LEI Nº 1.250, DE 3 DE JULHO DE 1964.
Dispõe sôbre alteração da Lei nº 1.169, de 28 de novembro de 1963, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Acrescente-se ao artigo 2º da Lei nº 1.169, de 28 de novembro de 1963, o seguinte:
"XXVI - Tecelagem à Facção:
Impôsto fixo anual, calculado sôbre um salário fiscal anual, por tear, e até o máximo de dez (10) teares .................................................. 0,7%.
Quando o número de teares fôr superior a dez (10), o impôsto será calculado nas bases estabelecidas para as atividades industriais, conforme a legislação em vigor.
Incidem nas disposições da alínea "b" os agrupamentos de mais de dez (10) teares, num mesmo local, pertencentes a pessôas jurídicas distintas".
Art. 2º Os lançamentos do Impôsto de Indústrias e Profissões do exercício de 1964, para os faccionistas de tecelagem, deverão ser retificados para as bases constantes do artigo anterior.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 3 de julho de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Hélio Rosa Baldy
(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)
José Crespo Gonzales
(Secretário das Finanças)
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Maria Aparecida da Silva Campos
(Diretor Administrativo - Substituto)