LEI Nº 5.683,
DE 26 DE MAIO DE 1998.
Altera o item
7 do Art. 20, da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968, e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 58/98 - Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
item 7 do Art. 20, da Lei nº 1.541, de
23 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20.
Na ZONA RESIDENCIAL 1, definida na planta de zoneamento e no Art. 24, são
permitidos os seguintes usos:
Nos lotes com
frente para as avenidas radiais, são permitidos, além dos acima citados, os
seguintes usos:
.....................................
7 - Cafés,
bares, restaurantes, buffets e congêneres.
....................................."
Art. 2º As
despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 26 de maio de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
Haroldo
Guilherme Vieira Fazano
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Geraldo de
Moura Caiuby
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria
Aparecida Rodrigues
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.