LEI Nº 335, DE 22 DE SETEMBRO DE 1953.

 

Dispõe sôbre normas de retificação de lançamentos de impostos e taxas municipais.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 207, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950:

 

“Art. 207. As retificações de lançamentos de impostos e taxas municipais, serão pleiteadas mediante requerimento do interessado, convenientemente instruído, e ouvido sempre o funcionário lançador.

 

§ 1º Nenhuma alteração no “quantum” de qualquer lançamento será feita, sem que haja o deferimento pelo Prefeito.

 

§ 2º Quando se tratar de erros de lançamento, a comunicação deverá ser feita ao Prefeito, pelo Chefe da Secção responsável, devidamente fundamentada a razão da retificação pleiteada”.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de setembro de 1953.

 

EMERENCIANO PRESTES DE BARROS

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de setembro de 1953.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.