LEI Nº 3.745,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 5.739/1998)
Dispõe sobre
acréscimos de uso na Zona Residencial 1 e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Na
Zona Residencial 1, definida na Planta de Zoneamento e no Art. 24 do Código de
Zoneamento, Lei nº 1.541/68, além
dos usos permitidos pelo Art. 20, ficam acrescidos os seguintes:
- Vídeo
Locadoras
- salões de
beleza;
- escritório
de despachante;
- escritório
de contabilidade;
- escritório
de representações;
- escritório
de agência de turismo;
- escritório
de profissões liberais;
- clínica
médica odontológica;
- escritório
imobiliário;
- barbearias;
- farmácias;
-
laboratórios de análises clínicas;
-
floriculturas.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 4 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário de
Governo
PAULO SÉRGIO
de SOUZA NOGUEIRA
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na
Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS de
SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.