LEI Nº 4.554,
DE 03 DE JUNHO DE 1994.
Condiciona o
uso do Art. 15 da Lei nº 1.541.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para
usufruir das condições do Art. 15 da Lei
nº 1.541, o proprietário do terreno deverá recolher aos cofres públicos a
quantia correspondente ao valor determinado pela expressão: V (CA-4) x 0,75, em
que:
------
4
V = valor da
terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo órgão competente da Prefeitura
do Município, na data do pagamento indicado do Art. 2º.
CA =
coeficiente de aproveitamento do terreno, até o valor indicado na alínea “a” do
Art. 15 da Lei nº 1.541, medido
pela relação entre a área total a construir e a do terreno.
Art. 2º O
recolhimento referido no Art. 1º, deverá ser efetuado em uma das seguintes
datas: a) na aprovação do projeto de implantação do edifício no terreno; b) na
concessão do habite-se respectivo.
Art. 3º É
permitido o recolhimento da quantia estipulada no Art. 1º, em parcelas
proporcionais à duração da construção, desde que tal quantia seja transformada
em números de Unidades Fiscais Municipais (UFMS).
Art. 4º Os
recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, serão
registrados nominalmente no Fundo pela Construção e Manutenção do Hospital
Municipal de Sorocaba, assegurado pelo Art. 132 da Lei Orgânica Municipal em
seu inciso 12.
Art. 4º Os
recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, feitos até o ano
2.000, serão depositados nominalmente no Fundo para aquisição de Cestas Básicas
de Materiais de Construção, que será administrado pela Prefeitura Municipal em
parceria com entidades assistenciais, declaradas de Utilidade Pública da
cidade; os recolhimentos feitos a partir de 2.001 serão depositados no Fundo de
implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias com Filhos em
Situação de Risco, autorizado pela Lei
nº 5.130, de 28 de maio de 1996. (Redação
dada pela Lei nº 6.067/1999)
Parágrafo único.
As quantias já recolhidas para o Fundo de Construção e Manutenção do Hospital
Municipal de Sorocaba serão revertidas para o Fundo de Aquisição de Cestas
Básicas de Materiais de Construção. (Redação
dada pela Lei nº 6.067/1999)
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 03 de junho de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio
Bengla Mestre
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.