LEI Nº 3.739, de 4 de novembro de 1991.
Atribui
concessão de uso de índices urbanísticos nas Zonas R2 e R4 do Município.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Serão permitidos nas ZR2 e ZR4,
exceto nas áreas determinadas na Lei Nº 2.821, a utilização em edificações, de
Coeficiente de Aproveitamento Máxima igual a 3,00 (três), obedecidas as
condições deste projeto.
Art.
2º Para usufruir das condições do art.
1º, o proprietário do terreno deverá recolher, conforme o art. 3º, aos cofres
públicos a quantia correspondente ao valor determinado pela expressão:
V (CA
- 2,5) , em que:
2,5
V
= valor da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo competente, órgão da
Prefeitura do Município, na data do pagamento indicado no art. 3º.
CA
= coeficiente de aproveitamento do terreno até o valor indicado no art. 1º,
medido pela relação entre a área total a construir e a do terreno.
Art.
3º 0 recolhimento referida no art. 2º
deverá ser efetuado em uma das seguintes datas:
a)
na aprovação do projeto da implantação do edifício no terreno;
b)
na concessão do "habite-se” respectivo.
Art.
4º é permitido o recolhimento da quantia
estipulada no art. 2º em parcelas proporcionais à duração da construção, desde
que tal quantia seja transformada em números de Unidades Fiscais Municipais
(UFMS).
Art.
5º Os recolhimentos das quantias,
conforme estipulado neste projeto, serão depositados nominalmente no Fundo Para
Construção e Manutenção do Hospital Municipal de Sorocaba, assegurado pelo Art.
132 da Lei Orgânica do Município em seu inciso 12.
Art.
5º Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, feitos até
o ano 2.000, serão depositados nominalmente no Fundo para Aquisição de Cestas
Básicas de Materiais de Construção, que será administrado pela Prefeitura
Municipal em parceria com entidades assistenciais, declaradas de Utilidade
Pública, da cidade; os recolhimentos feitos a partir de 2.001 serão depositados
no Fundo de implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias
com Filhos em Situação de Risco, autorizado pela Lei nº 5.130, de 28 de maio de
1996. (Redação dada pela Lei nº
6.067/1999)
Parágrafo
único. As quantias já recolhidas para o Fundo de Construção e Manutenção do
Hospital Municipal de Sorocaba serão revertidas para o Fundo de Aquisição de
Cestas Básicas de Materiais de Construção. (Redação dada pela Lei nº 6.067/1999)
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 4 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
do Governo
PAULO
SÉRGIO de SOUZA NOGUEIRA
Secretária
de Edificações e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS de SOUZA FILHO
Chefe
da visão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.