LEI Nº 1.286,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre
lançamentos e cobranças de Impôstos e Taxas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para
o exercício de 1965, o valor venal aos terrenos e das construções, para os
efeitos da Lei nº 1.180, de 9 de dezembro de 1963,
terá por base a Planta de Valores Imobiliários e as Tabelas de Valores
Unitários do Metro Quadrado das Construções anexas à presente lei.
Art. 2º O
Impôsto Territorial Urbano incidente sôbre os terrenos situados na zona
Comercial Principal e na Zona Comercial Secundária da cidade e que não estejam
com suas frentes muradas ou não tenham calçadas pavimentadas será cobrado em
dobro, até os respectivos proprietários cumpram essas exigências do Código de
Obras.
Art. 3º
Passam a ter as seguintes redações os artigos e parágrafos abaixo enumerados,
constantes da Lei Municipal nº 179, de 29 de novembro
de 1950:
“Art. 126. A
taxa de serviços de esgotos recai sôbre os imóveis que forem servidos por êsse
melhoramento e será dos respectivos proprietários, conjunta ou separadamente
com o Impôsto predial, em conformidade com as disposições vigentes”.
“Art. 127. A
taxa de Conservação de vias Públicas é devida pela execução dos serviços de
conservação e limpeza das vias públicas e recai sôbre os imóveis (Prédios e
terrenos), situados nas zonas urbanas e suburbanas do Município, tanto da sede
como dos distritos”.
“§ 2º Do Art.
128. Esta Taxa será cobrada dos proprietários dos imóveis, em conjunto ou
separadamente com os Impôstos Predial e Territorial Urbanos”.
“Art. 129. A
Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar recai sôbre todos os imóveis beneficiados
com o serviço de remoção de lixo, situados nas zonas Urbanas e suburbanas do
Município, tanto da sede como dos distritos”.
“Art. 130.
Esta Taxa será cobrada dos proprietários dos imóveis, em conjunto ou
separadamente com os Impôstos Predial e Territorial Urbanos.”
“Art. 210. Os
lançamentos dos impostos e taxas incidentes sôbre a propriedade imobiliária,
serão procedidos anualmente, em conjunto ou separadamente, na forma das
respectivas regulamentações.”
“Art. 79. O
imposto referido neste Capítulo também é devido pelas casas de bilhares e
similares e será cobrado da seguinte forma:- bilhar carambola- francês Cr$
4.000,00 (quatro mil cruzeiros), bilhar-mirim Cr$ 3.000,00 (três mil
cruzeiros), bilhar-snoocker Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por mesa e por
semestre; bocce, chinquila, malha Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por quadra
e por semestre; boliche Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) por quadra e por
semestre.”
“Art. 80.
impôsto incidirá também, sôbre clubes de jogos lícitos e obedecerá, para efeito
de coleta, a seguinte classificação:
a) clubes de
categoria especial, Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros) por
semestre.
b) clubes de
categoria médica, Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) por semestre.
c) clubes de
categoria menor; Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) por semestre.”
“Art. 274.
Leia-se no Título I, Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros); no Título II, Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros) e no Título III, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).”
Art. 4º Passa
a ter a seguinte redação o parágrafo único do Art. 7º da Lei nº 1.180, de 9 de dezembro de 1963:
“Parágrafo
único. A Taxa de Iluminação Pública será cobrada à razão de 1% um por cento)
sôbre o valor locativo anual dos imóveis beneficiados se forem prédios e 0,1%
(um décimo por cento) sôbre o valor venal, se forem terrenos, sempre respeitado
o limite do parágrafo 4º do artigo anterior, e poderá ser paga em conjunto ou
separadamente com os respectivos Impôstos Predial ou territorial Urbanos.”
Art. 5º A
cobrança das taxas incidentes sôbre a propriedade imobiliária, quando feita
separadamente dos impôstos, poderá ser desdobrada em seis (6) prestações de
igual valor, ressalvados os mínimos que obrigam a um só pagamento.
Art. 6º Ficam
aprovadas as tabelas anexas, dispondo sôbre Impôsto de Licença sôbre veículos,
impôstos de licença sôbre afixação ou destribuição de cartazes, letreiros,
emblemas, placas, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade, Taxa de
Localização de Negociantes em Mercados, Feiras Livres e outros logradouros
públicos, que ficarão fazendo parte da Lei nº 179, de
29 de novembro de 1950.
Art. 7º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 8º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 4 de dezembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.
Armando
Pannunzio
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.