LEI Nº 1.250,
DE 3 DE JULHO DE 1964.
Dispõe sôbre alteração da Lei nº 1.169, de 28 de novembro de 1963,
e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Acrescente-se ao artigo 2º da Lei nº 1.169, de 28 de
novembro de 1963, o seguinte:
"XXVI -
Tecelagem à Facção:
Impôsto fixo anual, calculado sôbre um salário fiscal anual, por tear, e até o máximo de
dez (10) teares .................................................. 0,7%.
Quando o
número de teares fôr superior a dez (10), o impôsto será calculado nas bases estabelecidas para as
atividades industriais, conforme a legislação em vigor.
Incidem nas
disposições da alínea "b" os agrupamentos de mais de dez (10) teares,
num mesmo local, pertencentes a pessôas jurídicas
distintas".
Art. 2º Os
lançamentos do Impôsto de Indústrias e Profissões do
exercício de 1964, para os faccionistas de tecelagem,
deverão ser retificados para as bases constantes do artigo anterior.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 3 de julho de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Maria
Aparecida da Silva Campos
Diretor
Administrativo – Substituto
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.