante e congêneres (Comercial)
14- Padarias
e confeitarias; (Comercial) (Vide Lei nº 1.985/1978)
15- Hotéis
(Comercial)
16-
Laboratórios de análise; (Comercial)
17- Imprensa,
editôras e instalações de rádio difusão e televisão
(Comercial)
18- Garagens
em geral; (Comercial)
19-
Lavanderia; (Comercial)
20- Pequenas
indústrias residencias e especiais (Comercial)
21- Pôsto de serviço; (Comercial)
22- Depósitos
destinados a armazenagem de produtos não inflamáveis, ou explosivos, ou que
possam produzir gazes ou emanações nocivas ou incômodas
23- Comércio
atacadista (Comercial)
Art. 5º Nos
lotes com frente para a primeira perimetral envoltória da Z.C.P. não são
permitidas construções de Postos de Serviço.
Art. 6º Todos
os usos permitidos no Art. 4, ficam sujeitos aos seguintes requisitos: (Vide Art. 7º da Lei nº 4.874/1995) (Vide Lei nº 5.710/1998)
a- o coeficiente de aproveitamento do lote, ou seja, a relação
entre a área total construída, inclusive edículas, e a área do respectivo lote,
não poderá ser superior a:
I - 5 (cinco)
para habitação coletiva e hotéis;
II - 7 (sete)
para prédios comerciais, industriais, e de caráter transitório.
III- para
edifícios mistos, cada setor obedece as restrições
correspondentes;
a- para os efeitos dêste artigo as áreas
destinadas a garagem do estacionamento e guarda de veículos não serão
computadas na área total construída;
b- o
coeficiente de ocupação do lote, ou seja, a relação entre a área de projeção da
edificação e a área do respectivo lote não poderá ser superior a:
I - 0,7 para
habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;
II - 0,8 para
os prédios comerciais, industriais e de caráter transitório.
III- loja e sôbre-loja de prédios comerciais e de edifícios mistos
poderão apresentar ocupação máxima de 1,0.
d- nos edifícios de habitação coletiva, deverão corresponder a
cada unidade de habitação, no mínimo, 20 (vinte) m2 da área do lote.
A parte fracionária resultante do cálculo será arredondada para unidade e
somada a parte inteira. Cada habitação será constituída de, no mínimo, uma
sala, um dormitório, cozinha, e um banheiro.
IV- As
construções que se fizerem na Z.C.P. obedecerão os
seguintes afastamentos em relação aos limites do lote, excluindo-se os
mercados:
frente -
dispensável com relação ao nôvo alinhamento da
referida via, excluindo-se a Zona de Galeria (Z.G).
fundo -
dispensável
-----
lateral-
dispensável
-------
Art. 7º Os
índices contidos no artigo anterior referentes a edifícios de habitação
coletiva poderão ser modificados para: (Vide Lei nº
4.555/1994)
a- coeficiente de aproveitamento igual a 7 (sete)
b- a cada
unidade de habitação deverão corresponder no mínimo 15 (quinze) m2
de área do lote, deste que:
c- seja
reservada uma área livre verde constituída de uma unidade conjunta, de uso
comum, e destinada a recreio, situada preferencialmente no pavimento térreo e
nunca na cobertura;
d- o pé direito mínimo do pavimento destinado à área livre
verde será de 3,50 m. (três metros e cinquenta centímetros);
e- esta área livre será dimensionada na base de 25% (vinte e
cinco por cento) da área construída adicional, quando se passa do índice de
aproveitamento 5 (cinco) para (sete);
f- para os
efeitos dêste artigo, a área destinada a salão
fechado para jogos e festas de uso comum dos habitantes não será computada na
área total construída, desde que contenha no mínimo 40 m2 (quarenta
metros quadrados); em nenhuma hipótese esta área poderá ser subtraída daquela
exigida no ítem "c".
Art. 8º A
altura máxima dos edifícios no alinhamento da via pública será duas vezes e
meia a largura da rua. (Vide Art. 8º da Lei nº
4.874/1995)
a- Para os
efeitos dêste artigo serão adotadas para as ruas Mailasky, Carlos Gomes, Leite Penteado e Dr. Braguinha, as
seguintes larguras:
Rua Mailasky................................................10,00
m.
Rua Carlos
Gomes............................................ 8,00 m.
Rua Leite
Penteado.......................................... 7,00 m.
Rua Dr.
Braguinha........................................... 7,00 m.
b- Nos lotes
de esquina em vias públicas de largura diversa a altura máxima permitida pela
via de maior largura poderá estender-se ùnicamente
até a profundidade de 20 (vinte) metros a contar do alinhamento, obedecendo daí
em diante a redução decorrente da altura permitida na via pública de menor
largura.
c- Em lotes
que se estenderem de uma rua a outra, através do quarteirão, a construção
obedecerá em cada fachada, as restrições impostas pela largura da respectiva
via pública.
Art. 9º Nas
edificações mistas, de uso comercial e habitação coletiva, será observada a
seguinte relação de áreas: 1/7 (um sétimo) a área destinada a comércio,
acrescido de 1/7 (um sétimo) ou 1/5 (um quinto) da área destinada a habitação
coletiva não poderão superar a área do lote.
Art. 10. A
Z.C.P fica assim delimitada:
Parte da
ponte do rio Sorocaba, pela margem esquerda desce até a linha-tronco da E.F.S,
por esta sobe até a Praça da Bandeira, desta sobe até a Av. Dr. Eugenio
Salerno, desta segue pela rua Moreira Cesar, Cesário Mota, Barão de Tatui, Sarutaiá, Voluntários de
Sorocaba, Machado de Assis, Capitão José Dias, Visconde de Pôrto Seguro,
Nogueira Martins, Cel. Cavalheiros, desta em linha reta até atingir a margem
esquerda do Rio Sorocaba, deste desce até o ponto de partida.
"Zona
Comercial Principal" parte da Praça Dom Tadeu Struck,
daí segue pela Avenida Juscelino Kubitscheck de Oliveira até a Avenida Moreira
César, daí segue até a Praça Nove de Julho, daí segue pela Avenida Dr. Eugênio
Salerno até a Avenida Dr. Afonso Vergueiro, daí segue até a Avenida Dom
Aguirre, e daí até a Praça Dom Tadeu Struck, ponto de
partida desta descrição. (Redação dada pela Lei nº
5.609/1998)
Art. 11. Na
ZONA DE GALERIAS, definida na planta de zoneamento e no Art. 12, serão
permitidos todos os usos da Z.C.P. e obedecerão ainda aos seguintes requisitos:
(Vide Lei nº 5.710/1998)
a- Formação de
galerias cobertas pelos pavimentos acima do térreo tendo em qualquer caso pé
direito mínimo de 40,00 m.
b- O andar
térreo ficará recuado 5,00 m em relação ao alinhamento da via pública.
c- As faces
externas das colunas de sustentação ficarão recuadas 1,00 m em relação ao
alinhamento da via pública.
Art. 12. A
Z.G fica assim delimitada:
Parte do
cruzamento da Rua da Penha com a rua Monsenhor João Soares, segue por esta até
a rua Brigadeiro Tobias, segue por esta até a rua 15 de Novembro, segue por
esta até a rua São Bento por esta até a Padre Luiz, segue por esta até a rua da
Penha, seguindo por esta até o ponto inicial.
Art. 13. Tôdas as construções, reconstruções ou reformas que se
fizerem nos lotes com frente para as ruas mencionadas no Art. anterior, e bem
como tôdas aquelas internas ao perímetro formado
pelas ruas do mesmo Art., sejam elas existentes ou abertas futuramente,
abrigarão galerias em ambos os lados com exceção da Rua Carlos Gomes, onde
foram previstas no alinhamento opôsto ao da Catedral.
ZONA
COMERCIAL 1, 2 e 3 - Z.C.1 - Z.C.2 - Z.C.3
Art. 14. Nas
ZONAS COMERCIAL Z.C.I - Z.C.2 - Z.C.3, definidas na planta de zoneamento e no
Art. 18 serão permitidos todos os usos da Z.C.P. inclusive pequenas indústrias
centrais e ficam sujeitos aos seguintes requisitos: (Vide
Lei nº 5.710/1998) (Vide Lei nº 4.594/1994)
a- o coeficiente de aproveitamento do lote, ou seja, a relação
entre a área total construída, inclusive edículas e a área do respectivo lote,
não poderá ser superior a:
I - 4
(quatro) para habitação coletiva e hotéis;
II - 5
(cinco) para prédios comerciais e industriais de caráter transitório.
III- para
edifícios mistos, cada setor obedecerá às restrições correspondentes;
b- para os
efeitos dêste artigo, as áreas destinadas a garagem
de estacionamento e guarda de veículos, não serão computadas na área total
construída;
c- o
coeficiente de ocupação do lote, ou seja, a relação entre a área de projeção da
edificação e a área do respectivo lote, não poderá ser superior a:
I - 0,6 para
habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;
II - 0,6 para
prédios comerciais e industriais e de caráter transitório;
III-loja e sôbre-loja de prédios comerciais e de edifícios mistos
poderão apresentar ocupação máxima de 0,8.
d- nos edifícios de habitação coletiva, deverão corresponder a
cada unidade de habitação, no mínimo 20 m2 da área do lote. A parte fracionária
resultante do cálculo será arredondada para a unidade e somada a parte inteira.
Cada habitação será constituída de, no mínimo, uma sala, um dormitório, cozinha
e um banheiro.
e- As
construções nos lotes voltados para as vias radiais e perimetrais que cruzam as
zonas comerciais 1, 2 e 3, obedecerão os seguintes
afastamentos em relação aos limites do lote, excluindo-se os mercados:
I - frente: - dispensável com relação ao nôvo
alinhamento para as referidas vias;
II - fundos: - 4 m em relação ao corpo principal da construção,
para os pavimentos acima do térreo e sôbre-loja.
III- lateral
- quando fôr lote encravado - dispensável. quando fôr lote de esquina-2m. em relação a via secundária. Nas
demais vias das referidas zonas, os afastamentos deverão ser: (excluindo-se os
mercados)
frente: 4 m.
-------
fundos: 4 m.
(em relação ao corpo principal da construção para os pavimentos acima do térreo
e sôbre-loja.
lateral: por
lote encravado - 1,50 m p/ residências disp. - p/edif. com mistos e hotéis e de caráter transitório por
lote de esquina - 2,00 m. salvo quando houver exigência por parte da
Prefeitura.
Art. 15. Os
índices contidos no artigo anterior, referentes a edifícios de habitação
coletiva, poderão ser modificados para: (Vide
Lei nº 4.554/1994)
a- coeficiente de aproveitamento igual a 5 (cinco).
b- a cada
unidade de habitação coletiva deverão corresponder no mínimo 15 m2
da área do lote desde que:
c- seja
reservada uma área livre verde constituída de uma unidade conjunta, de uso
comum, e destinada a recreio situada, preferencialmente no pavimento térreo e
nunca na cobertura.
d- o pé direito mínimo do pavimento destinado a área livre
verde, será de 3,50 m;
e- esta área livre verde será dimensionada na base de 25% da
área construída adicional, quando se passa do índice de aproveitamento 4 para
5;
f- o
coeficiente de aproveitamento 5, poderá ser superado desde que haja um excesso
de área verde acima dos 25% exigidos numa correspondência de 2 m2 de
construção para 1 m2 de área livre verde em excesso.
g- para os efeitos dêste artigo, a área
destinada a salão fechada para jogos e festas de uso comum dos habitantes, não
será computada na área total construída, desde que contenha no mínimo 40 m2,
em nenhuma hipótese esta área poderá ser subtraída daquela exigida no item
"c".
Art. 16. A
altura máxima dos edifícios no alinhamento da via pública será de uma vez e
meia a largura da rua.
a- Nos lotes
de esquina em vias públicas de larguras diversas, a altura máxima permitida
pela via de maior largura poderá estender-se ùnicamente
até a profundidade de 20 m a contar do alinhamento, obedecendo daí em diante a
redução decorrente da altura permitida na via pública de menor largura.
b- Em lotes
que se estenderem de uma rua a outra, através do quarteirão, a construção
obedecerá, em cada fachada as restrições impostas pela largura da respectiva
via pública.
Art. 17. Nas
edificações mistas, de uso comercial e habitação coletiva, será observada a
seguinte relação: 1/5 da área destinada a comércio acrescido de 1/4 ou 1/5 de
área destinada a habitação coletiva, não poderão superar a área do lote.
Art. 18. As
Zonas Comerciais (Z.C.1-Z.C.2-Z.C.3) ficam assim delimitadas: (Vide Art. 6º e Art. 10. da Lei nº 4.874/1995)
Z.C.1 - Parte
da ponte do Rio Sorocaba, pela margem direita, desce até a ponte na rua Padre
Madureira, por esta segue até a avenida São Paulo, por esta até a rua nº 3 do
"Jardim Piratininga", sobe por esta até a rua nº 8, passa desta para
a Rua Teodoro Araujo até a rua Alcino Guanabara, segue por esta até a rua José
do Patrocínio, segue por esta até a rua Martins de Oliveira, segue por esta até
a rua Maria Aparecida Brunetti, segue por esta até a
rua Santa Izabel, passa para a rua Assis Machado, até a rua Teodoro Kaizel, segue por esta até a rua João Valentino Joel, segue
por esta e toma a rua Chile, de um ponto desta, toma a direção da rua Anibal
Prestes, até a rua João Tomé de Souza, sobe por esta até a rua Antonio Alves Junior, segue por esta até a rua Joaquim
Toledo Piza, dêste ponto liga-se em linha reta até a
Praça Candido Figueiredo, dêste ponto liga-se em
linha reta com a confluência das ruas Catalunha e a Tereza Lopes, segue por
esta até a rua Assis Machado, segue por esta até a rua Cervantes, dêste ponto até a Vidal de Negreiros, segue por esta até a
rua Dr. Álvaro Guião, segue por esta até a rua Felipe Camarão, segue por esta
até a rua Campos Salles, segue por esta até a rua Irmãos Maciel, por esta até a
margem direita do Rio Sorocaba, desce por esta a ponte do Rio Sorocaba, o ponto
de partida.
