LEI Nº
295, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952.
Concede
isenção de imposto de indústrias e profissões.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
isentos do pagamento do imposto de industrias e
profissões:
a) Os negociantes ambulante, reconhecidamente pobres, cujo estoque
não ultrapassar o valor de Cr$ 3.000,00 (treis mil
cruzeiros);
a) Os
negociantes ambulantes reconhecidamente pobres cujo estoque não ultrapasse o
valor de Cr$ 10.000,00. (Redação
dada pela Lei nº 1.027/1962)
b) Os
mutilados ou portadores de aleijões ou moléstias não contagiosas nem
repugnantes, quando pobres e não estiverem impedidos de exercer o comércio.
Art. 2º O
Sr. Prefeito Municipal regulamentará a presente isenção.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 28 de outubro de 1952.
EMERENCIANO
PRESTES DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de
outubro de 1952.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.