LEI Nº 5.739, DE 13 DE AGOSTO DE 1998.

 

Dispõe sobre acréscimo de uso na Zona Residencial 1 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 14/98 - do Edil Francisco Moko Yabiku

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na Zona Residencial 1, definida na Planta de Zoneamento e no Art. 24 do Código de Zoneamento, Lei nº 1.541/68, além dos usos permitidos pelo Art. 20, ficam acrescidos os seguintes:

 

- Vídeo locadoras;

- Salões de beleza;

- Escritório de despachante;

- Escritório de contabilidade;

- Escritório de representações;

- Escritório de agência de turismo;

- Escritório de profissões liberais;

- Clínica médica e odontológica;

- Escritório imobiliário;

- Barbearias;

- Farmácias;

- Laboratórios de análises clínicas;

- Floriculturas;

- Comércio de rações e produtos veterinários;

- Clínica veterinária;

- Comércio de produtos de informática e assistência técnica;

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.745, de 4 de novembro de 1991.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de agosto de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO

Secretário dos Negócios Jurídicos

GERALDO DE MOURO CAIUBY

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.