LEI Nº 903,
DE 26 DE JANEIRO DE 1962.
Dispõe sôbre
nova redação à letra “P”, do artigo 249, da Lei nº 179, de 29 de novembro
de 1950, e dá outras providências.
PEDRO AUGUSTO
RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem
o § 3º, do artigo 38 da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, (Lei
Orgânica dos Municípios) e § 2º, do artigo 190 da Resolução nº 49, de 24 de
maio de 1960, (Regimento Interno da Câmara) faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º A
letra “p”, do artigo 249, da Lei nº 179, de 29 de
novembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
“p” - os
mercadores de feiras - livres cujo volume de vendas não exceda a Cr$ 10.000,00
(dois mil cruzeiros) mensais, são isentos do Imposto de Indústrias e
Profissões.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 26 de janeiro de 1962.
Pedro Augusto
Rangel
Presidente da
Câmara
Publicada na
Diretoria Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
Diretor da
Secretaria
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.