LEI Nº 4.555,
DE 03 DE JUNHO DE 1994.
Condiciona o
uso do Artigo 7º da Lei nº 1.541.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Para usufruir das condições do Artigo 7º da Lei nº 1.541, o proprietário do terreno deverá
recolher aos cofres públicos a quantia correspondente ao valor determinado pela
expressão:
V
(CA-5)x 0,75, em que:
5
V = valor
da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo órgão competente da
Prefeitura do Município, na data do pagamento indicado do Artigo 2º.
CA =
coeficiente de aproveitamento do terreno, até o valor indicado na alínea “a” do
Artigo 7º da Lei nº 1.541,
medido pela relação entre a área total a construir e a do terreno.
Art. 2º O
recolhimento referido no artigo 1º, deverá ser efetuado em uma das seguintes
datas:
a) na
aprovação do projeto de implantação do edifício no terreno;
b) na
concessão do habite-se respectivo.
Art. 3º É
permitido o recolhimento da quantia estipulada no Artigo 1º, em parcelas
proporcionais à duração da construção, desde que tal quantia seja transformada
em números de Unidades Fiscais Municipais (UFMS).
Art. 4º
Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, serão
registrados nominalmente no Fundo pela Construção e Manutenção do Hospital
Municipal de Sorocaba, assegurado pelo Artigo 132 da Lei Orgânica Municipal em
seu inciso 12.
Art. 4º Os
recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, feitos até o ano
2000, serão depositados nominalmente no Fundo para aquisição de Cestas Básicas
de Materiais de Construção, que será administrado pela Prefeitura Municipal em
parceria com entidades assistenciais, declaradas de Utilidade Pública da
cidade; os recolhimentos feitos a partir de 2001 serão depositados no Fundo de
implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias com Filhos em
Situação de Risco, autorizado pela Lei nº 5.130, de 28
de maio de 1996. (Redação
dada pela Lei nº 6.067/1999)
Parágrafo
único / § 1º As
quantias já recolhidas para o Fundo de Construção e Manutenção do Hospital
Municipal de Sorocaba serão revertidas para o Fundo de Aquisição de Cestas
Básicas de Materiais de Construção. (Redação dada pela Lei nº 6.067/1999) (Renumeração do Parágrafo único
em § 1º dada pela Lei nº 11.917/2019)
§ 2º A
partir do exercício de 2018, os recolhimentos serão depositados no Fundo
Municipal de Assistência Social, com o objetivo de custear o benefício social
"Vale-Alimentação", de acordo com a Lei
Municipal nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014. (Acrescido pela Lei nº 11.917/2019)
§ 3º As
quantias já depositadas ao fundo do Programa de Garantia de Renda Mínima para
Famílias com Filhos em Situação de Risco (PROGAR), desde o exercício de 2001,
serão repassadas ao Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo seu
destino já condicionado no § 2º desse artigo. (Acrescido pela Lei nº 11.917/2019)
§ 4º
Sempre que os valores recolhidos ao Fundo Municipal de Assistência Social em
decorrência do disposto na presente Lei superarem a previsão orçamentária
definida para o custeio do benefício social denominado “Vale Alimentação”, fica
o órgão gestor da Assistência Social no Município autorizado a utilizar os
valores excedentes para o pagamento de quaisquer outros benefícios ou programas
igualmente custeados pelo mencionado Fundo. (Acrescido pela Lei nº 12.193/2020)
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 03 de junho de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Marco
Antônio Bengla Mestre
Secretário
de Edificações e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias
de Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.