LEI Nº 5.517, de 12 de novembro de 1997. 

 

Dá nova redação ao Parágrafo único, do Art. 1º, da Lei nº 1.985, de 30 de outubro de 1978.

 

Projeto de Lei nº 181/97 - autoria Vereador Francisco Moko Yabiku.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 1.985, de 30 de outubro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. A construção de padarias e confeitarias nas zonas citadas no Art. 1º, será permitida desde que essas instalações se façam com fornos elétricos e fornos a gás".

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 12 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

Haroldo Guilherme Vieira Fazano

Secretário dos Negócios Jurídicos

Geraldo de Moura Caiuby

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

Maria Aparecida Rodrigues

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.