LEI Nº 1.882,
DE 05 DE OUTUBRO DE 1976.
Dispõe sobre
alterações no Art. 21 da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art.
21 da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro
de 1968 (Código de Zoneamento), fica alterado, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 21.
Na Zona Residencial 1 (Z.R.1), as construções e os lotes deverão obedecer os seguintes requisitos, excluindo-se os mercados:
1 - Área
mínima do lote..................................250 m2
2 - Testada
mínima do lote................................10 m
3 -
Profundidade mínima do lote...........................15 m
4 -
Afastamento mínimo do corpo da construção principal em relação aos limites
dos lotes:
a - frente: 4 metros
6 metros
quando voltados para as ruas de 1ª categoria.
b - fundos: 4
metros
c - Laterais:
p/ lote
encravado:
1) 1,50
metros para residências individuais
2) para
edifícios comerciais de caráter transitório, mistos, de habitação coletiva e
hotéis - afastamento de H/4 (sendo H a altura entre o piso do andar térreo e a
laje do último pavimento, com um mínimo de 3,5 m).
p/ lote de
esquina:
Será adotado
o afastamento estabelecido para via voltado o prédio para o outro lado o
estabelecido para lote encravado.
5 -
Coeficiente máximo de ocupação do lote:
a - 30% da
área do terreno para habitações coletivas (A área de projeção da cobertura da
garagem não será computada para efeito do cálculo do coeficiente de ocupação
desde que não ultrapasse a 15% da área do terreno e seja apenas o andar
térreo);
b - 30% para
prédios comerciais ou de caráter transitório;
c - 30% para
loja e sobreloja de edifícios comerciais e mistos;
d - 0, 6 para
residências individuais.
6 -
Coeficiente máximo de aproveitamento do lote:
a - 3 (três)
vezes a área do terreno
7 - Nos
edifícios de habitação coletiva, deverão corresponder a cada unidade
habitacional, no mínimo 50 (cinquenta) metros quadrados de terreno. A parte
fracionária resultante do cálculo, será arredondada para a unidade e somada à
parte inteira. Cada habitação será constituída de, no mínimo, uma sala, um
dormitório, cozinha e um banheiro."
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado expressamente o Art.
21 e seus itens da Lei nº 1.541, de 23
de dezembro de 1968, e demais disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 05 de outubro de 1976, 323º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Fernando Bordieri
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na
Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.