LEI Nº 6.067,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999.
Altera o
artigo 5º da Lei nº 3.739, de 04 de novembro de 1991, que atribui concessão de
uso de índices urbanísticos na ZR2 e ZR4 do município; altera o artigo 5º da
Lei 3.740, de 04 de novembro de 1991, que atribui concessão de uso de índices
urbanísticos na ZR 3 do município; altera o artigo 4º, da Lei nº 4.554, de 03
de junho de 1994, que condiciona o uso do artigo 15 da lei nº 1.541; altera o
artigo 4º, da Lei nº 4.555, de 03 de junho de 1994, que condiciona o uso do
artigo 7º da Lei nº 1.541.
Projeto de
Lei nº 196/99 - Francisco Moko Yabiku.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 5º da Lei nº 3.739, de 04 de
novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, feitos até o
ano 2000, serão depositados nominalmente no Fundo para Aquisição de Cestas
Básicas de Materiais de Construção, que será administrado pela Prefeitura
Municipal em parceria com entidades assistenciais, declaradas de Utilidade
Pública, da cidade; os recolhimentos feitos a partir de 2001 serão depositados
no Fundo de implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias
com Filhos em Situação de Risco, autorizado pela Lei nº 5.130, de 28 de maio de 1996.
Parágrafo único.
As quantias já recolhidas para o Fundo de Construção e Manutenção do Hospital
Municipal de Sorocaba serão revertidas para o Fundo de Aquisição de Cestas
Básicas de Materiais de Construção". (NR)
Art. 2º O
Art. 5º da Lei nº 3.740, de 04 de
novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projetos, feitos até o anos 2000, serão depositados nominalmente no Fundo para
aquisição de Cestas Básicas de Materiais de Construção, que será administrado
pela Prefeitura Municipal em parceria com entidades assistenciais, declaradas
de Utilidade Pública da cidade; os recolhimentos feitos a partir de 2001 serão
depositados no Fundo de implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima
para Famílias com Filhos em Situação de Risco, autorizado pela Lei nº 5.130, de 28 de maio de 1996.
Parágrafo único.
As quantias já recolhidas para o Fundo de Construção e Manutenção do Hospital
Municipal de Sorocaba serão revertidas para o Fundo de Aquisição de Cestas
Básicas de Materiais de Construção". (NR)
Art. 3º O
Art. 4º da Lei nº 4.554, de 03 de
junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, feitos até o
ano 2000, serão depositados nominalmente no Fundo para aquisição de Cestas
Básicas de Materiais de Construção, que será administrado pela Prefeitura
Municipal em parceria com entidades assistenciais, declaradas de Utilidade
Pública da cidade; os recolhimentos feitos a partir de 2001 serão depositados
no Fundo de implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias
com Filhos em Situação de Risco, autorizado pela Lei nº 5.130, de 28 de maio de 1996.
Parágrafo único.
As quantias já recolhidas para o Fundo de Construção e Manutenção do Hospital
Municipal de Sorocaba serão revertidas para o Fundo de Aquisição de Cestas
Básicas de Materiais de Construção". (NR)
Art. 4º O
Art. 4º da Lei nº 4.555, de 03 de
junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, feitos até o
ano 2000, serão depositados nominalmente no Fundo para aquisição de Cestas
Básicas de Materiais de Construção, que será administrado pela Prefeitura
Municipal em parceria com entidades assistenciais, declaradas de Utilidade
Pública da cidade; os recolhimentos feitos a partir de 2001 serão depositados
no Fundo de implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias
com Filhos em Situação de Risco, autorizado pela Lei nº 5.130, de 28 de maio de 1996.
Parágrafo único.
As quantias já recolhidas para o Fundo de Construção e Manutenção do Hospital
Municipal de Sorocaba serão revertidas para o Fundo de Aquisição de Cestas
Básicas de Materiais de Construção". (NR)
Art. 5º Fica
o Poder Executivo Municipal obrigado a enviar, semestralmente relatório
circunstanciado, onde conste a movimentação financeira e os levantamentos sócio-econômicos das famílias
contempladas com os programas ora instituídos.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta
Lei será regulamentada no que couber.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, 24 de novembro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
JOSÉ DOMINGOS
VALARELLI RABELLO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO
BOLINA
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.