LEI Nº 6.067, de 24 de novembro de 1999.
Altera o artigo 5º da Lei nº 3.739, de 04 de novembro de 1991, que atribui concessão de uso de índices urbanísticos na ZR2 e ZR4 do município; altera o artigo 5º da Lei 3.740, de 04 de novembro de 1991, que atribui concessão de uso de índices urbanísticos na ZR 3 do município; altera o artigo 4º, da Lei nº 4.554, de 03 de junho de 1994, que condiciona o uso do artigo 15 da lei nº 1.541; altera o artigo 4º, da Lei nº 4.555, de 03 de junho de 1994, que condiciona o uso do artigo 7º da Lei nº 1.541.
Projeto de Lei nº 196/99 - Francisco Moko Yabiku.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 5º da Lei nº 3.739, de 04 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, feitos até o ano 2000, serão depositados nominalmente no Fundo para Aquisição de Cestas Básicas de Materiais de Construção, que será administrado pela Prefeitura Municipal em parceria com entidades assistenciais, declaradas de Utilidade Pública, da cidade; os recolhimentos feitos a partir de 2001 serão depositados no Fundo de implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias com Filhos em Situação de Risco, autorizado pela Lei nº 5.130, de 28 de maio de 1996.
Parágrafo Único - As quantias já recolhidas para o Fundo de Construção e Manutenção do Hospital Municipal de Sorocaba serão revertidas para o Fundo de Aquisição de Cestas Básicas de Materiais de Construção". (NR)
Art. 2º O Art. 5º da Lei nº 3.740, de 04 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projetos, feitos até o anos 2000, serão depositados nominalmente no Fundo para aquisição de Cestas Básicas de Materiais de Construção, que será administrado pela Prefeitura Municipal em parceria com entidades assistenciais, declaradas de Utilidade Pública da cidade; os recolhimentos feitos a partir de 2001 serão depositados no Fundo de implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias com Filhos em Situação de Risco, autorizado pela Lei nº 5.130, de 28 de maio de 1996.
Parágrafo Único - As quantias já recolhidas para o Fundo de Construção e Manutenção do Hospital Municipal de Sorocaba serão revertidas para o Fundo de Aquisição de Cestas Básicas de Materiais de Construção". (NR)
Art. 3º O Art. 4º da Lei nº 4.554, de 03 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, feitos até o ano 2000, serão depositados nominalmente no Fundo para aquisição de Cestas Básicas de Materiais de Construção, que será administrado pela Prefeitura Municipal em parceria com entidades assistenciais, declaradas de Utilidade Pública da cidade; os recolhimentos feitos a partir de 2001 serão depositados no Fundo de implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias com Filhos em Situação de Risco, autorizado pela Lei nº 5.130, de 28 de maio de 1996.
Parágrafo Único - As quantias já recolhidas para o Fundo de Construção e Manutenção do Hospital Municipal de Sorocaba serão revertidas para o Fundo de Aquisição de Cestas Básicas de Materiais de Construção". (NR)
Art. 4º O Art. 4º da Lei nº 4.555, de 03 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, feitos até o ano 2000, serão depositados nominalmente no Fundo para aquisição de Cestas Básicas de Materiais de Construção, que será administrado pela Prefeitura Municipal em parceria com entidades assistenciais, declaradas de Utilidade Pública da cidade; os recolhimentos feitos a partir de 2001 serão depositados no Fundo de implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias com Filhos em Situação de Risco, autorizado pela Lei nº 5.130, de 28 de maio de 1996.
Parágrafo Único - As quantias já recolhidas para o Fundo de Construção e Manutenção do Hospital Municipal de Sorocaba serão revertidas para o Fundo de Aquisição de Cestas Básicas de Materiais de Construção". (NR)
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a enviar, semestralmente relatório circunstanciado, onde conste a movimentação financeira e os levantamentos sócio-econômicos das famílias contempladas com os programas ora instituídos.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, 24 de novembro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral