LEI Nº 871,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre
isenção de taxa de localização para as entidades assistenciais que menciona.
VICENTE
AMARAL DE AZEVEDO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de
acôrdo com o que dispõem o § 3º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de
setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e § 2º, do Art. 190, da
Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara) faz saber
que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica
acrescentado ao art. 168, da Lei nº 179, de 29 de
novembro de 1950, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. São isentas desta taxa as entidades assistenciais para cegos, velhos e
menores abandonados, quando, em benefício da sua própria manutenção promovam a
venda dos produtos manufaturados pelos seus assistidos".
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 10 de novembro de 1961.
Vicente
Amaral de Azevedo Sampaio
PRESIDENTE DA
CÂMARA
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, da data supra.
André José
Valarelli
DIRETOR DA
SECRETARIA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.