LEI Nº 10.717, DE 8 DE JANEIRO DE 2014.

 

Dispõe sobre a instituição do Vale Alimentação no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 483/2013 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Vale Alimentação no âmbito do município de Sorocaba.

 

Capítulo I

Da Definição e dos objetivos

 

Art. 2º  O Vale Alimentação constitui-se em um meio de repasse de subsídio financeiro, não monetário, como forma de acesso aos direitos básicos dos cidadãos, contribuindo para a melhoria de qualidade de vida, das relações familiares e comunitárias, bem como para a inserção nas políticas públicas de famílias e indivíduos, na perspectiva do desenvolvimento local.

 

Parágrafo único. O Benefício visa viabilizar a ampliação do acesso como direito dos beneficiários aos serviços, bem como acesso a participação nos espaços públicos e deliberativos.

 

Capítulo II

Dos Beneficiários

 

Art. 3º  O Vale Alimentação destina-se ao público da assistência social, ou seja, cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade, impossibilitados de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

Parágrafo único. No caso da família de beneficiários com idade abaixo de 18 anos, poderá ser concedido o Benefício do Vale Alimentação, tendo um responsável acima de 18 anos.

 

Capítulo III

Dos Critérios de Inserção

 

Art. 4º  A inserção dos beneficiários ocorrerá de acordo com a avaliação técnica do assistente social, da Secretaria de Desenvolvimento Social, com base nos indicadores de vulnerabilidade constantes no Sistema de Informação e Avaliação, respeitando as seguintes condições:

 

I - possuírem renda per capita mensal de até meio salário mínimo nacional, sendo esta a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, incluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;

 

II - estarem em condições de vida que levem à exposição a riscos pessoais e/ou sociais, constatadas pela equipe técnica dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou Serviços da Proteção Social Especial, por meio de visitas, atendimentos, encaminhamentos e outros; e

 

III – comprovarem residência fixa no município de Sorocaba – SP, por mais de 05 (cinco) anos;

IV – o beneficiário que tiver filhos ou criança em idade escolar (ensino fundamental I, ensino fundamental II e ensino médio) sob sua responsabilidade deverá apresentar comprovação de frequência escolar que será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. (Revogados pela Lei nº 10.836/2014)

 

Art. 5º  O atendimento às pessoas ou famílias que necessitarem do referido Benefício será efetuado por meio das unidades dos CRAS.

 

§ 1º Todos os cidadãos e famílias inseridos no benefício do Vale Alimentação deverão ser incluídas no Cadastro Único do Governo Federal e registradas no Sistema de Informatização da Rede de Serviços Sócio-assistenciais, as quais deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I - comprovante de residência que poderá se efetuar por meio de conta de luz ou água;

 

II - documentos pessoais de todos os membros residentes no domicílio: CPF, carteira de identidade ou carteira de trabalho e título de eleitor; e

 

III - comprovante de renda.

 

§ 2º Caso os cidadãos e famílias inseridas no benefício do Vale Alimentação possuam inscrição prévia no Cadastro Único do Governo Federal, a documentação a ser apresentada para o atendimento será:

 

I - comprovante de residência, que poderá se efetuar por meio de conta de luz ou água; e

 

II - documentos pessoais do responsável legal, tais como: CPF, carteira de identidade ou carteira de trabalho e título de eleitor.

 

Art. 6º  A inclusão das famílias no Vale Alimentação deverá ser realizada por profissional do Serviço Social que compõe a equipe técnica dos CRAS, considerando a avaliação da situação de vulnerabilidade social.

 

Parágrafo único. Em casos de necessidade de priorizar, dentre os cidadãos e famílias em condições de acesso ao benefício, caberá ao profissional a que se refere o caput avaliar sob os seguintes aspectos:

 

I - presença de indicadores de vulnerabilidade que apontem para maior risco social; e

 

II - identificação e aplicação rigorosa dos níveis de vulnerabilidade indicados pelo IRSAS.

