LEI Nº 1.311,
DE 1º DE ABRIL DE 1965.
Altera a
redação do Art. 243 e parágrafo único, da Lei nº 179, de 29 de novembro de
1950.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 243, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950
(Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243.
Ficam isentos de quaisquer impostos e taxas municipais as propriedades urbanas
e rurais, quando forem o único bem de pessoas inválidas e sem arrimo ou de
hansenianos curados clinicamente, pobres porém, desde que o valor venal anual
não ultrapassem a cinquenta (50) salários mínimos vigentes na região.”
Art. 2º
Suprima-se a redação vigente do parágrafo único do artigo supra citado, e
observe-se a seguinte:
"Parágrafo
único. Para gozar dos favores desta lei os interessados farão requerimento
anualmente, juntando os documentos que o Prefeito Municipal através do setor
competente exigir, não sendo necessário, porém, a juntada de nova documentação
do segundo requerimento em diante".
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 1º de abril de 1965, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra
Ademar Adade
Diretor
Administrativo em Exercício
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.