LEI Nº 3.745, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1991.

(Revogada pela Lei nº 5.739/1998)

 

Dispõe sobre acréscimos de uso na Zona Residencial 1 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Na Zona Residencial 1, definida na Planta de Zoneamento e no Art. 24 do Código de Zoneamento, Lei nº 1.541/68, além dos usos permitidos pelo Art. 20, ficam acrescidos os seguintes:

 

- Vídeo Locadoras

- salões de beleza;

- escritório de despachante;

- escritório de contabilidade;

- escritório de representações;

- escritório de agência de turismo;

- escritório de profissões liberais;

- clínica médica odontológica;

- escritório imobiliário;

- barbearias;

- farmácias;

- laboratórios de análises clínicas;

- floriculturas.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

PAULO SÉRGIO de SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS de SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.