 

Capítulo IV

Do Valor do Benefício

 

Art. 7º  O valor do Vale Alimentação será de R$ 100,00 (cem reais), concedido conforme o art. 3º, desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor indicado no caput poderá sofrer reajuste desde que precedido de previsão orçamentária, devendo o ato ser justificado pelo gestor municipal mediante parecer fundamentado. (Redação dada pela Lei nº 10.804/2018)

 

Capítulo V

Do Período de Permanência

 

Art. 8º  Uma vez inserido no Vale Alimentação, a permanência do cidadão e da família respeitará a avaliação técnica, considerando as possibilidades de superação da condição de vulnerabilidade em relação ao desenvolvimento das potencialidades do beneficiário.

 

Capítulo VII

Da Forma de Concessão

 

Art. 9º  A forma de concessão do Cupom de Alimentação será a que segue:

I - o Vale Alimentação consiste num cartão nominal, com número de série, confeccionado mensalmente pela organização parceira e repassado ao beneficiário nas unidades dos CRAS; e

II - o cupom será fornecido em nome do cidadão ou responsável pela família, de preferência a mulher e, na sua ausência, o responsável definido na pactuação com a família, o qual deve ter idade mínima de 18 anos.

 

Art. 9º  O Vale Alimentação será concedido na forma de cartão nominal, com número de série, carregado mensalmente pela organização parceira, e repassado ao beneficiário nas unidades do CRAS, após avaliação técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social. 

 

Art. 9º  O Vale Alimentação será concedido na forma de cartão nominal, com número de série, carregado mensalmente, e repassado aos beneficiários nos equipamentos da Política de Assistência Social, após a classificação do Sistema Informatizado de Acompanhamento da Família e do  Indivíduo  (SAFI),  com  base  nos critérios de vulnerabilidades sociais pactuados com a equipe técnica e Comissão de Benefícios da Secretaria de Igualdade e Assistência Social – SIAS. (Redação dada pela Lei nº 10.804/2018)

 

Parágrafo único. § 1º O Cartão Alimentação será fornecido em nome do cidadão ou responsável pela família, de preferência a mulher e, na sua ausência, o responsável, assim definido na pactuação com a família, o qual deverá ter idade mínima de 18 (dezoito) anos. (Redações do Art. 9º e parágrafo único dadas pela Lei nº 10.836/2014)

 

§ 2º A confecção e carregamento mensal dos valores do vale alimentação será realizada por pessoa jurídica devidamente habilitada para este ato, mediante contratação, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Lei nº 10.804/2018)

 

Art. 10.  O Vale Alimentação poderá ser concedido cumulativamente com outro benefício sócio-assistencial, como forma de complementação, a partir da avaliação técnica do nível de vulnerabilidade.

 

Capítulo VIII

Da co-responsabilidade dos Beneficiários

 

Art. 11.  Para o alcance dos objetivos do Vale Alimentação é fundamental o reconhecimento por parte dos beneficiários, responsáveis e/ou representantes sobre a contribuição que o benefício pode proporcionar na busca da melhoria da qualidade de vida e, portanto, da necessidade de seu engajamento nas ações que visem sua promoção e inserção em serviços e programas com essa finalidade.

 

Art. 12.  O beneficiário deverá cumprir rigorosamente o Plano de Acompanhamento da Família que será elaborado pelo assistente social do Centro de Referencia de Assistência Social (CRAS), o qual estabelecerá a pactuação quanto aos serviços de apoio sócio-familiar necessários para o seu atendimento.

 

§ 1º O Plano de Acompanhamento deverá contemplar a inserção dos beneficiários nas políticas públicas, de acordo com o nível de vulnerabilidade.

 

§ 2º Caberá a cada Secretaria responsável pelas várias áreas de Políticas Públicas a viabilização de condições que favoreçam a inserção dos beneficiários em suas provisões.

 

§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior as Políticas Públicas deverão atuar de forma integrada.

 

Art. 13.  O beneficiário deverá apresentar o Vale Alimentação nos mercados credenciados pela organização parceira para aquisição de itens variados como alimentos, material de higiene pessoal e outros, dando preferência a produtos que compõem a cesta básica.

 

Art. 13. O beneficiário deverá apresentar o Vale Alimentação nos mercados credenciados pela contratada para aquisição de itens variados como alimentos, material de higiene pessoal e outros, dando preferência a produtos que compõem a cesta básica. (Redação dada pela Lei nº 10.804/2018)

 

Parágrafo único. É expressamente proibida a utilização do Vale Alimentação para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e afins.

 

Art. 14. O Vale Alimentação é intransferível.

 

Parágrafo único. O beneficiário deverá zelar pela guarda e utilização do Cartão, e responsabiliza-se pela perda do mesmo.

 

Capítulo IX

Das competências

 

Art. 15.  A operacionalização direta do Vale Alimentação envolve a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e a organização parceira conveniada, e será fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 15.  A operacionalização direta do Vale Alimentação envolve a Administração Pública Municipal, através da Secretaria responsável e a pessoa jurídica contratada, e será monitorada e avaliada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 10.804/2018)

 

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

 

§ 1º  Compete à Administração Pública: (Redação dada pela Lei nº 10.804/2018)

 

I - realizar a gestão do Benefício mediante:

 

a) cadastro dos cidadãos e famílias

 

b) concessão dos benefícios de acordo com os critérios inseridos no Prontuário Eletrônico do Sistema de Informação – IRSAS e avaliação técnica;

 

c) responsabilização pela entrega dos cupons, por meio dos CRAS, conforme cronograma estabelecido;

 

c) responsabilização pela entrega dos cartões, por meio dos CRAS, conforme cronograma estabelecido; (Redação dada pela Lei nº 10.836/2014)

 

d) elaboração, junto ao beneficiário, do plano de acompanhamento sócio-familiar; e

 

e) apresentação de Relatório Mensal qualitativo e quantitativo do Benefício Eventual do Cupom de Alimentação à organização parceira.

 

e) apresentação de relatório mensal qualitativo e quantitativo do Benefício Eventual de Vale Alimentação à pessoa jurídica contratada. (Redação dada pela Lei nº 10.804/2018)

 

II - prestar contas ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, quanto à gestão e operacionalização do beneficio;

 

III – enviar relatório trimestral à Câmara Municipal de Sorocaba contendo a relação dos beneficiários com seus respectivos endereços para eventuais ações de fiscalização.

 

§ 2º Compete à Organização Parceira:

I - confeccionar, mensalmente, o Vale Alimentação conforme a meta prevista no Termo de Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Sorocaba;

II – disponibilizar, mensalmente, para os CRAS, os Vales a serem distribuídos aos seus beneficiários;

III - credenciar os mercados para recebimento do Cupom Alimentação, considerando a acessibilidade dos beneficiários nos territórios;

I – confeccionar os Cartões Alimentação em quantidade e conforme meta prevista no Termo de Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Sorocaba;

II – carregar  mensalmente os Cartões Alimentação, conforme solicitação e após avaliação técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social;

III – credenciar os mercados para recebimento do Vale Alimentação, considerando a acessibilidade dos beneficiários nos territórios; (Redações dos incisos I, II e III do § 2º  dadas pela Lei nº 10.836/2014)

IV - celebrar, com os mercados, o Termo de Contrato para recebimento do Vale Alimentação;

V – acompanhar sistematicamente junto aos mercados o cumprimento do Termo de Contrato.

VI - descredenciar os mercados que não cumprirem com o Termo de Contrato;

VII - realizar a prestação de contas conforme o Termo de Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Sorocaba; e

 

§ 2º Compete à Contratada:

 

I - confeccionar os cartões do Vale Alimentação em conformidade com as metas previstas em contrato celebrado com a Prefeitura de Sorocaba;

 

II - carregar mensalmente os cartões do Vale Alimentação, conforme solicitação e após avaliação técnica da secretaria responsável;

 

III - credenciar as unidades comerciais do Município para que aceitem os cartões confeccionados, considerando a acessibilidade dos beneficiários nos territórios;

 

IV - celebrar com as unidades comerciais do Município, o Termo de Contrato para recebimento do Vale Alimentação;

 

V - acompanhar sistematicamente junto às unidades comerciais o cumprimento do Termo de Contrato;

 

VI - descredenciar os comércios que não cumprirem com o Termo de Contrato;

 

VII - realizar a prestação de contas conforme o contrato celebrado com a Prefeitura de Sorocaba, e (Redação dada pela Lei nº 10.804/2018)

 

VIII - efetuar conferência mensal das notas fiscais de compras do beneficiário para verificação de irregularidades.

