LEI Nº 5.739, DE 13 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre acréscimo de uso na Zona Residencial 1 e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 14/98 - do Edil Francisco Moko Yabiku
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Na Zona Residencial 1, definida na Planta de
Zoneamento e no Art. 24 do Código de Zoneamento, Lei nº 1.541/68, além dos usos permitidos pelo Art. 20,
ficam acrescidos os seguintes:
- Vídeo locadoras;
- Salões de beleza;
- Escritório de despachante;
- Escritório de contabilidade;
- Escritório de representações;
- Escritório de agência de turismo;
- Escritório de profissões liberais;
- Clínica médica e odontológica;
- Escritório imobiliário;
- Barbearias;
- Farmácias;
- Laboratórios de análises clínicas;
- Floriculturas;
- Comércio de rações e produtos veterinários;
- Clínica veterinária;
- Comércio de produtos de informática e assistência técnica;
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.745, de 4 de novembro de 1991.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de agosto de 1998, 344º da
fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
GERALDO DE MOURO CAIUBY
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.