LEI Nº 2.126,
DE 23 DE SETEMBRO DE 1981.
Acrescente um
inciso, o XII, ao artigo 60 da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de
1966 e isenta do pagamento da Taxa de Licença Anual as atividades que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
artigo 60, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966,
fica acrescido de mais um inciso, o seguinte:
" XII -
Os carrinheiros que, nas Centrais de Abastecimento, feiras - livres, mercados e
estabelecimentos congêneres, trabalhem com carrinho de mão no transporte de
mercadorias".
Art. 2º As
isenções previstas nos incisos I a XII do artigo 60, da Lei
nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, abrangem também, a Taxa de Licença
Anual.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 23 de setembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO
MENDES
Prefeito
Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Reynaldo
D'Alessandro
Secretário de
Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.