LEI Nº 5.130, de 28 de maio de 1996.
Cria o programa de garantia de renda mínima para famílias com filhos em situação de risco.
Projeto de Lei nº 259/95, de autoria do Vereador Gabriel César Bitencourt.
Valter José Nunes de Campos, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o parágrafo 8º, do Artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o parágrafo 4º do artigo 174 da Resolução nº 230, de 26 de novembro de 1993 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a criar, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa de Garantia de renda Mínima (PROGAR) destinado a atender, mediante auxílio monetário mensal, famílias cujos filhos e/ou dependentes comprovados, com idade até quatorze anos incompletos se encontrem em situação de risco.
§ 1º - Excetuam-se do limite etário a que se refere este artigo, o filho e/ou dependente portador de deficiência que o incapacite para o exercício de atividade laborativa.
§ 2º - É condição, além da prevista no caput deste artigo, que a criança até a idade de quatorze anos esteja matriculada em unidade escolar da rede de ensino público e, comprovadamente, freqüentando as aulas, com uma freqüência mínima de 75%.
Artigo 2º - Considera-se em situação de risco, para fins do disposto nesta lei, a criança na faixa etária referida no caput do art. 1º que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos pelas políticas sociais básicas, no que tange a sua integridade física, moral e social e ao seu desenvolvimento afetivo, cognitivo e psicomotor, na perspectiva de formação integral para a cidadania.
Artigo 3º - Serão atendidos pelo PROGAR, famílias cuja renda mensal não seja superior a dois salários mínimos, que residam na cidade de Sorocaba, há pelo menos dois anos.
§ 1º - O auxílio monetário mensal a que se refere o artigo 1º desta lei, será equivalente a diferença entre a renda familiar e o montante resultante da multiplicação do número de membros da família pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
§ 2º - Famílias com renda superior a dois salários mínimos poderão ser atendidas pelo PROGAR desde que a renda mensal "per capita" seja inferior a meio salário mínimo.
Artigo 4º - Será priorizado o atendimento as famílias com crianças identificadas como desnutridas segundo os critérios para Notificação Compulsiva Compulsória e/ou situação de rua.
Artigo 5º - Os benefícios do PROGAR serão concedidos pelo prazo de um ano, renovável segundo critérios estabelecidos em regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 1º - O Poder Público desenvolverá, de preferência em parceria com entidades de assistência social não governamentais, programa de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas pelo PROGAR.
Artigo 6º - O custeio dos benefícios geridos pelo PROGAR será feito com recursos oriundos das dotações orçamentárias do Município, do Estado, da união e doações eventualmente obtidas de organismos, instituições, entidades ou pessoas físicos interessadas na ajuda, proteção e apoio à infância e a adolescência.
Artigo 7º - Será excluído do PROGAR, pelo prazo de 3 anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declarações falsas, ou usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.
Artigo 8º - O Poder Executivo desenvolverá, compertamente ao PROGAR , programa que objetive instituir programa de treinamento de mão-de-obra para os beneficiários do PROGAR, quando necessários ao seu aperfeiçoamento ou ao seu ingresso no mercado de trabalho.
Artigo 9º - O Conselho Tutelar e o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente participarão da fiscalização da aplicação dos recursos do PROGAR.
Parágrafo Único - O servidor público ou agente de entidade parceria que concorram para a concessão ilícita do benefício, serão fixadas no regulamento.
Artigo 10 - Os benefícios deste Programa serão concedidos, a cada família, pelo período de um ano, prorrogável por mais de um ano, nos termos da regulamentação desta lei.
Artigo 11 - Os recursos financeiros para a realização do PROGAR serão consignados no Orçamento Municipal, não podendo ultrapassar o limite máximo de 1% do valor das receitas correntes do Município.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 28 do mês de maio de 1996.
VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Presidente da Câmara
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
LAURO CÉSAR MADUREIRA MESTRE
Consultor Jurídico/Respondendo
pela Secretaria da Câmara