LEI Nº 1.311, DE 1º DE ABRIL DE 1965.

 

Altera a redação do Art. 243 e parágrafo único, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 243, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 243. Ficam isentos de quaisquer impostos e taxas municipais as propriedades urbanas e rurais, quando forem o único bem de pessoas inválidas e sem arrimo ou de hansenianos curados clinicamente, pobres porém, desde que o valor venal anual não ultrapassem a cinquenta (50) salários mínimos vigentes na região.”

 

Art. 2º Suprima-se a redação vigente do parágrafo único do artigo supra citado, e observe-se a seguinte:

 

"Parágrafo único. Para gozar dos favores desta lei os interessados farão requerimento anualmente, juntando os documentos que o Prefeito Municipal através do setor competente exigir, não sendo necessário, porém, a juntada de nova documentação do segundo requerimento em diante".

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 1º de abril de 1965, 310º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Hélio Rosa Baldy

Secretário dos Negócios Jurídicos Internos

José Crespo Gonzales

Secretário das Finanças

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra

Ademar Adade

Diretor Administrativo em Exercício

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.