LEI Nº 1.985,
DE 30 DE OUTUBRO DE 1978.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe
sobre permissão para construção de padarias e confeitarias, e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Nas
Zonas Residenciais 1, 2, 3 e 4, definida na Planta de Zoneamento criada pela Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968,
serão permitidas a construção ou instalação de padarias e confeitarias.
Parágrafo
único. A construção de padarias e confeitarias nas zonas citadas no artigo 1º,
somente será permitida desde que essas instalações se façam com fornos
elétricos.
Parágrafo
único. A construção de padarias e confeitarias nas zonas citadas no Artigo 1º,
será permitida desde que essas instalações se façam com fornos elétricos e
fornos a gás. (Redação dada pela Lei
nº 5.517/1997)
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 30 de outubro de 1978, 325º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
THEODORO MENDES
Prefeito
Municipal
JOSÉ
CAETANO GRAZIOSI
Secretário
de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
ANTONIA
POVEDA GARCIA
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.