LEI Nº 10.836, DE 21 DE MAIO DE 2014

 

Revoga os incisos III e IV do art. 4º e altera outros dispositivos da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, e dá outras providências (Vale Alimentação no município de Sorocaba).

 

Projeto de Lei nº 170/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam revogados os incisos III e IV do art. 4º, da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a instituição do Vale Alimentação no município de Sorocaba.

 

Art. 2º  O art. 9º da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º  O Vale Alimentação será concedido na forma de cartão nominal, com número de série, carregado mensalmente pela organização parceira, e repassado ao beneficiário nas unidades do CRAS, após avaliação técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social. 

 

Parágrafo único. O Cartão Alimentação será fornecido em nome do cidadão ou responsável pela família, de preferência a mulher e, na sua ausência, o responsável, assim definido na pactuação com a família, o qual deverá ter idade mínima de 18 (dezoito) anos." (NR)

 

Art. 3º  A alínea "c" do inciso I, do § 1º do art. 15, da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. ...

 

§ 1º ...

 

I - ...

...

 

c) responsabilização pela entrega dos cartões, por meio dos CRAS, conforme cronograma estabelecido;" (NR)

 

Art. 4º  Os incisos I, II e III do § 2º do art. 15, da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. ...

 

§ 2º  ...

 

I - confeccionar os Cartões Alimentação em quantidade e conforme meta prevista no Termo de Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Sorocaba;

 

II - carregar  mensalmente os Cartões Alimentação, conforme solicitação e após avaliação técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social;

 

III - credenciar os mercados para recebimento do Vale Alimentação, considerando a acessibilidade dos beneficiários nos territórios;" (NR)

 

Art. 5º  O inciso II, do § 3º do art. 15, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. ...

 

§ 3º ...

...

 

II - realizar o acompanhamento, controle e fiscalização da operacionalização do Benefício Eventual do Vale Alimentação;" (NR)

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.5.2014.

 

Sorocaba, 10 de abril de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  51/2014

Processo nº 27.304/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que revoga os incisos III e IV do art. 4º e altera outros dispositivos da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, e dá outras providências.

 

Através da referida Lei, foi instituído o Vale Alimentação no âmbito do Município de Sorocaba, sendo que o artigo 4º estabeleceu os critérios para inserção dos cidadãos ao benefício.

 

Os incisos III e IV, do art. 4º, estabelecem respectivamente que para obter o benefício, o cidadão deverá comprovar residência fixa no Município de Sorocaba, por mais de 05 (cinco) anos e, ainda, se tiver filhos ou criança em idade escolar (ensino fundamental I, ensino fundamental II e ensino médio) sob sua responsabilidade, deverá apresentar comprovação de frequência escolar que será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

 

Ocorre que o inciso I, do § 1º, do art. 5º, já estabelece que a comprovação de residência poderá ser efetuada por meio de conta de luz ou água. Além disso, trata-se de benefício eventual e, conforme disposto no art. 3º da mesma Lei, o Vale Alimentação destina-se ao público da assistência social, ou seja, cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade, impossibilitados de arcar por conta própria, o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

 

Nos termos do art. 7º, do Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742/1993 essa vulnerabilidade é temporária e caracteriza-se pelo advento de riscos (ameaça de sérios padecimentos), perdas (privação de bens e de segurança material) e danos (agravos sociais e ofensa) à integridade pessoal e familiar.

 

A alimentação se constitui num direito social essencial, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

 

A ausência ou insuficiência de alimentos se constitui em uma das formas mais graves de violação de direito. Muitos cidadãos e famílias se encontram em situação de vulnerabilidade temporária, tendo perdido emprego, na maioria das vezes informal, sem carteira assinada, o que também impossibilita o recebimento de seguro desemprego.

 

Sem salário, muitas vezes são despejados por falta de pagamento de aluguel, mal se alimentam, os filhos deixam de frequentar a escola e passam a viver da caridade de parentes e amigos.

 

Exigir a comprovação de residência fixa no Município por mais de 05 (cinco) anos e de frequência escolar dos filhos, inviabilizará o fornecimento do Vale Alimentação por parte do Poder Público e o exercício de um direito social essencial constitucionalmente garantido ao cidadão.

 

Necessária, também, a alteração do art. 9º da referida Lei, para fazer constar que o Vale Alimentação será concedido na forma de cartão nominal, com número de série, a ser confeccionado pela organização parceira e carregado mensalmente, após avaliação técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social. Pela redação atual, o cartão é que seria confeccionado mensalmente pela organização parceira, o que aumentaria em muito o custo do projeto, inviabilizando-o.

 

Finalmente, necessário alterar a redação dos incisos I, II e III do § 2º, e inciso II do §3º, ambos do art. 15, não só pelos motivos acima já expostos, mas, também, porque equivocadamente neles se fez constar a expressão cupom alimentação ao invés de Cartão ou Vale Alimentação como seria correto.

 

Estando dessa forma justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê em regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.