LEI Nº 288, DE 22 DE SETEMBRO DE 1952.


Dispõe sôbre funcionamento de farmácias.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica facultado o funcionamento ininterrupto, diariamente, aos varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias).


Parágrafo único. Aos domingos e feriados, será observando o sistema de plantões.


Art. 2º Aos estabelecimentos que desejarem usufruir as regalias da presente lei será concedido o respectivo alvará, a requerimento e mediante pagamento do imposto de licença especial.


Parágrafo único. O imposto de licença especial de que trata o presente artigo será tributado na base de 10% (dez por cento) do imposto respectivo de indústrias e profissões.


Art. 3º O item 6º, do artigo 100 do atual Código Tributário, passará a reger-se pela presente lei.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de setembro de 1952.


Emerenciano Prestes de Barros

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de setembro de 1952.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo