LEI Nº 2.126, DE 23 DE SETEMBRO DE 1981.

 

Acrescente um inciso, o XII, ao artigo 60 da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e isenta do pagamento da Taxa de Licença Anual as atividades que menciona.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 60, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, fica acrescido de mais um inciso, o seguinte:

 

" XII - Os carrinheiros que, nas Centrais de Abastecimento, feiras - livres, mercados e estabelecimentos congêneres, trabalhem com carrinho de mão no transporte de mercadorias".

 

Art. 2º As isenções previstas nos incisos I a XII do artigo 60, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, abrangem também, a Taxa de Licença Anual.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de setembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Reynaldo D'Alessandro

Secretário de Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.