 

§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - deliberar quanto ao repasse direto de recurso financeiro do Fundo Municipal de Assistência Social à organização parceira não-governamental; (Revogado dada pela Lei nº 10.804/2018)

 

II - realizar o acompanhamento, controle e fiscalização da operacionalização do Benefício Eventual do Cupom de Alimentação;

 

II – realizar o acompanhamento, controle e fiscalização da operacionalização do Benefício Eventual do Vale Alimentação; (Redação dada pela Lei nº 10.836/2014)

 

III - avaliar, de acordo com o Sistema de Monitoramento e Avaliação, o cumprimento dos compromissos assumidos junto ao Poder Público na operacionalização do Vale Alimentação; e

 

III - avaliar, de acordo com o Sistema de Monitoramento e Avaliação, o cumprimento desta norma, das metas pactuadas, e do contrato vigente. (Revogado dada pela Lei nº 10.804/2018)

 

IV - deliberar quanto às eventuais alterações no valor do benefício em conformidade com o § 1º do art. 22 da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social e disponibilidade orçamentária.

 

Art. 16.  As despesas necessárias para execução desta Lei serão suportadas pela rubrica 08.244.4001.2213 do Orçamento da Administração Direta.

 

Art. 17.  Esta Lei  entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 04/2014, decreta e eu promulgo o inciso III do art. 4º, e o inciso I do art. 9º, da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014:

 

“Art. 4º ...

...

III – comprovarem residência fixa no município de Sorocaba – SP, por mais de 05 (cinco) anos;

...”

 

“Art. 9º ...

 

I - o Vale Alimentação consiste num cartão nominal, com número de série, confeccionado mensalmente pela organização parceira e repassado ao beneficiário nas unidades dos CRAS; e

...”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 26 de fevereiro de 2014.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.1.2014

 

Sorocaba, 18 de Novembro de 2 013.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 112 /2013

Processo nº 27.304/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

A ausência ou insuficiência de alimentos se constitui em uma das formas mais graves de violação de direito, que constitui um direito social essencial, previsto no art. 6° da Constituição Federal. No município de Sorocaba o acesso dos cidadãos aos serviços de Assistência Social cuja demanda é por alimentos, representa um número significativo do total geral de atendimentos, em especial o público atendido nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.

Atualmente referida demanda tem sido suprida com o repasse de cesta básica alimentar, com produtos previamente estabelecidos adquiridas via licitação que, de modo geral, as empresas fornecedoras vencedoras não são pertencentes e inscritas no município, o que faz com que investimento no atendimento da demanda de alimentação não favoreça o aquecimento do mercado local.

A cesta básica repassada aos munícipes apresenta conteúdo padrão que não contempla as especificidades de cada família, seja em conteúdo (produtos não utilizados pelo grupo familiar), seja em quantidade (volume de produtos como o arroz pode ser excessivo para um grupo familiar reduzido, ou insuficiente para um grupo familiar numeroso). Destaca-se que a cesta básica atual não dispõe de frutas, verduras, carnes e não contempla produtos de higiene e limpeza, fundamentais para a dignidade e para a qualidade de vida. 

Diante das questões verificadas vem sendo discutida pelas equipes de trabalho dos CRAS, ao longo dos últimos três anos, a adoção de novas estratégias de atendimento, bem como, o levantando experiências de diversos municípios que inovaram nas respostas a tal demanda. Isto posto, foi verificado que a adoção de uma nova metodologia de atendimento à demanda de alimentação vai de encontro com os objetivos e princípios previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, em especial no art. 4°, inciso III - "respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade", uma vez que, com a adoção da estratégia de implantação do Vale-Alimentação será oportunizado o exercício de um direito de modo mais autônomo, e exercitado o poder de escolha da família.

É preciso ressaltar que a implantação do Vale-Alimentação como uma forma de garantir o direito à alimentação e o acesso aos produtos essenciais de higiene e limpeza, além de aquecer o comércio local e manter os recursos de investimento social no município, efetivam duas das grandes seguranças que devem ser afiançadas pela política assistencial, que são:

- Segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais - "Benefícios eventuais e transitórios que assegurem proteção social básica a pessoas e famílias vítimas de calamidades e emergências e de situações de forte fragilidade pessoal e familiar, especialmente mulheres chefes de família e seus filhos";

- Segurança do desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social - "Provisões e ações profissionais e sociais que desenvolvam o protagonismo e a cidadania."

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, certo de contar com o apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei.