LEI Nº 2.610, de 20 de novembro de 1987.
Dá nova redação ao
"caput" do Art. 1º da Lei nº 1.717, de 12 de abril de 1973, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do Art. 1º, da Lei nº Lei nº 1.717, de 12 de abril de 1973, de 12 de abril de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam isentas do pagamento dos emolumentos,
taxas de licença e dos impostos municipais pelo prazo de cinco (05) anos, a
partir do ano seguinte ao do "HABITE-SE", as casas destinadas ao uso
próprio e residencial, dos proprietários mínimos de referência e que não
possuam outro imóvel edificado".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 20 de novembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO
MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira
Rosa
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.