LEI Nº 1.009,
DE 3 DE NOVEMBRO DE 1962.
Dispõe sôbre
modificação do Art. 238, da lei nº 875, de 8/11/61.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 238, da Lei nº 875, de 8 de novembro de 1961,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 238. Os
impostos e taxas de caráter permanente, serão cobrados em quatro (4)
prestações, quando o total ultrapassar a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e
nos que forem determinados.”
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 3 de novembro de 1962.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de novembro
de 1962.
Benedito C.
Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.