Z.C.2 -
Começa no encontro da Estrada de Ferro Sorocabana com a rua Hermelino
Matarazzo, segue por esta, toma a rua Dr. Arlindo Luz, Praça Frank Speers, toma a rua Aparecida, rua Anhanguera até a rua
Souza Morais, dêste ponto segue em linha reta até a
confluência da rua São Vicente de Paula com Antonio
Lopes de Oliveira, segue por esta até a rua Silva de Abreu, sobe por esta até a
rua Hermelino Matarazzo, segue por esta até a Praça Adolfo Hannickel,
segue pela Av. Brasil até a rua Escolástica Rosa de Almeida, desce por esta até
a rua Major João Elias, sobe por esta até a rua Floriano Peixoto, segue por
esta até a Estrada de Ferro, seguindo por esta até o ponto de partida.
Z.C.3 - Parte
da confluência da Av. Gal. Carneiro e Eugênio Salerno, segue por esta até a rua
Pará, segue por esta até a rua Paraiba, segue por
esta através do Largo Santa Tereza para a rua Amapá, segue por esta e toma a
rua Monsenhor Magaldi, da confluência desta com a rua Prof. Aristides de
Campos, dêste ponto em linha reta até a confluência
da rua Bento Manuel Ribeiro e Gal. Mena Barreto, daí em linha reta até a
confluência da Alameda Verbenas, segue por esta até a rua Américo Figueiredo,
segue por esta até a Av. Gal. Carneiro, segue por esta até a rua das Magnólias,
segue por esta até a rua Frei Paulo Maria até a rua Visconde do Rio Branco,
segue por esta até a rua Guararapes, segue por esta até a rua João Pessoa,
segue por esta até a rua Raul Pompeia, segue por esta até a rua Visconde de
Cairu, segue por esta até a rua Barão de Cotegipe, segue por esta até a rua
Duque de Caxias, segue por esta até a rua Moreira César, segue por esta até a
confluência da Av. Gal. Carneiro e Eugênio Salerno, o ponto de partida. (Vide Art. 10. da Lei nº 4.874/1995)
Zona
Comercial 4 - Parte da Ponte Pinheiros e desce acompanhando o Rio Sorocaba até
o Córrego Água Vermelha, sobe o Córrego Água Vermelha até a Avenida Pereira
Ignácio, por esta segue até a Rua Cláudio Manoel da Costa até a Rua dos
Andradas, segue por esta até a Rua Rogério Arcury,
segue por esta até a Avenida Barão de Tatuí, segue por esta até a Rua Capitão
Grandino, segue por esta até a Rua José Francisco Lacerda, segue por esta até a
Rua Caramuru, segue por esta até a Rua José Miguel, segue por esta até a Rua
Duque de Caxias, segue por esta até a Avenida Moreira César, segue por esta até
a Avenida Juscelino Kubistcheck de Oliveira até a
Avenida Dom Aguirre e desta até a Ponte de Pinheiros, ponto de partida da
descrição. (Acrescido pela Lei nº 3.190/1995) (Lei nº 3.190/1995 revogada Lei nº 3.287/1990)
Parágrafo
único. As atuais indústrias situadas nas zonas acima referidas fica assegurado
o direito de expansão dentro das suas respectivas áreas.
Art. 19. A
Zona Comercial 4 (Z.C.4) representa ùnicamente uma
indicação de necessidade, quando do desenvolvimento mais acentuado dos setores
correspondentes, de serem estudadas as áreas mais adequadas para o seu
estabelecimento, na oportunidade será feita a delimitação e especificados os
usos permitidos a critério do órgão municipal encarregado do Planejamento.
Art. 19. A
Zona Comercial nº 4 fica assim delimitada: parte da Ponte de Pinheiros e desce
acompanhando o Rio Sorocaba até o Córrego Água Vermelha, sobe o Córrego até a
Avenida Barão de Tatuí, segue por esta Avenida até a Rua José Francisco Lacerda
segue por esta até a Rua Caramuru, segue por esta até a Rua Duque de Caxias,
segue por esta até a Avenida Moreira César, e segue por esta até a Avenida
Juscelino Kubtischeck de Oliveira e segue por esta
até a Avenida Dom Aguirre e desta até a Ponte de Pinheiros, ponto de partida da
descrição. (Redação dada pela Lei nº
3.287/1990) (Vide Art. 10. da Lei nº 4.874/1995)
§ 1º Na Zona
Comercial 4 os prédios multifamiliares com mais de 4 (quatro) pavimentos
deverão atender às seguintes condições, além das demais previstas na Lei nº 1.541:
Recuos
laterais mínimos: 2,00 m (dois metros);
Recuo de
fundo mínimo: 2,00 m (dois metros). (Redação
dada pela Lei nº 3.287/1990)
§ 2º Fica
autorizada a construção de prédios de unidades habitacionais constituída de
sala, dormitório, cozinha e banheiro ou sala/dormitório (Kitchenet)
com as seguintes dimensões mínimas:
|
ÁREA MÍNIMA |
CÍRCULO INSCRITO |
PD MÍNIMO |
SALA/DORMITÓRIO |
12,00 m2 |
2,40 m |
2,50 m |
SALA |
6,00 m2 |
2,40 m |
2,50 m |
DORMITÓRIO |
10,00 m2 |
2,40 m |
2,50 m |
COZINHA |
2,50 m2 |
1,20 m |
2,50 m |
B.W.C. |
2,50 m2 |
2,50 m |
2,30 m |
(Redação dada pela Lei nº 3.287/1990)
§ 3º a cada 2 (duas) unidades habitacionais deverá haver garagem na proporção de
uma vaga para cada automóvel. (Redação
dada pela Lei nº 3.287/1990)
ZONA
RESIDENCIAL (Z.R.)
Art. 20. Na
ZONA RESIDENCIAL 1, definida na planta de zoneamento e no Art. 24, são
permitidos os seguintes usos: (Vide Lei nº 3.745/1991 e Lei nº
5.739/1998)
1-
Residências individuais e coletivas;
2-
Estabelecimentos de ensino;
3- Bibliotécas e Museus;
4- Edifícios
Públicos;
5- Templos
6-
Associações Esportivas ou Culturais-Clubes;
7- Postos de
Serviço;
Nos lotes com
frente para as avenidas radiais, são permitidos, além dos acima citados, os
seguintes usos: (Vide Art. 2º da Lei nº 4.874/1995)
(Vide Lei nº 5.710/1998)
1 - Comércio
a varejo; (Vide Lei nº 5.681/1998)
2 - Mercados;
3 - Pequenas
Oficinas não incomôdas;
4 - Casas de
espetáculos e diversões;
5 -
Escritórios;
6 -
Estabelecimentos Bancários e Financeiros;
7 - Cafés,
bares, restaurantes e congêneres;
7 - Cafés,
bares, restaurantes, buffets e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 5.683/1998)
8 - Hotéis;
9 -
Laboratórios de análises;
10- Imprensa,
editoras e instalações de rádio difusão e televisão;
11-
Lavanderias;
12-
Ambulatórios;
13- Pequenas
Indústrias Centrais, Residenciais e Especiais;
14- Garagens
em geral para veículos motorizados excetuando-se os de carga e coletivos;
15- Padarias
e confeitarias; (Vide Lei nº 1.985/1978)
16- Depósitos
destinados à armazenagens de produtos não inflamáveis;
ou explosivos ou que possam produzir gases ou emanações nocivas ou incomôdas.
Nesta zona (Z.R.o), fica vedada a construção de qualquer instalação
industrial contrária às disposições do ítem 13 do
art. 20 de chaminé do tipo industrial.
Art. 21.
Na Zona Residencial 1 (Z.R.1), as construções e os lotes deverão obedecer os seguintes requisitos; excluindo-se os mercados:
1- Área
mínima do lote: 250 m2
2- Testada
mínima do lote: 10 m2
3-
Profundidade mínima do lote: 15 m2
4-
Afastamento mínimo do corpo da construção principal em relação aos limites dos
lotes:
a- frente 4m.
---------
6m. quando voltados p/ as ruas de 1a categoria.
b-
fundos:4m.
---------
c-
lateral: p/ lote encravado - 1,50 - p/residências dispensável p/ edifícios
comerciais de caráter transitório, mistos e hotéis.
p/ lote de
esquina - 2,00 m. salvo quando houver exigências por parte da Prefeitura.
5- coeficiente máximo de ocupação do lote:
a- 0,6
para habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis
b- 0,6
para prédios comerciais industriais ou de caráter transitório.
c- 0,8
para loja e sôbre-loja de edifícios comerciais e
mistos.
6- coeficiente máximo de aproveitamento do lote:
a- 3
(três) para habitação coletiva e hotéis;
b- 3
(três) para prédios comerciais industriais e caráter transitório.
7- Nos
edifícios de habitação coletiva, deverão corresponder a cada unidade de
habitação, no mínimo 200 m.q. da área do lote. A
parte fracionária resultante do cálculo, será arredondada para a unidade e
somada à parte inteira.
Cada
habitação será constituída de no mínimo, uma sala, um dormitório, cozinha e um
banheiro.
Art. 21. Na
Zona Residencial 1 (Z.R.1), as construções e os lotes deverão obedecer os seguintes requisitos, excluindo-se os mercados:
1 - Área
mínima do lote..................................250 m2
2 - Testada
mínima do lote................................10 m
3 -
Profundidade mínima do lote...........................15 m
4 -
Afastamento mínimo do corpo da construção principal em relação aos limites
dos lotes:
a - frente: 4 metros
6 metros
quando voltados para as ruas de 1ª categoria.
b - fundos: 4
metros
c - Laterais:
p/ lote
encravado:
1) 1,50
metros para residências individuais
2) para edifícios
comerciais de caráter transitório, mistos, de habitação coletiva e hotéis -
afastamento de H/4 (sendo H a altura entre o piso do andar térreo e a laje do
último pavimento, com um mínimo de 3,5 m).
p/ lote de
esquina:
Será adotado
o afastamento estabelecido para via voltado o prédio para o outro lado o
estabelecido para lote encravado.
5 -
Coeficiente máximo de ocupação do lote:
a - 30% da
área do terreno para habitações coletivas (A área de projeção da cobertura da
garagem não será computada para efeito do cálculo do coeficiente de ocupação
desde que não ultrapasse a 15% da área do terreno e seja apenas o andar
térreo);
b - 30% para
prédios comerciais ou de caráter transitório;
c - 30% para
loja e sobreloja de edifícios comerciais e mistos;
d - 0, 6 para
residências individuais.
6 -
Coeficiente máximo de aproveitamento do lote:
a - 3 (três)
vezes a área do terreno
7 - Nos
edifícios de habitação coletiva, deverão corresponder a cada unidade
habitacional, no mínimo 50 (cinquenta) metros quadrados de terreno. A parte
fracionária resultante do cálculo, será arredondada para a unidade e somada à
parte inteira. Cada habitação será constituída de, no mínimo, uma sala, um
dormitório, cozinha e um banheiro. (Redação
do Art. 21 dada pela Lei nº 1.882/1976)
Art. 22. A
altura máxima dos edifícios no alinhamento da via pública, será de uma vez e
meia a largura da rua.
a- Nos lotes
de esquina em vias públicas de larguras diversas, a altura máxima pela via de
maior largura, poderá extender-se ùnicamente
até a profundidade de 20 m a contar do alinhamento, obedecendo daí em diante a
redução decorrente da altura permitida na via pública de menor largura.
b- Em lotes
que se estenderem de uma rua a outra através do quarteirão, a construção
obedecerá, em cada fachada as restrições impostas pela largura da respectiva
via pública.
Art. 23. Nas
edificações mistas de uso comercial e habitação coletiva, será observada a
seguinte relação de área: 1/3 (um terço) da área destinada a comércio,
acrescido de 1/3 (um terço) da área destinada a habitação coletiva, não poderão
superar a área do lote.
Art. 24. A
Zona Residencial (Z.R.1) dividida em três setores e referida neste artigo, fica
assim delimitada: (Vide Art. 6º Lei nº 5.161/1996)
(Vide Art. 4º da Lei nº 5.161/1996 - cria a Zona
Residencial 1 - 4º setor)
1º setor:
Começa na confluência das ruas Floriano Peixoto e Moacir Figueira, segue por
esta até a Praça Edmundo Valle até a Av. Afonso Vergueiro e segue por esta até
a Av. Eugênio Salerno, até a rua Pará, segue por esta até a rua Paraíba, segue
por esta através do largo Santa Tereza para a Rua Amapá, segue por esta e toma
a rua Monsenhor Magaldi, da confluência desta com a rua Aristides Campos, segue
por esta até a confluência com a Av. Afonso Vergueiro, dêste
ponto toma a confluência da rua 14 com a rua Caetano Bernardi, segue e toma a
rua 9 de Julho, segue e toma a rua Nhã Quitéria, segue e toma a rua M.M.D.C.,
da confluência da rua M.M.D.C. com a rua 23 de Maio, segue pelo fundo do vale
até a confluência da Av. Gal. Osório e rua Silvio R. Santos, segue por esta,
toma a rua Pedro de Toledo, segue por esta e toma a Av. Brasil, segue por esta
até a rua Escolástica Rosa de Almeida, segue por esta até a rua Major João
Elias, toma esta e segue pela Floriano Peixoto até a Moacir Figueira, o ponto
de partida.
2º Setor -
Começa na confluência das ruas Duque de Caxias e Moreira Cesar, segue por esta
até a rua Cesário Motta, segue por esta até a rua Barão de Tatui,
segue por esta até a rua Sarutaia, segue por esta até
a Praça Frei Barauna, desta segue pela rua
Voluntários de Sorocaba até a rua Machado de Assis, segue por esta até a rua
Capitão José Dias, segue por esta até a rua Visconde de Pôrto Seguro, segue por
esta até a rua Nogueira Martins, segue por esta até a rua Cel. Cavalheiros,
segue por esta em linha reta até a margem esquerda do Rio Sorocaba, segue por
esta a montante até a foz do córrego de Água Vermelha, dêste
ponto toma a Av. Com. Pereira Inácio, segue por esta até a Av. Bento
Mascarenhas, segue por esta até a rua Visconde do Rio Branco, segue por esta
até a rua João Pessoa, segue por esta até a rua Raul Pompéia, segue por esta
até a rua Visconde de Cairu, segue por esta até a rua Barão do Cotegipe, segue
por esta até a rua Duque de Caxias, segue por esta até a confluência com a rua
Moreira César, o ponto de partida. (Vide Art. 11. da
Lei nº 4.874/1995)
2º setor:
Inicia-se na
Rua Barão de Cotegipe na confluência com a Rua Duque de Caxias, segue por esta
até a Rua José Miguel, segue por esta até a Rua Caramuru e Rua Francisco
Prestes Maia, segue por esta até a Avenida Barão de Tatuí, segue por esta até a
Avenida Washington Luiz, segue por esta até a Avenida Comendador Pereira
Ignácio, segue por esta até o final do Jardim Emília, daí deflete a direita
seguindo todo o perímetro do Jardim Emília, até a Rua Bento Mascarenhas
Jequitinhonha, segue por esta até a Rua Domingos Del’Omo,
segue por esta até a Rua Tertuliano Lopes, segue por esta até o final; daí no
mesmo alinhamento segue até a Avenida Antônio Carlos Cômitre,
segue por esta até o prolongamento da Rua Luiz Pessutti;
segue por este prolongamento até a Rua Luiz Pessutti;
segue por esta até o final da Rua Romeu Nascimento, segue em linha sinuosa até
a Rodovia Raposo Tavares, segue por esta até a Rua João Wagner Wey, segue por esta até o encontro com a Rua Victória Sacker Reze, daí segue até a divisa do loteamento Jardim Pagliato, confrontando com as propriedades do Hospital Ivan
Albuquerque, Clube União Recreativo até a propriedade de Ednéia de Carvalho,
desse ponto deflete à direita em reta confrontando com a mencionada
propriedade, ultrapassando a Rua Lituânia perpendicularmente na distância de
trinta metros; deflete à direita seguindo em linha reta paralela a Rua Lituânia
até o encontro da Avenida Abraham Lincoln, segue por esta até a Rua Brigadeiro
Faria Lima, segue por esta até a Rua José Marchi, segue por esta a até a Rua La
Plata, segue por esta até a Avenida Washington Luiz, segue por esta até o
córrego, segue por este córrego até o alinhamento final das Ruas Aracaju e
Natal, segue por este alinhamento na distância de cento e trinta metros,
deflete à direita e segue por sessenta e cinco metros, deflete à esquerda e
segue na distância de cinqüenta e três metros e meio,
deflete novamente à esquerda e segue até encontrar a Rua Professora Francisca
S. de Queiróz, segue por esta até a Rua José A. Lourenço, segue por esta até a
Rua Visconde de Cairu, segue por esta até a Rua Barão de Cotegipe, segue por
esta até a Rua Duque de Caxias, atingindo o ponto de partida desta descrição. (Redação dada pela Lei nº 5.911/1999)
3º Setor -
Parte da confluência das ruas Silva Abreu e Hermelino Matarazzo, segue por esta
até a rua José J. Lacerda, daí pelo fundo do vale do Matadouro segue até a
margem esquerda do rio Sorocaba, segue por esta até a montante até a linha
tronco da E.F., segue por esta até o Viaduto Jânio Quadros e rua Hermelino
Matarazzo, segue por esta até a rua Arlindo Luz, segue por esta até a Praça
Frank Speers, segue por esta até a rua Aparecida,
segue por esta a rua Anhanguera, segue por esta até a rua Souza Morais, dêste ponto segue em linha reta até a confluência das ruas
São Vicente de Paula com a rua Antonio Lopes de
Oliveira, segue por esta até a rua Silva Abreu, segue por esta até a
confluência com a rua Hermelino Matarazzo, o ponto de partida.
Parágrafo
único. Na quadra H do Jardim Pagliato serão
permitidas construções de edifícios residenciais multifamiliares com índices
urbanísticos da ZR-3 (Zona Residencial 3). (Acrescido pela Lei nº 6.200/2000)
Art. 25. Na
Zona Residencial 2 (Z.R.2), definidas na planta de zoneamento e no Art. 29 são
permitidos todos os usos da Zona Residencial 1, inclusive complementares. Nesta
Zona (Z.R.2) fica vedada a construção de qualquer instalação industrial,
contrária as disposições do ítem 13 do Art. 20 e de
chaminés do tipo industrial.
Art. 26. Na
Zona Residencial 2 (Z.R.2) as construções e os lotes deverão obedecer
os seguintes requisitos; excluídos os mercados e as instalações do tipo
complementar:
1- Área
mínima do lote: 250 m.q.
2- Testada
mínima do lote 10 m.
3-
Profundidade mínima do lote: 15 m.
4-
Afastamento mínimo do corpo da construção principal em relação aos limites do
lote:
a- frente: 4m.
------- 6m.
quando voltados para as ruas de 1a categoria.
b- fundo: 4m.
-------
lateral:
---------
p/ lote
encravado: 1,50 - p/ residências dispensável - P/ edifícios comerciais de
caráter transitório, mistos e hotéis.
p/ lote de
esquina: 2,00 m., salvo quando houver exigências por parte da Prefeitura.
5-
Coeficiente máximo de ocupação do lote:
a- 0,6 para
habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;
b- 0,6 para
prédios comerciais industriais e de caráter transitório;
c- 0,75 para
lojas e sôbre-lojas de edifícios comerciais e mistos.
6-
Coeficiente máximo de aproveitamento do lote:
a- 2,5 (dois
e meio) para habitação coletiva e hotéis;
b- 2,5 (dois
e meio) para prédios comerciais industriais e de caráter transitório.
7- Nos
edifícios de habitação coletiva deverão corresponder a cada unidade de
habitação, no mínimo 20 m.q. da área do lote. A parte
fracionária resultante do cálculo, será arredondada para a unidade e somada a
parte inteira. Cada habitação será construída no mínimo de uma sala, um
dormitório, cozinha e um banheiro.
Art. 27. A
altura máxima dos edifícios no alinhamento da via pública será de 1,5 (uma vez
e meia) a largura da rua.
a- Nos lotes
de esquina em vias públicas de larguras diversas, a altura máxima permitida
pela via de meia largura, poderá estender-se ùnicamente
até a profundidade de 20 m. a contar do alinhamento, obedecendo daí em diante a
redução decorrente da altura permitida na via pública de menor largura.
b- Em lotes
que se estenderem de uma rua a outra através do quarteirão, a construção
obedecerá, em cada fachada as restrições impostas pela largura da respectiva
via pública.
Art. 28. Nas
edificações mistas de uso comercial e habitação coletiva, será observada a
seguinte relação de áreas: 1/6 (um sexto) da área destinada a comércio,
acrescido de 1/6 (um sexto) da área destinada a habitação coletiva não poderão
superar a área do lote.
Art. 29. A
Zona Residencial (Z.R.2) referida neste Art., fica assim delimitada:
Começa na
confluência da Av. Bento Mascarenhas e rua Visconde do Rio Branco, segue pela
linha de alta tensão da E.F.S. até a Av. Curitiba, segue por esta até a Praça
Vera Cruz, desta praça em linha reta segue até a confluência da Av. das Flôres e Alameda das Primaveras, dêste
ponto, em linha reta transpondo o vale, segue até atingir a Praça Luiz Fernando
na "VILA BARÃO", desta segue pela rua Gonçalves Júnior até a rua
Pedro de Toledo, segue por esta até a rua Silvio Rosa Santos, segue por esta
até a Av. General Osório, segue por esta até o fundo do vale por êste segue até a confluência da rua 23 de maio e rua
M.M.D.C., segue por esta até a rua 9 de Julho, segue por esta até a rua Caetano
Bernardi, segue por esta até a confluência com a rua V. Pires Nogueira, dêste ponto em linha reta transpõe a linha da E.F.S. e o
vale e toma a confluência do prolongamento da Av. Dr. Afonso Vergueiro com a
Rua Prof. Aristides de Campos, segue por esta até a confluência com a rua
Monsenhor Magaldi, dêsse ponto, com deflexão a direita
em linha reta segue até as confluências das ruas Gal. Bento Manoel Ribeiro e
rua Gal. Mena Barreto, segue por esta linha reta até a confluência com a Al.
dos Crisantemos, segue por esta até Al. Verbenas,
segue por esta até a rua Américo Figueiredo, segue por esta até a Av. Gal.
Carneiro, segue por esta até a rua das Magnólias, segue por esta até a rua Frei
Paulo Maria, segue por esta até a rua Visconde do Rio Branco, segue por esta
até a confluência com a Av. Bento Mascarenhas, o ponto de partida.
Art. 30. Na
Zona Residencial 3 (Z.R.3), definida na planta de zoneamento e no Art. 34, são
permitidos os seguintes usos: (Vide Lei nº 4.594/1994)
1-
Residências individuais e coletivas
2-
Estabelecimentos de ensino
3- Bibliotécas e museus
4- Edifícios
públicos
5- Templos
6-
Associações esportivas e culturais, clubes
7- Comércio a
varejo (Vide Lei nº 5.681/1998)
8- Mercados
9- Casas de
espetáculos e diversões
10-
Escritórios
11-
Estabelecimentos, bancários e financeiros
12- Cafés,
bares, restaurantes e congêneres
13- Hotéis
14-
Laboratórios de análise
15- Imprensa,
editoras e instalações de rádio difusão e televisão
16-
Lavanderias
17-
Ambulatórios
18- Postos de
serviço
19-
Indústrias Especiais, Residenciais, Centrais e Complementares
20- Garagens
em geral
21- Depósitos
em geral destinados a armazenagens de produtos não inflamáveis ou explosivos ou
ainda, que possam provocar emanações nocivas.
22- Padarias
e confeitarias (Vide Lei nº 1.985/1978)
23- Oficinas
Art. 31. Na
Zona Residencial 3 (Z.R.3) as construções, excluídos os Mercados e instalações
industriais do tipo complementar, deverão obedecer os
seguintes requisitos:
1- Area
mínima do lote: 250 m.q.
2- Testada
mínima do lote: 10 m.
3-
Profundidade mínima do lote: 15 m.
4-
Afastamento mínimo do corpo da construção principal em relação aos limites do
lote:
a- frente 4 m.
6 m. quando
voltados para as ruas de 1ª categoria.
b- fundos:4
m.
c- lateral:
para lote encravado - 1,50 m para as residências dispensáveis para edifícios
comerciais, de caráter transitório, misto e hotéis.
d- lateral: para lote de: 2m. salvo quando houver exigências
por parte da Prefeitura.
5-
Coeficiente máximo de ocupação do lote:
a- 0,5 para
habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;
b- 0,5 para
prédios comerciais industriais e de caráter transitório;
c- 0,70 para
loja e sobreloja de edifícios comerciais e mistos.
6-
Coeficiente máximo de aproveitamento do lote:
a - 2 (dois)
para habitação coletiva e hotéis
b - 2 (dois)
para prédios comerciais industriais e de caráter transitório.
7- Nos
edifícios de habitação coletiva, deverão corresponder a cada unidade de
habitação no mínimo 25 m.q. de área do lote. A parte
fracionária resultante do cálculo será arredondado para a unidade e somada a
parte inteira. Cada habitação será constituída de no mínimo, uma sala, um
dormitório, cozinha e um banheiro.
Art. 32. A
altura dos edifícios no alinhamento da via pública será de 1,0 (uma vez) a
largura da rua.
Art. 32. A
altura dos edifícios no alinhamento da via pública será de 1,5 (uma vez e meia)
a largura da rua. (Redação dada pela
Lei n º 5.261/1996)
a- Nos lotes
de esquina de vias públicas de larguras diversas a
altura máxima permitida pelas vias de maio largura, poderá estender-se ùnicamente até a profundidade de 20 m., a contar do
alinhamento, obedecendo daí em diante a redução decorrente da altura permitida
na via pública de menor largura.
b- Em lotes
que se estenderem de uma rua a outra, através do quarteirão, a construção
obedecerá, em cada fachada as restrições impostas pela largura da respectiva
via pública.
Art. 33. Nas
edificações mistas de uso comercial e habitação coletiva, será observada a
seguinte relação de área:
1/6 da área
destinada a comércio, acrescida de 1/6 da área destinada a habitação coletiva,
não poderão superar a área do lote.
Art. 34. A
Zona Residencial 3 (Z.R.3) divididas em dois setores e referida neste Art.,
fica assim delimitada:
1º SETOR
Começa na foz
do Córrego da Água Vermelha com o Rio Sorocaba, segue pela margem do Rio
Sorocaba a montante até a variante Raposo Tavares, segue por esta até a estrada
velha do Salto de Pirapora, segue por esta até atingir o Ribeirão Itanguá, segue por êste a
jusante, transpõe o leito da E.F.S. (Estrada de Ferro Sorocabana) até a estrada
do Ipatinga, segue por esta até a altura da rua Cap. David Augusto, segue por
esta até a Av. Ipanema, segue por esta até a estrada municipal de Pôrto Feliz,
segue por esta até a rua nº 28 da "Vila Nova Sorocaba", dêste ponto, com deflexão à direita segue pela rua n. 26
até a rua nº 25, segue por esta até a confluência com a Avenida nº 1, dêste ponto em linha reta segue até a confluência da rua
Luiz Melo Braga com a rua nº 3 da "Vila São Jorge", segue por esta
até a estrada velha de Itavuvu, segue por esta até
encontrar uma reta de prolongamento da rua Humberto Del Cistia,
segue por esta até a margem esquerda do Rio Sorocaba, segue por esta a montante
até atingir o vale do Matadouro, dêsse ponto, pelo
fundo do vale segue até a rua José J. Lacerda, segue por esta até a Praça Hannickel e desta a Avenida Brasil, segue por esta até a
rua Pedro de Toledo, segue por esta até a rua Gonçalves Júnior, segue por esta
até a Praça Luiz Fernando da "Vila Barão", desta em linha reta,
transpõe o leito da Estrada de Ferro Sorocabana até a confluência das ruas
Avenida das Flôres a Alameda das Primaveras, dêste ponto em linha reta segue até a Praça Vera Cruz,
segue por esta até a Avenida Curitiba, segue por esta até a linha de alta
tensão da Estrada de Ferro Sorocabana, segue por esta até a confluência das
ruas Visconde do Rio Branco e Bento mascarenhas,
segue por esta até a Avenida Pereira Inácio, segue por esta até o Córrego da
Água Vermelha, segue por êste até a foz do Rio
Sorocaba, o ponto de partida.
2º SETOR
Começa no Rio
Sorocaba na altura da rua Joaquim Ferreira Barbosa, toma o fundo do vale na
direção leste até a Estrada Ronda Grande, segue por esta e toma a estrada
Itu-Campinas até a confluência com a rua Major Barros França, dêste ponto segue em reta até a confluência da Alameda Casa
Branca e Alameda Jundiaí, segue por esta na direção da margem direita do Rio
Sorocaba, desce esta até o ponto de partida.
3º SETOR
Parte do
cruzamento da rua Aparecida, com a rua Oswaldo Cruz, seguindo por esta até o
cruzamento do córrego matadouro; segue por esta até o cruzamento da Avenida Dom
Aguirre; segue por esta até a cruzamento da Avenida Senador Roberto Simonsen;
segue por esta até o cruzamento da rua Ana Monteiro de Carvalho; segue por esta
até o cruzamento da rua Ângelo Elias; segue por esta até o cruzamento da rua
Aparecida e segue por esta até a córrego que faz divisa com a Vila Perrela, Vila Porcel e Santa Rosália, até cruzar com a rua
Oito de Maio; segue por esta até o cruzamento da rua Dante Tedesco, segue por
esta até o cruzamento da Rua Braz Cubas, segue por esta até o cruzamento da rua
Aparecida e, finalmente, segue por esta até o ponto de partida, encerrando o 3º
Setor da Zona Residencial 3. (Acrescido
pela Lei nº 3.519/1991)
Art. 35. Na
Zona Residencial 4 (Z.R.4) definida na planta de Zoneamento no Art. 39, são
permitidos todos os usos da Zona Residencial 1 (Z.R.1) inclusive indústrias
complementares. Nesta Zona Z.R.4 fica vedada qualquer instalação industrial
contrária às disposições do ítem 13 do Art. 20 e de
chaminés do tipo industrial. (Vide Lei nº 4.594/1994)
Art. 36. Na
Zona Residencial 4 (Z.R.4) as construções e os lotes deverão obedecer
os seguintes requisitos excluídos os mercados e as instalações
industriais do tipo complementar:
1- Área
mínima do lote: 250 m.q.
2- Testada
mínima do lote: 10 m.
3-
Profundidade mínima do lote: 15 m.
4-Afastamento
mínimo do corpo da construção principal em relação aos limites do lote: 4 m.
a- Frente: 6
m. quando voltados p/ as ruas de 1ª Categoria.
b- Fundo: 4
m.
c- Lateral: p/
lote encravado: 1,50-p/ residências dispensável-p/edif. comerciais de caráter
transitório, mistos e hotéis.
P/lote de
esquina: 2,00, salvo quando houver exigência por parte da Prefeitura.
5 -
Coeficiente máximo de ocupação do lote:
a- 0,6 para
habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;
b- 0,6 para
prédios comerciais, industriais e de caráter transitório;
c- 0,7 para
lojas e sobre-lojas de edifícios comerciais e mistos;
6 -
Coeficiente máximo de aproveitamento do lote:
a- 2,5 (dois
e meio) para habitação coletiva e hotéis;
b- 2,5 (dois
e meio) para prédios comerciais, industriais e de caráter transitório.
7- Nas
edificações de habitação coletiva, deverão corresponder a cada unidade de
habitação no mínimo 25 m.a. da área do lote. A parte
fracionária resultante do cálculo será arredondada para a unidade e somada a
parte inteira. Cada habitação será constituída de no mínimo, uma sala, um
dormitório, cozinha e um banheiro.
Art. 37. A
altura máxima dos edifícios no alinhamento da via pública será de 1,5 (uma vez
e meia) a largura da rua.
a) Nos lotes
de esquina em vias públicas de larguras diversas, a altura máxima permitida
pela via de maior largura poderá estender-se ùnicamente
até a profundidade de 20 m. a contar do alinhamento, obedecendo daí em diante a
redução decorrente da altura permitida na via pública de menor largura.
b) Em lotes
que se estenderem de uma rua a outra através do quarteirão, a construção
obedecerá em cada fachada as restrições impostas pela largura da respectiva via
pública.
Art. 38. Nas
edificações mistas de uso comercial e habitação coletiva, será observada a
seguinte relação de áreas:
1/6 (um sexto)
da área destinada ao comércio, acrescida de 1/6 (um sexto) da área destinada a
habitação coletiva, não poderão superar a área do lote.
Art. 39. A
Zona Residencial 4 (Z.R.4) dividida em dois setores e referida neste Art., fica
assim delimitada.
1º SETOR
Começa na
confluência da Variante da Rodovia Raposo Tavares e margem direita do Rio
Sorocaba, segue por esta até a Rua Conselheiro João Alfredo, segue por esta até
a rua Campos Salles, segue por esta até a rua Felipe Camarão, segue por esta
até a rua Álvaro Guião, segue por esta até a rua Vidal de Negreiros, segue por
esta até a rua Cervantes, segue por esta até a rua Assis Machado, segue por
esta até a rua Tereza Lopes, segue por esta até a confluência com a rua
Catalunha, daí em linha reta segue até a rua Antônio Álvares Júnior,
confluência com a rua João Tomé de Souza, segue por esta até a rua Anibal
Prestes, segue por esta em linha reta até a rua Chile, segue por esta até a rua
Bolivia, segue por esta até a Variante, segue por
esta até a margem direita do Rio Sorocaba, o ponto de partida.
2º SETOR
Começa na
variante da Rodovia Rapôso Tavares com a rua Nogueira
Padilha, segue por esta até a rua João Valentino Joel, segue por esta até rua
Joaquim Rodrigues a rua Teodoro Kaisel segue por esta
até a rua Assis Machado e passa à rua Maria Aparecida Brunetti,
segue pela Martins de Oliveira, José do Patrocínio, Alcindo Guanabara, Teodoro
Araújo, daí até a rua Oito do Jardim Piratininga, rua 3 até a Rodovia Rapôso Tavares, segue por esta até 500 m. da confluência desta com a estrada de Itu, dêste ponto pelo vale liga-se a Variante Rapôso Tavares e segue até o ponto de partida.
Art. 40. A
Prefeitura poderá conceder licença para a construção de Mercados em todo o
Município excluindo-se a Zona Industrial Urbana, desde que o local escolhido na
apresente inconveniente ao interêsse coletivo a juízo
da Prefeitura.
Art. 41. Os
mercados não poderão ser localizados a menos de 800 m. de raio de outro mercado
particular já licenciado.
Art. 42. A
ocupação máxima, em projeção será de acôrdo com o
estabelecido para as zonas, sendo o restante destinado exclusivamente para
estacionamento, carga e descarga.
Os mercados
farão obrigatòriamente frente para duas vias
públicas.
Art. 43. Os
mercados obedecerão o recuo mínimo de 100 m. em
relação a via pública e de 4 m. nas demais divisas do terreno.
Art. 44. Na
Z.R.2, Z.R.3, Z.R.4 e seus respectivos setores, as construções industrias do tipo COMPLEMENTAR, deverão obedecer
os seguintes requisitos:
1- Área
mínima do lote: 500 m.q.
2- Testada
mínima do lote: 15 m.
3-
Profundidade mínima do lote: 20 m.
4-
Afastamento mínimo do corpo da construção principal em relação nos limites do
lote:
a- até 1.000 m.q. - frente 6 m.
lateral 3 m.
b- de 1.001 a
5.000 m.q. - frente 8 m. lateral e fundo 5 m.
c- maior de
5.001 - frente 10 m.; lateral e fundo 7 m.
5 -
Coeficiente máximo de ocupação do lote:
a- até 1.000 m.q - 0,55
b- de 1001 a
5.000 m.q - 0,65
c- de 5001
até 10.000 m.q. - 0,75
d- acima de 10.001 m.q. - 0,80
6-
Coeficiente máximo de aproveitamento do lote: 5 (cinco)
7- Número
máximo de pavimentos:
a- 1.000 m.q - pavimentos
b- de 1001 a
5.000 m.q. - 4 pavimentos
c- de 5001 a
10.000 m.q.- 6 pavimentos
d- acima de 10.000 m.q. - 10
pavimentos
Parágrafo
único. Os moinhos, silos, depósitos de líquidos, gases e similares, estão
isentos de item 7 do Art. 39.
Art. 45. Classificam-se
como pequenas indústrias os estabelecimentos industriais em que o número de
empregados não exceda a 25 (vinte e cinco) e cuja fôrça
motriz utilizada seja igual ou interior a 10 (dez) H.P.
ZONA
INDUSTRIAL URBANA (Z.I.U.)
Art. 46.
Zona Industrial Urbana (Z.I.U.), definida na planta de zoneamento e no Art. 48,
são permitidos os seguintes usos:
1-
Indústrias Básicas, Complementares, Centrais, Residenciais e Especiais.
2-
Depósitos em geral
3-
Oficinas
4-
Garagens em geral
5-
Residências de zeladores
6- Postos
de serviços
7-
Ambulatórios
8- Clubes
e Associações esportivas
Art. 46. Na
Zona Industrial Urbana (Z.I.U.), definida na planta de zoneamento e no Art. 48,
são permitidos os seguintes usos: (Vide Lei nº
4.594/1994)
1 –
Indústrias Complementares, Centrais, Residenciais e Especiais;
2 - Depósitos
em Geral;
3 - Oficinas;
4 – Garagens
em geral;
5 -
Residências individuais e coletivas;
6 - Postos de
serviços;
7 -
Ambulatórios;
8 - Clubes e
Associações esportivas. (Redação do
Art. 46 dada pela Lei nº 1.962/1978)
Art. 47- Na
Zona Industrial Urbana (Z.I.U.), as instalações industriais deverão obedecer os requisitos do Art. 44.
Art. 48. A
Zona Industrial Urbana (Z.I.U.) dividida em três setores, referida neste Art.,
fica assim delimitada:
1º SETOR
Começa na confluência
das ruas Padre Madureira e Avenida São Paulo, segue por esta até atingir a
Rodovia Raposo Tavares, segue por esta até 500 metros da confluência desta com
a Estrada de Itu. Dêste ponto liga-se a confluência
da Estrada Municipal Aparecida e Sorocaba-Itu, por esta estrada a rua Major
Barros França, dêste ponto une-se em linha reta com a
confluência das ruas Alameda Casa Branca e Alameda Jundiai, segue por esta na
direção da margem direita do Rio Sorocaba, sobe por esta até a ponte do Rio
Sorocaba, confluência com a rua Padre Madureira, segue por esta até a
confluência com Avenida São Paulo, o ponto de partida.
2º SETOR
Começa na
confluência da rua 26 com a rua 25 da "Vila Nova Sorocaba", segue
pela rua 25 em linha reta até a confluência das ruas Luiz L. Melo Braga, com a
rua nº 3 da "Vila São Jorge", segue por esta até a estrada velha de Itavuvu, segue por esta até encontrar uma reta de
prolongamento da rua Humberto Del Cistia, segue por
esta até a margem esquerda do rio Sorocaba, segue por esta a jusante até a
ponte de acesso da Estrada Pôrto Feliz, segue por esta até a confluência da rua
nº 23 da "Vila Nova Sorocaba", dêsse ponto
segue pela rua n. 26 da mesma vila até a confluência da rua nº 25, o ponto de
partida.
3º SETOR
Começa no
cruzamento da rua Coronel Nogueira Padilha e Variante, segue por esta até o
cruzamento com a rua Bolívia, segue por esta até o cruzamento da rua Chile,
segue por esta até o cruzamento com a rua Cel. Nogueira Padilha, segue por esta
até o cruzamento com a Variante o ponto de Partida.
ZONA
INDUSTRIAL RURAL (Z.I.R.)
Art. 49. Na
Zona Industrial Rural (Z.I.R.) definida no zoneamento regional, são permitidos
os seguintes usos:
1- Indústrias
rurais básicas, complementares, centrais, residenciais e especiais:
2- Depósitos
em geral;
3- Oficinas;
4- Garagens
em geral;
5- Núcleos
residenciais;
6- Clubes e
Associações Esportivas
Art. 50. Na
Zona Industrial Rural (Z.I.R.), as instalações industriais deverão obedecer os requisitos do art. 44.
Art. 51. A
Zona Industrial Rural (Z.I.R.) referida neste Art. fica assim delimitada: (Vd.
mapa anexo)
1- Uma faixa
de 2.000 m. de largura, em média, contendo o setor norte do futuro Anel
Rodoviário Municipal, e os futuros acessos Sorocaba-Itu e Sorocaba-Pôrto Feliz.
2- Uma faixa
de 2.500 m. de largura, em média, contendo a Auto-Estrada
São Paulo-Oeste.
Art. 52. Será
permitida na Zona Industrial Rural (Z.I.R.) a formação de núcleos residenciais,
obedecidas as posturas municipais para construção, arruamento e loteamento, uma
vez provada a necessidade de sua criação.
ZONA AGRÍCOLA
(Z.A.)
Art. 53. A
Zona Agrícola (Z.A.) terá seu uso do solo determinado pelas seguintes
atividades:
1-
Agricultura
2- Pecuária
3-
Florestamento
4- Pontos de
atração turística e de recreio
5-
Patrimonial (próprios públicos)
6- Industrial
Art. 54. A
atividade industrial de que trata o ítem 6 do artigo
anterior só poderá estabelecer-se na referida zona mediante apreciação e
deliberação prévia por parte do órgão municipal encarregado do Planejamento.
Art. 55. Ser
permitida, na Zona Agrícola a formação de aglomerações satélites, dotadas de
todos os melhoramentos, característicos da Zona Urbana, inclusive Centros
Cívicos e Culturais.
Parágrafo
único. Para o caso de aglomeração satélite, os interessados ficarão sujeitos a
apreciação e deliberação prévia por parte do órgão municipal encarregado do
Planejamento.
Art. 56. As
edificações na Zona Agrícola, inclusive nas aglomerações satélites existentes
ou a serem formadas, deverão obedecer totalmente o
Código de Obras do Município.
Art. 57. As
edificações na Zona Agrícola (Z.A.) deverão obedecer um
recúo mínimo de frente de 15 m.
Art. 58. Fora
do perímetro urbano - zona para industrias rurais,
serão instaladas as indústrias que apresentam os seguintes problemas:
a- sanitário, segurança, periculosidade, poluição e outros e
que não podem ser solucionados por meio de obras ou outros recursos técnicos:
1 - oferecem possibilidade de incêndios
2 - oferecem possibilidade de explosão ou utilizam explosivos;
3 - produzem ruídos
4 - produzem trepidações
5 - produzem fuligem
6 - produzem fumaça
7 - produzem clarão e ofuscamento
8 - produzem calor
9 - produzem radioatividade do ar ou solo
10- produzem odôres fétidos
11- apresentam problemas de poeiras
12- apresentam problemas de insetos
13- lançam resíduos industriais poluídos ou deteriorados
14- determinam outros problemas de ordem sanitária à população
da cidade e da região.
b- indústrias
extrativas
c- indústrias
que necessitam ser instaladas junto aos locais de extração da matéria prima;
d- dispõe de recursos próprios para a completa e perfeita
instalação, inclusive residências para o seu pessoal técnico e operário.
e- indústrias cuja instalação é por tempo determinado
(indústrias de construção civil).
Parágrafo
único. Baseado neste artigo, as indústrias rurais classificam-se nos seguintes
tipos:
Número de
Ordem DESIGNAÇÕES Classificação I.B.G.E.
1 -
Indústrias extrativas de produtos minerais metálicos .............. 00.1
2 -
Indústrias extrativas de produtos minerais não metálicos .......... 00.2
3 -
Indústrias de pedras e outros materiais de construção ............. 00.3
4 -
Indústrias extrativas de combustíveis minerais .................... 00.5
5 -
Exploração de fontes hidro-minerais
............................... 00.8
6 -
Indústrias Extrats. e de maceração de plantas
fibrosas ............ 01.2
7 -
Indústrias extrats. de madeira, lenha, bambús e produtos afins .... 01.1
8 -
Indústrias extrats. de sementes oleaginosas
....................... 01.4
9 -
Indústrias extrats. de borracha, gomas, resinas, cêras e
substancias tonantes e tintoriais
................................. 01.5
10- Ind. Extrats. de beneficiamento de prod. alimentícios,
medicinais e
tóxicos .............................................. 01.6
11-
Britamento de pedras e tratamento de saibros e areias para
construção,
associados à extração ................................ 10.11
12-
Britamento de pedras e tratamento de saibros e areias
para
construção, não associados à extração ....................... 10.12
13-
Aparelhamento de pedras e execução de obras de cataria
associados à
extração ............................................ 10.13
14- Produção
de cal, associada à extração de calcáreo ................ 10.21
15- Produção
de cal, não associada à extração de calcáreo ............ 10.22
16-
Fabricação de tijolos e telhas associada à extração de argilas ... 10.31
17- Produção
de cimento .............................................. 10.51
18- Produção
de talco .............................................. 10.91
19- Produção
de gêsso
.............................................. 10.92
20-
Imunização de madeira (tratamento destinado a preservar
madeiras de
deterioração causada por insetos ou umidade) ......... 15.81
21-
Preparação de pasta de madeira, fibras ou outros materiais
para
fabricação de papel e papelão ............................... 17.11
22- Secagem,
salga e outras preparações de couro e peles ............. 19.01
23-
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (pólvora negra
e sem fumaça,
espoletas, estopins, dinamite e fulminantes
e
semelhantes) .................................................. 20.21
24-
Fabricação de fogos de artificio ................................. 20.28
25-
Destilação e refinação de petróleo e folhetos betuminosos ........ 20.81
26-
Fabricação de adubos e carvão animal ............................. 20.91
27-
Beneficiamento e moagem de café, mate, cereais e produtos afins
e fabricação
de farinhas ......................................... 23
28-
Preparação em conserva de frutas, legumes especiarias e
condimentos
vegetais ............................................ 23.1
29- Abate de
rezes e preparação de carnes para terceiros
(Matadouros
municipais e particulares que efetuam o abate por
conta de
terceiros) ..............................................23.21
30- Abate de
rezes em matadouros frigoríficos e preparação,
inclusive sub-produtos
......................................... 23.22
31- Abate de
rezes em charqueadas e preparação de carnes sêcas e
salgadas,
inclusive sub-produtos
.................................23.23
32- Abate de
suínos e preparação de carne, toucinho, banha,
lingüiças e demais produtos de origem suínas
.....................23.25
33-
Fabricação de banha (não processada em matadouros) .............. 23.26
34- Abate e
preparação de carne de aves e de pequenos animais ....... 23.28
35-
Pasteurização de leite e fabricação de lacticínios .............. 23,40
36-
Fabricação de açúcar de usina (inclusive sub-produtos
de cana
de açúcar
...................................................... 23.51
37-
Fabricação de açúcar instantâneo e de rapadura (inclusive melado).23.53
38-
Beneficiamento e purificação de mel de abelha pela centrifugação..23.92
39-
Fabricação de aguardente (por processamento de cana de açúcar)....24.31
40-
Preparação de fumo (secagem, defumação e outras preparações de
fumo em fôlha, rôlo ou corda)
................................... 25.01
41-
Construção Civil, de duração limitada ........................... 30.
42- Serviços Industriais
de utilidade pública (energia elétrica, gás
de
iluminação, águas e esgôtos)
................................. 40.
Art. 59. Na
zona Industrial (Z.I.1,2,3,) - zona para indústrias básicas, serão
instaladas as
indústrias que apresentem os seguintes problemas:
1 - necessitam de proximidade de Estrada de Ferro;
2 - necessitam de proximidade de Estrada de Ferro com desvio
próprio;
3 - necessitam de proximidade de Estrada de Rodagem de trânsito
rápido;
4 - necessitam de sistema adequado de vias públicas urbanas;
5 - utilizam grande quantidade de água da rêde
pública de abastecimento;
6 - utilizam grande quantidade de energia elétrica da rêde pública ou de geradores próprios;
7 - utilizam cursos d'água para a disponibilidade de resíduos;
8 - utilizam o mercado de trabalho diversificado;
9 - utilizam grande área de terreno por empregado;
10- utilizam construção especial;
11- utilizam grande quantidade de matéria prima;
12- utilizam grande quantidade de combustível;
13- apresentam grande área construída e número elevado de
empregados;
14- apresentam fator tempo de execução, ou fator prestação de
serviços sem importância;
15- empregam frota de caminhões próprios para o transporte de
mercadorias;
16- produzem grande quantidade de mercadorias destinadas ao
mercado interno inter-estadual
e externo;
17- não devam localizar-se em áreas próprias para passeios e
turismo;
18- prejudicam os locais vizinhos pela desfiguração da paisagem;
19- situam-se junto a outras indústrias para aproveitamento de
recursos humanos disponíveis;
20- situam-se junto a outras indústrias para aproveitamento de
recursos materiais disponíveis;
21- situam-se junto a outras indústrias para complementação de
suas atividades;
22- necessitam proximidade do mercado de trabalho comum;
23- necessitam proximidade do mercado de trabalho especializado;
24- necessitam de área para futura expansão;
25- indústrias que se instalam por tempo determinado (indústrias
de construção civil).
Parágrafo único.
Baseado neste artigo, as indústrias BÁSICAS classificam-se nos seguintes tipos:
Número de
Ordem DESIGNAÇÕES CLASSIFICAÇÃO I.B.G.E.
1 Produção de
cal, não associada à extração de calcáreo ............... 10.22
2 Fabricação
de tijolos e telhas, não associadas à extração de argilas. 10.32
3 Fabricação
de tijolos e outros artigos de material refratário.........10.41
4 Fabricação
de artigos de grés e grés cerâmico (manilhas, ladrilhos e
similares
............................................................ 10.42
5 Fabricação
de azulejos e objetos de terracota ...................... 10.43
6 Fabricação
de material sanitário, velas filtrantes e outros artefatos de
louça
............................................................... 10.44
7 Fabricação
de louça para serviço de mesa ............................ 10.45
8 Produção de
cimento ..................................................10.51
9 Fabricação
de caixas d'água, postes, tubos, vigas e outras peças de
concreto,
concreto armado ou pretendido ............................... 10.61
10 Fabricação
de chapas, telhas, tubos e outros artefatos de cimento e
amianto
.............................................................. 10.65
11 Fabricação
de vidro plano e de estruturas de vidro ................. 10.81
12 Produção
de talco .................................................. 10.91
13 Produção
de gêsso
.................................................. 10.92
14 Elaboração
e produção de culim e ocras em pó e preparação em
lâminas ou
outras formas
de mica, cristal de rocha, amianto e outros minerais não
metálicos
........................................................... 10.93
15 Fabricação
de artigos de grafita (exclusive lápis) ............... 10.96
16 Fabricação
de lixas, esmerís e outros artefatos de material
abrasivo.10.97
17 Produção
de ferro gusa, ferro doce e ferro ligas e elaboração de peças
primeira
fusão ........................................................ 11.11
18 Produção
de aço: elaboração de metal fundido ou estampado e de perfís
estirados,
trefilados e laminados ..................................... 11.12
19 Siderurgia
e elaboração primária de produtos siderúrgicos em geral ou não
especificados
........................................................ 11.19
20 Fabricação
de artigos de segunda fusão de produtos siderúrgicos.....
11.31
21 Fabricação
de artigos de ferro fundido ou batido, esmaltado ou
estanhado
............................................................ 11.32
22 Fabricação
de artigos de alumínio e suas ligas ..................... 11.33
23 Laminação
e trefilação de produtos siderúrgicos ................... 11.41
24 Laminação
e trefilação de produtos de metalurgia dos metais não
ferrosos
............................................................. 11.42
25 Fabricação
de pregos, rebites e parafusos ......................... 11.43
26 Fabricação
de cabos, telas e outros artefatos de arame ............. 11.44
27 Laminação,
trefilação e fabricação de artefatos de produtos laminados ou
trefilados em
geral ................................................... 11.49
28 Fabricação
de cofres ............................................... 11.61
29 Fabricação
de estruturas metálicas ................................. 11.63
30 Fabricação
de fogões, fogareiros e aquecedores (exclusive os
elétricos)
........................................................... 11.64
31 Fabricação
de autoclave, estufas e aparelhos similares ............. 11.65
32 Fabricação
de geradores de vapor .................................. 11.66
33 Fabricação
de ferramentas e utensílios para artífices e para
trabalhos
braçais, excetuados os de corte ............................. 11.72
34 Fabricação
de armas ................................................ 11.75
35 Fabricação
de palha de aço ......................................... 11.91
36 Construção
de máquinas e turbinas a vapor rodas e turbinas
hidráulicas e
moinhos de vento ...................................... 12.11
37 Construção
de motores fixos e de combustão interna ................. 12.12
38 Fabricação
de equipamento para transmissões (volantes, rolamentos,
mancais,
eixos de transmissão e etc
................................... 12.18
39 Construção
de carneiros hidráulicos e bombas de baixa e alta pressão.12.21
40 Construção
de compressores, aspiradores exaustores e ventiladores
industriais
.......................................................... 12.22
41 Construção
de aparelhos de calefação para fins industriais ......... 12.23
42 Construção
de máquinas e aparelhos de refrigeração e equipamentos
para
instalações de ar condicionado
................................... 12.24
43 Construção
de equipamento para destilarias, lavanderias e cozinhas
a vapor
.............................................................. 12.25
44 Construção
de máquinas-ferramenta .................................. 12.31
45 Construção
de máquinas operatrizes ................................. 12.35
46 Fabricação
de peças e acessórios para máquinas ferramenta e máquinas
operatrizes
.......................................................... 12.38
47 Construção
de máquinas e aparelhos para a lavoura (tratores, arados
cultivadores
carpideiras e artigos congêneres) ........................ 12.41
48
Construções de máquinas, aparelhos e equipamentos p/indústrias rurais
(debulhadores,
desnatadeiras, máquinas p/ o beneficiamento de café e cereais,
descaroçamento
de algodão moenda de cana e artigos similares) ......... 12.45
49 Construção
de outros aparelhos (incubadores pulverizadores, extintores de
formigas e
aparelhos congêneres) ..................................... 12.48
50 Montagem,
recondicionamento e reparação de máquina, ferramentas, máquinas
operatrizes e
maquinária rural ....................................... 12.81
51 Construção
de balanças e básculas ................................. 12.91
52 Construção
de montagem de elevadores, pontes rolantes, guinchos, telhas,
guindastes e
outros aparelhos para carga e descarga ................... 12.92
53 Construção
de máquinas e aparelhos de uso doméstico e p/ o exercício de
artes e ofícios
(máquinas de costura, bordados, máquinas de fatiar e artigos
similares)
.......................................................... 12.95
54 Construção
de geradores, transformadores, motores, pilhas e
acumuladores
........................................................ 13.11
55 Fabricação
de fios e condutores isolados ......................... 13.18
56 Fabricação
e reparação de embarcações e de motores marítimos ...... 14.11
57
Construção, montagem e reparação de material rodante, para vias férreas
e rocarrís urbanos
.................................................. 14.21
58 Construção
de peças de máquinas ou motores ou montagem de automóveis,
caminhões,
ônibus e outros veículos de auto-propulsão,
inclusive
motores
............................................................. 14.31.1
59 Construção
de carrocerias p/ veículos a motor .................... 14.41
60 Construção
e montagem de bicicletas e triciclos inclusive a
fabricação de
peças .................................................. 14.51
61
Construção, montagem e reparação de aviões, inclusive motores para
aviação
............................................................ 14.81
62 Preparação
de lenha e peças de madeira lavrada e serrada (dormentes,
postes, peças
de madeira serrada p/fabricação de caixotes, engradados e
semelhantes)
........................................................ 15.11
63 Fabricação
de madeira compensada, folhada e outros artefatos de
serraria
............................................................ 15.18
64 Fabricação
de artigos de carpintaria (casas pré-fabricadas de madeira
e outros
artigos do gênero) ......................................... 15.29.2
65 Fabricação
de móveis de metal, p/ escritórios e p/fins comerciais
(arquivos,
fichários, estantes metálicos e artigos similares) ....... 16.55
66 Imunização
de madeira (tratamento destinados à preservar madeiras
de
deterioração
causada por inseto ou unidade) ......................... 15.81
67 Fabricação
de colchões de mola ................................... 16.81.2
68 Preparação
de pasta de madeira, fibras e outros materiais p/ fabricação de
papel e
papelão ..................................................... 17.11
69 Fabricação
de papel ............................................. 17.21
70 Fabricação
de papelão ............................................ 17.25
71 Fabricação
de pneumáticos e câmaras de ar ........................ 18.11
72 Curtimento
e preparação de couros e peles de animais silvestres ... 19.05
73 Fabricação
de gases comprimidos ou liquefeitos (gases: acetileno, oxigênio,
hidrogênio
e etc.)
.................................................. 20.01
74 Fabricação
de produtos químicos orgânicos e inorgânicos .......... 20.02
75 Fabricação
de amido, dextrina, gomas e respectivas colas ou diluídos p/
fins
industriais .................................................... 20.05
76 Fabricação
de pigmentos, corantes, substâncias tonantes e mordentes.20.07
77 Fabricação
de produtos químicos básicos diversos: fabricação de produtos
químicos por processos eletroquímico ou eletrometalúrgico
(exclusive os metais
ferrosos e
suas ligas calcalis)
..................................... 20.09
78 Fabricação
de fios artificiais (nylon, rayon e semelhantes)
....... 20.11
79 Fabricação
de matérias plásticas e resinas sintéticas (baquelites,
celulóide, celofane e galalite e semelhantes)
....................... 20.15
80 Fabricação
de fósforos .......................................... 20.25
81 Extração
de óleo de carôço de algodão (inclusive a produção,
como
sub-produto de torta farelo e linter)
............................... 20.31
82 Extração
de óleo de leite de côco, óleo de amendoim, linhaça,
oiticica,
mamona,
tungue, babaçu, dendê e semelhantes (inclusive sub-produtos).. 20.32
83 Extração
de óleos e graxas animais, não destinados à alimentação (sêbo,
glicerina,
caseína, óleo de peixe, gelativa, cola-forte e
semelhantes) 20.37
84 Fabricação
de sabão .............................................. 20.51
85 Fabricação
de adubos de carvão animal ............................ 20.91
86 Fabricação
de coque .............................................. 20.83
87
Beneficiamento de algodão, inclusive a recuperação de resíduos .... 21.01
88 Preparação
p/ fiação, de fiação, de fibras de linho, juta, rami, curuá,
guaxima agave
e semelhantes ......................................... 21.02
89 Preparação
de lã e sêda animal, tratamento de pelos
crinas e resíduos p/
fabricação de
feltros e tecidos felpudos ............................ 21.07
90
Recuperação de resíduos texteis diversos
......................... 21.08
91 Fabricação
de algodão inclusive a fabricação de linhas p/ coser e
bordar
.............................................................. 21.11
92 Fiação e
tecelagem de algodão .................................... 21.12
93 Tecelagem
de algodão ............................................. 21.13
94 Fiação de
seda animal, inclusive a fabricação de linhas e meadas para
coser e
bordar ...................................................... 21.21
95 Tecelagem
de seda animal ......................................... 21.22
96 Fiação de
Tecelagem de lã, inclusive a fabricação de novelos e meadas
p/ bordar
........................................................... 21.31
97 Tecelagem
de lã .................................................. 21.32
98 Fiação e
tecelagem de linho e de mesclas, com predominância de linho,
inclusive a
fabricação de linhas para coser ......................... 21.41
99 Fiação e
tecelagem de caroá, rami e outras fibras tésteis
........ 21.43
100
Fabricação de tecidos elásticos ................................. 21.51
101
Fabricação de meias ............................................. 21.53
102
Alvejamento, tingimento, mercerização, engomagem,
torção e retorção de
fios
............................................................... 21.61
103
Alvejamento, tingimento e estampagem de tecidos ................. 21.63
104
Acabamento em geral de fios e tecidos ........................... 21.63
105
Fabricação de tecidos felpudos (pelúcia, veludo e semelhantes) ... 21.83
106
Fabricação de tecidos impermeáveis, de tecidos e acabamento especial
(lonas,
encerados oleados, pano-couro, linóleos e semelhantes) ...... 21.85
107
Beneficiamento do mate e do chá da Índia ........................ 23.01
108
Beneficiamento do café .......................................... 23.02
109
Beneficiamento do café associado ao do arroz .................... 23.03
110
Beneficiamento do arroz ......................................... 23.04
111
Beneficiamento de moagem de trigo ............................... 23.05
112 Fabricação
de fubá e de farinha de milho ........................ 23.07
113
Fabricação de farinha de mandioca e de polvilho ................. 23.08
114
Fabricação de féculas e de farinhas diversas (araruta, sêmola, tapioca,
aveia em
lâminas, farinha de arroz, malte e farinha compostas) ...... 23.09
115 Abate de
rezes e matadouros frigoríficos e preparação de carnes congeladas
e em
conservas, inclusive sub-produtos
.............................. 23.22
116
Fabricação de banha (não processada em matadouros) .............. 23.26
117 Abate e
preparação de carnes de aves e de pequenos animais ....... 23.28
118
Preparação de pescado fresco e frigorifico ...................... 23.30
119 Salga,
secagem e defumação do pescado ............................ 23.31
120
Fabricação de conserva de peixes, crustáceos e moluscos .......... 23.33
121
Pasteurização e frigorificação do leite ......................... 23.40
122
Fabricação de creme, manteiga e sub-produção de
leitelho...........23.41
123
Fabricação de queijo e sub-produtos
do sôro do leite ............. 23.42
124
Fabricação do leite condensado, leite em pó e de farinhas lácteas. 23.45
125
Fabricação de lactícios em geral
................................. 23.49
126 Refinação
de Açúcar ............................................. 23.55
127
Fabricação de sacarose derivadas de mandioca de milho e de outros
cereais
............................................................ 23.58
128
Fabricação de massas alimentícias (macarrão, talharim, spagethi
e produtos
similares)
.......................................................... 23.81
129
Fabricação de biscoitos .......................................... 23.83
130
Preparação de óleos e gorduras vegetais destinados à alimentação (refinação
de óleo de
amendoim, côco, dendê, oliva e semelhantes)
............... 23.90
131
Preparação de gorduras mistas destinadas à alimentação (margarina, gorduras
compostas e
produtos similares) ...................................... 23.91
132
Beneficiamento e purificação do mel de abelha pela centrifugação. 23.92
133 Refinação
e moagem do sal de cozinha ............................. 23.93
134 Fabricação
de vinagre ............................................ 23.94
135
Fabricação de fermentos e leveduras ............................. 23.95
136
Beneficiamento e preparação de cacau e guaraná ................... 23.96
137
Fabricação de forragens e rações p/aves e outros animais ......... 23.98
138
Fabricação de vinho de uva ....................................... 24.11
139
Fabricação de vinho e de outras frutas ........................... 24.13
140
Fabricação de vinho de compostos ................................. 24.17
141
Fabricação de aguardente (por processamento de cana de açúcar) ... 24.31
142
Fabricação de aguardente (por destilação do melaço e outras matérias
primas)
............................................................ 24.32
143
Fabricação de cerveja e outras bebidas maltadas .................. 24.51
144
Destilação de álcool ............................................ 24.81
145
Fabricação de aparelhos de medida (manômetros, barômetros, taxímetros,
hidrômetros,
medidores de gás e aparelhos similares, excluídos os aparelhos de
medida
elétrica ..................................................... 27.03
146
Construção civil, de duração limitada ........................... 30.
147 Serviços
industriais de utilidade pública ....................... 40.
Art. 60. Nas
zonas Z.C.1, Z.C.2, Z.R.2, Z.R.2, Z.R.3 (setores 1, 2), Z.R.4 (setores 1, 2),
Z.I. (setores 1, 2, 3) e na Zona Industrial situada fora do perímetro urbano -
zona para indústrias COMPLEMENTARES serão instaladas as indústrias que
apresentem os seguintes problemas:
1 - situam-se numa área p/ aproveitamento dos recursos humanos
disponíveis;
2 - utilizam também, mão de obra feminina;
3 - utilizam mão de obra de menores;
4 - utilizam mão de obra de baixo grau de habilidade;
5 - utilizam processos automotivos ou estandartizados;
6 - apresentam fator tempo na execução ou fator prestação de
serviço sem importância;
7 - relativamente de grande escala de produção;
8 - necessitam de sistema adequado de vias públicas urbanas;
9 - Não
necessitam localizar-se em áreas onde há grande disponibilidade de terrenos;
10- não necessitam de áreas para expansão;
11- não prejudicam a paisagem pela desfiguração;
12- podem localizar-se em locais para passeio e turismo;
13- indústrias que instalam-se por
espaço de tempo determinado (indústrias de construção civil).
Parágrafo
único. Baseado neste artigo, as indústrias COMPLEMENTARES classificam-se nos
seguintes tipos:
Nº de Ordem D E S I G N A Ç Õ E S Classificação
1 Fabricação
de vasilhame e outros artigos de barro cosido (moringas, vasos,
panelas e
demais artigos congêneres ................................... 10.33
2 Fabricação
de artigos de porcelana, faiança e cerâmica artística .... 10.46
3 Fabricação
de ladrilhos hidráulicos e de material decorativo para a
construção,
inclusive tijolos de cimento, pedras artificiais, marmorite
e
produtos
similares ................................................... 10.63
4 Fabricação
de peças e ornatos de gêsso e estuque
.................... 10.66
5 Fabricação
de peças, ornatos e estruturas de cimento e gêsso, em
geral ou
não
especificados .................................................... 10.69
6 Fabricação
de vasilhame (frasco, garrafas e outros produtos
similares)
........................................................... 10.82
7 Fabricação
de ampolas, provetas e outros artigos de vidro para a indústria
farmacêutica
e laboratórios .......................................... 10.83
8 Fabricação
de vidro em tubos e de bulbos para lâmpadas .............. 10.84
9 Fabricação
de artigos de vidro e cristal para uso doméstico ........ 10.85
10 Fabricação
de espêlhos, vidro fosco e outras elaborações de
vidro .. 10.87
11 Lapidação,
gravação e decoração de vidros e cristais; fabricação
de vitrais
........................................................... 10.88
12 Fabricação
de artigos de chumbo, estanho e suas ligas ............. 11.34
13 Fabricação
de artigos de cobre, zinco e de latão bronze e ligas
similares
............................................................ 11.35
14 Fabricação
de artigos de 2º fusão de produção, digo, de produtos de
metalurgia
dos metais não ferrosos em geral .......................... 11.38
15 Fabricação
de artigos fundidos de outros metais e ligas não especificados
(inclusive
artigos de ouro, prata e outros metais preciosos) .......... 11.39
16 Fabricação
de artigos estampado, batido e soldado e de fôlhas de
flandres
.............................................................. 11.5
17 Fabricação
de cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições e
ferragens do
gênero .................................................. 11.62
18 Fabricação
de esquadrias de metal, grades e portas onduladas ....... 11.63.1
19 Fabricação
de ferraduras e outros artigos de metal forjado ......... 11.67
20 Fabricação
de artigos de serralheria artística ..................... 11.68
21 Fabricação
de artigos de cutelaria e ferramentas de corte .......... 11.71
22 Fabricação
de quinquelharias para escritório e para uso pessoal
e doméstico
(Clips,
chaveiros, alfinetes e demais artigos congêneres) ............. 11.78
23
Estanhagem, esmaltagem e operações similares (não eletrolíticas) ... 11.81
24 Cromação,
niquelagem, douração e outras operações efetuadas por processo
eletrolitico
......................................................... 11.82
25
Galvanoplastia e operações similares em geral ..................... 11.89
26 Montagem e
reparações de aparelhos, máquinas e equipamentos para exercício
de atividades
técnicas e comerciais .................................. 12.85
27 Construção
de máquinas e aparelhos para escritórios e de uso comercial
(máquinas de
contabilidade, escrever, grampear aparadores de lápis,
registradores,
prensas e outros artigos do gênero) .................... 12.98
28 Construção
de quadros, isoladores e demais pertences para instalações
elétricas
(inclusive aparelhos de medida elétricos) ................... 13.15
29 Fabricação
de lâmpadas incandescentes e luminescentes, filamentos e
utensílios e aparelhos
elétricos (Chuveiros, esterilizadores, estufas, ferros
de passar,
fogões e fogareiros, aquecedores, refrigeradores, ventiladores e
demais
artigos congêneres) ............................................ 13.21
30 Fabricação
de eletrolas e toca-discos .............................. 13.23
31 Fabricação
de outros aparelhos elétricos, aparelhos para fins terapêuticos,
equipamentos
para galvanotécnica, eletroquímica e para outros
técnicos 13.29
32 Construção
de equipamento e aparelhos de telefone, telegrafia e de
sinalização
.......................................................... 13.51
33 Construção
de equipamentos e aparelhos de radiotelegrafia e de
radiogravação (aparelhos transmissores e
receptores, amplificadores de som e
semelhantes)
......................................................... 13.53
34 Construção
de peças acessórias (excluídas as de sistemas mecânicos e de
motores) de
automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos de auto
propulsão
............................................................ 14.31.2
35 Construção
de veículos de tração animal ............................ 14.61
36
Desdobramento de madeira para indústria de construção civil (tábuas,
barrotes,
caibros, ripas, tacos para soalho e semelhantes) ............ 15.13
37 Fabricação
de esquadrias, portas, janelas, tesouras e outras estruturas
de madeira
para construção civil ...................................... 15.21
38 Fabricação
de caixas, caixotes e engradados ....................... 15.23
39 Fabricação
de caixões mortuários ................................... 15.28
40 Fabricação
de artigos de carpintaria (escadas de mão e outros gênero)15.29.1
41 Fabricação
de barricas, dornas, toneis e outros recipientes de madeira
arqueada
............................................................. 15.31
42 Fabricação
de outros artigos de madeira arqueada, arcos, aduelas, formas
e artigos
similares .................................................. 15.39
43 Fabricação
de rôlhas e artefatos de cortiça natural e granulada
.... 15.71
44 Fabricação
de cabos para ferramentas e utensílios .................. 15.91
45 Fabricação
de artefatos de tornearia (carreteis roldanas e
semelhantes) .........................................................
15.92
46 Fabricação
de utensílios, formas (exceto as de madeira arqueada) modêlos
e equipamento
de madeira para artífices) .............................. 15.93
47 Fabricação
de saltos de madeira para calçados e de cêpas para
tamancos
............................................................. 15.94
48 Fabricação
de molduras e execução de obras de talhar, exceto em artigos
de mobiliário
........................................................ 15.95
49 Fabricação
de cestos, esteiras e outros artefatos de bambú, vime
ou palha
trançados
(exceto móveis e chapéus) .................................. 15.96
50 Preparação
de palha para cigarros .................................. 15.97
51 Fabricação
de móveis de madeira (inclusive poltronas e outros
móveis
estofados) ..................................................... 16.11
52 Fabricação
de móveis de vime, junco, bambú, cipós e produtos
similares
............................................................ 16.15
53 Fabricação
de caixas para rádios, relógios, máquinas de costura,
eletrolas e
congêneres ............................................... 16.16
54 Fabricação
de escrivaninhas, papeleiras, cadeiras giratórias, cadeiras e
poltronas
para casas de espetáculos, móveis escolares e outros artigos
congêneres
........................................................... 16.21
55 Fabricação
de armações, balcões, vitrines e outros artigos de mobiliário
para fins
comerciais ................................................. 16.25
56 Fabricação
de móveis de metal para uso doméstico ................... 16.51
57 Fabricação
de colchões, travesseiros e de mais artigos de colchoaria
(excluídos os
de mola) ...............................................16.81.1
58 Fabricação
de persianas de madeira, de lâminas de metal ou outro
material
............................................................ 16.91
59 Acabamento
de peças de mobiliário (estofamento, envernizamento, lustração
e trabalhos
similares) ............................................... 16.98
60 Fabricação
de artigos de mobiliário em geral ou não especificados ..
16.99
61 Fabricação
de artigos de papel para escritório (papel de carta, almaço,
envelopes,
bobinas para máquina de calcular, papel gomado e semelhantes 17.51
62 Fabricação
de sacos de papel, lisos ou estampados .................. 17.53
63 Fabricação
de papéis, lisos, impressos ou estampados, para envoltórios
(papéis de
cigarros, papéis cromados para presentes e semelhantes .....
17.55
64 Fabricação
de outros artefatos de papel: pintado para forração de paredes,
guardanapos,
toalhas, lenços, serpentes, confetes, copos e outros artigos
similares
............................................................ 17.59
65 Fabricação
de caixas de papelão ................................... 17.71
66 Fabricação
de artefatos diversos de papelão, cartolina e pasta de madeira
de madeira ou
fibra prensada (cartões, cartuchos, fichas, pratos e artigos
similares)
........................................................... 17.79
67
Recauchutagem e vulcanização de pneumáticos ....................... 18.18
68 Fabricação
de luvas, capas, calçados, galochas e botas de borracha,
inclusive
saltos isolados e outros artigos de borracha para uso pessoal.18.51
69 Fabricação
de artefatos diversos de borracha; sacos de água quente, tubos,
artigos de
escritório, conexões, artefatos de uso doméstico e outros artigos
congêneres
........................................................... 18.57
70 Fabricação
de artefatos diversos de borracha endurecida balata e
gutapercha
........................................................... 18.58
71 Fabricação
de artigos de selaria (selas, selins, lombinhos e
semelhantes)
......................................................... 19.11
72 Fabricação
de artigos de correaria (correame, tacos para teares, correias
de
transmissão e semelhantes) ........................................ 19.15
73 Fabricação
de malas, valises, alforges artigos de viagens, inclusive
produtos de
fibras e outros materiais ................................ 19.31
74 Extração
de óleos essenciais para as indústrias de perfumes e tintas e
vernizes e
farmacêuticas (essências de louro, gerânio, pau-rosa, sasafrás
copaiba, eucalipto, quenopodio
e semelhantes) ........................ 20.35
75 Fabricação
de especialidades farmacêuticas ......................... 20.41
76 Fabricação
especializada de soros, vacinas e preparados
organoterápicos
...................................................... 20.43
77 Fabricação
de produtos veterinários ............................... 20.48
78 Fabricação
de artigos de perfumaria (pasta dentifrícias, sabonetes, loções,
perfumes, pós
de arroz e cosméticos) ................................. 20.53
79 Fabricação
de velas (de estearina, esparmacete, sêbo, parafina, cêra e
materiais
semelhantes) e de mechas para lamparina .................... 20.58
80 Fabricação
de tintas a base de água (de escrever, de marcar,
para desenho
e outros
fins) ....................................................... 20.61
81 Fabricação
de tinta, vernizes e esmaltes, inclusive solventes e
impermeabilizantes
................................................... 20.65
82 Fabricação
de desinfetantes e inseticidas e de preparados para limpeza e
polimentos
(sapólios, cêras para soalhos, pós e graxas para
sapatos e lustração
de metais e
outros produtos do gênero ................................. 20.7
83 Fabricação
de produtos diversos de petróleo e de carvão de pedra: asfaltos
e outros
materiais para pavimentação, impermeabilização e revestimento a base
de betume,
graxas, lubrificantes (excluídas as produzidas nas refinarias)
brinquetes, carvão em bolas, benzol,
nafta-solvente, alcatrão, piche e demais
congêneres
........................................................... 20.89
84 Fabricação
de artigos de passamanaria, fitas, filós, cadarços, cordões,
fabricação
mecânica de filós, rendas e bordados ....................... 21.7
85 Fabricação
de artigos de feltro e de crinas, inclusive a fabricação de
carapuças
para chapéus, feltros para ombreiras e artigos congêneres ... 21.81
86 Fabricação
de cordas, cordéis, barbantes e outros artefatos de
cordoaria
............................................................ 21.91
87 Fabricação
de rêdes
............................................... 21.92
88 Fabricação
de sacos de algodão .................................... 21.93
89 Fabricação
de sacos de juta e outras fibras ........................ 21.94
90 Fabricação
de tapetes e artigos de tapeçaria (inclusive a fabricação
de
passadeiras, capachos e semelhantes) .............................. 21.95
91 Fabricação
de toalhas e de roupas de cama e mesa (cobertores, colchas
e lençóis e
outros artigos congêneres) ............................... 21.96
92 Fabricação
de artefatos de lona, para-couro e de outros tecidos de
acabamento
especial .................................................. 21.98
93 Fabricação
de chapéus para homens, inclusive quepes e bonés (excluídos
os feitos a
mão) ..................................................... 22.51
94 Fabricação
de chapéus para senhores e crianças inclusive boinas, gôrros,
toucas e
semelhantes (excluídos os feitos a mão) ..................... 22.55
95 Fabricação
de calçados para homens (excluídos os feitos a mão) .....
22.61
96 Fabricação
de botas e perneiras de couro ou lona excluídos
os feitos a
mão ...................................................... 22.63
97 Fabricação
de calçados para senhoras excluídos os feitos a mão .....
22.65
98 Fabricação
de calçados para crianças, excluídos os feitos a mão .... 22.66
99 Fabricação
de alpargatas, chinelas, sandálias e artigos similares,
excluídos os
feitos a mão ............................................ 22.67
100
Fabricação de tamancos, excluídos os feitos a mão ................ 22.68
101
Torrefação e moagem de café ...................................... 23.06
102
Fabricação de conservas de frutas (sucos, extratos de frutas, frutas em
calda, passas
e frutas sêcas em geral, frutas cristalizadas, geléias doces de
frutas e
produtos similares) ......................................... 23.11
103
Fabricação de conservas de legumes (ervilhas, aspargos, palmito, sopas
de vegetais
em pós ou preparadas e produtos similares) ............... 23.13
104
Fabricação de conservas e especiarias e condimentos (massas de tomate,
picles,
molhos, pimenta, baunilha, cravos, colorau, mostarda e produtos
similares
............................................................ 23.15
105
Fabricação de conservas de frutas, legumes e condimentos em geral . 23.19
106
Fabricação de chocolate (em pó e em barra) ........................ 23.61
107 Fabricação
de balas, bombons e caramelos ......................... 23.63
108
Fabricação de bebidas espirituosas (licores, conhaques,
genebras e
produtos similares) ...........................................................
24.39
109
Fabricação de cigarros e fumos desfiados ......................... 25.11
110
Fabricação de charutos ........................................... 25.13
111
Fabricação de cronômetros e relógios ............................. 27.05
112
Fabricação de aparelhos de precisão para laboratórios de análise e de
pesquisa
............................................................. 27.08
113
Fabricação de aparelhos e untesílios para salas de
operação, hospitais e
gabinetes
dentários (camas e mesas articuladas, equipes dentários,
aparelhamentos
para intervenção cirúrgicas, aparelhos ortopédicos e etc.
exclusive
aparelhos eletroterapêuticos
............................... 27.11
114
Fabricação de material cirúrgico (gase, fios de
sutura, algodão
hidrófilo,
esparadrapo, ataduras e produtos similares) ................ 27.12
115
Fabricação de material de ótica (lentes, óculos, binóculos e outros
artigos de
ótica; aros e armações para ótica e demais oftalmicos)
..... 27.25
116
Fabricação de instrumento de música .............................. 27.41
117
Fabricação de escôvas, brocas, pincéis
........................... 27.41
118
Fabricação de vassouras e espanadores ............................ 27.55
119
Fabricação de lápis, canetas, penas, material de desenho (compassos,
transferidores,
réguas e etc.) e de outros artigos escolares, para
escritórios
(quadro
negro, louça, giz, papel carbono estencil, fita para
máquina de
escrever,
goma arábica, etc. ..........................................
27.61
120
Fabricação de brinquedos (inclusive veículos para crianças) ....... 27.71
121
Fabricação de artigos para esporte (exclusive armas e munições) ... 27.73
122
Fabricação de artigos para jogos recreativos (inclusive bilhares e seus
pertences)
........................................................... 27.75
123
Fabricação de botões, fivelas, enfeites e outros artigos de fantasia
para modas
(inclusive aviamento para costura não compreendidos em outros
grupos) ..............................................................
27.90
124
Fabricação de artefatos de matéria plástica não compreendidos em outros
grupos
(vasilhame, toalhas, envolucros e etc.) ........................ 27.96
125
Construção civil e de duração limitada ........................... 30.
126 Serviços
industriais de utilidade pública ........................ 40.
Art. 61. Na
Zona Comercial 1, 2, 3, 4, Z.R.1, 2, 3, 4 e seus setores, Zona Industrial
Urbana e seus setores e Zona Industrial Municipal, Zona para indústrias
CENTRAIS serão instaladas as indústrias que apresentem os seguintes problemas:
Não exigem
construções especiais;
Apresentam
pequena área por empregado;
apresentam
fator tempo de execução ou fator prestação de serviços como elementos
importantes;
utilizam
construções obsoletas;
5- utilizam mão de obra flutuante;
6- fator estação do ano determina variações na produção;
fator moda
importante;
fator estilo
do produto importante;
trabalho
habilidoso, especializado, não estandartizado;
necessitam
contato bastante próximo com o grande mercado consumidor.
necessitam
estar junto ao centro comercial e financeiro;
indústrias
que se instalam por tempo determinado (indústrias de construção civil).
Parágrafo
único. Baseado neste artigo, as indústrias CENTRAIS classificam-se nos
seguintes tipos:
Nº de Ordem D E S I G N A Ç Õ E S
Classificação
I.B.G.E
1- Fabricação
de carteiras, pastas e outros artigos de uso pessoal,
de fantasia
ou artísticos e de produtos de imitação de couros ou peles .............. 19.91
2- Fabricação
de roupas brancas para homens e meninos ................. 22.12
3- Fabricação
de roupas brancas para senhoras e meninas,
combinações, lingeries
e demais artigos do gênero ............................................. 22.13
4- Fabricação
em geral de roupas brancas de uso pessoal ................ 22.19
5- Fabricação
de ternos, costumes e peças avulsas do vestuário masculino:
calças,
paletós, casacos, blusões esportivos e artigos congêneres ............. 22.21
6- Fabricação
de uniforme para militares e colegiais e culotes para montarias..... 22.23
7- Fabricação
de roupas de serviço e para uso profissional (aventais de
médicos, enfermeiros e bombeiros, vestes e
eclesiásticas,
fardamento de
porteiro e demais artigos do gênero) .......................................
22.25
8- Fabricação
de costumes e vestidos para senhoras e meninas ........... 22.31
9- Fabricação
de enxovais de noivas e de peças avulsas do vestuário
feminino
(blusas, saias, casacos e semelhantes)
........................................... 22.33
10-
Fabricação de vestes de serviços e de uso profissional (aventais,
uniformes e
semelhantes) ............................................................ 22.38
11-
Fabricação de enxovais para recém-nascidos ......................... 22.38
12-
Fabricação de agasalhos para homens e meninos (capas, sobretudos,
pelerines e semelhantes)
........................................................... 22.41
13-
Fabricação de agasalhos para senhoras (artigos de peles, capas
impermeáveis
e semelhantes) ...........................................................
22.45
14- Fabricação
de chapéus para homens e senhoras, inclusive quepes,
boinas, bonés, gorros, toucas e semelhantes
feitos a mão ................................ 22.5
15-
Fabricação de calçados para homens feitos a mão ................... 22.61.2
16-
Fabricação de botas e perneiras de couro ou lona feitos a mão ..... 22.63.2
17-
Fabricação de calçados para senhoras e feitos a mão ................ 22.65.2
18-
Fabricação de calçados para crianças feitos a mão .................. 22.66.2
19-
Fabricação de alpargatas, chinelas, sandálias e artigos similares
feitos a mão
................................................................... 22.67.2
20-
Fabricação de tamancos feitos a mão ............................... 22.68.2
21-
Fabricação de calçados em geral feitos a mão ...................... 22.69.2
22-
Fabricação de gravatas ............................................ 22.71
23-
Fabricação de cintos, ligas e suspensórios e outros acessórios do
vestiário
feminino .............................................................. 22.73
24-
Fabricação de lençóis, luvas, chales, encharpes e
artigos similares........ 22.75
25-
Fabricação de cintas elásticas, cintos de fantasia, bolsas e outros
acessórios do vestuário feminino
.................................................... 22.77
26-
Fabricação de bengalas, guarda-chuvas e sombrinhas ................. 22.78
27-
Fabricação de roupas de cama e mesa (lençóis, colchas, fronhas,
guardanapos,
(toalhas de mesa semelhantes) ...................................................
22.91
28-
Fabricação de cortinas, sanefas, setores e outros artigos para decoração
de habitação
confeccionados com tecidos ............................................ 22.92
29-
Fabricação de bandeiras estandartes e flâmulas .................... 22.93
30-
Fabricação de manual de bordados e tricôs .......................... 22.94
31-
Fabricação de artefatos de lona (toldos, barracas, velames,
guarda-sóis de praia, cartulheiras
e outros artigos do gênero) ...................... 22.95
32-
Fabricação de sacos ................................................ 22.98
33- Edição de
jornais .................................................. 26.11
34- Edição e
impressão de jornais ..................................... 26.12
35- Edição de
públicação periódicas
.................................... 26.21
36- Edição de
impressão de públicação periódicas
....................... 26.22
37- Edição de
obras de texto ........................................... 26.31
38- Edição e
impressão de obras em texto .............................. 26.32
39- Impressão
em geral de material comercial e escolar ................. 26.51
40- Impressão
mediante reprodução litográfica, fotográfica e
processos
similares ............................................................. 26.91
41-
Preparação de clichês, estércos, galvanos
e outras matrizes
de
impressão................................................................26,93
42-
Encadernação, douração e outros trabalhos similares ................ 26.95
43- Execução
de serviços gráficos em geral ou não especificados ........ 26.99
44-
Fabricação de instrumentos e untesílios para uso
técnicos e
profissionais
(níveis, trenas, réguas de cálculo, fitas métricas,
pantógrafos e
demais artigos congêneres)
........................................................... 27.01
45-
Fabricação de material dentário (massas, esmaltes, dentes artificiais
e demais
artigos do gênero) .................................................... 27.15
46-
Fabricação de produtos fotográficos (máquinas fotográficas e
cinematográficas,
filmes, japas e papéis sensíveis heliográficos,
fotostáticos
e similares) .............................................................
27.21
47- Lapidação
de pedras preciosas e semi-preciosas
..................... 27.31
48-
Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria ................... 27.33
49 -Gravação
de discos para fonógrafo ................................. 27.48
50-
Fabricação de carimbos, sinetas, escudos, placas, painéis de anúncio,
tabuletas e sinsignias de marcas de fábricas
....................................... 27.65
51- Fabricação
de artigos de toucador, flôres e plumas
artificiais,
inclusive coroas ................... 27.91
52-
Fabricação de manequins e peças de modelagem científica ............ 27.92
53-
Fabricação de quadros, imagens e outros artigos para a
prática de
culto................................................................... 27.93
54-
Fabricação de abatjours
........................................... 27.94
55-
Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifre e outros despojos
animais, não
compreendidos em outros grupos ........................................ 27.95
56- Filmagem,
revelação e preparação final de películas
cinematográficas........................................................
27.97
57-
Construção civil, de duração limitada ..............................30.
58- Serviços
industriais de utilidade pública ..........................40.
Art. 62.
Dentro do perímetro urbano - zona para indústrias - RESIDÊNCIAS - serão
instaladas as indústrias que apresentem os seguintes problemas:
1- necessitem localização conveniente para imediata
distribuição do produto;
2- utilizam produtos altamente deterioráveis, perecíveis ou
quebráveis, no estágio final da fabricação;
3- utilizam pequenas frotas de entrega, automóveis ou não;
4- indústrias que se instalam por espaço de tempo determinado
(indústrias de construção civil).
Parágrafo
único. Baseado neste artigo, as indústrias RESIDENCIAIS classificam-se nos
seguintes tipos:
Nº de Ordem DESIGNAÇÕES Classificação I.B.G.E.
1 Fabricação
de pão e produtos de padaria ................. 23.71
2 Fabricação
de doces, pastéis, sorvetes,
salgados e
outros ..........................................................23.73
3 Construção
Civil, de duração limitada ........................30.
4 Serviços
industriais, de utilidade pública ...................40.
Art. 63.
Dentro do perímetro urbano - zona para indústrias ESPECIAIS serão instaladas as
indústrias que apresentem os seguintes problemas:
1 - utilizam pequena e limitada quantidade de empregados;
2 - utilizam pequena quantidade de água;
3 - utilizam pequena quantidade de energia elétrica;
4 - servem clientelas específicas;
5 - prestam serviços especiais.
Parágrafo
único. Baseado neste artigo, as indústrias ESPECIAIS, classificam-se nos
seguintes casos, digo, tipos:
Nº de Ordem DESIGNAÇÕES Classificação I.B.G.E.
1
Aparelhamento de pedras e execução de obras de cantaria, não
associadas à
extração .........................................................10.14
2
Aparelhamento de mármore e ardósia ........................... 10.15
3 Execução de
esculturas, entalhos e outros trabalhos em mármore
e granito
..............................................................................10.18
4 Fabricação
de artigos de toucador, flôres e plumas artificiais,
inclusive
coroas .................................................................. 27.91
5 Construção Civil
de duração limitada .............................. 30.
6 Serviços
Industriais de Utilidade Pública ......................... 40.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64.
Nenhum terreno ou prédio poderá ter seu uso modificado e nenhum prédio poderá
ser construído ou ampliado, reformado ou modificado, antes de ser concedido
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, a respectiva licença de
Construção, certificando que as plantas e o uso do solo (terreno), prédios ou
outras edificações, estão em conformidade com esta lei.
Art. 65.
Nenhum terreno ou prédio construído ou modificado a partir desta data, poderá
ser usado antes de expedido pelo órgão competente da Prefeitura, uma Carta de
Habitação (habite-se), declarando que o dito terreno ou prédio foi examinado e
encontrado em conformidade com o que dispõe esta lei.
Art. 66. Os
loteamentos e arruamentos a serem aprovados pela Prefeitura do Município, serão
zonados pelo órgão municipal encarregado do Planejamento e incorporado ao
zoneamento vigente, depois de aprovados.
DOS RECURSOS
Art. 67. Os
proprietários de edifícios ou loteamentos, poderão recorrer ao órgão municipal
encarregado do Planejamento cabendo a êste, depois de
audiência pública devidamente anunciada, julgar sôbre:
I - casos omissos nesta lei;
II - casos de manifesta impossibilidade de aplicação dos mínimos
desta lei;
III-modificações
do Código de Zoneamento Vigente.
DOS USOS NÃO
CONFORME
Art. 68. Todo
uso do solo ou modificação existente na data da públicação
desta lei, ou de suas emendas subsequentes, mas não em conformidade com suas
disposições, será denominado USO NÃO CONFORME, com as limitações previstas
neste Código.
Art. 69.
Qualquer uso de edificação que não esteja dentro das determinações desta lei,
não poderá ser:
I - substituído por outro uso a não ser o indicado pelo Código
de Zoneamento vigente;
II - restabelecido após 6 (seis) mêses
de descontinuidade;
III- reconstituído
após avaria que tenha reduzido o seu valor venal a 1/3 (um terço) do que valia
efetivamente, antes da avaria;
IV - ampliado em sua área de construção (utilização e ocupação);
V - reformado desde que as obras acarretem maior duração para os
edifícios.
DAS
PENALIDADES E MULTAS
Art. 70.
Pelas infrações das disposições dêste Código, sem
prejuízo de outras providências, serão aplicadas as seguintes multas: ao
proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente:
Parágrafo
único. As multas só serão aplicadas após decorridos seis (6) dias úteis
contados do recebimento do embargo emitido pela fiscalização, e quando o
proprietário ou profissional responsável não tenham período legalizado as
infrações dêste Código.
I - Por
deixar de cumprir as exigências relativas à índice de ocupação, índice de
aproveitamento, afastamentos, recuos, zoneamento de uso, a altura, a
localização no lote e a concordância de níveis.
a) Zona
Rural..........1/5 do salário mínimo vigente na
região.
b) Zona
Urbana.........1/2 do salário mínimo vigente na
região.
II - Por
prosseguir na execução da obra embargada pela Prefeitura.... 1 salário mínimo vigente na região.
III - Por
executar obra em desacôrdo com o projeto aprovado com
alteração dos elementos previstos no.....item
I.....1/2 salário mínimo vigente na região.
IV - Por
executar modificações em projeto aprovado quando independa da licença, sem
fazer a necessária comunicação a Prefeitura.......1/4 do salário
mínimo vigente na região.
V - Por
executar obra sem licença em edificações em desacôrdo
com êste Código .....1 salário mínimo vigente na região.
VI - Pelo não
cumprimento de intimação para modificação de chaminé ou para o emprêgo de dispositivo fumívoro......1/4
de salário mínimo vigente na região.
VII - Pelo
funcionamento de chaminé interditada.....1/2 salário mínimo vigente na região.
VIII - pelo
funcionamento ruidoso ou incômodo em estabelecimento industrial ou oficial.....1/2 salário mínimo vigente na
região.
IX - Pela instalação
de depósito de inflamáveis ou explosivos em lugar proibido .....2,5
salário mínimo vigente na região.
X - Pela
instalação de depósito de inflamáveis ou explosivos em lugar não proibido, mas
sem licença da Prefeitura....1/4 do salário mínimo
vigente na região.
XI - Pelo não
cumprimento de intimação relativa a depósito de inflamáveis ou explosivos.....1/2 salário mínimo vigente na
região.
XII - Pela
instalação de depósito de materiais ou mercadorias ou de sucata, em lugar
proibido.....1/2 salário mínimo
vigente na região.
XIII- Pelo
não cumprimento da intimação relativa a depósito de materiais ou mercadorias ou
a sucata.....1/2 salário mínimo
vigente na região.
XIV - Pela
mudança do destino ou utilização da edificação ou desacôrdo
com o zoneamento.....1/2 salário
mínimo vigente na região.
XV - Pela
exploração de pedreira ou barreiras sem licença da Prefeitura.....
1 salário Mínimo vigente na região.
XVI - Pela
infração de qualquer outra disposição dêste Código
quando não tenha sido prevista penalidade conforme a gravidade, da falta.....1/10 a 1 salário mínimo
vigente na região.
Art. 71. Na
reincidência as multas serão aplicadas em dôbro.
Art. 72. Esta
lei entrará em vigor na data de sua públicação,
revogadas as disposições em contrário.-
Prefeitura
Municipal, em 23 de dezembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.-
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Cláudio
Castilho Lopes
Secretário de
Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Públicada na Divisão de Comunicações e Arquivo,
na data supra.
Ademar Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.