LEI Nº 875, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1961.

 

Dispõe sôbre fixação de novas redações aos parágrafos e artigos que menciona, aprova tabelas, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Passam a ter as seguintes redações, os parágrafos e artigos abaixo enumerados, constantes da Lei Municipal nº 179, de 29 de novembro de 1950.

 

“Parágrafo único do art. 4º - O valor locativo anual será fixado na base de 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel.”

 

“Art. 6º Todos os prédios de que trata o art. 3º, serão objeto de inscrição obrigatória na Prefeitura, a qual devera ser promovido pelos respectivos proprietários ou responsáveis.

 

§ 1º A Prefeitura exigirá a renovação da inscrição sempre que julgar conveniente.

 

§ 2º A Obrigatoriedade da inscrição estende-se aos prédios beneficiados por imunidade ou isenção tributária.”

 

“Art. 10. O lançamento far-se-á em nome do proprietário, um para cada prédio, de acôrdo com a inscrição apresentada, depois da revisada e aprovada pelo órgão fazendário competente.”

 

“Art. 12. Os imóveis que no decorrer do exercício, passarem a constituir objeto de incidência do imposto, só serão lançados no exercício seguinte desde que estejam tributados pelo Impôsto Territorial Urbano.”

 

“Art. 17. Poderá ser feita, anualmente, a revisão dos valores venais dos imóveis, para efeito de atualização.”

 

Art 21. O pagamento do impôsto será feito em 2(duas) prestações iguais, quando superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).”

 

“Art. 23. Vencida a primeira prestação e não paga, considerar-se-á vencida a segunda para efeito de cobrança executiva do total da divida.

 

Parágrafo único. Não poderá ser paga a segunda prestação, sem haver sido para a primeira.”

 

“Art. 37. Poderá ser feita, anualmente, a revisão dos valores venais dos imóveis, para efeito de atualização.”

 

“Parágrafo único do art. 52 - A baixa será concedida após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos, incluso o relativo ao mês em curso, tolerando-se um exercício comercial de oito dias a entrada de cada mês.”

 

“Art. 57. O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir e será desdobrado em quatro parcelas de igual valor, desde que não se verifique revisão de lançamento.”

 

“§ 1º do art. 57 - As pessoas que no decorrer do exercício, se tornarem sujeitas as incidência do imposto, serão lançadas a partir do mês em que se iniciarem as atividades, inclusive, havendo sempre uma tolerância de oito dias de exercício comercial.”

 

“Art. 66. O pagamento do impôsto será feito em quatro parcelas, na vigência dos respectivos trimestres dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da entrega do aviso ou da publicação do lançamento.”

 

“Art. 67. O pagamento devera ser feito em uma única vez, quando inferior a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), nos casos previstos no art. 69, ou quando se tratar de inicio de atividade no decorrer do segundo trimestre.”

 

“Art. 79. O impôsto referido neste Capítulo também e devido pelas casas de bilhares e similares e será cobrado da seguinte forma:- bilhar carambola francesa, Cr$1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) por mesa e por semestre; bilhar-snooker, Cr$1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros) por mesa e por semestre; chinquilha ou malha, Cr$450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros) por semestre e por quadra; boliche, Cr$900,00 (novecentos cruzeiros) por semestre e por quadra.”

 

“Art. 80 - O impôsto referido incidira também sôbre clubes de jogos lícitos e obedecera, para efeito de coleta, a seguinte classificação:

 

Clube de primeira categoria, Cr$4.500,00 (quatrocentos mil e quinhentos cruzeiros) por semestre;

Clubes de segunda categoria; Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) por semestre.”

 

“§ 1º de art. 86 - Este impôsto também de 10% (dez por cento), sôbre o de Indústrias e Profissões, com um mínimo de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) e será pago de uma só vez, juntamente com a primeira prestação dêste último impôsto.”

 

“§ 2º do art. 86 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou similar poderá funcionar além dos prazos previstos em lei, sem que esteja munido do respectivo alvará de licença, sob pena de incorrer o infrator, na multa do importância igual ao dôbre do tributo, mas nunca inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem prejuízo do impôsto devido.”

 

“Parágrafo único do art. 102 - Esta taxa será cobrada de conformidade com a tabela vigente.

 

Parágrafo único do art. 107 - Esta taxa será cobrada a razão de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) para cada veículos e transferencia.”

 

“Art. 113. O impôsto de licença referido nêste Capitulo será cobrado de acôrdo com a tabela vigente.”

 

“Art. 114. Nenhum serviço de extração de areia, pedra ou barro ou de outros produtos minerais, com fins comerciais ou industriais, poderá ser feito no feito no Município sem a devida autorização e pagamento do respectivo imposto de licença.”

 

“Art. 116. O impôsto referido neste Capitulo, será cobrado a razão de 50% (cinquenta por cento) sôbre o de Indústrias e Profissões.”

 

“Art. 122. O impôsto referido nêste Capitulo, será cobrado de acôrdo com a tabela vigente.”

 

“Art. 125 - A taxa de fornecimento de água recai sôbre os proprietários de imóveis servidos da rede de abastecimento, na base do valor locativo dos prédios e do valor venal dos terrenos.”

 

“§ 2º do art. 125 - Esta taxa será cobrada de conformidade com a tabela vigente.”

