LEI Nº 35, DE 24 DE MAIO DE 1948.

(Vide Lei nº 143/1949)

 

Dispõe sôbre o estabelecimento de uma “Faixa Comercial Central”, para efeito da melhoria arquitetônica da cidade.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Para efeito do desenvolvimento arquitetônico da cidade, e tendo em vista regular as novas construções que visem êsse fim fica considerada faixa Comercial Central as seguintes vias urbanas: rua São Bento, a partir do Largo São Bento; rua 15 de Novembro, até a ponte; rua Padre Luiz, até o Mercado Municipal; Largo de Santo Antônio; rua Dr. Álvaro Soares, até a rua Souza Pereira; rua Souza Pereira, até a ponte; todas as ruas contidas na zona delimitada pôr esse perímetro; rua 7 de Setembro de Largo Santo Antônio até a rua Miranda Azevedo.

 

Art. 2º Doravante, as construções na referida faixa, deverão satisfazer às seguintes condições:

 

a) terem no mínimo dois (2) pavimentos;

 

b) quando a construção for de três (3) ou mais pavimentos, o primeiro (térreo), terá no mínimo 4,00 m de pé direito e será destinado a estabelecimento comercial, escritório, banco, sede de companhias ou empresas, laboratório, restaurante, confeitaria, casa de diversões, tipografia, estabelecimento de ensino, indústria leve, cafés e similares.

 

c) Os outros pavimentos dever ser destinados a escritórios, consultórios, sedes ou habitações;

 

d) A construção deve atingir o alinhamento do logradouro em toda testada do lote;

 

e) Em frente da Praça Cel. Fernando Prestes, será obrigatória a construção de edifícios com galerias de aproximadamente 4,00 m, isto é, formando passeios cobertos pêlos pavimentos elevados dos mesmos edifícios.

 

Art. 3º Os prédios que vierem a ser construídos, reconstruídos ou reformados, com frente para a Faixa Comercial Central, terão obrigatoriamente, o número de pavimentos e a altura exigida no Art. anterior, e obedecerão as seguintes exigências:

 

a) A partir do 2º pavimento, para cima, os pisos peitoris, e vergas dos vãos da fachada obedeçam aos níveis de iguais elementos de outro edifício, que caso exista na mesma quadra;

 

b) As de caráter monumental e bem assim os que tenham pés direitos excessivos, não poderão ser adotados como normas;

 

c) Será inteiramente livre a escolha do estilo, podendo, porém, a Prefeitura opor-se à construção de projetos que, a seu juízo, sob o ponto de vista estético e considerados isoladamente, evidenciem defeitos arquitetônicos, ou considerados em grupo com as construções existentes e com os aspectos prejudiciais ao conjunto dessas construções, ou sob o ponto de vista técnico.

 

d) Nos edifícios a serem construídos com mais de três (3) pavimentos, será obrigatória a instalação de pelo menos um (1) elevador e nos de seis (6) pavimentos, será obrigatória a instalação de pelo menos dois (2) elevadores. Em qualquer desses casos, só poderão ser utilizados depois da verificação do bom funcionamento em geral do elevador, que será vistoriado pela Seção competente da Prefeitura;

 

e) É obrigatória a colocação e manutenção permanente em um a das paredes da cabina do elevador de um aviso com a indicação da capacidade licenciada (lotação) e carga máxima admissível;

 

f) A existência de elevador em um edifício não dispensa a construção de escada;

 

g) A saída da escada e do elevador será independente da parte ocupada no andar térreo;

 

h) As paredes das caixas de escada serão revestidas com material, ou pintadas a tinta impermeável, numa altura de 1,50 m acompanhando o desenvolvimento da escada;

 

i) Cada uma das caixas de escada comum, será provida de ventilação permanente na parte superior das paredes, tendo ainda, em cata pavimento, uma janela ou vitraux, rasgada para a via pública, área ou reentrância;

 

j) Em todos os edifícios de quatro (4) ou mais pavimentos e nos que de modo geral, forem destinados a utilização coletiva, é obrigatória a adoção, em benefício da segurança contra o perigo de incêndio, das medidas que forem julgadas convenientes.

 

Art. 4º Para facilitar o movimento de construção nas condições já citadas, ficam isentos dos emolumentos de construção e do pagamento dos impostos municipais os edifícios com três (3) ou mais pavimentos, que tiverem início desta data até 31 de dezembro de 1952, isenção essa que será de cinco (5) anos.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 24 de maio de 1948.

 

GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 24 de maio de 1948.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.