LEI Nº 2.610, de 20 de novembro de 1987.

 

Dá nova redação ao "caput" do Art. 1º da Lei nº 1.717, de 12 de abril de 1973, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O "caput" do Art. 1º, da Lei nº Lei nº 1.717, de 12 de abril de 1973, de 12 de abril de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Ficam isentas do pagamento dos emolumentos, taxas de licença e dos impostos municipais pelo prazo de cinco (05) anos, a partir do ano seguinte ao do "HABITE-SE", as casas destinadas ao uso próprio e residencial, dos proprietários mínimos de referência e que não possuam outro imóvel edificado".

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.