LEI Nº 5.517, de 12 de novembro de 1997.
Dá nova redação ao Parágrafo único, do Art. 1º, da Lei nº 1.985,
de 30 de outubro de 1978.
Projeto de Lei nº 181/97 - autoria Vereador Francisco Moko
Yabiku.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 1.985, de 30 de outubro de 1979,
passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. A construção de padarias e
confeitarias nas zonas citadas no Art. 1º, será permitida desde que essas
instalações se façam com fornos elétricos e fornos a gás".
Art. 2º As despesas
com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de novembro de 1997, 344º da
fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.