LEI Nº
924, DE 26 DE MARÇO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 1.180/1963)
Dispõe
sôbre modificação do artigo 4º da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950, e
seu parágrafo único.
PEDRO
AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que
dispõem o parágrafo 6º, do artigo 38 da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de
1947, (Lei Orgânica dos Municípios) e o artigo 133 da Resolução nº 49, de 24 de
maio de 1960, (Regimento Interno da Câmara) faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba, rejeitando o Veto nº 5/62, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º O
artigo 4º, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950,
e seu parágrafo único, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O
imposto predial urbano, será cobrado na base de 7% (sete por cento) sôbre o
valor locativo anual.
Parágrafo
único. O valor locativo anual será fixado pelo valôr venal do imóvel à razão
de: 12% (doze por cento), para os imóveis servidos de água, esgotos, calçamento
e luz; 9% (nove por cento), para os imóveis servidos por três melhoramentos
públicos; 6% (seis por cento), para os imóveis servidos por dois melhoramentos
públicos; 3% (três por cento), para os imóveis servidos de apenas um
melhoramento público; 2% (dois por cento), para os imóveis onde não houver
melhoramento público.”
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 26 DE MARÇO DE 1962.
Pedro
Augusto Rangel
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Publicada
na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
DIRETOR DA
SECRETARIA
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.