LEI Nº 1.250, DE 3 DE JULHO DE 1964.

 

Dispõe sôbre alteração da Lei nº 1.169, de 28 de novembro de 1963, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Acrescente-se ao artigo 2º da Lei nº 1.169, de 28 de novembro de 1963, o seguinte:

 

"XXVI - Tecelagem à Facção:

 

Impôsto fixo anual, calculado sôbre um salário fiscal anual, por tear, e até o máximo de dez (10) teares .................................................. 0,7%.

Quando o número de teares fôr superior a dez (10), o impôsto será calculado nas bases estabelecidas para as atividades industriais, conforme a legislação em vigor.

Incidem nas disposições da alínea "b" os agrupamentos de mais de dez (10) teares, num mesmo local, pertencentes a pessôas jurídicas distintas".

 

Art. 2º Os lançamentos do Impôsto de Indústrias e Profissões do exercício de 1964, para os faccionistas de tecelagem, deverão ser retificados para as bases constantes do artigo anterior.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 3 de julho de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Hélio Rosa Baldy

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

José Crespo Gonzales

Secretário das Finanças

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Maria Aparecida da Silva Campos

Diretor Administrativo – Substituto

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.