LEI Nº
288, DE 22 DE SETEMBRO DE 1952.
Dispõe sôbre
funcionamento de farmácias.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica facultado o
funcionamento ininterrupto, diariamente, aos varejistas de produtos
farmacêuticos (farmácias).
Parágrafo único. Aos
domingos e feriados, será observado o sistema de plantões.
Art. 2º Aos
estabelecimentos que desejarem usufruir as regalias da presente lei será
concedido o respectivo alvará, a requerimento e mediante pagamento do imposto
de licença especial.
Parágrafo único. O imposto
de licença especial de que trata o presente artigo será tributado na base de
10% (dez por cento) do imposto respectivo de indústrias e profissões.
Art. 3º O item 6º, do
artigo 100 do atual Código Tributário, passará a
reger-se pela presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 22 de setembro de 1952.
EMERENCIANO PRESTES DE
BARROS
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria
Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de setembro de 1952.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.