LEI Nº 5.710, de 25 de junho de 1998.

Dispõe sobre autorização a título precário e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 116/98 - Executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica permitida, através de autorização temporária, a instalação, em caráter excepcional, de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza, não previstas pela Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968 (Lei de Zoneamento) e suas alterações.

Art. 2º. - A autorização de que trata esta Lei será expedida pela Secretaria de Edificações e Urbanismo (SEURB), após aprovação pela comissão técnica composta por representantes das Secretarias de Edificações e Urbanismo (SEURB); de Finanças (SEF) e dos Negócios Jurídicos (SEJ), a ser nomeada pelo Executivo, e concedida mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - a instalação da atividade tenha configuração de utilização imediata e cotidiana;

II - a área utilizada para instalação da atividade não exceda os limites do imóvel;

III - a atividade desenvolvida seja a única, de caráter comercial, exercida pelo interessado;

IV - a atividade deverá obedecer a legislação trabalhista;

V - a atividade não seja poluente, perigosa, incômoda ou nociva a vizinhança;

VI - a atividade tenha a aprovação dos órgãos públicos federais, estaduais e obedeça as demais posturas municipais;

VII - o interessado apresente, quando do requerimento, a anuência expressa dos vizinhos que estejam situados até a distância de 15,00 metros do local onde se pretende instalar a atividade econômica.

Art. 3º. - A autorização terá validade por um ano, podendo ser renovado por igual período.

Art. 4º. - Após dois anos poderá ser concedida licença definitiva.

Art. 5º. - A autorização será cassada quando ocorrer:

I - qualquer reclamação das pessoas mencionadas no inciso VII, do Art. 2º., desta Lei, assegurada a ampla defesa;

II - infringência do inciso VI, do Art. 2º., desta Lei.

Art. 6º. - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 25 de junho de 1998, 344º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretario dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças - Interino
Publicada na Divisão de Protocolo Geral
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral