LEI Nº
335, DE 22 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre normas de retificação de lançamentos de impostos e
taxas municipais.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa
a ter a seguinte redação o artigo 207, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950:
“Art. 207.
As retificações de lançamentos de impostos e taxas municipais, serão pleiteadas
mediante requerimento do interessado, convenientemente instruído, e ouvido
sempre o funcionário lançador.
§ 1º
Nenhuma alteração no “quantum” de qualquer lançamento será feita, sem que haja
o deferimento pelo Prefeito.
§ 2º
Quando se tratar de erros de lançamento, a comunicação deverá ser feita ao
Prefeito, pelo Chefe da Secção responsável, devidamente fundamentada a razão da
retificação pleiteada”.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 22 de setembro de 1953.
EMERENCIANO
PRESTES DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de
setembro de 1953.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.