 

“Art. 126 - A Taxa de serviço de esgoto recai sôbre todos os imóveis que forem servidos por êsse melhoramento, e será cobrado conjuntamente com o Impôsto Predial Urbano, em conformidade com a tabela vigente.”

 

“§ 2º do art. 128 - Esta taxa será cobrada juntamente com os impostos predial e territorial urbano.”

 

“Art. 130 - Esta taxa será cobrada de acôrdo com a tabela seguinte, tendo por base o valor locativo dos prédios:

 

Valor locativo anual......................................Tabela fixa tarifa

 

Ate Cr$2.000,00................................................Cr$300,00

De mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.600,00........Cr$375,00

De mais de Cr$ 3.600,00 até Cr$ 6.000,00........Cr$500,00

De mais de Cr$ 6.000,00 até Cr$24.000,00.......Cr$1.000,00

De mais de Cr$24.000,00 até Cr$96.000,00......Cr$2.000,00

De mais de Cr$96.000,00...................................Cr$4.000,00”

 

“Art. 132. Para remoção especial de resíduos, o interessado pagará a taxa arbitrada pela Prefeitura em cada caso, nunca inferior a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros).”

 

“Art. 170. A Taxa de localização de negociantes em Mercados, Feiras-Livres ou Logradouros Públicos Municipais, referida nêste Capitulo, será cobrada de acôrdo com a tabela vigente.”

 

“Art. 172. Esta taxa será cobrança de acôrdo com a tabela vigente.”

 

“Art. 180. Onde se lê "anexa", leia-se vigente.”

 

“Art. 196. Estas taxas serão cobradas de conformidade com a tabela vigente.”

 

“Art. 199. A taxa de fiscalização recai sôbre as carnes provenientes de animais não abatidos nos Matadouros do Município, quando destinadas ao consumo público ou particular, e será cobrada de acôrdo com a tabela vigente.”

 

“Art. 202. As taxas de emolumentos serão cobradas de conformidade com a tabela vigente.”

 

“Art. 204. A renda dos mercados e matadouros será arrecadada de acôrdo com tabela vigente.”

 

“Art. 210. O lançamento dos impostos e taxas que incidirem sôbre a propriedade imobiliária, serão procedidos anualmente, e em conjunto, na forma de respectivas regulamentações.”

 

“Parágrafo único do art. 211, passa a ser primeiro, com a seguinte redação: "Os prédios de que trata êste artigo, que receberem o "habite-se", no mês de dezembro, serão lançados para o exercício seguinte:”

 

“Art. 211. acrescer o parágrafo segundo, com a seguinte redação: "Mesmo que não tenha sido expedido o "habite-se, proceder-se-á o lançamento provisório, se a repartição constatar que a construção esteja terminada ou o imóvel habitado, não importando o ato no reconhecimento da regularização do "habite-se".”

 

“Art. 222. O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir e será desdobrado em quatro parcelas de igual valor, desde que não se verifique revisão de lançamento.”

 

“Art. 238. Os impostos e Taxas de caráter permanente, a critério da Prefeitura, poderão ser cobrados de duas a quatro prestações, quando o total ultrapassar a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), e nos prazos que forem determinados.”

 

“Artigo 238. Os impostos e taxas de caráter permanente, serão cobrados em quatro (4) prestações, quando o total ultrapassar a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) e nos que forem determinados.” (Redação dada pela Lei nº 1.009/1962)

 

“Art. 258. Fica suprimida da alínea "a" passando o corpo do artigo a sofrer as seguintes alterações:

Alínea "b" passa a ser "a"

Alínea "c" passa a ser "b"

Alínea "d" passa a ser "c"”

 

“Art. 259. Fica suprimida a alínea "a" passando o corpo do artigo a sofrer as seguintes alterações:

Alínea "b" passa a ser "a"

Alínea "c" passa a ser "b"

Alínea "d" passa a ser "c"”

 

“Art. 260. Fica suprimida a alínea "b", passando o corpo do artigo a sofrer as seguintes alterações:

Alínea "c" passa a ser "b"

Alínea "d" passa a ser "c"”

 

“Art. 261. Fica suprimida a alínea "b", passando o corpo do artigo a sofrer as seguintes alterações

Alínea "c" passa a ser "b"

Alínea "d" passa a ser "c"”

 

“Art. 274. Leia-se no título I; Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) no título II, Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros); e titulo III, de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros).”

 

Art. 2º Ficam suprimidos os parágrafos: único do art. 12; único do art. 17; único do art. 37; 1º e 2º do art. 46; 1º e 2º do art. 66; único do art. 114; 3º do art. 125; único do art. 126 e único do art. 238.

 

Art. 3º Os valores dos impostos de indústrias e profissões, constantes das tabelas anexas à Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950, ficam aumentadas em 50% (cinquenta por cento).

 

Parágrafo único. Quando o movimento econômico do contribuinte exceder os limites das tabelas respectivas, a diferênça será cobrada pela mesma, aplicando-se tantas vêzes quantas forem necessárias.

 

Art. 4º A tabela nº XIII de Indústrias e Profissões passa a ser extensiva a ambulantes e feirantes.

 

Art. 5º Ficam aprovadas as tabelas abaixo e que ficarão fazendo parte integrante da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO); (VIDE TABELA)

 

Art. 6º Fica expressamente revogada a Lei nº 344, de 7 de dezembro de 1953.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de novembro de 1961.

 

Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de novembro de 1961.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.