LEI Nº 1.882, DE 05 DE OUTUBRO DE 1976.

 

Dispõe sobre alterações no Art. 21 da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 21 da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968 (Código de Zoneamento), fica alterado, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 21. Na Zona Residencial 1 (Z.R.1), as construções e os lotes deverão obedecer os seguintes requisitos, excluindo-se os mercados:

 

1 - Área mínima do lote..................................250 m2

2 - Testada mínima do lote................................10 m

3 - Profundidade mínima do lote...........................15 m

4 - Afastamento mínimo do corpo da construção principal em relação aos limites

dos lotes:

 

a - frente: 4 metros

6 metros quando voltados para as ruas de 1ª categoria.

b - fundos: 4 metros

c - Laterais:

p/ lote encravado:

1) 1,50 metros para residências individuais

2) para edifícios comerciais de caráter transitório, mistos, de habitação coletiva e hotéis - afastamento de H/4 (sendo H a altura entre o piso do andar térreo e a laje do último pavimento, com um mínimo de 3,5 m).

p/ lote de esquina:

Será adotado o afastamento estabelecido para via voltado o prédio para o outro lado o estabelecido para lote encravado.

 

5 - Coeficiente máximo de ocupação do lote:

 

a - 30% da área do terreno para habitações coletivas (A área de projeção da cobertura da garagem não será computada para efeito do cálculo do coeficiente de ocupação desde que não ultrapasse a 15% da área do terreno e seja apenas o andar térreo);

b - 30% para prédios comerciais ou de caráter transitório;

c - 30% para loja e sobreloja de edifícios comerciais e mistos;

d - 0, 6 para residências individuais.

 

6 - Coeficiente máximo de aproveitamento do lote:

 

a - 3 (três) vezes a área do terreno

 

7 - Nos edifícios de habitação coletiva, deverão corresponder a cada unidade habitacional, no mínimo 50 (cinquenta) metros quadrados de terreno. A parte fracionária resultante do cálculo, será arredondada para a unidade e somada à parte inteira. Cada habitação será constituída de, no mínimo, uma sala, um dormitório, cozinha e um banheiro."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado expressamente o Art. 21 e seus itens da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968, e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 05 de outubro de 1976, 323º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.