LEI Nº 5.683, DE 26 DE MAIO DE 1998.

 

Altera o item 7 do Art. 20, da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 58/98 - Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O item 7 do Art. 20, da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 20. Na ZONA RESIDENCIAL 1, definida na planta de zoneamento e no Art. 24, são permitidos os seguintes usos:

 

Nos lotes com frente para as avenidas radiais, são permitidos, além dos acima citados, os seguintes usos:

.....................................

 

7 - Cafés, bares, restaurantes, buffets e congêneres.

....................................."

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de maio de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

Haroldo Guilherme Vieira Fazano

Secretário dos Negócios Jurídicos

Geraldo de Moura Caiuby

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

Maria Aparecida Rodrigues

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.